Comentários ao Código Penal – Art. 16
Arrependimento posterior
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– VARGAS, Paulo S. R.
Parte Geral –Título II - Do Crime
Arrependimento posterior
- (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou
grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento
da denúncia ou da queixa, por ato voluntario do agente, a pena será reduzida de
um a dois terços.
Em Natureza
Jurídica, cuida-se de causa geral de diminuição de pena, diz Greco,
Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao Crime
Consumado, tentativa e pena – Art. 16 do CP, p. 52-53.
Política
criminal - No item 15
da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, o legislador justificou
a criação do instituto do arrependimento posterior dizendo: Essa inovação constitui
providência de Política Criminal e é instituída menos em favor do agente do crime
do que da vítima. Objetiva-se, com ela, instituir um estímulo à reparação do dano,
nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
A aplicação da causa geral de redução de
pena do art. 16 do CP pressupõe que o delito não tenha sido cometido com
violência ou grave ameaça. Embora tenha o réu devolvido à vítima parte da
quantia subtraída, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, pois
o delito de roubo foi cometido com grave ameaça mediante o emprego de arma de
fogo {STJ, HC 115056/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5a T., DJe 1/2/2010).
Momentos para a reparação do dano ou a
restituição da coisa - O instituto do arrependimento posterior só é cabível se
ocorrer nas seguintes fases: a) quando
a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita ainda na fase extrajudicial,
i.é, enquanto estiverem em curso as
investigações policiais; ou b) mesmo
depois de encerrado o inquérito policial, com sua consequente remessa à Justiça,
pode o agente, ainda, valer-se do arrependimento posterior, desde que restitua
a coisa ou repare o dano por ele causado à vítima até o recebimento da denúncia
ou da queixa.
Ato voluntário do agente - Não há necessidade,
portanto, de que o próprio agente tenha tido a ideia de restituir a coisa ou de
reparar o dano para se beneficiar com a redução de pena. Pode acontecer que tenha
sido convencido por terceira pessoa a restituir a coisa ou a reparar o dano,
sendo seu arrependimento considerado para efeitos de redução.
Reparação ou restituição total, e não
parcial - Há duas situações distintas que merecem ser objeto de análise. Na
primeira delas, que diz respeito à restituição da coisa, esta deve ser total
para que se possa aplicar a redução, não se cogitando, aqui, do conformismo ou da
satisfação da vítima quanto à recuperação parcial dos bens que lhe foram
subtraídos.
Na segunda, ou seja, não havendo mais a possibilidade
de restituição da coisa, como quando o agente a destruiu ou dela se desfez, para
que se possa falar em arrependimento posterior ê preciso que exista a reparação
do dano.
Extensão da redução aos coautores - No
caso de dois agentes que, por exemplo, praticam um delito de furto, pode acontecer
que somente um deles (o que detinha em seu poder os bens subtraídos)
voluntariamente restitua a res furtiva
à vítima. Nessa hipótese, se a restituição tiver sido total, entendemos que
ambos os agentes deverão ser beneficiados com a redução, mesmo que um deles não
os tenha entregado voluntariamente à vítima. Se a restituição for parcial,
corno dissemos, a nenhum deles será aplicada a causa geral de redução, uma vez
que, nesse caso, deve operar-se a restituição total da coisa.
Se não houver possibilidade de
restituição da coisa, para que possa ser aplicada a redução relativa ao
arrependimento posterior é preciso que ocorra a reparação do dano. Aqui,
seguindo a mesma linha de raciocínio, se um dos agentes a levar a efeito, a
redução poderá ser estendida também ao coautor.
Apesar de a lei se referir a ato
voluntário do agente, a reparação do dano, prevista no art. 16 do Código Penal,
é circunstância objetiva, devendo comunicar-se aos demais réus (STJ, REsp. 2642S3/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, 5a T„ DJ 19/3/2001, p. 132).
Diferença entre arrependimento posterior
e arrependimento eficaz - A diferença básica entre arrependimento posterior e
arrependimento eficaz reside no fato de que naquele o resultado já foi
produzido e, neste último, o agente impede sua produção.
Deve ser frisado, ainda, que não se
admite a aplicação da redução de pena relativa ao arrependimento posterior aos
crimes cometidos com violência ou grave ameaça, não havendo essa restrição para
o arrependimento eficaz.
No primeiro, há uma redução obrigatória de
pena; no segundo, o agente só responde pelos atos já praticados, ficando
afastada, portanto, a punição pela tentativa da infração penal cuja execução
havia sido iniciada.
Súmula nº 554 do STF - Diz a Súmula n2
554 do STF: O pagamento de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos,
após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. Numa
interpretação a contrario sensu da
referida súmula, chegamos à conclusão de que não será possível o início da ação
penal se o agente efetuar o pagamento relativo ao cheque por ele emitido sem
suficiente provisão de fundos, até o recebimento da denúncia.
