quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 15 Desistência Voluntária e Arrependimento vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp: +55 22 98829-9130 – VARGAS, Paulo S. R.

 

 Comentários ao Código Penal – Art. 15

Desistência Voluntária e Arrependimento

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Parte Geral –Título II - Do Crime

 

 

Desistência Voluntária e Arrependimento - (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

 

Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

 

Quanto à responsabilidade do agente pelos atos já praticados, Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários Art. 15 do CP, p. 49-51, estendendo sua apreciação desde a Desistência voluntária, onde diz o seguinte:

 

Na primeira parte do art. 15 do Código Penal, encontramos a chamada desistência voluntária. A primeira ilação que se extrai desse artigo é que, para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução. Caso ainda se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal.

 

Se o crime não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente, o fato é tentado; não há desistência voluntária. Há tentativa de roubo e não desistência voluntária se, depois de descoberta a inexistência de fundos no caixa da casa comercial alvo da pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores. Precedentes desta Corte. Em hipóteses como a tal, o agente não leva ao fim o feito que havia planejado por circunstância que lhe corria inteiramente à revelia, sua vontade não concorre para evitar a subtração como planejada; não pode, por isso, ser premiado pela interrupção criminosa para a qual não contribuiu (STJ, REsp. U093S3/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJe 3/5/2010).

 

Dado início a execução do crime de estupro, consistente no emprego de grave ameaça à vítima e na ação, via contato físico, só não se realizando a consumação em virtude de momentânea falha fisiológica, alheia à vontade do agente, tudo isso, caracteriza a tentativa e afasta, simultaneamente, a denominada desistência voluntária (STJ, REsp. 792625/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D./27/11/2006, p. 316).

 

Não há falar em desistência voluntária nem em arrependimento eficaz, mas, sim, em tentativa imperfeita, na hipótese em que o agente, embora tenha iniciado a execução do ilícito, alvejando a vítima com disparo, não exaure toda sua potencialidade lesiva ante a falha da arma de fogo empregada, fugindo do local do crime, em seguida (STJ, H C 16348/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 24/9/2001, p. 350).

 

Política criminal - A lei penal, por motivos de política criminal, prefere punir menos severamente o agente que, valendo-se desse benefício legal, deixa de persistir na execução do crime, impedindo sua consumação, do que puni-lo com mais severidade, por já ter ingressado na sua fase executiva. É preferível tentar impedir o resultado mais grave a simplesmente radicalizar na aplicação da pena.

 

Responsabilidade do agente somente pelos atos já praticados - A finalidade desse instituto é fazer com que o agente jamais responda pela tentativa. Isso quer dizer que, se houver desistência voluntária, o agente não responderá pela tentativa em virtude de ter interrompido, voluntariamente, os atos de execução que o levariam a alcançar a consumação da infração penal por ele pretendida inicialmente. Ao agente é dado o benefício legal de, se houver desistência voluntária, somente responder pelos atos já praticados, isto é, será punido por ter cometido aquelas infrações penais que antes eram consideradas delito-meio, para a consumação do delito-fim.

 

Impossível o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz se os réus não impediram a consumação do delito, mas, ao contrário, percorreram todas as etapas do iter criminis, tendo, inclusive, ocorrido lesão patrimonial à vítima, a quem não foram restituídos integralmente os pertences (TJMG, AC 2.0000.00.498287-4/000, Rel. Des. Vieira de Brito, DJ 18/2/2006).

 

Arrependimento eficaz fala-se quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

 

O arrependimento eficaz, ‘ponte de ouro’, na afirmação de von Liszt, situa-se entre a execução e a consumação. Esgotados os meios executórios idôneos, antes de alcançada a consumação, o agente pratica contra-ação para impedir a chegada da meta optada. Há, pois, evidente mudança de orientação subjetiva; o agente abandona o animus inicial de querer o resultado, ou assumir o risco de produzido. Consequentemente, decorre de deliberação de iniciativa do próprio agente. Basta a voluntariedade, ainda que não seja orientada por motivo nobre. A finalidade da lei é preservar o bem jurídico, conferindo ao agente o benefício de responder só pelos atos já praticados (STJ, REsp. 64384/PR, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. 6ª T.. RSTJ 85, p. 392).

 

Natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz - Para Hungria, (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. I, t. II, p. 93), essas são causas de extinção da punibilidade não previstas no art. 107 do Código Penal. Defendendo posição contrária à de Hungria, Frederico Marques, citado por Damásio, (JESUS, Damásio E. de. Direito penal - Parte geral, p. 296), concluiu que o caso não é de extinção de punibilidade, mas, sim, de atipicidade do fato, posição à qual nos filiamos.

 

Diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz – Conforme se verifica pela própria redação do art. 15, quando o agente se encontra, ainda, praticando atos de execução, fala-se em desistência se, voluntariamente, a interrompe; já no arrependimento eficaz, o agente esgota tudo aquilo que estava à sua disposição para alcançar o resultado, i é, pratica todos os atos de execução que entende como suficientes e necessários à consumação da infração penal, mas arrepende-se e impede a produção do resultado.

