Código Civil
Comentado – Art. 506, 507, 508
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Da Retrovenda - VARGAS,
Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias
Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção II – Das Cláusulas Especiais à Compra e
Venda - Subseção I – Da Retrovenda
(Arts. 505 a 508)
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as
quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as
depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será
o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente
pago o comprador.
Em seu discurso Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 506, p. 562, diz da recusa do vendedor em se submeter à desconstituição da compra e venda permitir que o comprador proponha ação de consignação em pagamento, a fim de exercer o direito potestativo de resgate:
“No particular,
entendemos que houve um lapso do legislador ao não permitir o depósito em
estabelecimento bancário da quantia devida, como permite o art. 334 do Código
Civil e o art. 890, § Iº, do Código de Processo Civil”.
Já o parágrafo único disserta sobre o
óbvio. Se a recusa do comprador em receber é justificada, pelo fato de a
quantia oferecida não exaurir suas despesas - inserindo-se aquelas elencadas na
parte final do art. 505 -, o vendedor somente poderá adjudicar a coisa quando
complementar o preço, seguindo os trâmites do art. 899 do Código de Processo
Civil. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 506, p. 562, Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 05/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na doutrina apresentada pelo Relator Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 506, p. 270-271 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O
depósito judicial, com efeito de pagamento, das quantias da devolução do preço
pago, acrescido das despesas, é o procedimento do vendedor para reaver o imóvel
vendido, se o comprador se recusar receber as quantias a que faz jus, para o
efeito de ser exercido o direito de resgate da coisa.
A disposição do parágrafo único merece revisão,
para ajustá-la aos termos da hipótese do depósito carecedor de integralidade
suficiente. Ao empregar a expressão “até e enquanto não for integralmente pago
o comprador”, no sentido de obstar a restituição do imóvel ao vendedor
resgatante, o texto culmina por não considerar prazo assinado e peremptório
para a faculdade da complementação do depósito, quando arguida a insuficiência,
e mais ainda, o fato juridicamente relevante de, não completado o depósito, a não-integralidade
conduzir à improcedência do pedido originado no direito de retrato. Ora, em
casos que tais, haverá um limite temporal para a oblação real, com a conclusão
inarredável de implicar o depósito incompleto e não integralizado, no prazo, a
falta de êxito da pretensão. Devendo aplicar-se supletivamente a regra do caput (do art. 545 do CPC. Assim, se o
resgatante não aproveita o benefício processual da complementação do depósito,
deixando de fazê-lo e certo que depositou quantia inferior ao quantum, a insuficiência dou a não -
complementação retira-lhe o pressuposto necessário ao exercício do resgate,
qual seja, o depósito correspondente à devolução do preço recebido com
reembolso das despesas do comprador (Art. 505 do CC). De sorte que caducará o
direito de reaver o bem. Nesse sentido, pontifica a jurisprudência: “Direito
civil. Preferência. Condomínio. Direitos hereditários. Cessão. Depósito não
corrigido. Oferta insuficiente. Exigência do Art. .139 do CC, desatendida.
Recurso desprovido. lnacolhe-Se a adjudicação, fundada em direito de
preferência, quando a oferta não se faz atualizada pela correção monetária,
restando desatendida a norma do Art. 1.139 do CC, sequer se valendo o condômino
da complementação a que alude o Art. 545 do CPC” (STJ, 4’ 1., REsp 5.430-MO,
reI. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4-11-1991). Aderbal da Cunha
Gonçalves. Da propriedade resolúvel, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979;
Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 46. ed. São Paulo,
Saraiva, 2001, v. 3 (p. 176-8). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 506, p. 270-271 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/08/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
O resumo de Marco Túlio de
Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 506, fala da cláusula de retrovenda que equivale a uma promessa
de compra e venda feita pelo adquirente ao antigo proprietário do imóvel. Tal
como o promissário comprador, o titular do direito de retrovenda faz jus à
adjudicação compulsória do imóvel uma vez que tenha pago ao comprador o preço
acertado. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 506, acessado em 05/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 507. O
direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários,
poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Na lição de Nelson
Rosenvald, apud Código Civil
Comentado, comentários ao art. 507, p. 563: O dispositivo em comento possui
grande abrangência, pois relata a eficácia real da retrovenda, tanto em nível
de sucessão intervivos como em causa
rnortis, seja pelo ângulo do vendedor, seja pelo do comprador.
Quanto à titularidade para o exercício do
direito potestativo, observa-se não se tratar de direito personalíssimo, sendo
objeto de cessão a terceiros por negócio jurídico gratuito ou oneroso, além de
transmissível aos herdeiros e legatários em razão de sucessão legítima ou
testamentária.
Aliás, tratando-se o sucessor de absolutamente
incapaz, suspende-se a contagem do prazo decadencial, como expressamente
veicula o art. 208 do Código Civil - ao fazer remissão ao art. 198, 1, do mesmo
Código.
Mais importante. Pelo fato de a compra e venda
ser registrada no ofício imobiliário, qualquer adquirente do imóvel se
sujeitará à eventual e futura adjudicação do bem por parte do vendedor ou
sucessores, no prazo decadencial legal ou convencional.
O registro provoca o direito de sequela contra
quem quer que esteja na posição de proprietário. Certamente o proprietário não
poderá alegar a boa-fé subjetiva, pois o registro acarreta a indispensável
publicidade do ato. Daí, quando ocorrer a resolução da propriedade, a
retrovenda operará efeitos ex tunc,
desconstituindo-se todos os direitos reais concedidos no período (art. 1.359 do
CC).
