terça-feira, 2 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 305, 306, 307 Do Adimplemento e Extinção das Obrigações – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 305, 306, 307
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IDe Quem
Deve Pagar
(arts. 304 a 307)

 

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

 

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

 

No dissertar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 305, p. 283, Código Civil Comentado, neste dispositivo, o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome, não em nome do devedor, como no caso referido no parágrafo único do dispositivo anterior. Neste presente maquinismo, o ordenamento não autoriza o terceiro a valer-se de todos os meios necessários ao adimplemento, ao contrário do que ocorre nos casos do art. 304. Apesar disso, o pagamento pode ocorrer, de modo que o dispositivo em exame assegura ao terceiro que seja reembolsado daquilo que pagou, cobrando a importância do devedor que se beneficia com o ato. Mas nesse caso não se opera a sub-rogação.

 

A distinção é relevante. Ora, se a sub-rogação não ocorrer, o terceiro não faz jus ao ressarcimento da integralidade do débito que liquidou, mas apenas ao montante que entregou ao credor. Aplica-se essa regra às obrigações de pagar em dinheiro; por exemplo, no caso de terceiro que resgata uma dívida de R$ 1.000,00 por R$ 900,00, pois recebe um desconto de 10% do credor, só poderá cobrar do devedor os R$ 900,00 que pagou. Além disso, se a dívida estava garantida por fiança ou hipoteca, tais garantias não beneficiarão o terceiro, já que ele não se sub-roga na obrigação original, podendo, de acordo com o disposto no artigo em exame, apenas recuperar aquilo que efetivamente gastou (art. 349 do CC). O parágrafo único deste artigo proíbe o terceiro não interessado de cobrar o reembolso mencionado no caput antes da data do vencimento da dívida, caso tenha procedido ao pagamento antes desse prazo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 305, p. 283, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Fazendo uma remissão ao art. 304, lecionam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, p. 678, item 2.2 – Quem deve pagar (solvens) – Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes a exoneração do devedor (art. 304, caput). Pode ocorrer que, além do devedor, outras pessoas sejam interessadas no pagamento. Esse interesse, no entanto, deve ser jurídico, como no caso daquele que pode ser obrigado, no todo ou em parte, pela dívida, o que ocorre, por exemplo, com o fiador, o avalista, o terceiro que oferece garantia real etc. Em caso de terceiro juridicamente interessado, a lei (art. 346, III) lhe garante a sub-rogação dos direitos do credor.

 

Da mesma forma, o terceiro não interessado também pode pagar, entretanto, nos temos do art. 305, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Exemplos de direitos de credor em que o terceiro que não tem interesse jurídico não se sub-roga podem ser a ação da execução ou as garantias reais. Por fim, se o terceiro não interessado pagar ao credor antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.2. Quem deve pagar (solvens), p. 678. Comentários ao CC. 305. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na mesma direção a Equipe de Guimarães e Mezzalira, do que se dá na hipótese do artigo 304, o terceiro não interessado que pagou a obrigação devida pelo devedor não se sub-roga na posição do credor original. Nesse caso, haverá apenas e tão somente ao terceiro o direito de pleitear o reembolso do que despendeu em favor do devedor. Afinal, do contrário, haveria o enriquecimento sem causa do devedor.

 

Caso o terceiro não interessado pague a dívida antes do seu vencimento, ele deverá aguardar o seu termo para cobrar o reembolso do devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 305, acessado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

 

Segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, nos casos em que o devedor desconhecer ou se opor a que o pagamento seja efetuado por terceiro, a este será dado ser reembolsado apenas da porção que, efetivamente, beneficiar-lhe. Afinal, pode haver casos em que o devedor, por meio de exceções pessoais ou extintivas da obrigação, poderia se elidir da cobrança do credor (ex.: prescrição da dívida) e, logo, não terá auferido vantagens reais com o pagamento efetuado pelo terceiro. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 306, acessado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Da mesma forma, segundo Sebastião de Assis Neto et al, prevê o art. 306, que o pagamento feito por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. Tal dispositivo se aplica para o terceiro não interessado, pois aquele que tenha interesse jurídico, como se viu, tem o direito de pagar o débito, sub-rogando-se nos direitos do credor. Significa dizer que o devedor que tem patrimônio ou renda suficiente para saldar o débito pode se opor a que terceiro desinteressado pague a dívida. Nesse caso, ou ainda quando a parte desconheça o pagamento realizado pelo terceiro sem interesse jurídico, não terá esse terceiro o direito de ser reembolsado pelo devedor.

 

A solução legal, embora pareça acarretar enriquecimento sem causa do devedor, é a correta, pois o sujeito passivo não pode ser obrigado a reembolsar terceiro desinteressado na dívida quando tem meios para pagar a seu credor. Ocorrendo a hipótese, o correto é invalidar-se o pagamento feito pelo terceiro restituindo-o ao estado anterior, abrindo-se ao devedor a oportunidade de realizar, por si, esse pagamento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.2. Quem deve pagar (solvens), p. 678. Comentários ao CC. 306. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Mesma toada acompanha entendimento de Bdine Jr, comentários ao CC art. 306, p. 286, Código Civil Comentado: O devedor não está obrigado a reembolsar o terceiro que pagou sua dívida, se tinha meios para ilidir a ação, desde que desconhecesse o pagamento ou se opusesse a ele. A disposição se aplica tanto ao terceiro interessado quanto ao não interessado, uma vez que o dispositivo não os distingue e em ambas as hipóteses é possível vislumbrar prejuízo ao devedor, que tem argumentos para exonerar-se da obrigação indevidamente paga pelo terceiro.

