Código
Civil Comentado – Art. 267, 268, 269
Da
Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S.
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+55 22 98829-9130 –Parte
Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título
I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo
VI Das Obrigações Solidárias
Seção
II – Da Solidariedade Ativa (arts. 267 a 2274)
Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S.
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem
direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Comparando, Bdine Jr., o
dispositivo equivale ao disposto no art. 260, relativo às obrigações
indivisíveis. No entanto, o legislador não cercou a hipótese dos cuidados que
conferiu à prestação indivisível (arts. 260 e 261 do CC). E a dispensa das
mesmas cautelas decorre de, na solidariedade, a questão se resolver
internamente entre os credores, que a estipularam em decorrência da autonomia
de suas vontades (contrato) ou foram obrigados legalmente a suportá-la.
Destarte, a solidariedade entre credores sempre autoriza os que não receberam
suas partes a cobrá-las do credor que recebeu a totalidade da prestação, mas
não há obrigação do devedor de cercar-se de cautelas para proteger os demais
credores, como é obrigado a fazer pelo art. 260, no que se refere às prestações
indivisíveis. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 267, p.
217 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na interpretação da equipe
de Guimarães e Mezzalira, a solidariedade ativa existe nos casos em que há
pluralidade de credores, com a possibilidade de que qualquer um deles exija a
prestação, integralmente, ao devedor comum. É extremamente reduzida sua
frequência, na prática, inexistindo, atualmente qualquer disposição legal que q
imponha. Assim, restam apenas as hipóteses de solidariedade ativa convencional.
Sobre a matéria, vale destacar que, diversamente do que fez com a
indivisibilidade (CC, art. 260), o legislador não adotou medidas de cautela
tendentes a garantir o direito dos demais credores face ao recebimento da
prestação por apenas um deles.
Por se tratar de
solidariedade, não é lícito que um dos credores aceite o cumprimento parcial da
obrigação, a título de sua quota-parte (que, em realidade, sequer existe
enquanto perdurar o vínculo societário).
Interrompida a prescrição
por qualquer dos credores em relação ao devedor, todos os demais
beneficiar-se-ão da interrupção. Tal fenômeno não se dá com as causas
suspensivas, que são de natureza pessoal, exceto se se tratar de obrigação
indivisível. Do mesmo modo, uma vez constituído em mora o devedor por um dos
credores, todos os demais são beneficiados com os juros incidentes sobre a
prestação. De outro lado, havendo mora accipiendi por um deles, todos os
demais também estarão em mora.
“Tributário. Repetição de
indébito. Empréstimo compulsório sobre combustíveis. Copropriedade do veículo.
Possibilidade. Direito de regresso. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o
coproprietário de automóvel pode receber a integralidade o empréstimo
compulsório sobre combustíveis, ou se deverá receber apenas o equivalente ao
seu quinhão na propriedade do veículo. 2.ustenta a Fazenda que o veículo
pertencia ao exequente e a um coproprietário que não figura na ação e,
portanto, a não-inclusão de outro proprietário autoriza ao exequente receber
somente 50% do valor da restituição. 3. Nos termos do artigo 264 deste Código
Civil: ‘Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor,
ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda’. Por sua
vez, configurada a solidariedade, cada um dos credores solidários tem direito a
exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro’, (art. 267). 4.
Forçoso concluir que o coproprietário poderá pleitear integralmente a repetição
do indébito, ainda que não expressamente autorizado pelos demais condôminos,
pois trata-se de hipótese de solidariedade ativa. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª T., REsp n.
850437-PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 9.12.2008). (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 267, acessado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na degustação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, embora possa parecer pobre, o dispositivo dá margem aos demais que
compõem a seção, como se vê no item 4.1.1 – Solidariedade ativa. O
efeito principal da solidariedade ativa é aquele previsto ao art. 267, ou seja,
cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
cumprimento da prestação por inteiro. Daí decorrendo outros efeitos que
serão vistos a seguir. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item
4.1.1. Solidariedade ativa, p. 634, Comentários ao CC. 267. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários
não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
A
razão determinante dessa regra é que o devedor não precisa se preocupar com o
fato de outros credores fazerem jus à prestação. Enquanto nenhum deles postular
o cumprimento, o pagamento feito a qualquer dos credores solidários extingue o
débito, e os demais credores deverão se dirigir ao que recebeu. Como já se
disse nos comentários ao art. 267, o devedor dos credores solidários pode pagar
qualquer deles sem as cautelas previstas no art. 260. Não pode, porém, agir com
negligência ou imprudência e prejudicar os demais, pois, nesse caso, violará o
princípio da boa-fé objetiva e estará caracterizado o abuso de direito (art.
