domingo, 7 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 310, 311, 312 Daqueles a Quem se Deve Pagar – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 310, 311, 312
Daqueles a Quem se Deve Pagar
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IIDaqueles a
Quem se Deve Pagar
(arts. 308 a 312)

 

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

 

Acompanha-se, aqui, os distúrbios causados pelo dispositivo, nas palavras de Hamid Charaf Bdine Jr, onde, claramente, não há um consenso, comentários ao CC art. 310, p. 291-292, Código Civil Comentado: Se o devedor tiver consciência da incapacidade de seu credor e, apesar disso, efetuar o pagamento, sua exoneração ficará condicionada à prova de que o benefício - ou seja, o pagamento -, reverteu em proveito do credor incapaz”.

 

Sílvio Rodrigues adverte que se o devedor não tiver ciência da incapacidade, o pagamento será válido, prestigiando-se a boa-fé daquele que paga ou punindo-se a malícia do credor: “Note-se que o texto do art. 310 usa o advérbio cientemente, ao se referir ao pagamento feito ao incapaz de quitar. Bevilaqua insiste no fato de ser condição de ineficácia do pagamento a ciência pelo solvens, da incapacidade do acci piem. Nesse sentido, se o devedor tinha razão suficiente para supor que tratava com pessoa incapaz, ou se, dolosamente, foi induzido a crer que desaparecera a incapacidade existente, prevalecerá o pagamento desde que se prove o erro escusável do devedor ou dolo do credor” (Rodrigues, Sílvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 132).

 

O pagamento é ato jurídico (ou ato-fato jurídico, na lição de Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 1. ed., atualizada por Vilson Rodrigues Alves. Campinas, Bookseller, 2003, v. XXIV, p. 114), de modo que a vontade só pode produzir um resultado: a quitação. Dessa forma, o recebimento pelo incapaz pode ser eficaz se efetivamente o beneficiou. A regra aplica-se tanto aos absolutamente quanto aos relativamente incapazes, como observa Caio Mário da Silva Pereira, ponderando, no que se refere aos primeiros, que, embora o ato praticado pelo devedor seja nulo, nada justifica que o credor enriqueça em prejuízo de quem paga, se o pagamento reverteu em seu proveito (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 181). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 310, p. 291-292, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Quanto ao pagamento, ou a quem devo pagar de acordo com o Código Civil, Erick Sugimoto, em artigo publicado em 2020, no site jusbrasil.com.br, sugere: pessoa incapaz pode receber o pagamento?: Não, salvo se provar que o pagamento reverteu-se em benefício do incapaz (art. 308 e 310 do CC). • em outras palavras, o pagamento recebido por credor capaz fornece a quitação e a validade do cumprimento da obrigação. Já o pagamento recebido por credor incapaz não fornece quitação e tampouco a sua validade (invalidade do pagamento): • Credor incapaz: inválido, salvo se reverter em favor dele (art. 310 do CC). • Credor putativo: válido (art. 309 do CC).

 

Entre outros, existem duas situações, uma em que ocorre a invalidade do pagamento e outra em que ocorre a sua validade:

Situação 1: se o solvens (aquele que paga), tinha ciência da incapacidade do credor, o pagamento é invalido. Dessa forma, o devedor deve pagar novamente ou provar que o primeiro pagamento reverteu em proveito do incapaz.

Situação 2: • se o solvens, desconhecia a incapacidade do credor, o pagamento é válido. Ademais, o devedor precisa provar seu erro escusável por supor estar tratando com uma pessoa capaz ou provar o dolo do credor por ocultar maliciosamente sua idade. (Erick Sugimoto, em artigo publicado em 2020, no site jusbrasil.com.br, sugere: Pagamento: A quem devo pagar de acordo com o código civil? : pessoa incapaz pode receber o pagamento?”:pessoa incapaz pode receber o pagamento?”, consultado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A equipe de Guimarães e Mezzalira, ainda citado por artigo no site jusbrasil.com.br por Flavio Tartuce em 2012, em artigo intitulado: Divulgação oficial dos enunciados da V jornada de direito civil, item 424, esclarece que, caso o devedor prove que eventual pagamento realizado ao incapaz ou àquele que não estava autorizado a receber reverteu em favor do credor, terá seu pagamento considerado eficaz e estará exonerado da obrigação, até o limite em que o credor houver se beneficiado. Afinal, ao contrário, estar-se-ia a admitir o locupletamento sem causa do devedor.

 

O pagamento feito a incapaz, em razão da idade, poderá ser considerado válido e eficaz, caso, após o cumprimento da prestação e sobrevindo a maioridade, haja a quitação retroativa da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 310, acessado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

 Neste dispositivo, o que pareceria óbvio é contestado nas palavras de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 311, p. 292, Código Civil Comentado:  o instrumento de quitação faz prova de que seu portador pode receber o pagamento, o que implica exoneração do devedor. No entanto, as situações específicas podem contrariar essa presunção. O instrumento de quitação pode ter sido furtado do escritório do credor.

