Código
Civil Comentado – Art. 250, 251
Das
Obrigações de Não Fazer - VARGAS,
Paulo S.
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Parte
Especial Livro I Do Direito Das Obrigações
Título
I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo
III Das Obrigações de Não Fazer
(arts.
250 e 251)
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer,
desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que
se obrigou a não praticar.
A obrigação de não fazer,
segundo Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 250, p.
202 do Código Civil Comentado, consiste em impor a alguém uma abstenção.
Na hipótese desse dispositivo, essa abstenção se torna impossível sem culpa do
devedor. A consequência é a extinção da obrigação. A obrigação de não fazer
pode se verificar no compromisso de não demolir determinada edificação
existente em um terreno. A obrigação assumida estará extinta se a construção
desmoronar em decorrência de fenômenos naturais, pois o desmoronamento tornará
impossível cumprir a obrigação de não demolir. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 250, p. 202 do Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 22/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
A crítica da equipe de
Guimarães e Mezzalira, traz a obrigação de não fazer como natureza negativa,
consistindo na omissão do devedor em realizar determinado ato. Justamente por
se caracterizar em postura omissiva, não há como se admitir a purgação de mora
de obrigação dessa modalidade. Em geral, nesse tipo obrigacional, impõe-se ao
devedor um non facere dentro de um certo período de tempo.
Caso a obrigação torne-se,
sem qualquer culpa do devedor, impossível de ser cumprida, o vínculo
obrigacional resolve-se e as partes retornam ao status quo ante. Isso quer dizer que eventual valor recebido
pelo devedor em troca da abstenção deverá ser devolvida ao credor. Tal
restituição não tem caráter de perdas e danos, mas visa simplesmente ao retorno
das partes ao estado anterior à assunção das correspectivas obrigações.
Ilustrativamente, pode-se mencionar a obrigação não se demolir determinado
prédio, que ficará extinta, caso o prédio se destrua devido a acontecimentos
naturais.
“Direito de Vizinhança.
Nunciação de obra nova. Obra de vizinho que já havia sido concluída quando do
ajuizamento da ação. Ausência de prejuízo à obra do autor. Construção instável,
sem condições básicas de segurança. Demolição de parte da obra pelo réu.
Impossibilidade da obrigação de fazer. Conversão em perdas e danos, nos termos
do art. 461. § 1º, do CPC. Indenização, porém, indevida. Demolição feita sem
consentimento do proprietário ou ordem judicial em virtude do risco que
representava. Urgência. Autotutela prevista no art. 251, § único, do CC. Pedido
improcedente. Recurso improvido” (TJSP, 32ª Câm. Dir. Priv. Apel. N.
002096-44.2009.8.26.0625, Rel. Des. Hamid Bdine, j. 31.1.2016). (Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 250, acessado em 22/03/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
1.2.2. Obrigações de não
fazer - Sebastião de Assis Neto, Marcelo
de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
descrevem como uma obrigação de não fazer, o devedor se obrigar à abstenção de
praticar um ato. Destarte, se tal abstenção se tornar impossível, sem culpa do
devedor, a obrigação se extingue.
Pode-se ver exemplos de obrigações de não fazer nos
direitos de vizinhança (CC 2002, arts. 1.301, 1.309, 1.310 e 1.311) ou no
exercício de servidões sobre imóveis (art. 1.383), dentre outros.
Por outro lado, se o devedor pratica o ato a cuja
abstenção se obrigou, o credor passa a ter direito de exigir que ele o desfaça,
ou, ainda, a mandar desfazê-lo à custa do devedor, sendo ressarcido, depois,
pelo valor do ato de desfazimento e por perdas e danos. (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item b)
Obrigação de fazer infungível, p. 626, Comentários ao CC. 250. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja
abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se
desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo
único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou
mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do
ressarcimento devido.
