sexta-feira, 29 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 157 Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da Lesão - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 157
Dos Defeitos do Negócio Jurídico –
Da Lesão - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção V – Da Lesão (art. 157)

 

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

 

§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

 

§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

 

Como apontam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo nos itens 5.0 – Lesão e 5.1 – Conceito e caracterização, p. 396-397, de fonte romana, a lesão teve larga utilização no período do direito canônico e era caracterizada pela desproporção entre as prestações das partes em um negócio. Costuma-se falar, no Direito romano e no canônico, em lesão enorme e enormíssima. A primeira ocorria quando, em contrato de compra e venda, o bem fosse vendido por menos da metade de seu preço; na segunda, ocorri desproporção superior a dois terços do valor da coisa (Cf. Nery Jr., Nélson e Nery, Rosa Maria Andrade. Código Civil, p. 157). Essa desproporção era contrária aos princípios da moral cristã e, portanto, repelida pelo ordenamento.

 

A lesão ainda é, hoje, caracterizada pelo desequilíbrio na relação negocial. Como o próprio art. 157 acima, informa, ocorre a lesão quando uma pessoa [...] se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

 

Importante notar, desde logo, que, a lesão, ao contrário do estado de perigo (como será visto adiante), não se exige, para a sua caracterização e geração do direito à anulação ou revisão do negócio, o chamado dolo de aproveitamento por parte do agente a quem o desequilíbrio entre as prestações favorece.

 

O dolo de aproveitamento pode ser:(a) subjetivo, quando se refere à ciência do agente quanto a elementos atinentes à pessoa da outra parte, como premente necessidade de realizar o negócio ou inexperiência; (b) objetivo, quando decorre da intenção do agente de se locupletar de forma exagerada à custa do desequilíbrio manifesto entre a prestação por ele suportada (pequena, às vezes ínfima) e a da outra parte (grande, às vezes absurda). Veja-se que, embora situado na intenção do agente, esse elemento do dolo de aproveitamento é objetivo porque essa intenção é presumida e se demonstra pela simples desproporção entre as prestações.

 

Pode ser que o dolo de aproveitamento exista na prática, de tal sorte que o contratante favorecido pela lesão tenha conhecimento da necessidade ou inexperiência do outro, no entanto, não se exige que haja, por arte do agente, essa ciência ou mesmo a intenção de lograr lucro exagerado em detrimento do outro componente da relação jurídica.

 

Essa, aliás, a conclusão extraída pelo Enunciado n. 150 da III Jornada de Direito Civil: “A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”. A lesão, no entanto, pode ser subjetiva (especial) ou objetiva (simples). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 5. Da Lesão. Comentários ao CC 157. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 396/397, consultado em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Somado ao parecer do relator, Ricardo Fiuza, Lesão: E um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, visando a protegê-lo. ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes, dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da pane que se aproveitou.

 

Apreciação da desproporção das prestações: A desproporção das prestações, ocorrendo lesão, deverá ser apreciada segundo os valores vigentes ao tempo da celebração do negócio jurídico pela técnica pericial e avaliada pelo magistrado. Se a desproporcionalidade for superveniente à formação do negócio, será juridicamente irrelevante. 

 

Lado e anulação do negócio: A lesão inclui-se entre os vicios de consentimento e acarretará a anulabilidade do negócio, permitindo-se, porém, para evitá-la, a oferta de suplemento suficiente, ou, se o favorecido concordar, a redução da vantagem, aproveitando, assim, o negócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 157, p. 100, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estende-se Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 157, quando a lesão tanto pode dar-se pela desproporção grave entre as prestações opostas como na cobrança extorsiva de juros, reservando-se as expressões lesão contratual e lesão usurária. Daquela é que se ocupa o dispositivo, já que esta é disciplinada no art. 591, além das sanções contidas no Decreto n. 22.626, de 07.04.1933.

 

Ocorrerá lesão, apta a invalidar o negócio, quando, em negócio comutativo, uma das partes, por inexperiência ou necessidade premente, se obriga a prestação significativamente desproporcional à outra.

 

Não se exige o conhecimento das circunstâncias pelo beneficiário, bastando o prejuízo do lesado. Diz Moreira Alves (A Parte Geral do Projeto do Código Civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 109) que, “ao contrário do que ocorre com o estado de perigo em que o beneficiário tem de conhecê-lo, na lesão o próprio conhecimento é indiferente para que ela se configure”.

 

A desproporção deve ser averiguada por ocasião do negócio, daí importar anulação, e não resolução, como se dá na superveniente onerosidade excessiva (art. 478 do CC). O negócio também poderá ser salvo, se o beneficiado oferecer complementação de valor ou concordar com a redução do proveito, ajustando-se as prestações (reductio ad aequitatem).

 

A dificuldade está em saber quando o valor é inadequado. Oferece, todavia, Antonio Menezes Cordeiro argumento histórico de peso, fundado em constituição atribuída aos imperadores romanos Diocleciano e Maximiliano, autorizando a rescisão “quando o preço fosse inferior à metade do valor da coisa (ultra dimidium)" e, “na base deste fragmento, os glosadores da escola de Bolonha autorizaram um instituto que designaram laesio enormis. Mais tarde, ocorreriam referências a uma laesio enormissima, quando a desproporção entre o preço e o valor fosse ainda maior” (Tratado de direito civil português - Parte Geral. Coimbra, Almedina, 2000,1.1, p. 451). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 157, p. 127 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

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