 

Não impedimento da produção do resultado - Embora o agente tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, se este vier a ocorrer, o agente não será beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao Crime Consumado, tentativa e pena – Art. 15 do CP, p. 49-51. Editora Impetus.com.br, acessado em 26/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Computando-se as apreciações de Rodolfo Coppe, em artigo há 4 meses, intitulado “Anotações sobre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz”, postado no site Jusbrasil.com.br, comentários ao art. 15 do CP reflete que o Código Penal, especialmente em sua parte geral, contempla diversos elementos normativos que tendem a “beneficiar” o sujeito ativo da conduta delituosa quando há conduta que vise a obstar a produção do resultado criminoso então almejado.

 

Dentre os elementos, se destacam os institutos em análise, que estão previstos no artigo 15 do Código Penal, que diz que o “agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

 

Como se pode notar, o requisito indispensável é a voluntariedade do agente tanto na desistência em relação ao prosseguimento na ação ou em relação ao impedimento da consumação do resultado, não sendo considerada, para fins do artigo 15 do Código Penal, a conduta oriunda de coação física ou moral.

 

Em relação à desistência voluntária tem-se que o agente, conforme o nome indica, desiste, por livre vontade, de prosseguir na execução do crime, ainda que tenha, ao seu dispor, os meios necessários para a continuidade delitiva.

 

Supondo-se que A pretende tirar a vida de B. A em contato visual de B saca de sua arma de fogo e atinge a perna de B que cai ao chão. A então chega próximo de B com manifesto intento homicida, mas, quando iria disparar tiro de misericórdia, desiste de sua conduta. Pergunta-se, A responderia, no caso, por tentativa de homicídio? A resposta é não. A, no caso, responde pelo crime de lesão corporal, “sendo o ato já praticado”, nos termos da última parte do artigo 15.

 

Ainda se formos avaliar pela disposição do artigo 14, não teríamos a incidência de seu inciso I ou de seu inciso II, tendo em vista a não reunião de todos os elementos da definição legal do crime, assim como pelo fato de que a não consumação se deu pela própria conduta do agente, não “por circunstâncias alheias” à sua vontade.

 

Mas muita atenção, se o agente é impedido quando do início da execução, havendo, com efeito, o aparecimento de circunstância alheia à vontade do agente que o impediu de praticar o crime, tal como o aparecimento da polícia quando da execução do ato criminoso, ter-se-á pela tentativa.

 

No caso do exemplo supra A detinha todos os meios necessários à consumação do crime, que não se consumou por ato voluntário seu. Não se tratando, de ato voluntário, ter-se-ia pela tentativa.

 

arrependimento eficaz, por outro lado, se dá quando o agente, “após ter esgotado todos os meios que dispunha – necessários e suficientes -, arrepende-se e evita que o resultado aconteça (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado – p. 10. Havendo êxito no arrependimento, o agente não responde pelo crime consumado, respondendo, tão somente, pelos fatos já praticados caso se constituam em crimes.

 

Assim, seguindo o exemplo anterior, se A, com intento de tirar a vida de B lhe desfere um tiro, se arrepende do que fez, presta todos os socorros e evita a morte de B, sendo, portanto, eficaz seu arrependimento, responde A apenas pelo crime de lesão corporal consumada.

 

Agora, se mesmo se utilizando de todos os meios necessários a se evitar o resultado, este ainda se consuma, ter-se-á pela prática do crime consumado, respondendo A pelo crime de homicídio.


Ou seja, enquanto a desistência voluntária o sujeito detém todos os meios, mas desiste do crime, no arrependimento eficaz, todos os meios para a consumação do crime foram esgotados, mas o sujeito se arrepende e procura evitar o resultado. Em ambos os casos, os fatos anteriores são puníveis se constituírem, por si só crimes, e, também, não há que se olvidar do indispensável requisito da voluntariedade, sob pena de não incidência da norma ao caso concreto. (Rodolfo Coppe, em artigo há 4 meses, intitulado “Anotações sobre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz”, postado no site Jusbrasil.com.br, comentários ao art. 15 do CP, acessado em 26/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 15 do Código Penal, publicado no site Direito.com

“Preceitua Celso Delmanto et al, na forma como consigna o CP, art. 14, II, há tentativa quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por consequência se ele próprio voluntariamente, desiste da conduta que poderia completar, ou se arrepender eficazmente e atua, impedindo que o resultado se produza, há exclusão da punibilidade, respondendo o agente, tão-só, pelos atos que praticara antes”, p. 27.

A menes lege foi no sentido de premiar o arrependimento com menor punição o agente que deixa de persistir na execução do crime não o consumando por vontade própria pelo arrependimento. Exemplificando: O agente resolve matar a vítima com uma faca. No momento da execução desfere um golpe com pequeno ferimento. Mas, apesar do domínio total da vítima, desiste da execução.

Para a jurisprudência, há desistência voluntária, se, depois de ter obrigado a vítima a desnudar-se sob ameaça, desiste do estupro (TJSP, RT.783/630).

Essa interrupção do iter criminis deve ser voluntária, sem interferência de terceiro ou não tenha sido coagido, moral ou materialmente a não consumar o delito. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 15 do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 26/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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