terça-feira, 25 de outubro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 14 Crime Consumado – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Comentários ao Código Penal – Art. 14

Crime Consumado – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título II - Do Crime

 

 

Crime Consumado - (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

 

Art. 14. Diz-se do crime:

 

- Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (incluído pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

 

Tentativa

 

II – Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  (Incluído pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

 

Pena de tentativa (incluído pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

 

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (incluído pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

 

Segundo as apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao Crime Consumado, tentativa e pena – Art. 14 do CP, p. 45-49, são estas as fases que compõem o Iter Criminis: a) cogitação (cogitado) -, b) preparação (atos preparatórios); c) execução (atos de execução); d) consumação (summatum opus), e) exaurimento.

 

(Para Cezar Roberto Bitencourt, o iter criminis possui tão somente quatro fases, encerrando-se com a consumação do delito (BITENCOURT, Cezar Roberto; MUNOZ CONDE, Francisco. Teoria geral do delito, p. 464).

 

Consumação - Segundo o inciso I do art. 14 do Código Penal, se diz consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Conforme sua classificação doutrinária, cada crime tem sua particularidade. Assim, nem todos os delitos possuem o mesmo instante consumatívo. A consumação, portanto, varia de acordo com a infração penal selecionada pelo agente.

 

Não punibilidade da cogitação e dos atos preparatórios – O inciso II do art. 14 do Código Penal assevera que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

A lei penal, com a redação dada ao aludido inciso, limitou a punição dos atos praticados pelo agente a partir de sua execução, deixando de lado a cogitação e os atos preparatórios.

 

Não se pode imputar ao réu que adultera chassi de automóvel para posterior venda, a prática de tentativa de estelionato, porque a execução do crime do art. 171, caput, do Código Penal, inicia-se com o engano da vítima, sendo as condutas anteriores atos meramente preparatórios, que somente serão puníveis quando, de per si, consubstanciem a prática de crime autônomo (STJ, REsp. 818741/BA Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ªT., DJ 23/4/2007, p. 302).

 

É atípico e penalmente irrelevante o plano com escopo de caluniar alguém, abortado ainda em fase de execução (STJ, Inq. 256/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, CE, DJ 12/11/2001 p. 126).

 

Diferença entre atos preparatórios e atos de execução - Talvez um dos maiores problemas que enfrentamos ao iniciarmos o estudo do Direito Penal seja, justamente, tentar diferenciar os atos preparatórios, não puníveis pela nossa lei, dos chamados atos de execução, uma vez que a linha que os separa é por demais tênue.

 

Várias teorias surgiram, ao longo do tempo, com a finalidade de elaborar essa distinção. A conclusão de que determinado ato praticado pelo agente é preparatório ou de execução tem repercussões importantíssimas. Como visto, a cogitação e os atos preparatórios não são puníveis, uma vez que a lei penal somente se interessa pelo fato quando o agente, ressalvadas as hipóteses de punição dos atos preparatórios como infrações autônomas, inicia os atos de execução.

 

Assim, se considerarmos como preparatório o ato, com ele não se importará o Direito Penal, ao passo que, se o interpretarmos como de execução, sobre ele já terá incidência a lei, podendo-se falar, a partir daí, pelo menos, em tentativa, caso o agente não chegue à consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

Dentre as inúmeras teorias que surgiram com a finalidade de definir a tentativa, podemos citar as seguintes:

 

Teoria subjetiva: haveria tentativa quando o agente, de modo inequívoco, exteriorizasse sua conduta no sentido de praticar a infração penal. Esta teoria se satisfaz tão somente com o fato do agente revelar sua intenção criminosa através de atos inequívocos, não fazendo distinção, outrossim, entre atos preparatórios e atos de execução;

 

Teorias objetivas: formal e material. Para a teoria formal-objetiva, concebida por Beling, somente poderíamos falar em tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal. A teoria material-objetiva busca ser um complemento da primeira. Segundo Carlos Parma, por intermédio dela se incluem “ações que por sua necessária vinculação com a ação típica, aparecem como parte integrante dela, segundo uma natural concepção ou que produzem uma imediata colocação em perigo de bens jurídicos”. (PARMA, Carlos. La tentativa, p. 56);

 

Teoria da hostilidade ao bem jurídico: Era a teoria preconizada por Mayer. Para se concluir pela tentativa, teria de se indagar se houve ou não uma agressão direta ao bem jurídico.