Caso tiver conhecimento do furto, mas sem saber que o instrumento de quitação estava entre os bens subtraídos, o devedor, ao ser procurado por um desconhecido que quiser receber o débito vencido oferecendo-lhe quitação, deve suspeitar desse comportamento, acautelando-se para não pagar a eventual autor do crime de furto. O exame das circunstâncias de cada caso concreto é que autorizará a inversão da presunção de que o portador do instrumento não está autorizado a receber. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 311, p. 293, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo leciona a Guimarães e Mezzalira e sua equipe, presume-se que a o portador do instrumento de quitação está autorizado pelo credor (representante convencional) a receber a prestação em seu nome. Pereira fala ainda que tal presunção aplicar-se-ia outrossim às hipóteses de “forma sumária de mandato não completamente formalizado” ou mesmo `queles que apresentem títulos cuja posse seja representativa da obrigação. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense., p. 177).

 

A presunção de autorização trazida é relativa e admite prova em contrário, caso as circunstâncias gerem dúvidas quanto à validade da representação. Ilustrativamente, poderão gerar dúvidas quanto à representação os casos de furto ou extravio do instrumento de quitação ou mesmo de notificação ao devedor cancelando a autorização. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 311, acessado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ao relembrar Sebastião de Assis Neto, et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único, que a incapacidade prevista pelo art. 310 do Código Civil, p. 682, não se difere, tecnicamente, apenas à incapacidade do sujeito para a prática dos atos da vida civil, deve-se enquadrar nessa situação, também, todo aquele que recebe sem ter autorização ou poderes para fazê-lo e dar a respectiva quitação. Se não se enquadra tal pessoa nas hipóteses do credor putativo, o pagamento feito a ele não opera eficácia em relação ao credor, que tem o direito de exigir o desempenho da prestação contra o devedor (aplicação do antigo brocardo segundo o qual quem paga mal paga duas vezes).

 

Acrescente-se que, no entanto, vale também nesse caso a regra de que, havendo prova de que esse pagamento tenha revertido em favor do credor, opera-se a eficácia liberatória do devedor, aplicando-se, harmonicamente, os art. 308 e 310 do Código Civil.

 

Por fim, nos termos do art. 311, considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. Ressalte-se que, nessa hipótese, não se fala, necessariamente, em mandatário, sja expresso ou implícito, bastando, para tanto, que o agente seja portador do instrumento de quitação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.3.1. Credor Putativo), p. 681-682. Comentários ao CC. 311. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

 

No ritmo da Bdine Jr, comentários ao CC art. 312, p. 292, “Uma vez intimado de que o valor que deve ao credor foi penhorado por dívida deste último, o devedor não deve efetuar o pagamento diretamente a ele, mas sim depositá-lo em juízo, nos autos da ação movida em face do credor. Caso efetue o pagamento diretamente ao credor, estará fraudando a execução (art. 593 do CPC/1973, correspondendo ao art. 792 no CPC/2015, nota VD). A regra tem equivalente no art. 298 do Código Civil, segundo o qual o devedor que desconhece a penhora e efetua o pagamento exonera-se da obrigação”.

Também não é eficaz o pagamento efetuado após impugnação de terceiros. A ineficácia só é oponível aos terceiros que notificam o devedor, que poderão obrigá-los a pagar novamente se o pagamento ao credor ocorrer após a notificação. Nessa hipótese, o devedor poderá postular o reembolso daquilo que pagou ao credor.

Renan Lotufo pondera que essa impugnação deve ser judicial, sendo que a extrajudicial não produz o mesmo efeito (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 211). No entanto, Caio Mário da Silva Pereira admite que a impugnação se faça por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 182) e Judith Martins-Costa considera suficiente o simples protesto (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, p. 157). Se as impugnações forem várias, o devedor deve consignar o valor em uma das ações e comunicar os demais Juízos (art. 335, IV, do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 312, p. 293, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Do pagamento de crédito penhorado ou impugnado, lecionam Sebastião de Assis Neto et al, que, se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor (art. 312).

 

Assim, aquele que deve prestação cujo crédito se encontra penhorado ou impugnado por terceiros não deve realizar o pagamento ao credor, mas sim, promover o seu depósito judicial (o que pode ocorrer mediante consignação em pagamento, por exemplo), sob pena de poder ser constrangido a pagar de novo pelos credores de seu credor, cabendo-lhe, tão somente, ação de regresso contra este.

 

É a consagração do famoso ditado “quem paga mal paga duas vezes”.

 

Observe-se que a lei diz que o pagamento não valerá contra o exequente detentor da penhora nem contra aqueles que impugnam a legitimidade ao credor a quem o devedor pretende pagar, interpelando-o a tempo, ou seja, antes do pagamento. Apesar do código se utilizar da expressão “não valerá”, o caso não é de invalidade: com efeito, o pagamento é válido e produzirá o efeito de desonerar o devedor em face de seu credor; no entanto, esse pagamento não terá eficácia com relação ao terceiro que, sendo credor do credor, lhe tenha penhorado o crédito em juízo.

 

O mesmo raciocínio vale para a hipótese de impugnação à titularidade do crédito, pois se o devedor, ainda assim, paga a um dos agentes que contendem sobre o crédito, por ser aquele que figura com parte ativa na obrigação por ele contraída, valerá o pagamento com relação ao que recebeu, sendo ineficaz com relação aos demais. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.3.2. Pagamento de crédito penhorado ou impugnado, p. 682-683. Comentários ao CC. 312. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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