Código
Civil Comentado – Art. 304
Do Adimplemento e
Extinção das Obrigações
– VARGAS,
Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção I – De
Quem
Deve Pagar (arts. 304 a 307)
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da
dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à
exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não
interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Lecionando a
respeito do dispositivo em pauta - Adimplemento
e Extinção das Obrigações - Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art.
304, p. 277-279, Código
Civil Comentado, cita vários autores, como visto em sua apreciação:
De acordo com o ensinamento de Caio
Mário da Silva Pereira, “o pagamento é o fim normal da obrigação”, mas não o
único, já que ela também pode se extinguir de outras maneiras: "a) pela
execução forçada, seja em forma específica, seja pela conversão da coisa devida
no seu equivalente; b) pela satisfação direta ou indireta do credor, por
exemplo, na compensação; c) pela extinção sem caráter satisfatório, como na
impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, ou na remissão da dívida” (Instituições
de direito civil. 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio
de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 168).
Ao ser constituída a obrigação, o credor
pode exigir o cumprimento da prestação e o devedor fica obrigado a cumpri-la no
tempo e do modo devidos. O Capítulo III do Livro das Obrigações do novo Código
Civil cuida do adimplemento e da extinção das obrigações. Disciplina, portanto,
os meios necessários e aptos a extinguir a obrigação. O Código Civil de 1916
denominava como “Dos efeitos das obrigações” o capítulo que tratava das
hipóteses de adimplemento.
Normalmente, a obrigação nascida de
qualquer de suas fontes extingue-se pelo pagamento, ou seja, pelo cumprimento
da prestação devida ao credor, no prazo e do modo estabelecidos. Pagamento,
portanto, representa o cumprimento da prestação devida em qualquer de suas
modalidades - fazer, não fazer ou dar -, e não apenas a correspondente à
entrega de dinheiro. Na definição de Clóvis, “pagamento é execução voluntária
da obrigação” (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo,
Saraiva, 2003, v. II, p. 185). Caio Mário da Silva Pereira registra que o
pagamento deve coincidir com a coisa devida e tem como efeito essencial a
extinção da obrigação (op. cit., p. 183).
O adimplemento pode ser direto, indireto
ou anormal. No primeiro caso, corresponde à própria prestação originalmente
prevista (pagamento, portanto); no segundo, resulta de outro fenômeno
(consignação, novação, compensação etc.); no terceiro, ocorre quando a
obrigação extingue-se sem cumprimento, como nos casos de perecimento do bem sem
culpa do devedor, prescrição, invalidade etc. O pagamento será voluntário
quando efetuado espontaneamente pelo devedor e forçado, quando resultar da
intervenção judicial.
No entanto, além do pagamento, expressão
que corresponde ao adimplemento, há outras formas de extinção das obrigações -
confusão, remissão, compensação etc. -, que, no entanto, não equivalem ao
adimplemento. Renan Lotufo pondera que a doutrina distingue as hipóteses de
extinção satisfativa e não satisfativa do crédito (op. cit., p. 184). Para que
se possa reconhecer o pagamento, é essencial que seja prestado aquilo que é
devido, em sua integralidade e por inteiro, como Caio Mário da Silva Pereira
registra (op. cit., p. 183). Se qualquer desses requisitos não se verificar,
não haverá pagamento, embora seja possível que se reconheça a extinção da
obrigação em decorrência de outro fato (dação em pagamento, por exemplo). Além
disso, o pagamento supõe a existência de obrigação anterior, pois dá lugar à
repetição do indébito, i.é, a restituição do objeto do pagamento àquele
que o efetuou por erro (Rizzardo, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio
de Janeiro, Forense, 2004, p. 297).