“Ato executivo (ou de tentativa) é o que ataca efetiva e imediatamente o bem jurídico; ato preparatório é o que possibilita, mas não é ainda, sob o prisma objetivo, o ataque ao bem jurídico” (Apud HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. I, t. II, p. 84).

 

Na verdade, não obstante os esforços expendidos por um grande número de doutrinadores a fim de demarcar a fronteira entre os atos preparatórios e os de execução, tal tarefa, mesmo nos dias de hoje, ainda não foi superada. Há atos que, com toda certeza, reputaríamos como preparatórios ao início da execução da infração penal, como, v.g., a aquisição da arma pelo agente e a procura pelo automóvel mais fácil de ser subtraído, em face da ausência de dispositivos de segurança; há outros que, também com absoluta certeza, entenderíamos como de execução, como no caso de o agente já estar se retirando do interior da casa da vítima levando consigo algumas joias a ela pertencentes, ou mesmo daquele que inicia o acionamento da arma puxando-lhe o gatilho.

 

Embora existam os atos extremos, em que não há possibilidade de serem confundidos, a controvérsia reside naquela zona cinzenta na qual, por mais que nos esforcemos, não teremos a plena convicção se o ato é de preparação ou de execução. Ainda não surgiu, portanto, teoria suficientemente clara e objetiva que pudesse solucionar esse problema.

 

Nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, só há tentativa quando, iniciada a conduta delituosa, o crime não se consuma por fatores alheios à intenção do agente. Na hipótese em tela, não se verificou qualquer ato de execução, mas somente a cogitação e os atos preparatórios dos acusados que confessaram a intenção de roubar determinada agência dos correios. Descabida, pois, a imputação do crime de roubo idealizado (STJ, CC 56209/MA, Relª. Minª. Laurita Vaz, S3, DJ 6/2/2006, p. 196).

 

O que diferencia os atos preparatórios da tentativa é que nesta já há um início de execução e este ocorre quando se inicia o ataque ao bem jurídico tutelado e quando começa a realização do tipo (TACrim/SP, AC, Rel. Clíneu Ferreira, JTACrim/SP 93, p. 132).

 

Dúvida se o ato é preparatório ou de execução - Se, no caso concreto, depois de analisar detidamente a conduta do agente e uma vez aplicadas todas as teorias existentes que se prestam a tentar distinguir os atos de execução, que se configurarão em tentativa, dos atos meramente preparatórios, ainda assim persistir a dúvida, esta deverá ser resolvida em benefício do agente. Seguindo a lição de Hungria, “nos casos de irredutível dúvida sobre se o ato constitui um ataque ao bem jurídico ou apenas uma predisposição para esse ataque, o juiz terá de pronunciar o non liquei, negando a existência da tentativa” (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. I, t. Il, p. 85).

 

Para distinguir a diferença entre atos preparatórios para a prática de um crime e atos de execução propriamente ditos, há que se considerar dois fatores essenciais: a idoneidade e a inequivocidade da conduta do agente. Quando ele pratica atos inequívocos e idôneos para o cometimento do delito, aí começa a execução do crime (TJSC. AC, Rei. Ernani Ribeiro. RTJE 114, p. 265).

