Código
Civil Comentado – Art. 157
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico –
Da Lesão - VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico
Seção V –
Da Lesão (art. 157)
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º
Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo
em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º
Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente,
ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Como apontam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo
de Jesus e Maria Izabel Melo nos itens 5.0 – Lesão e 5.1 – Conceito e
caracterização, p. 396-397, de fonte romana, a lesão teve larga utilização no
período do direito canônico e era caracterizada pela desproporção entre as
prestações das partes em um negócio. Costuma-se falar, no Direito romano e no
canônico, em lesão enorme e enormíssima. A primeira ocorria quando, em contrato
de compra e venda, o bem fosse vendido por menos da metade de seu preço; na
segunda, ocorri desproporção superior a dois terços do valor da coisa (Cf. Nery
Jr., Nélson e Nery, Rosa Maria Andrade. Código Civil, p. 157). Essa
desproporção era contrária aos princípios da moral cristã e, portanto, repelida
pelo ordenamento.
A lesão ainda é, hoje, caracterizada pelo desequilíbrio na
relação negocial. Como o próprio art. 157 acima, informa, ocorre a lesão quando
uma pessoa [...] se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao
valor da prestação oposta.
Importante notar, desde logo, que, a lesão, ao contrário
do estado de perigo (como será visto adiante), não se exige, para a sua
caracterização e geração do direito à anulação ou revisão do negócio, o chamado
dolo de aproveitamento por parte do agente a quem o desequilíbrio entre
as prestações favorece.
O dolo de aproveitamento pode ser:(a) subjetivo,
quando se refere à ciência do agente quanto a elementos atinentes à pessoa da
outra parte, como premente necessidade de realizar o negócio ou inexperiência; (b)
objetivo, quando decorre da intenção do agente de se locupletar de forma
exagerada à custa do desequilíbrio manifesto entre a prestação por ele
suportada (pequena, às vezes ínfima) e a da outra parte (grande, às
vezes absurda). Veja-se que, embora situado na intenção do agente, esse
elemento do dolo de aproveitamento é objetivo porque essa intenção é presumida
e se demonstra pela simples desproporção entre as prestações.
Pode ser que o dolo de aproveitamento exista na prática,
de tal sorte que o contratante favorecido pela lesão tenha conhecimento da
necessidade ou inexperiência do outro, no entanto, não se exige que haja, por
arte do agente, essa ciência ou mesmo a intenção de lograr lucro exagerado em
detrimento do outro componente da relação jurídica.
Essa, aliás, a conclusão extraída pelo Enunciado n. 150 da
III Jornada de Direito Civil: “A lesão de que trata o art. 157 do Código
Civil não exige dolo de aproveitamento”. A lesão, no entanto, pode ser
subjetiva (especial) ou objetiva (simples). (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada,
item 5. Da Lesão. Comentários ao CC 157. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p.
396/397, consultado em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Somado ao parecer do relator, Ricardo Fiuza, Lesão: E
um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de
desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por
inexperiência, visando a protegê-lo. ante o prejuízo sofrido na conclusão do
contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes,
dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da pane que se aproveitou.
Apreciação
da desproporção das prestações: A desproporção das prestações,
ocorrendo lesão, deverá ser apreciada segundo os valores vigentes ao tempo da
celebração do negócio jurídico pela técnica pericial e avaliada pelo
magistrado. Se a desproporcionalidade for superveniente à formação do negócio,
será juridicamente irrelevante.
Lado
e anulação do negócio: A lesão inclui-se entre os vicios de
consentimento e acarretará a anulabilidade do negócio, permitindo-se, porém,
para evitá-la, a oferta de suplemento suficiente, ou, se o favorecido
concordar, a redução da vantagem, aproveitando, assim, o negócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 157, p. 100, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Estende-se Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 157, quando a lesão tanto pode
dar-se pela desproporção grave entre as prestações opostas como na cobrança
extorsiva de juros, reservando-se as expressões lesão contratual e lesão
usurária. Daquela é que se ocupa o dispositivo, já que esta é disciplinada no
art. 591, além das sanções contidas no Decreto n. 22.626, de 07.04.1933.
Ocorrerá
lesão, apta a invalidar o negócio, quando, em negócio comutativo, uma das
partes, por inexperiência ou necessidade premente, se obriga a prestação
significativamente desproporcional à outra.
Não
se exige o conhecimento das circunstâncias pelo beneficiário, bastando o
prejuízo do lesado. Diz Moreira Alves (A Parte Geral do Projeto do Código Civil
brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 109) que, “ao contrário do que ocorre
com o estado de perigo em que o beneficiário tem de conhecê-lo, na lesão o
próprio conhecimento é indiferente para que ela se configure”.
A
desproporção deve ser averiguada por ocasião do negócio, daí importar anulação,
e não resolução, como se dá na superveniente onerosidade excessiva (art. 478 do
CC). O negócio também poderá ser salvo, se o beneficiado oferecer
complementação de valor ou concordar com a redução do proveito, ajustando-se as
prestações (reductio ad aequitatem).
A
dificuldade está em saber quando o valor é inadequado. Oferece, todavia,
Antonio Menezes Cordeiro argumento histórico de peso, fundado em constituição
atribuída aos imperadores romanos Diocleciano e Maximiliano, autorizando a
rescisão “quando o preço fosse inferior à metade do valor da coisa (ultra
dimidium)" e, “na base deste fragmento, os glosadores da escola de
Bolonha autorizaram um instituto que designaram laesio enormis. Mais
tarde, ocorreriam referências a uma laesio enormissima, quando a
desproporção entre o preço e o valor fosse ainda maior” (Tratado de direito
civil português - Parte Geral. Coimbra, Almedina, 2000,1.1, p. 451). (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 157, p.
127 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
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