O artigo em exame cuida de disciplinar a
possibilidade de interessados e não interessados efetuarem o pagamento. Para a
exata compreensão desse artigo, é preciso compreender o sentido da expressão
“interessado na extinção da dívida”. Serão interessados os que, juridicamente,
estiverem obrigados a efetuar o pagamento, ou seja, a dar cumprimento à prestação
assumida - como é o caso dos garantidores em geral. A responsabilidade já
assumida por eles no momento em que a obrigação foi constituída os autoriza e
os legitima a pagar o débito e a utilizar todos os meios necessários para a
exoneração. Até mesmo um credor do devedor pode ter interesse em quitar sua
dívida para evitar a penhora, preservando, assim, sua garantia. Ou um inquilino
do imóvel pode decidir quitar a dívida do locador para que o bem não seja
arrematado, evitando assim a legitimação do despejo. Nessas duas hipóteses,
haverá terceiros juridicamente interessados na extinção da dívida, que, segundo
o dispositivo em exame, poderão valer-se de todos os meios destinados à
exoneração da dívida (como a consignação em pagamento).
O interesse jurídico referido não
contempla somente os que integrarem a relação jurídica estabelecida entre
credor e devedor, mas também os que nela não figuram, embora possam suportar as
consequências do inadimplemento. No parágrafo único deste dispositivo,
assegura-se ao terceiro não interessado o direito de valer-se dos mesmos meios
necessários de que o devedor para extinguir a obrigação, desde que o faça em
nome e à conta deste. O terceiro não interessado é o que não integra a relação
jurídica a que o devedor se vincula e também não tem qualquer espécie de
interesse jurídico no pagamento. Neste parágrafo, admite-se a oposição do
devedor ao pagamento a ser efetuado por terceiro não interessado em nome do
próprio devedor. Significa dizer, portanto, que o devedor só pode opor-se ao
pagamento que o terceiro não interessado pretende efetuar em nome daquele, mas
não ao terceiro vinculado juridicamente a sua obrigação ou ao não interessado
que pague em seu próprio nome, isto é, em nome dele, terceiro, hipótese
contemplada no dispositivo seguinte. O devedor poderá se opor a este pagamento
pretendido pelo terceiro não interessado cm nome dele, devedor, já que este é o
titular do direito subjetivo de cumprir pessoalmente a obrigação.
O pagamento efetuado pelo terceiro
interessado implica sub-rogação, i. é, transmissão do crédito do credor
originário ao terceiro que cumpre a obrigação do devedor (art. 346, III, do
CC). O devedor não cumpriu sua obrigação, embora o credor tenha recebido a
satisfação de seu crédito. Deste modo, a dívida não foi extinta, mas
transferida ao terceiro que a saldou. A oposição que o devedor pode apresentar
ao pagamento do terceiro não interessado pode decorrer de seu interesse em
quitar a dívida, mas também de razões íntimas pelas quais considere inadmissível
que alguém, por qualquer motivo, decida dar cumprimento à sua obrigação. É o
caso do fiscal de rendas, ou de outro servidor público, que não tenha condições
de cumprir determinada obrigação, mas pretende impedir que o terceiro não
interessado o faça em seu lugar, pretendendo assegurar o respeito à sua
reputação - imagine-se que o terceiro não interessado que deseja pagar sua
dívida seja um conhecido contraventor.
A possibilidade de oposição ao pagamento
ofertado pelo terceiro não interessado em nome do devedor remete à seguinte
reflexão: o credor é impedido de receber o crédito a que faz jus em decorrência
da oposição do devedor? É claro que não, pois o credor não pode ver-se impedido
de receber o que lhe é devido, ainda que terceiro não interessado pretenda
pagá-lo. Aliás, solução contrária estaria em conflito com o tratamento
dispensado à cessão do crédito. Ora, a aceitação da quitação do débito por
terceiro não interessado - ainda que contrariando a oposição do devedor - seria
possível por sub-rogação convencional do crédito (art. 347 do CC). O negócio
seria válido e bastaria que o devedor original fosse notificado para que a
cessão fosse eficaz em relação a ele (arts. 290 e 348 do CC).
Quais os efeitos, portanto, da oposição
do devedor, se o credor pode recebê-lo a despeito de sua oposição? O primeiro
deles, extraído da conjugação do parágrafo único com o caput do artigo em
exame, corresponde à impossibilidade de o terceiro não interessado valer-se dos
meios conducentes à exoneração do devedor: caso o credor não queira receber e o
devedor se oponha ao pagamento, o terceiro não interessado não pode valer-se
dos meios conducentes à exoneração, ainda que o faça em nome do devedor. O
segundo efeito se verificará se o credor aceitar do terceiro não interessado o
pagamento oferecido em nome do devedor que a ele se opõe. Desse modo, o
pagamento será eficaz para desobrigar o devedor em relação ao credor, mas
afastará o reconhecimento da liberalidade que a doutrina identifica nesses
casos (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, p. 107. Rodrigues, Sílvio. Direito civil.
