Código
Civil Comentado – Art. 310, 311, 312
Daqueles a Quem se Deve
Pagar
– VARGAS,
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção II – Daqueles
a
Quem se Deve
Pagar (arts. 308 a 312)
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito
ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele
efetivamente reverteu.
Acompanha-se, aqui, os
distúrbios causados pelo dispositivo, nas palavras de Hamid Charaf Bdine Jr, onde, claramente,
não há um consenso, comentários ao CC art. 310, p. 291-292, Código Civil Comentado: “Se o devedor tiver consciência da
incapacidade de seu credor e, apesar disso, efetuar o pagamento, sua exoneração
ficará condicionada à prova de que o benefício - ou seja, o pagamento -,
reverteu em proveito do credor incapaz”.
Sílvio Rodrigues adverte que se o
devedor não tiver ciência da incapacidade, o pagamento será válido,
prestigiando-se a boa-fé daquele que paga ou punindo-se a malícia do credor:
“Note-se que o texto do art. 310 usa o advérbio cientemente, ao se referir ao
pagamento feito ao incapaz de quitar. Bevilaqua insiste no fato de ser condição
de ineficácia do pagamento a ciência pelo solvens, da incapacidade do acci
piem. Nesse sentido, se o devedor tinha razão suficiente para supor que
tratava com pessoa incapaz, ou se, dolosamente, foi induzido a crer que
desaparecera a incapacidade existente, prevalecerá o pagamento desde que se
prove o erro escusável do devedor ou dolo do credor” (Rodrigues, Sílvio. Direito
civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 132).
O pagamento é ato jurídico (ou ato-fato
jurídico, na lição de Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 1.
ed., atualizada por Vilson Rodrigues Alves. Campinas, Bookseller, 2003, v.
XXIV, p. 114), de modo que a vontade só pode produzir um resultado: a quitação.
Dessa forma, o recebimento pelo incapaz pode ser eficaz se efetivamente o
beneficiou. A regra aplica-se tanto aos absolutamente quanto aos relativamente
incapazes, como observa Caio Mário da Silva Pereira, ponderando, no que se
refere aos primeiros, que, embora o ato praticado pelo devedor seja nulo, nada
justifica que o credor enriqueça em prejuízo de quem paga, se o pagamento
reverteu em seu proveito (Instituições de direito civil, 20. ed.,
atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v.
II, p. 181). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 310, p. 291-292, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 22/04/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Quanto ao pagamento, ou a
quem devo pagar de acordo com o Código Civil, Erick Sugimoto, em artigo publicado em 2020, no site jusbrasil.com.br, sugere:
pessoa incapaz pode
receber o pagamento?: Não, salvo se provar que o pagamento reverteu-se em
benefício do incapaz (art. 308 e 310 do CC). • em
outras palavras, o pagamento recebido por credor capaz fornece a
quitação e a validade do cumprimento da obrigação. Já o pagamento recebido
por credor incapaz não fornece quitação e tampouco a sua validade
(invalidade do pagamento): • Credor incapaz: inválido, salvo
se reverter em favor dele (art. 310 do CC). • Credor putativo: válido (art.
309 do CC).
Entre outros,
existem duas situações, uma em que ocorre a invalidade do pagamento e outra em
que ocorre a sua validade:
Situação 1: • se o solvens
(aquele que paga), tinha ciência da incapacidade do credor,
o pagamento é invalido. Dessa forma, o devedor deve pagar novamente ou
provar que o primeiro pagamento reverteu em proveito do incapaz.
Situação 2: • se o solvens, desconhecia
a incapacidade do credor, o pagamento é válido. Ademais, o
devedor precisa provar seu erro escusável por supor estar tratando com uma
pessoa capaz ou provar o dolo do credor por ocultar maliciosamente sua idade. (Erick Sugimoto, em artigo publicado
em 2020, no site jusbrasil.com.br, sugere: Pagamento: A quem devo pagar de acordo
com o código civil? : • pessoa incapaz pode receber o
pagamento?”: “pessoa incapaz pode
receber o pagamento?”, consultado em 22/04/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
A equipe de Guimarães e
Mezzalira, ainda citado por artigo no site jusbrasil.com.br por Flavio Tartuce
em 2012, em artigo intitulado: Divulgação oficial dos enunciados da V
jornada de direito civil, item 424, esclarece que, caso o devedor prove que
eventual pagamento realizado ao incapaz ou àquele que não estava autorizado a
receber reverteu em favor do credor, terá seu pagamento considerado eficaz e
estará exonerado da obrigação, até o limite em que o credor houver se
beneficiado. Afinal, ao contrário, estar-se-ia a admitir o locupletamento sem
causa do devedor.
O pagamento feito a incapaz,
em razão da idade, poderá ser considerado válido e eficaz, caso, após o
cumprimento da prestação e sobrevindo a maioridade, haja a quitação retroativa
da obrigação. (Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 310, acessado em 22/04/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Caso tiver conhecimento do furto, mas sem saber que o instrumento de quitação estava entre os bens subtraídos, o devedor, ao ser procurado por um desconhecido que quiser receber o débito vencido oferecendo-lhe quitação, deve suspeitar desse comportamento, acautelando-se para não pagar a eventual autor do crime de furto. O exame das circunstâncias de cada caso concreto é que autorizará a inversão da presunção de que o portador do instrumento não está autorizado a receber. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 311, p. 293, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo leciona a Guimarães e Mezzalira e sua
equipe, presume-se que a o portador do instrumento de quitação está autorizado
pelo credor (representante convencional) a receber a prestação em seu nome.