Seguindo o ritmo dos autores Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil:
Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer aquilo que
tiver resultado do descumprimento da obrigação negativa, independentemente de
autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido (art. 251, parágrafo
único). Trata-se, portanto, de caso típico de exceção ao princípio da vedação
à autotutela, pois permite-se que o credor de uma obrigação de não fazer
aja por sus próprias mãos no sentido de desfazer o ato, desde que se trate de
situação de urgência. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1.
Classificação legal das obrigações Item b) Obrigação de fazer
infungível, p. 626, Comentários ao CC. 251. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 22/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na interpretação de Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 251, p.
202-203 do Código Civil Comentado, “Diversamente do que
ocorre no artigo antecedente, este trata do inadimplemento culposo da obrigação
de não fazer. O devedor infringe a obrigação, praticando o ato a cuja abstenção
se obrigou - constrói no terreno em que havia servidão de não edificar”.
A
solução prevista nesse dispositivo é autorizar o credor a exigir que o próprio
devedor desfaça o ato, ou desfazê-lo à sua custa, e que, além disso, indenize
perdas e danos. No exemplo da construção em terreno sujeito à servidão de não
construir, o credor da obrigação pode obter decisão judicial que o autorize a
contratar um terceiro para demolir a obra e ainda receber indenização por
perdas e danos - que, aqui, como no disposto no art. 249, não é alternativa,
mas acréscimo, como registra Renan Lotufo (Código Civil comentado. São
Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 54).
No
parágrafo único está disciplinada a autotutela. O texto encontra equivalência
no parágrafo único do art. 249. Pode ser aplicado aos casos em que não haja
urgência, caracterizada pela gravidade dos danos provocados pelo inadimplemento
e pela impossibilidade de obter intervenção judicial imediata.
É
possível identificar esse caso no exemplo seguinte: um pequeno empresário cede
seu direito de manter uma barraca de pastéis em uma feira agropecuária a outro
vendedor de pastéis. No instrumento de cessão de direitos, assume a obrigação
de não se instalar no local com o comércio de pastéis, pois isso acarretaria
redução das vendas do cessionário. No único dia em que a feira se realizaria, o
cessionário verifica que o cedente do direito de se instalar está montando sua
barraca de pastéis para funcionar no mesmo local. Haverá urgência, pois não
existirá tempo de obter intervenção judicial e os danos correspondentes a seu
lucro naquele dia serão de difícil reparação, já que o vendedor de pastéis é
insolvente. Assim, estarão presentes os requisitos do parágrafo único do art.
251 do Código Civil, que permitem que o credor da obrigação tome as
providências a seu alcance para impedir a infração contratual. Poderá, por
exemplo, conseguir que a administração da feira agropecuária imponha a
abstenção ao dono da barraca de pastéis. Vale registrar, em observação também
pertinente para o parágrafo único do art. 249, que o credor que atuar sem a
intervenção judicial deverá indenizar os danos que causar ao devedor, se se
constatar posteriormente que por alguma razão ele não era credor da obrigação.
Nesse caso, ele terá agido com infração ao dever contratual de respeito ao
outro contratante, oriundo da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) ou com abuso de
direito (art. 187 do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art.
251, p. 202-203 do Código Civil Comentado, Doutrina e
Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 22/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Também a equipe de Guimarães
e Mezzalira, como Bdine Jr, faz menção à semelhança da estrutura do artigo 249.
O artigo 251 também concede ao credor a possibilidade de exigir do devedor que
desfaça determinado ato ou a autorização para que tal desfazimento seja
efetuado por si ou por terceiro, no caso de descumprimento da obrigação. Em
ambas as situações, a parte credora estará autorizada a efetuar a cobrança de
eventuais perdas e danos que o descumprimento do devedor tenha lhe gerado.
Igualmente
de modo semelhante ao disposto no artigo 249, permite-se que o credor, em caso
de urgência, promova o desfazimento do ato executado pelo devedor,
independentemente do ajuizamento de ação judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
251, acessado em 22/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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