quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 308, 309 Daqueles a Quem se Deve Pagar – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 308, 309
Daqueles a Quem se Deve Pagar
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IIDaqueles a
Quem se Deve Pagar
(arts. 308 a 312)

 

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

 

Segundo entendimento de Bdine Jr, comentários ao CC art. 308, p. 288, Código Civil Comentado, “Os pagamentos devem ser efetuados ao próprio credor ou a seu representante. Se isso não se verificar, a validade do pagamento dependerá da ratificação do credor ou da prova que reverteu em proveito dele”.

 

São hipóteses diversas. O pagamento pode ser feito ao representante do credor, desde que prove essa condição (art. 118 do CC), ou dependendo de ratificação futura, expressa ou tácita.

 

Também pode ser válido, independentemente da ratificação ou da prova da representação, o pagamento que reverte em proveito do credor, o que dependerá de prova a ser produzida pelo devedor, ou pelo terceiro que efetuou o adimplemento. É o exemplo do devedor que deve determinada importância ao credor e quita um débito dele. Não há hipótese de representação, mas há reversão do pagamento da dívida em proveito do credor, que obterá a quitação.

 

Também se verifica a situação tratada neste dispositivo quando determinada quantia é entregue pelo locatário de um imóvel a uma pessoa que conhece os dados da conta corrente do locador (antigo empregador seu). Essa pessoa efetua o depósito do valor do aluguel nessa conta, com o propósito de quitar a dívida, mas sem que exista vínculo de representação entre aquele que efetuou depósito e o credor. Porém, o pagamento terá sido feito corretamente, na medida em que reverteu em proveito do locador.  (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 308, p. 288, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na menção de a quem se deve pagar, item 2.3. da p. 680 de Sebastião de Assis Neto et al, segundo os autores, por referência lógica do princípio de que o contrato gera obrigação entre as partes, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente (art. 308), ou seja, o pagamento será feito diretamente ao credor ou a quem seja seu procurador com poderes para receber, sob pena de só valer depois de por ele retificado, ou tanto quanto reverter em seu próprio proveito.

 

A última expressão (tanto quanto reverter em seu proveito) permite que o devedor demonstre que o pagamento, ainda que feito a quem não era credor, reverteu em proveito deste.

 

Situações existem, no entanto, em que se privilegia a boa-fé do devedor, como a do credor putativo. Em outros casos, afasta-se a alegação de boa-fé, como na hipótese do devedor que, ciente de que o crédito de seu credor se encontra penhorado, efetua, ainda assim, o pagamento a ele, ao invés de depositá-lo em juízo.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.3. A Quem se deve pagar (Accipiens), p. 681. Comentários ao CC. 308. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento da Equipe de Guimarães e Mezzalira, via de regra, o pagamento deve ser realizado, diretamente, ao credor ou quem a ele represente. Nesses casos, o representante, vale dizer, não recebe como terceiro, mas sim na qualidade de alter ego do credor, o qual pode ser constituído, ilustrativamente, por meio de instrumento de mandato com poderes especiais para receber e quitar (representação convencional), pela gestão de negócios (representação oficiosa), por decorrência da lei (representação legal), por determinação judicial, tal qual se dá nos casos de depositário legal ou administrador designado pelo juiz, entre outros.

 

Eventual ratificação posterior do pagamento pelo credor, a despeito do pagamento ter sido realizado a quem não estava autorizado a receber, torna o pagamento eficaz. Será ainda eficaz o pagamento, caso o devedor prove que o montante pago foi entregue ao credor, até o limite que este houver se beneficiado. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 308, acessado em 21/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

 

Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 309, p. 290, Código Civil Comentado, o artigo cuida da hipótese em que o pagamento é feito de boa-fé a alguém que se comporta de modo a fazer com que o devedor acredite ser ele o próprio credor, ou seu representante. O pagamento será válido, ainda que essa pessoa não seja o credor ou seu representante. O credor putativo é aquele que, em razão de seu comportamento, parece ser o próprio credor. Essa aparência não deve ser avaliada apenas em relação ao próprio devedor, mas em face de todos, de modo objetivo. Para admitir a putatividade do credor, não basta a convicção pessoal do devedor de que aquele é o verdadeiro credor (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 203).

 

Uma vez realizado o pagamento válido ao credor putativo, resta ao verdadeiro credor perseguir o crédito daquele que indevidamente o recebeu, pois o devedor originário está exonerado da obrigação. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 309, p. 290, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, credor putativo é aquele que, embora não seja, legitimamente, quem deva receber, mostra-se assim aos olhos de todos, de forma a fazer com que o devedor de boa-fé lhe faça o pagamento.

 

Trata-se, também aqui, de aplicação da teoria da aparência na sua modalidade subjetiva, hipótese em que as circunstâncias fazem com que o agente creia, validamente, de determinado sujeito é quem seja o titular do direito correspondente à obrigação que deve ser adimplida.

 

Nesse caso, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor, conforme o art. 309, ora comentado. É o que podemos constatar, também, do seguinte julgado, citado por Nery Jr. e Nery: É válido o pagamento feito à viúva do credor, como sucessora verdadeira, se o devedor não tinha razões para conhecer a existência, se o devedor não tinha razões para conhecer a existência de herdeiros (RF 95/375)” (2006, p. 335). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.3.1. Credor Putativo), p. 681-682. Comentários ao CC. 309. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 19/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Conceituando a Equipe de Guimarães e Mezzalira, o credor putativo é aquele que confere aos demais a aparência de ser o titular do crédito. Ilustrativamente, pode-se mencionar o credor primitivo se o devedor não tomou conhecimento da cessão de crédito, portador do título de crédito, o herdeiro aparente, o legatário cujo legado não prevaleceu ou caducou. Obviamente que a análise da aparência do credor deverá ser feita casuisticamente, sempre averiguando a boa-fé do devedor e existência de uma suposição razoável da qualidade creditícia.

 

O pagamento feito ao credor putativo, por devedor de boa-fé, é eficaz e exonera o devedor. Nesses casos, o credor original não poderá exigir a prestação do devedor sequer nos casos em que tenha demonstrado em juízo sua qualidade de titular do crédito.

 

Pagamento a credor putativo. IPTU. Impossibilidade de o município de Bertioga exigir novo pagamento de IPTU por parte do sujeito passivo, uma vez estar efetivamente demonstrado que o contribuinte já efetuou anteriormente o recolhimento do tributo ao Município de santos, de onde o primeiro foi desmembrado e com quem manteve disputa por limites territoriais. O sujeito passivo se encontra de boa-fé e protegido pela norma CC 309. A obrigação tributária deve ser dada por extinta, cabendo ao Município que se entende titular do crédito buscar o seu recebimento frente ao outro que realizou a tributação que reputa indevida” (JTAC IV SP 176/139). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 309, acessado em 21/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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