Elementos que caracterizam o crime tentado - Para que se possa falar em tentativa, é preciso que: a) a conduta seja dolosa, i.é, que exista uma vontade livre e consciente de querer praticar determinada infração penal; b) o agente ingresse, obrigatoriamente, na fase dos chamados atos de execução; c) não consiga chegar à consumação do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

Carcereiro que colaborou com a tentativa de introdução de substância entorpecente em delegacia. Recurso não provido. Somente se pode dizer que há auxílio quando a substância proibida chega às mãos do destinatário final. Se não chegar, os fatos não passam da esfera do delito tentado. No caso, sua conduta ultrapassou a fase dos atos preparatórios, ingressando na esfera da execução do tipo. Contudo, passou disso, i. é, o iter críminis foi interrompido porque ele percebera a movimentação dos delegados de polícia e de investigadores (Ap. Crim. 110.346-3, Rel. Celso Limongi, Ribeirão Pires, 20/1 1/91).

 

Tentativa perfeita e tentativa imperfeita - Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.

 

Tratando-se de tentativa perfeita ou crime falho, em que ela foi esgotada, a diminuição deve ser feita em seu mínimo legal, pouco importando que as circunstâncias judiciais militem em favor do réu (TJMG, AC1.0395.03.004239-8/001, Relª. Desª. Jane Silva, DJ 13/1/2007).

 

É de ser reduzido em apenas 1/3 o quantum da reprimenda nas hipóteses de tentativa acabada, visto que, em tais casos, o agente não é interrompido na execução do delito, mas, finalmente, faz tudo aquilo que estava a seu alcance para obter êxito na empreitada criminosa (TJMG, AC 1.0024.03.105914-0, Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 9/6/2006).

 

Tentativa e contravenção penal - Em virtude da determinação expressa constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.688/41, não é punível a tentativa de contravenção penal.

 

Tentativa branca - Fala-se em tentativa branca, ou incruenta, quando o agente, não obstante ter utilizado os meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta. Em sede de homicídio tentado, na hipótese em que se conjugam as circunstâncias de se tratar de homicídio privilegiado e sob a forma de tentativa branca, é razoável a redução da pena no seu percentual máximo

(STJ, REsp. 117253/DF, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T., RJADCOAS 10, p. 611).

 

Teorias sobre a punibilidade do crime tentado - Para solucionar o problema da punição da tentativa, surgiram, basicamente, duas teorias: a subjetiva e a objetiva.

 

Segundo a teoria subjetiva, o agente que deu início aos atos de execução de determinada infração penal, embora, por circunstâncias alheias à sua vontade, não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado. Basta, como se vê, que sua vontade seja dirigida à produção de um resultado criminoso qualquer, não importando se efetivamente ele venha ou não a ocorrer. Aqui será aplicada ao agente a pena cominada ao crime consumado, não incidindo, outrossim, redução alguma pelo fato de ter permanecido a infração penal na fase do conatus.

 

Já a teoria objetiva, adotada como regra pelo nosso Código, entende que deve existir uma redução na pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal. Quer dizer, a pena para a tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos da figura típica. Tal regra, contudo, sofre exceções, como no caso em que o legislador pune a tentativa com as mesmas penas do crime consumado, prevendo-a expressamente no 'tipo, a exemplo do art. 352 do Código Penal. Por essa razão, ou seja, por causa da ressalva contida no parágrafo único do art. 14, é que podemos concluir ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada, i. é, a regra é que a pena correspondente ao crime tentado sofra uma redução. Contudo, tal regra sofre exceções, conforme previsto pelo próprio artigo. Assim, embora adotando-se uma teoria objetiva, ela não é pura, mas, sim, como dissemos, temperada, moderada ou matizada.

 

Tentativa e redução de pena - O percentual de redução não é meramente opção do julgador, livre de qualquer fundamento. Assim, visando trazer critérios que possam ser aferidos no caso concreto, evitando decisões arbitrárias, entende a doutrina que quanto mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor serão o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução.