Apesar da existência de dissídio
doutrinário, não consideramos a retrovenda como direito real. Trata-se de mero
direito obrigacional, que gera uma obrigação ao proprietário de restituir, caso
provocado o direito potestativo de retratação. Os direitos reais no Código Civil
de 2002 são aqueles taxativamente elencados no art. 1.225. Em verdade, o pacto
adjeto de retrovenda produz um direito obrigacional com eficácia real, assim
como o direito de preferência em favor do locatário que averba o contrato de
locação no registro imobiliário, tornando a prelação oponível em face de
eventuais adquirentes (art. 33 da Lei n. 8.245/91). (Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 507, p. 563, Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 05/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão do relator em: Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 507, p. 271-272 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: A
ulterior alienação da coisa retrovendida por parte do comprador não inibe o
primitivo vendedor, em cujo favor se opera o direito de retrato, de
exercitá-lo, dentro do prazo decadencial, promovendo a ação cabível contra o
terceiro adquirente. Isso decorre da existência da propriedade resolúvel, cujo
conceito nos é oferecido por Aderbal da Cunha Gonçalves, fixada pela
“possibilidade de uma predeterminação de revogabilidade, independente da
vontade de seu atual titular”, ou ainda, “quando adquirida em virtude de um
título sujeito à resolução”. A alienação feita a terceiros adquirentes será
resolvida pelo exercício do direito de resgate, ainda que eles não conheçam a
cláusula de retrato. Esse direito do vendedor, clausulado no negócio jurídico,
toma-se transmissível, podendo ser cedido ou transmitido a herdeiros e
legatários. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 507, p. 271-272 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São
Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word.
Acesso em 05/08/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Conforme a lição resumida de Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 507: O dispositivo assegura aos
sucessores a título universal do antigo proprietário o direito que a cláusula
de retrovenda assegura a este. Por exclusão, o direito à requisição do imóvel
não pode ser cedido a terceiros a título singular.
De outro lado, a cláusula de
retrovenda possui eficácia erga omnes
e, por isso, vincula terceiros que venha a adquirir o imóvel. Frise-se: a
cláusula de retrovenda não impede a alienação do imóvel pelo adquirente, mas,
por instituir propriedade resolúvel, direito real, tem eficácia perante
terceiros. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 507, acessado em 05/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre
o mesmo imóvel, e só uma pessoa o exercer, poderá o comprador intimar as outras
para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o
depósito, contanto que seja integral.
Segundo Nelson
Rosenvald, apud Código Civil
Comentado, comentários ao art. 508, p. 563-564, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores: O Código Civil adotou aqui posição oposta à da
legislação revogada. Entendia-se anteriormente que, se a compra e venda com
cláusula de retrovenda fosse pactuada por vendedores condôminos e apenas um
deles tivesse interesse em readquirir a coisa posteriormente, caducaria o direito
de todos (art. 1.143, § 1º, do CC/1916).
A solução era equivocada, pois não se pode
conceber um direito potestativo pela “metade”, ou seja, que dependa da atuação
de um terceiro para a sua efetivação, uma vez que deixaria de ter essa
característica e se tornaria um direito subjetivo como outro qualquer, em que
se pede uma conduta de outrem.
Assim, foi feliz e técnico o legislador ao
preconizar que, por medida de cautela, poderá o comprador convocar os demais
condôminos quando apenas um deles exercer o direito de retrato. A retrovenda
prevalecerá em favor daquele condômino que efetue o depósito integral, i.é, pague o preço acrescido das
despesas do comprador. Contudo, não sendo realizado o pagamento integral por
nenhum dos condôminos, caducará o direito comum ao resgate.
O condomínio poderá também surgir quando o
vendedor for apenas um proprietário, que venha a falecer ao curso do prazo de
recompra ou que tenha cedido o direito de retratação a duas ou mais pessoas,
como permite o art. 507 do Código Civil.
Caso todos os vendedores concordem na divisão do preço, a retrovenda acarretará o nascimento de um condomínio, seja o bem divisível, seja indivisível.
(Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 508, p. 563-564, Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 05/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na contribuição de Sebastião de Assis Neto et al, 3.
Cláusulas Especiais à Compra e Venda (Pactos Adjetos) 3.1. Retrovenda, p. 1.076-1077. Comentários ao CC 508: “pode-se indagar quanto ao direito de
retenção do comprador que faz benfeitorias necessárias e úteis o imóvel
objeto da retrovenda. Em verdade, deve-se observar que a retenção em favor do
comprador decorrerá sempre da insuficiência do depósito ou do valor oferecido
pelo vendedor. Se as benfeitorias forem necessárias, o vendedor não terá a
coisa de volta enquanto não oferecer o preço pago mais o valor delas; se forem
úteis, a integração do ressarcimento do valor a ser oferecido depende de terem
sido autorizadas, assim como pelas voluptuárias que não podem ser fisicamente
levantadas”.
Se a duas ou mais
pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma pessoa o
exercer, como já dito acima por Rosenvald, o comprador poderá intimar as outras
para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado
depósito, contanto que seja integral (art. 508).
Por fim, o
exercício do direito de retrato, pelo vendedor, nos termos do art. 507, pode
ser exercido não só contra o comprador, mas também contra o terceiro
adquirente, ou seja, aquele que, eventualmente, tenha adquirido uma coisa
sobre a qual pendia a condição resolutiva da retrovenda. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Capítulo
I – Compra e Venda. 3. Cláusulas Especiais à Compra e Venda (Pactos
Adjetos) 3.1.
Retrovenda, p. 1.076-1077. Comentários ao CC 508. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/08/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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