domingo, 10 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 284, 285 Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 284, 285
Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 275 a 285)

 

Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

 

Segundo entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 284, p. 233 do Código Civil Comentado: O art. 282 autoriza o credor a renunciar à solidariedade em relação a um ou alguns dos devedores. Dessa forma, o presente dispositivo confere aos demais devedores o direito de receber do devedor liberado da solidariedade o ressarcimento de sua parte na obrigação do insolvente, obrigando-o a participar do prejuízo daí resultante. A dispensa da solidariedade, como mencionado, não exclui a obrigação do contemplado com a renúncia de ressarcir o devedor que paga a dívida, pagando-lhe sua cota-parte (art. 283 do CC). O presente artigo apenas deixa evidenciada a obrigação do dispensado da solidariedade de participar do prejuízo causado pela insolvência de um dos codevedores. Nos termos do disposto no art. 278 do Código Civil, a exoneração da solidariedade não pode agravar a situação dos demais devedores. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 284, p. 233 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Também na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, se um dos devedores for insolvente, sua parte será dividida igualmente, entre os demais; neste caso, entrarão no rateio, inclusive, os devedores exonerados da solidariedade pelo credor, mas só na parte que incumbia ao insolvente (art. 283, parte final e 284). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.9 – Rateio em caso de insolvência de um dos devedores, p. 641, Comentários ao CC. 283-284. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Mesmo sentido dá ao dispositivo a equipe de Guimarães e Mezzalira. O devedor liberado da solidariedade pelo credor, na forma do artigo 283, também será responsável por ratear com os demais  a quota-parte do codevedor que venha a se tornar insolvente. Tal obrigação decorre da relação interna entre os codevedores e é da própria natureza da solidariedade. Afinal, o credor pode abrir mão de benefício que lhe pertence, mas não pode alterar as relações entre os coobrigados, especialmente quando agravar sua situação.

 

A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284” (Enunciado 350 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 284, acessado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

 

No lecionar de Bdine Jr, comentários ao CC art. 285, p. 233 do Código Civil Comentado: Existem hipóteses em que há solidariedade entre os devedores, mas ela interessa apenas a um deles. Isso ocorre nos casos de contratos bancários em que o garantidor é devedor solidário, mas o mútuo é feito no interesse do mutuário, exclusivamente, e nos contratos de locação, nos quais o fiador é devedor solidário, mas o ajuste se faz para atender ao interesse do locatário. Nesses casos, se o garantidor ou fiador quita o débito, não se aplica a presunção de igualdade das cotas, nem se limita a possibilidade de o devedor que paga cobrar dos demais apenas uma fração da dívida (art. 283 do CC). O garantidor e o fiador poderão cobrar do garantido e do locatário o valor integral que pagaram ao credor na medida em que o débito não é de seu interesse e em nada os beneficiou. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 285, p. 233 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Justificam o dispositivo os autores Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.10 – Obrigação de interesse exclusivo dos codevedores: Diz o art. 285 que, se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

 

A regra acima atende aos casos em que, embora o agente se tenha obrigado solidariamente (obligatio), essa obrigação decorre de dívida não contraída por ele (debitum), mas à qual aderiu para favorecer o interesse do chamado devedor principal.

 

Assim, na solidariedade passiva pura e simples todos os devedores são principais e diretamente ligados ao debitum, como no caso dos coproprietários de um imóvel. Em condomínio indivisível, que são obrigados solidariamente ao pagamento dos tributos relativos ao bem. Neste caso, se um dos codevedores paga integralmente a dívida, terá direito a demandar em face dos demais somente a quota-parte de cada um.

 

Já na obrigação solidária de interesse exclusivo de um dos codevedores, nem todos os coobrigados são vinculados ao debitum, mas se obrigaram, como já foi dito acima, para favorecer o interesse do devedor principal. Por isso, a regra do art. 285 vem para estabelecer que, tendo o devedor não principal adimplido a totalidade da dívida, terá direito a cobrar do outro (o principal) o valor integral do débito, porque não era originariamente vinculado a ele.

 

O exemplo típico de obrigação solidaria que interessa exclusivamente a um dos codevedores é o que decorre do aval. Assim, se tem por exemplo, um devedor principal e dois avalistas, o pagamento de todo o débito por um dos avalistas dá a este o direito de cobrar toda a dívida em desfavor do devedor principal. É o que diz o § 1º do art. 899 do Código Civil, que reza que “pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores”.

 

Outro caso típico é o da fiança em que o fiador tenha se obrigado expressamente como devedor solidário, nos termos do art. 828, II do Código Civil. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.10 – Obrigação de interesse exclusivo dos codevedores, p. 641, Comentários ao CC. 285. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O ritmo da equipe de Guimarães e Mezzalira que se está acompanhando: Na relação interna entre os codevedores, se algum deles pagar, inteiramente, dívida que, a despeito de solidaria, beneficie, exclusivamente, pelo título ou pelas circunstâncias, a um dos devedores, este responderá, integralmente, pelos dispêndios efetuados. Casos tais podem ser ilustrados com a relação entre fiador e/ou avalista e o devedor principal, em que este é o maior beneficiado pelo cumprimento da prestação por seus garantidores. Vale destacar que, nesses casos, o devedor principal, uma vez quitada a dívida, não poderá insurgir-se contra o fiador e o avalista. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 285, acessado em 07/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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