 

Por ocasião da análise do quantum a ser arbitrado à tentativa (CP, art. 14, II), cabe verificar o caminho inverso do iter criminis, no sentido de que quanto mais próximo da consumação, menor deve ser a redução. Assim sendo, em tendo o acusado se aproximado das vias finais de consumação do crime, deve-se reduzir a reprimenda em proporção inferior ao limite máximo estabelecido pelo art. 14, parágrafo único, do Código Penal (TJSC, ACr 2009.024655-5, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, DJSC 21/7/2010, p. 389).

 

A redução prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal deve corresponder ao trecho do iter criminis percorrido pelo Réu

(STJ, REsp. 755445/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª T, DJe 04/ 12/2008).

 

Tentativa e dolo eventual - Questão extremamente complexa é a possibilidade de ser admitida a tentativa nas hipóteses de dolo eventual. Ao contrário do que possa parecer, mesmo tratando-se de dolo (eventual), o raciocínio não flui de forma tranquila como acontece quando estamos diante do dolo por excelência, que é o dolo direto, seja ele de primeiro ou de segundo grau. A doutrina espanhola, em sua maioria, entende, no caso em exame, ser perfeitamente admissível o conatus. Muñoz Conde, com o brilhantismo que lhe é peculiar, mesmo admitindo a controvérsia sobre o tema, assevera que, “na medida em que o tipo do respectivo delito admita a comissão dolosa eventual, [...], caberá também a tentativa com esta forma de imputação subjetiva, ainda que o normal na tentativa seja o dolo direto, pelo menos de segundo grau”. (CEREZO MIR, José. Curso de derecho penal español - Parte general, v. 111, p-186). José Cerezo Mir, sem enfrentar o tema com profundidade, afirma que “a tentativa é compatível, segundo a opinião dominante, com o dolo eventual”.

No Brasil, Frederico Marques também entende como perfeitamente admissível a tentativa no dolo eventual. (BITENCOURT, Cezar Roberto; MUNOZ CONDE, Francisco. Teoria geral do delito, p. 450).

 

No mesmo sentido, aduz Fernando Galvão que “os crimes que se realizam com dolo eventual admitem tentativa. No plano objetivo, sendo possível fracionar a conduta, a tentativa é perfeitamente compatível com o dolo eventual. Se o dolo eventual é caracterizado pela postura subjetiva de assumir a ocorrência do resultado, o comportamento é tendencioso à realização de tal objetivo e pode haver a interrupção que autoriza uma responsabilidade diminuída”. (GALVÃO, Fernando. Direito penal - Parte geral, p. 720).

 

Apesar da força do pensamento dos mencionados autores, acreditamos ser o dolo eventual completamente incompatível com a tentativa. Bustos Ramirez e Hormazábal Malarée não admitem essa hipótese, dizendo que “não é possível a tentativa com dolo eventual, pois o dolo eventual tem a estrutura de uma imprudência a que, por razões político-criminais, se aplica a pena do delito doloso". (BUSTOS RAMIREZ, Juan J.; HORMAZÁBAL MALARÉE, Hemãn. Lecciones de derecho penal, v. II, p. 269).

 

Independentemente do paralelo que se tente traçar entre o dolo eventual e a culpa consciente, o fato é que, nos casos concretos, o raciocínio da tentativa toma-se inviável. A própria definição legal do conceito de tentativa nos impede de reconhecê-la nos casos em que o agente atua com dolo eventual. Quando o Código Penal, em seu art. 14, II, diz ser o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos está a induzir, mediante a palavra vontade, que a tentativa somente será admissível quando a conduta do agente for finalística e diretamente dirigida à produção de um resultado, e não nas hipóteses em que somente assuma o risco de produzi-lo, nos termos propostos pela teoria do assentimento. O art. 14, II, do Código Penal adotou, portanto, para fins de reconhecimento do dolo, tão somente, a teoria da vontade.

