Código Civil
Comentado – Art. 509, 510, 511, 512
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
VARGAS, Paulo S.R.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias
Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção II – Da venda a contento e da sujeita a prova
(Arts. 509 a 512)
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada
sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se
reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar se agrado.
Pensando a subseção II – relativa às cláusulas especiais de compra e venda – conforme diz Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 509, p. 564, traz inovação ao inserir na disciplina da venda a contento o pacto de venda sujeita a prova.
O artigo ora enfocado dispõe sobre a tradicional venda a contento (pactum displicentiae), caracterizada pela subordinação a uma condição suspensiva, qual seja aquela em que o comprador aprecia as qualidades da coisa que lhe foi entregue. Temos então uma situação em que o vendedor se sujeitará a um evento futuro e incerto, que se relaciona ao puro arbítrio do comprador, excepcionando-se aqui a proibição às condições puramente potestativas (art. 122 do CC). Com efeito, a devolução do bem não se prende em nenhum momento a uma apreciação objetiva acerca das características materiais da coisa, mas simplesmente ao desejo do comprador. Nesse ponto discordamos daqueles que acreditam se tratar de cláusula simplesmente potestativa e não meramente potestativa, pois o arbítrio não seria ilimitado. Muito pelo contrário, temos que a opção do comprador poderá se basear em um simples capricho sem que se possa questionar tal aspecto subjetivo.
O comprador não é proprietário, porém mero
titular de um direito eventual, portanto dele não se exigirá nenhuma espécie de
pagamento até que se decida adquirir o bem. Todavia, poderá reclamar a entrega
da coisa, pois sem a posse direta do objeto não terá condições de avaliar se o
negócio jurídico se lhe mostra satisfatório.
Não se olvide de que a cláusula será expressa
no contrato, caso contrário não se poderá presumir que o comprador apenas
adquiriu para experimentar. Já nas relações de consumo, em que a compra ocorre
fora do domicílio do fornecedor, o consumidor exercerá o direito de
arrependimento no prazo de reflexão de sete dias (art. 49 do CDC). Ao contrário
do exposto no Código Civil, a devolução não decorre da autonomia privada, mas
da tutela ao vulnerável que adquire bens por meio de pressão psicológica, sem a
necessária ponderação acerca da real utilidade da compra. Outrossim, no Código
de Defesa do Consumidor a aquisição não se faz por condição suspensiva; ela é
perfeita e acabada, mas subordina-se ao direito potestativo de resilição
unilateral (art. 473 do CC).
Diversamente do Código Civil de 1916, a
norma em apreciação silencia no que concerne à possibilidade de a venda a
contento ser realizada mediante cláusula resolutiva para o comprador.
Entendemos que nada impede a fixação da resolução, com base na autonomia
privada das partes, eis que não há proibição expressa da norma ou ofensa à
ordem pública. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 509, p. 564, Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 06/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na réplica do Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 509, p. 272 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, sugere: A
condição suspensiva da venda feita a contento está clausulada pela subordinação
do negócio à circunstância da satisfação do adquirente. Enquanto o comprador
não aceitar a coisa (no sentido de aprová-la), ainda não colhido o manifesto do
aprazimento por quem ela foi entregue, não se terá a venda como perfeita e
obrigatória. Da declaração da ‘vontade do comprador’ depende a eficácia do
negócio.
A venda a contento (pactum displicentiae) é, conforme ensina Clóvis Beviláqua, “a que se
conclui sob a condição de ficar desfeita, se o comprador não se agradar da
coisa vendida”. Por conseguinte, a tradição da coisa não corresponde à
transferência do domínio, resumindo-se a transferir a posse direta, visto que
efetuada a venda sob condição suspensiva. A presunção de a venda feita a
contento do comprador ser sempre realizada sob condição suspensiva afasta a
hipótese de poder o contrato dar-lhe o caráter de condição resolutiva, antes
referida pelo art. 1.444, parte final, do CC 1916. A proposito não há mais de
se falar de condição resolutiva e, sim de cláusula resolutiva.
Carlos Alberto Dabus Maluf reconhece a venda
feita a contento como um contrato sujeito a condição potestativa, que o Código
Civil admite e disciplina minuciosamente. Enfatiza, porém, entender a doutrina
que tal condição não é meramente potestativa, mas simplesmente potestativa, (como
já apontado, acima, por Rosenvald, Nota
VD), não infringindo o princípio do art. 115 do CC de 1916 (v. art. 122 do
novo CC). O arbítrio do comprador não é, por isso, ilimitado. Ele fica
constrito a um fato ou circunstância, a do agrado, não incidindo um mero
capricho. Desse modo, constitui exceção à regra do mencionado artigo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 509, p. 272 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
06/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Conceituando Marco Túlio de Carvalho
Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
509: A venda a contento é a cláusula que permite ao comprador não se vincular à
compra e venda se a coisa vendida não o satisfizer. Tal cláusula consiste numa
condição suspensiva: o contrato somente produzirá seus efeitos após a
confirmação do comprador quanto à sua satisfação quanto à coisa. A satisfação
do comprador implica o direito potestativo deste confirmar ou não o contrato.