 

No entanto, há hipóteses em que o devedor apresenta argumentos não convincentes para ilidir a ação de cobrança. Importa saber se, nesses casos, o terceiro interessado fica impedido de efetuar o pagamento. Parece que o dispositivo deve ser interpretado como uma espécie de cláusula aberta, que permite ao juiz examinar em cada caso a consistência do argumento apresentado pelo devedor. Assim, se o locatário deseja impedir o fiador de quitar seu débito, sob o fundamento de que o direito à moradia é assegurado constitucionalmente - de maneira que o locador não pode cobrá-lo, tendo em vista a inconstitucionalidade e a natureza residencial da locação -, a fragilidade do argumento não impede o fiador de pagar a dívida. Contudo, se o argumento apresentado pelo devedor principal é sério e sua admissibilidade provável, ele tem direito de se eximir da obrigação de reembolso em relação ao terceiro. É interessante observar que, em todas essas hipóteses, a discussão só se estabelecerá se o terceiro efetivamente pagar o credor; do contrário a discussão não será viável. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 306, p. 286, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

 

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

 

Segundo entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 307, p. 287, Código Civil Comentado: O pagamento que acarretar a transmissão da propriedade só será eficaz quando quem o fizer tiver condições de alienar o objeto sobre o qual o negócio recai. É que o pagamento feito com o que não pode ser alienado por quem o transmite não poderá ser aperfeiçoado, de maneira que o credor não se tornará titular da propriedade e, consequentemente, não haverá adimplemento. Porém, se o bem transmitido for fungível (art. 85 do CC) e quem o recebeu, de boa-fé, o tenha consumido, aquele que o entregou não pode mais reclamá-lo, mesmo que não tivesse o direito de aliená-lo. Nessa hipótese, o terceiro titular do bem deverá cobrar eventual prejuízo daquele que pagou indevidamente. É que, em se tratando de bem consumível, não haverá possibilidade de o terceiro reivindicá-lo, o que, como se viu, é possível em relação aos bens ainda encontráveis em poder do credor”.

 

Renan Lotufo registra que a boa-fé deve estar presente desde a recepção do bem até seu consumo (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 197). Nada impede, no entanto, que aquele que transmitiu sem estar em condições de alienar o bem venha a adquiri-lo posteriormente, convalidando o pagamento (op. cit., p. 196).

 

A eficácia de que trata este dispositivo depende da conjugação entre a capacidade negociai e a legitimação, ou o poder de dispor sobre o bem entregue em pagamento. Poderá haver capacidade de efetuar a entrega - obrigação de dar -, sem que haja possibilidade de transferir o domínio, hipótese em que o pagamento não será eficaz (Martins-costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 123). Sílvio Rodrigues menciona a hipótese de negócio validamente constituído, mas no qual o pagamento se faz ao tempo em que o devedor era incapaz, e o autor conclui que o adimplemento é válido se o credor tiver agido de boa-fé e consumido o bem entregue em pagamento (Direito civil. São Paulo, Saraiva, v. II, 2002, p. 130). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 307, p. 287-288, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Seguindo os ensinamentos da Equipe de Guimarães e Mezzalira: As prestações que visarem à transferência de propriedade somente poderão ser realizadas por terceiros que tenham a capacidade para alienar determinado bem. Desse modo, se o pagamento, por exemplo, der-se por terceiro que não era dono do bem, ato será ineficaz.

 

No entanto, se for dada coisa fungível e o credor já lhe houver consumido, não poderá ser-lhe requerida a restituição do produto, exceto nas hipóteses em que estiver de má-fé. Em casos tais, o prejudicado terá a prerrogativa de cobrar do terceiro solvente as perdas e danos sofridas com a disposição de bem que lhe pertencia. Todavia, caso o bem ainda não tenha sido consumido, seu real proprietário poderá reivindicar sua posse, ainda que o credor tenha o recebido de boa-fé. De acordo com Pereira, “a diferença de tratamento entre a hipótese de já ter havido ou não o consumo do bem não decorre exatamente do direito do dono, mas sim da apuração de sua existência e, logo, da impossibilidade ou possibilidade de ser reavido” (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, po. 176).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 307, acessado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em relação à Boa fé objetiva como regra geral do Direito em prol da justiça cometida aos contratos, publicado por Jayme Xavier Neto no site jusbrasil.com.br, há 6 anos, diz o autor na parte 4 do seu artigo – Diferença entre boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva:

 

A Boa Fé subjetiva não se trata de um princípio, mas de um estado psicológico, onde se leva em consideração o pensamento sincero do sujeito, ou seja, a intenção de agir ou não em concordância com a lei. Como ensina Judith Martins Costa:

 

A boa-fé subjetiva denota, portanto, primariamente, ideia de ignorância, de crença errônea, ainda que escusável, acerca da existência de uma situação regular, crença (e ignorância escusável) que repousam seja no próprio estado (subjetivo) de ignorância (as hipóteses de casamento putativo, da aquisição da propriedade alheia mediante usucapião), seja numa errônea aparência de certo ato (mandato aparente, herdeiro aparente etc.).

 

Desse modo, a ignorância da existência de um vício que macula determinado fato jurídico é relevante para considerar a boa-fé subjetiva. A quem age de boa-fé subjetiva a lei resguarda alguns efeitos benéficos, como, por exemplo, o artigo 307 do Código Civil de 2002, assegura que o devedor que paga ao credor putativo, ignorando o fato de estar pagando errado, terá como válido o pagamento realizado. (Jayme Xavier Neto no site jusbrasil.com.br, há 6 anos, artigo intitulado “Boa fé objetiva como regra geral do Direito em prol da justiça cometida aos contratos”. Acessado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

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