 

Crime de trânsito. Denúncia por homicídio tentado com dolo eventual. Decisão pronunciatória. Necessidade de reforma. Impossibilidade lógica de admitir-se a tentativa no dolo eventual. Desclassificação do delito (TJRS, REsp. 70028712321, Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas, DJ W7/2009). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao Crime Consumado, tentativa e pena – Art. 14 do CP, p. 45-49. Editora Impetus.com.br, acessado em 25/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 14 do Código Penal, publicado no site Direito.com, baseando-se na fala de Miguel Reale Junior: “No crime consumado há uma congruência entre a conduta paradigmaticamente descrita na norma e conduta concreta efetivada”. A conduta sempre apresenta duas faces, a interna e externa. A intenção delitiva exterioriza-se na realidade de ações ou omissões, que, ao alcançarem o objetivo pretendido, fazem surgir o evento jurídico previsto na norma penal incriminadora. (
Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva, p. 53).

 

Enfim, restará consumado o crime quando todos os elementos que compõe os exigíveis pelo tipo penal devem acontecer. Exemplo clássico é homicídio matar outrem. Crime. A morte é o evento da consumação do delito.

 

Pena tentativa – Crime tentado é conforme define o inciso segundo do artigo em momento não concretizado por fatores externos que independem da vontade do agente (é tentativa imperfeita).

 

O iter criminis – são as fases preparatórias percorridas pelo agente para realização do delito: cogitação e deliberação pelo agente e após execução que sempre é punível.

 

A pena para tentativa é a mesma prevista para crime consumado, mas aplicado o redutor de 2/3. Haverá redução ou majoração da pena baseado nesse redutor dependendo do caminho percorrido no iter criminis. Se tiver na fase final do delito é considerada a majoração e ao contrário, se tiver no início da execução, a pena será menor, v.g., na tentativa de homicídio, o agente acerta vários tiros na vítima; a valoração da pena. Em outra hipótese, ele erra todos os tiros, a diminuição da pena. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 14 do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 25/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo entendimento de Alberto Bezerra, nas apreciações da jurisprudência atualizada, postado em blog petições online.com.br, comentários ao art. 14, começando pelo conceito de crime consumado:


Conceito de crime consumado: é o tipo penal integralmente realizado, ou seja, quando o tipo concreto se enquadra no tipo abstrato. Exemplo: quando A subtrai um veículo pertencente a B, com o ânimo de assenhoreamento, produz um crime consumado, pois sua conduta e o resultado materializado encaixam-se, com perfeição, no modelo legal de conduta proibida descrito no art. 155 do Código Penal.

Conceito de tipo penal e sua estrutura: é a descrição abstrata de uma conduta, tratando-se de uma conceituação puramente funcional, que permite concretizar o princípio da reserva legal (não há crime sem lei anterior que o defina). A existência dos tipos penais incriminadores (modelos de condutas vedadas pelo direito penal, sob ameaça de pena) tem a função de delimitar o que é penalmente ilícito e o que é penalmente irrelevante, tem, ainda, o objetivo de dar garantia aos destinatários da norma, pois ninguém será punido senão pelo que o legislador considerou delito, bem como tem a finalidade de conferir fundamento à ilicitude penal. Note-se que o tipo não cria a conduta, mas apenas a valora, transformando-a em crime. O tipo penal vem estruturado da seguinte forma: a) título ou – nomen juris”: é a rubrica dada pelo legislador ao delito (ao lado do tipo penal incriminador, o legislador confere à conduta e ao evento produzido um nome, como homicídio simples é a rubrica do modelo de comportamento “matar alguém”). Sobre a importância do título, escreve David Teixeira de Azevedo que “o legislador, ao utilizar o sistema de rubricas laterais, fornece uma síntese do bem protegido, apresentando importante chave hermenêutica. A partir da identificação do bem jurídico protegido é que se extrairá do texto legal sua virtude disciplinadora, concluindo quanto às ações capazes de afligir ou pôr em risco o objeto jurídico” (Dosimetria da pena: causas de aumento e diminuição, p. 34); b) preceito primário: é a descrição da conduta proibida, quando se refere ao tipo incriminador, ou a da conduta permitida, referindo-se ao tipo penal permissivo. Dois exemplos: o preceito primário do tipo incriminador do art. 121 do Código Penal é “matar alguém”; o preceito primário do tipo permissivo do art. 25 do Código Penal, sob a rubrica “legítima defesa”, é repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando moderadamente os meios necessários; c) preceito secundário: é a parte sancionadora, que ocorre somente nos tipos incriminadores, estabelecendo a pena. Ex.: no crime de homicídio simples, o preceito secundário é “reclusão, de seis a vinte anos”.