São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 127. Rosenvald, Nelson. Direito das
obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 138).
Registre-se, porém, que a presunção de
liberalidade não é a regra, pois o comum não é a doação, mas sim a onerosidade.
A doutrina, porém, reconhece no parágrafo único em exame uma presunção de
liberalidade em razão cie dois fatos: a) o art. 305 do Código Civil só se
refere ao direito de ressarcimento do terceiro não interessado que paga em seu
próprio nome, de modo que no caso do pagamento feito em nome do próprio devedor
não haveria direito ao ressarcimento (Rodrigues , Sílvio, op. cit., p- 127); b)
as liberalidades dependem de aceitação (arts. 385 e 539 do CC). Assim, a
possibilidade de o devedor opor-se ao pagamento que o terceiro não interessado
pretende efetuar em nome do primeiro - acréscimo do parágrafo cm exame com
relação ao art. 930, parágrafo único, do Código Civil de 1916 - destinou-se a
evidenciar o caráter de liberalidade desse caso de pagamento.
Contudo, insista-se que as liberalidades
não se presumem, porque excepcionais, de modo que o terceiro não interessado
poderá postular o recebimento do que pagou em benefício do devedor, ainda que
tenha havido oposição deste, como esclarece Renan Lotufo: “É evidente que houve
uma vantagem econômica para o devedor, que não sofreu qualquer diminuição em
seu patrimônio, o que ocorreria com o adimplemento por sua conta. Pelo contrário,
o devedor originário teve um benefício patrimonial, um enriquecimento sem
causa, à custa da atuação do terceiro. Nesse caso, portanto, o terceiro só
poderá exercer pretensão em face do devedor, comprovando que este obteve
vantagem patrimonial sem motivo determinante prestigiado pelo Direito, isto é,
enriquecimento sem causa” (op. cit., p. 189).
Destarte, a oposição do devedor se
prestará a dois efeitos: impedir tanto que o terceiro se valha de meios
conducentes à exoneração como o reconhecimento de uma liberalidade, se,
porventura, o terceiro manifestar seu propósito de fazê-la, porque esta não se
presume. Judith Martins-Costa, que admite a presunção de liberalidade nesse
caso, sustenta que ela é relativa, não absoluta (op. cit., p. 108). Mas, ao se
admitir que a liberalidade não se presume, ela só ocorrerá se o devedor aceitar
o pagamento do terceiro, sem oposição, e se ele manifestar seu propósito de
efetuar a liberalidade. Mário Júlio de Almeida Costa conclui neste mesmo
sentido: se existe doação, há necessidade de estar presente o elemento
intencional na conduta do terceiro e a aceitação do devedor. Do contrário,
mesmo quando o pagamento é feito em nome do devedor, o terceiro não interessado
pode postular o reembolso sob pena de enriquecimento sem causa (Direito das
obrigações. Coimbra, Almedina, 2000, p. 925).
A existência do art. 305 do Código
Civil, ao que parece, decorre da impossibilidade de o terceiro valer-se dos
meios conducentes à exoneração da dívida se pretender pagar em nome próprio, e
não à presunção de liberalidade, que estaria presente no art. 304, parágrafo
único. Ademais, no caso do artigo seguinte, não haverá liberalidade.
Todavia, o devedor não pode opor-se ao
pagamento do terceiro vinculado juridicamente à obrigação ou ao não interessado
que pague em seu próprio nome, hipótese contemplada no dispositivo seguinte. O
pagamento efetuado pelo terceiro interessado implica sub-rogação, isto é,
transmissão do crédito do credor originário ao terceiro que cumpre a obrigação
do devedor (art. 346, III, do CC). O devedor não cumpre sua obrigação, embora o
credor tenha recebido a satisfação de seu crédito. Desse modo, a dívida não foi
extinta, mas transferida ao terceiro que a saldou. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 304,
p. 277-279, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 18/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Segundo as noções
introdutórias dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, p. 675, o adimplemento
da obrigação importa na sua extinção, porquanto satisfeito ficou o objeto do
negócio jurídico.