Embora não haja qualquer restrição legal, a doutrina ensina que “comporta gêneros que se costumam provar,
medir, pesar e experimentar antes de aceitar” (Caio Mario da Silva Pereira,
Instituições de direito civil, VIII. Rio
de Janeiro: Forense).
No Código de 1916, entendia-se ser direito personalíssimo do
comprador, pelo uso do termo ‘pessoal’ no art. 1.148, segundo Beviláqua). A
restrição não tem correspondente no Código Civil de 2022.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, concede ao consumidor o direito de ‘desistir’ do contrato em 7 dias, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial o que conforma espécie de venda a contento por força de lei. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 509, acessado em 06/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Em conformidade com Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 510, p. 564: A inovação do legislador nesse ponto foi
a criação da cláusula de “venda sujeita a prova”. Aqui, a eficácia do negócio
jurídico compra e venda se subordinará à objetiva constatação das qualidades
que foram asseguradas pelo vendedor. Difere, portanto, da venda a contento, em
que a satisfação do comprador é avaliada em nível subjetivo, da estima pela
coisa.
Mas a distinção não para por aí. Na medida em
que o desagrado do comprador se prende à própria desconformidade externa entre
o que se prometeu e o que se pretende adquirir realmente, pergunta-se se o
comprador deverá provar a existência do alegado déficit qualitativo.
Parece-nos que a resposta é positiva, caso
contrário cairíamos nas mesmas consequências da venda a contento, ou seja, do
arbítrio do comprador. Em outras palavras, a condição suspensiva da compra é
sujeita à demonstração da veracidade das alegações do comprador, sob pena de
ser levada à apreciação do magistrado para os fins do art. 375 do Código de
Processo Civil (sugere VD).
Caso o desnível qualitativo seja oculto,
deverá o comprador se socorrer das normas relativas aos vícios redibitórios
(arts. 441 a 446 do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 510, p. 565, Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 06/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Harmonizado em Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 510, p. 273 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O
parágrafo único do art. 1.144 do CC de 1916 dispunha: “Nesta espécie de venda,
se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir, pesar, ou
experimentar antes de aceitos”. Revela, no exemplo, o característico
determinante do pacto adjeto a tal espécie de compra e venda, já citado no
dispositivo anterior por Marco Túlio de Carvalho Rocha, em alusão a Caio Mario
da Silva Pereira, (Instituições de
direito civil, VIII. Rio de Janeiro: Forense – Nota VD).
O legislador do CC-02 deu novo tratamento à
venda sujeita a prova ou experimentação, também realizada sob condição
suspensiva, disciplinando-a em dispositivo próprio. A coisa vendida submete-se
ao exame do adquirente, na apuração das qualidades que lhes são inerentes e
asseguradas pelo vendedor, como condição ao aperfeiçoamento do contrato. Quer
dizer que, tendo a coisa as qualidades afirmadas como certas, abonadas pelo
vendedor, e reconhecida adequada para o fim a que se destina, não poderá o
comprador, feita a experimentação, recusá-las por puro arbítrio, sem a devida
motivação, o que importaria em potestatividade pura, defesa por lei. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 510, p. 273 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
06/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na toada de Marco Túlio de Carvalho Rocha et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 510: A venda
sujeita a prova é cláusula de sentido próximo ao da venda a contento, desta se
diferenciando, no entanto, porque a recusa do comprador somente pode ser
manifestada caso a coisa vendida não possua as qualidades asseguradas pelo
vendedor ou não sirva ao vim a que ela se destina.
É, tal como a venda a contento, uma condição suspensiva: o contrato somente produzirá efeitos se a coisa vendida possuir as qualidades prometidas e servir à finalidade a que destinada. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 510, acessado em 06/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Consoante Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 511, p. 273 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Enquanto
não manifestada a declaração de vontade do comprador (pacto ad gustum) ou aceita a coisa comprada pela confirmação de
suas qualidades e aptidão para o fim a que se destina, o possuidor direto e
pretenso adquirente equipara-se ao comodatário, onde inato o dever de
restituí-la, com as obrigações de conservá-la como se ela lhe fora dada em
empréstimo. Pela condição suspensiva, a coisa comprada tem sua tradição
provisória, implicando uma relação jurídica assemelhada ao comodato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 511, p. 273 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
06/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Em harmonia Nelson
Rosenvald, apud Código Civil
Comentado, comentários ao art. 511, p. 565-566: O dispositivo é de índole
meramente explicativa. Evidentemente, se na venda a contento e na sujeita à
prova o comprador é mero titular de direito eventual em razão da condição suspensiva (art. 125 do CC), a
eficácia aquisitiva se sujeita ao evento futuro e incerto do contentamento com
o bem ou da constatação de suas virtudes materiais.