Pereira fala ainda que tal presunção aplicar-se-ia outrossim às hipóteses de “forma
sumária de mandato não completamente formalizado” ou mesmo `queles que
apresentem títulos cuja posse seja representativa da obrigação. (Pereira, Caio
Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense.,
p. 177).
A presunção de autorização trazida é
relativa e admite prova em contrário, caso as circunstâncias gerem dúvidas
quanto à validade da representação. Ilustrativamente, poderão gerar dúvidas
quanto à representação os casos de furto ou extravio do instrumento de quitação
ou mesmo de notificação ao devedor cancelando a autorização. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 311, acessado em 22/04/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Ao relembrar Sebastião
de Assis Neto, et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único, que
a incapacidade prevista pelo art. 310 do Código Civil, p. 682, não se difere,
tecnicamente, apenas à incapacidade do sujeito para a prática dos atos da vida
civil, deve-se enquadrar nessa situação, também, todo aquele que recebe
sem ter autorização ou poderes para fazê-lo e dar a respectiva quitação. Se não
se enquadra tal pessoa nas hipóteses do credor putativo, o pagamento feito a
ele não opera eficácia em relação ao credor, que tem o direito de exigir o
desempenho da prestação contra o devedor (aplicação do antigo brocardo segundo
o qual quem paga mal paga duas vezes).
Acrescente-se que, no
entanto, vale também nesse caso a regra de que, havendo prova de que esse
pagamento tenha revertido em favor do credor, opera-se a eficácia liberatória
do devedor, aplicando-se, harmonicamente, os art. 308 e 310 do Código Civil.
Por fim, nos termos
do art. 311, considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da
quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Ressalte-se que, nessa hipótese, não se fala, necessariamente, em mandatário,
sja expresso ou implícito, bastando, para tanto, que o agente seja portador do
instrumento de quitação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento
e Extinção das Obrigações. Item 2.3.1. Credor Putativo), p. 681-682. Comentários
ao CC. 311. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 312. Se o devedor pagar ao
credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a
ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão
constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra
o credor.
No ritmo da Bdine Jr, comentários ao CC
art. 312,
p. 292, “Uma
vez intimado de que o valor que deve ao credor foi penhorado por dívida deste
último, o devedor não deve efetuar o pagamento diretamente a ele, mas sim
depositá-lo em juízo, nos autos da ação movida em face do credor. Caso efetue o
pagamento diretamente ao credor, estará fraudando a execução (art. 593 do CPC/1973,
correspondendo ao art. 792 no CPC/2015, nota VD). A regra tem
equivalente no art. 298 do Código Civil, segundo o qual o devedor que
desconhece a penhora e efetua o pagamento exonera-se da obrigação”.
Também não é eficaz o pagamento efetuado após impugnação de terceiros. A ineficácia só é oponível aos terceiros que notificam o devedor, que poderão obrigá-los a pagar novamente se o pagamento ao credor ocorrer após a notificação. Nessa hipótese, o devedor poderá postular o reembolso daquilo que pagou ao credor.
Renan Lotufo pondera que essa impugnação deve ser judicial, sendo que a extrajudicial não produz o mesmo efeito (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 211). No entanto, Caio Mário da Silva Pereira admite que a impugnação se faça por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 182) e Judith Martins-Costa considera suficiente o simples protesto (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, p. 157). Se as impugnações forem várias, o devedor deve consignar o valor em uma das ações e comunicar os demais Juízos (art. 335, IV, do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 312, p. 293, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Do pagamento de crédito penhorado ou impugnado, lecionam Sebastião de Assis Neto et al, que, se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor (art. 312).
Assim, aquele que
deve prestação cujo crédito se encontra penhorado ou impugnado por terceiros não
deve realizar o pagamento ao credor, mas sim, promover o seu depósito
judicial (o que pode ocorrer mediante consignação em pagamento, por exemplo),
sob pena de poder ser constrangido a pagar de novo pelos credores de seu
credor, cabendo-lhe, tão somente, ação de regresso contra este.
É a consagração do famoso ditado “quem
paga mal paga duas vezes”.
Observe-se que a lei diz que o
pagamento não valerá contra o exequente detentor da penhora nem contra
aqueles que impugnam a legitimidade ao credor a quem o devedor pretende pagar,
interpelando-o a tempo, ou seja, antes do pagamento. Apesar do código se
utilizar da expressão “não valerá”, o caso não é de invalidade: com
efeito, o pagamento é válido e produzirá o efeito de desonerar o devedor em
face de seu credor; no entanto, esse pagamento não terá eficácia com
relação ao terceiro que, sendo credor do credor, lhe tenha penhorado o crédito
em juízo.
O mesmo raciocínio vale para a hipótese
de impugnação à titularidade do crédito, pois se o devedor, ainda assim, paga a
um dos agentes que contendem sobre o crédito, por ser aquele que figura com
parte ativa na obrigação por ele contraída, valerá o pagamento com relação ao
que recebeu, sendo ineficaz com relação aos demais. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e
Extinção das Obrigações. Item 2.3.2. Pagamento de crédito penhorado ou impugnado,
p. 682-683. Comentários ao CC. 312. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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