187 do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 268, p.
218 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Tal a direção dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil. Como cada um dos
credores solidários pode cobrar do devedor a dívida toda, este pode
pagar o débito a qualquer um deles, enquanto não for demandado por um ou
alguns. Aqui não se exige, com da obrigação indivisível, a caução de
ratificação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 4.1.1.1. Exoneração
do devedor, p. 635, Comentários ao CC. 268. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Concluindo com a equipe de
Guimarães e Mezzalira: Ajuizada demanda judicial voltada à exigência da
prestação por um dos credores, o devedor não poderá mais efetuar o pagamento
para nenhum dos demais cocredores. Opera-se aí o que se denomina de prevenção
judicial. Note-se que tal restrição não se aplica a medidas preparatórias à
demanda judicial, como, verba gratia, o envio de notificação judicial ou
extrajudicial de cobrança da prestação. A finalidade do dispositivo é
beneficiar, justamente, aquele credor que tomou a iniciativa de assumir os
custos com a busca da solutio judicialmente. Caso cesse a prevenção
judicial, pelo término da relação processual (extinção do processo sem
resolução de mérito ou improcedência da demanda), mas ainda assim persista a
dívida, todos os credores solidários voltam a poder exigir o cumprimento da
obrigação pelo devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 268, acessado em 31/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 269. O
pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante
do que foi pago.
Como observa Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 269, p. 218-219 do Código
Civil Comentado, essa disposição alterou sua equivalente no Código Civil de
1916, para que ficasse consignado que o pagamento feito a
um dos credores solidários extingue a dívida no equivalente ao que foi pago,
mas não totalmente, como constava do art. 900 do diploma revogado. Ora, se o
credor pode receber a totalidade, não há o que o impeça de receber parte da
dívida. Mas somente aquilo que recebeu será deduzido do total. Imagine-se um
débito de R$ 90.000,00 com três credores solidários. Caso o devedor pague RS
45.000,00 a um dos credores, continuará devendo-lhes R$ 45.000,00, em relação
aos quais subsiste a solidariedade. Essa disposição também justifica alguma
reflexão referente à supressão do parágrafo único do revogado art. 900, que
determinava a incidência do caput aos casos de novação, compensação e remissão.
Parece que a ausência de repetição da regra não altera a solução da matéria.
Novação, remissão e compensação não são pagamento, mas modos de adimplemento da
obrigação (Título III deste Livro). Nesses casos, tanto quanto no pagamento, o
devedor fica liberado da dívida. Constitui um desvirtuamento conceituai admitir
que o devedor fique forro quando recebe a quitação de um dos credores, sem a
audiência dos demais, mas não se liberte do vínculo se recebe o perdão, pois
que as outras causas extintivas têm o mesmo poder liberatório do pagamento e
devem produzir igual efeito (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de
direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 92). Vale observar, porém, que o cocredor que
remitir, compensar ou novar o débito fica responsável perante os demais
credores pelo débito originário, se não houver sido autorizado a tanto
(Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 90). (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 269, p.
218-219 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 31/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
É a conclusão da equipe de
Guimarães e Mezzalira: Eventual montante parcial da prestação que tenha sido
pago a um dos credores extingue, proporcionalmente, a obrigação. Não só
pagamento, como também as outras formas de extinção da obrigação (remissão,
novação, compensação, dação em pagamento) geram a liberação do devedor do liame
obrigacional. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 269, acessado em 31/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, item 4.1.1.2 da exoneração total ou parcial: O pagamento
feito a um dos credores, entretanto, extingue a dívida até o montante do que se
pagou. Por isso, se o devedor paga o total da dívida a um dos credores
solidários, exonera-se totalmente, devendo aquele que recebeu passar aos demais
as suas quotas-partes, por outro lado, se paga somente parte do débito a um dos
credores, fica exonerado somente até o valor que pagou. (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. item 4.1.1.2 da exoneração total ou parcial, p.
635, Comentários ao CC. 268. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 31/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).