Enquanto a condição não se verifica, o
comprador é mero comodatário, pois surge apenas um desdobramento da posse: a
posse indireta se mantém com o vendedor - ainda remanescente na posição de
proprietário - e a posse direta é transferida ao comprador, em virtude de uma
relação de direito obrigacional.
Caso o comprador não queira adquirir a coisa,
sua obrigação consistirá na devolução imediata, sob pena de conversão da posse
em injusta - pela precariedade se, interpelado pelo vendedor, recusar-se a
restituir no prazo assinalado. Diante do esbulho, a saída será o ajuizamento da
ação de reintegração de posse.
Todavia, a parte final do dispositivo se
refere à manifestação do comprador em aceitar a coisa. Qual a natureza de tal
manifestação? A nosso viso, normalmente será expressa, mas admite a forma
tácita, como pelo pagamento do preço ou a prática de qualquer comportamento
concludente ou socialmente típico que demonstre a sua satisfação com a
aquisição. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 511, p. 565-566, Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 06/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No mesmo embalo segue Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 511, para quem: O contrato de compra e venda tem seus efeitos suspensos enquanto não se verificar as respectivas condições suspensivas previstas para a venda a contento e para a venda sujeita a prova. Em razão disso, pode-se indagar a que título a posse da conta seria transferida ao comprador ou quais os direitos e deveres dele e do vendedor enquanto não operada a condição. O dispositivo esclarece que o comprador exerce a posse na qualidade de mero comodatário. Disto decorre, ipso facto, que a transferência da posse direta sobre a coisa não transfere a propriedade ao comprador e que, se sobrevier a perda da coisa por caso fortuito ou por força maior, a regra res perit domino implica a perda da propriedade para o vendedor. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 511, acessado em 06/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Finalizando a subseção II em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 512, p. 273 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: A declaração do comprador acerca da aceitação da coisa é pressuposto necessário para reputar-se perfeita a venda feita a contento (art. 509, parte final) ou ainda sujeita a prova, visto que, sem embargo, como vendas condicionais, a eficácia do ato fica na dependência daquela manifestação. Não avençado o prazo para a declaração, é natural cumprir ao vendedor intimá-lo para que exprima seu agrado ou aquiescência, e, no caso, o prazo será fixado de modo unilateral. Nesse sentido: “Na venda a contento, se no próprio contrato não ficou estabelecido prazo para aceitação do negócio pelo comprador, é necessária sua interpelação para os fins constantes do art. 1.147 do Código Civil” (RT, 445/1 80).
O novo texto inclui a intimação extrajudicial, adotando a prática comum dos avisos de conhecimento por meio do Registro de Títulos e Documentos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 512, p. 273 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na conformidade de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 512, p. 566: Tanto na venda a contento como na venda sujeita a prova, o Código Civil abdicou da possibilidade de fixar prazos decadenciais ao exercício do direito potestativo de restituição da coisa.
Duas soluções se impõem. Primeiro, as partes ajustam prazo convencional de decadência. Superado o lapso temporal, a compra e venda se aperfeiçoa em caráter definitivo. Segundo, não havendo fixação de prazo pelas partes, o vendedor deverá interpelar o comprador - judicial ou extrajudicialmente - para o exercício da opção, assinalando prazo para manifestação, sob pena de, no silêncio, concretizar-se a compra e venda. Cuida-se de uma forma de aceitação presumida da compra e venda.
Nada obstante ser conhecida a regra que disciplina a satisfação imediata do credor nos contratos sem prazo (art. 331 do CC), há casos em que se demanda um prazo tácito (art. 134 do CC), quando suas próprias particularidades evidenciarem a necessidade de um período para o cumprimento da obrigação. Aqui estamos diante de tais situações, pois seria abusiva a conduta do vendedor em exigir imediatamente o adimplemento, sem que ao comprador seja concedido tempo razoável - mediante interpelação - para constatar as qualidades da coisa possuída. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 512, p. 566, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 06/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo o ritmo, Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 512: Diferentemente do que faz em relação a outros institutos, a lei não demarca um prazo para que o comprador manifeste o interesse na confirmação ou não do negócio na venda sujeita a prova e na venda a contento, salvo nas vendas a consumidor fora do estabelecimento comercial, em que vigora o prazo de 7 dias.
Desse modo, o prazo para o comprador manifestar a aceitação da coisa deve ser estabelecido contratualmente e, caso não seja, o limite temporal será estabelecido por meio de interpelação do vendedor ao comprador. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 512, acessado em 06/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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