Saliente-se, contudo, que a referida
súmula já havia sido publicada anteriormente à vigência da nova Parte Geral do
Código Penal, que inovou nosso ordenamento jurídico com a criação do instituto
do arrependimento posterior como causa obrigatória de redução da pena, quando
houver reparação do dano ou restituição da coisa, nos crimes cometidos sem violência
ou grave ameaça, até o recebimento da denúncia ou da queixa. A indagação que surge
agora é a seguinte: Terá aplicação a Súmula n“ 554 do STF, mesmo diante do instituto
do arrependimento posterior? A maior parte de nossos doutrinadores entende de
forma positiva, opinando pela aplicação da súmula nos casos específicos de
cheques emitidos sem suficiente provisão de fundos, ficando as demais situações
regidas pelo art. 16 do Código Penal quando a ele se amoldarem.
Reparação do dano após o recebimento da
denúncia - Se a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita por ato
voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, nos crimes cometidos
sem violência ou grave ameaça, aplica-se a causa geral de redução de pena do
art. 16 do Código Penal; se a reparação do dano ou restituição da coisa é feita
antes do julgamento, mas depois do recebimento da denúncia ou da queixa, embora
não se possa falar na aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 16
do Código Penal, ao agente será aplicada a circunstância atenuante elencada no
alínea b do inciso III do art. 65 do diploma repressivo.
Arrependimento posterior e crime culposo
- Embora a lei penal proíba o reconhecimento do arrependimento posterior nos crimes
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, isso não impede a aplicação da
mencionada causa geral de redução de pena quando estivermos diante de delitos de
natureza culposa, a exemplo do que ocorre com as lesões corporais. (Greco,
Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao Crime
Consumado, tentativa e pena – Art. 16 do CP, p. 52-53. Editora Impetus.com.br,
acessado em 27/10/2022 corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No ritmo de Victor Augusto em artigo
intitulado “Arrependimento posterior”,
postado no site Comentários do Index
Jurídico, em 17 de janeiro de 2019: Diferente do artigo anterior, no arrependimento posterior ocorre a
consumação do tipo penal. O agente, entretanto, voluntariamente repara o dano
ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, o que lhe
garante a diminuição de parte da sua pena.
Essa diminuição faz parte de uma decisão
de política criminal que busca amenizar os efeitos do crime através da
reparação do dano ocasionado ou restituição dos bens da vítima.
O instituto configura uma causa de diminuição de pena (3ª fase da
dosimetria) e determina uma redução de um
a dois terços da pena.
Como prevê a lei, a benesse depende de
alguns requisitos cumulativos: 1) Crimes
sem violência ou grave ameaça à pessoa: a violência física ou moral (grave
ameaça) não pode ter sido dirigida a uma pessoa. Se tiver sido empregada contra
coisa, o benefício ainda pode ser reconhecido (como no crime de dano). 2) voluntária reparação do dano ou
restituição da coisa: o agente deve retornar a vítima ao status quo ante (estado anterior),
provendo uma reparação integral do dano gerado. Isso deve ocorrer
voluntariamente, não se exigindo espontaneidade. Se a restituição da coisa
ocorrer, por exemplo, por ação da polícia, o benefício não será admitido
(JESUS, 2014). 3) Antes do recebimento da
denúncia: essa postura do agente deve ocorrer antes do recebimento da
denúncia ou da queixa. (JESUS,
Damásio de. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2014). (Victor
Augusto em artigo intitulado “Arrependimento
posterior”, postado no site Comentários
do Index Jurídico, em 17 de janeiro de 2019, acessado em 27/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo as apreciações de Flávio Olímpio
de Azevedo, Comentários ao art. 16 do Código Penal, publicado no site Direito.com, são requisitos assinalados
no artigo em comento para diminuição da pena que não houve violência contra a
vítima e coisa restituída seja por inteiro antes da denúncia, após não se
cogita em arrependimento, mas é considerada circunstância atenuante na forma do
artigo 65, III, b, do Código Penal, minorando ação delituosa.
A jurisprudência exemplifica um caso
concreto da aplicação da restituição: tem aplicabilidade à letra do art. 16 do
Código Penal, impondo a redução da pena restritiva de liberdade, quando o
acusado, responsável pela empresa, poucos dias antes da decretação de sua falência,
regularia o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos
salários e não recebidas. O pagamento em causa, ainda que parcial, pois
promovido sem a incidência da multa e dos juros moratórios, incluindo-se no
montante recolhido apenas o principal acrescido de correção monetária, antes do
recebimento da denúncia, não extinguindo a punibilidade (art. 34, da Lei
9249/95), pelo menos ameniza “em homenagem à conduta do acusado o rigor penal”,
como ensina Delmanto. O Superior Tribunal de Justiça. STJ – REsp 450229RS2002/0087780-6.
Súmula 554 do STF – O pagamento de
cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não
obsta ao prosseguimento da ação penal. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em
Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 16 do Código Penal, publicado no
site Direito.com, acessado em 27/10/2022
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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