Elementos do tipo penal incriminador: sendo ele o modelo legal abstrato de conduta proibida, que dá forma e utilidade ao princípio da legalidade (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine), fixando as condutas constitutivas dos crimes e contravenções penais, convém esmiuçar o estudo dos seus componentes. O tipo incriminador forma-se com os seguintes elementos: 1º) objetivos, que são todos aqueles que não dizem respeito à vontade do agente, embora por ela devam estar envolvidos. Estes se subdividem em: a1) descritivos, que são os componentes do tipo passíveis de reconhecimento por juízos de realidade, i é, captáveis pela verificação sensorial (sentidos humanos). Assim, quando se estuda o tipo penal do homicídio, verifica-se que é composto integralmente por elementos descritivos. Matar alguém não exige nenhum tipo de valoração ou interpretação, mas apenas constatação. Matar é eliminar a vida; alguém é pessoa humana; a2) normativos, que são os componentes do tipo desvendáveis por juízos de valoração, ou seja, captáveis pela verificação espiritual (sentimentos e opiniões). São os elementos mais difíceis de alcançar qualquer tipo de consenso, embora sua existência tenha justamente essa finalidade. Quando se discute, no crime de ato obsceno (art. 233), o conceito de obscenidade, sabe-se que este último termo não tem outra análise senão valorativa. A obscenidade, no cenário dos crimes contra os costumes, encontra variadas formas de visualização, motivadas por opiniões e por condições de lugar e tempo. Enfim, o elemento normativo produz um juízo de valor distante da mera descrição de algo. Podemos apontar, ainda, os juízos de valoração cultural (como a referida obscenidade nos crimes contra os costumes) e os juízos de valoração jurídica (como o conceito de cheque, no estelionato). Nas palavras de ROXIN, “um elemento é ‘descritivo’ quando se pode perceber sensorialmente, vale dizer, ver e tocar o objeto que designa. Neste sentido, o conceito de ‘ser humano’, ao qual se referem os tipos de homicídio, é um elemento descritivo. Pelo contrário, fala-se de um elemento ‘normativo’ quando somente existe no âmbito das representações valorativas e, por isso, somente pode ser compreendido espiritualmente. Assim ocorre com o conceito de alheio em meu segundo exemplo inicial [furto]. O fato de uma coisa ser propriedade de alguém não se pode ver, senão apenas entender-se espiritualmente conhecendo os contextos jurídicos” (La teoría del delito en la discusión actual, p. 197); 2º) subjetivos, que são todos os elementos relacionados à vontade e à intenção do agente. Denominam-se elementos subjetivos do tipo específicos, uma vez que há tipos que os possuem e outros que deles não necessitam. Determinadas figuras típicas, como o homicídio (“matar alguém”), prescindem de qualquer finalidade especial para se concretizarem. Logo, no exemplo citado, pouco importa a razão pela qual A mata B e o tipo penal pode integralizar-se por completo. Entretanto, há tipos penais que demandam, expressamente, finalidades específicas por parte do agente; (fonte: NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 16ª edição. Forense, 01/2016). Alberto Bezerra, nas apreciações da jurisprudência atualizada, postado em blog peticoesonline.com.br, comentários ao art. 14, acessado em 25/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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