A obrigação,
entretanto, pode se extinguir por outros fatores, como a prescrição, a
condição resolutiva e, especificamente neste capítulo, além do pagamento,
mediante a dação em pagamento, a novação, a compensação, a
confusão e a remissão das dívidas.
Observe-se,
portanto, que o adimplemento (pagamento), por sua vez, pode ser puro e
simples (pagamento comum) ou especial, quando ocorre pagamento com:
consignação, sub-rogação, imputação ou dação em pagamento.
Já as demais formas
de extinção das obrigações não pressupõem o adimplemento, mas um acordo
de vontades para a sua substituição objetiva por outra (novação) ou
mesmo para a sua simples extinção (remissão) ou ainda o seu
desaparecimento (total ou parcial) através de circunstâncias legais
(compensação e confusão).
Daí dizer-se que a extinção
das obrigações sem adimplemento pode ser: (a) legal quando a lei
determina essa extinção, o que ocorre na compensação e na confusão, mas também
na prescrição; (b) convencional, quando deriva da vontade das partes.
Essa vontade, no entanto, pode ser originária, como ocorre nas condições
resolutivas e termos finais, em que, desde a convenção, já se declara a vontade
com relação a quando ou em que circunstâncias se extingue a obrigação; mas pode
ser também superveniente, como no caso da novação, em que se substitui a
obrigação por outra, ou na remissão, em que simplesmente se libera o devedor do
pagamento através de ato de liberalidade ao redor.
Com efeito, quando o
devedor é demandado pelo cumprimento da obrigação, assiste-lhe o direito de
opor à cobrança os chamados fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do
direito do autor (CPC, art. 373, II). Apenas para elucidação, a novação, till exempel, provoca modificação do
direito do autor; já a transação e a compensação acarretam extinção total ou
parcial, enquanto o pagamento, a prescrição, o termo final, a condição
resolutiva e a revogação por descumprimento de encargo, comumente, extinguem
totalmente a obrigação. Já os fatos impeditivos são, ordinariamente, aqueles
que suspendem ou impedem o exercício do direito, como as condições suspensivas,
os termos iniciais, o descumprimento do encargo imposto como condição para
eficácia de um negócio e a incapacidade ou ilegitimidade material para a
prática do ato. (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das
Obrigações. p. 675. Comentários ao CC. 304.
Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 18/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Como exceção, traz a
Equipe de Guimarães e Mezzalira, em se tratando de obrigação intuito
personae debitoris, somente ao devedor cumpre efetuar o adimplemento do
débito (obrigações infungíveis). Excetuado esse caso, qualquer outro interessado
na extinção da dívida poderá quitá-la. São considerados terceiros interessados,
na dicção da norma, todo aquele que esteja vinculado à obrigação ou em quem
esta venha a repercutir. Não há ao credor, nesses casos, o direito e rejeitar o
pagamento, havendo, em realidade, até o mesmo o dever de recebe-lo. Assim, na
recusa do credor no recebimento da prestação, terá o terceiro interessado as
prerrogativas de se valer da consignação em pagamento, na colocação da coisa à
disposição do credor ou até mesmo na simples abstenção. Na hipótese de
pagamento por terceiro a ordem do devedor, ou por terceiro interessado, há a
sub-rogação daquele que efetuou o pagamento na posição do credor, com todas as
suas qualidades, privilégios e vantagens.
No pagamento
efetuado por terceiro interessado, não haverá espaço para a recusa do devedor.
O terceiro não
interessado (aquele que não está vinculado à obrigação, nem sofre os seus
efeitos, mas que tem interesse de ordem moral no seu cumprimento, v.g.,
o amigo ou parente do devedor) poderá pagar em nome e por conta do devedor,
caso este não se oponha ao ato. Nesse caso, o credor também não poderá recusar
a prestação. Havendo oposição do credor, o terceiro não interessado disporá dos
mecanismos para compeli-lo a receber. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 304, acessado em 18/04/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
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