Direito Civil Comentado - Art.
760, 761, 762
- DO
SEGURO - VARGAS,
Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO –
Seção I
Disposições
Gerais - (art. 757 a 777)
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão
nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o
início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e,
quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a
apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
Para o mestre Claudio Luiz Bueno de
Godoy, a apólice ou o bilhete são, como se vem acentuando nos comentários aos
artigos anteriores, os instrumentos escritos do contrato de seguro. Servem à
demonstração de sua existência, ou à sua prova, embora outros documentos a
tanto também se prestem (CC758). Devem conter, antes de mais nada, a exata
identificação do risco coberto. Como já se salientou na análise do CC 757, o
risco, no contrato de seguro, é o acontecimento de ocorrência incerta, ou de
data incerta, e independente da vontade exclusiva das partes, que desencadeia,
uma vez convertido em fato – o chamado sinistro -, a obrigação do segurador de
cumprir sua prestação contratual. Daí dizer-se eu o risco, a rigor, é a
previsão de sinistro contra o que se faz o seguro. Assim, a apólice ou bilhete
têm de identificar, de forma precisa, qual o risco coberto, que deve se ligar a
um fato lícito, não se permitindo cobertura de risco decorrente de atividades
ilegais ou imorais.
Na apólice e no bilhete devem estar
consignadas, também, as datas de início e de término de sua validade. Tal
indicação, no caso de prévia proposta, deve ser consonante com o declarado por
meio dela, ou, como determina o Decreto-lei n. 73/66, nessa parte com redação
dada pelos Decretos-lei n. 168/67 e 296/67, o início da vigência da apólice tem
de ser emitida em até quinze dias da aceitação. Trata=se de previsão que poderá
servir de indicativo probatório para quando não houver apólice, mas aí sem
exclusão de qualquer outra prova atinente a características do caso concreto,
sempre levando em conta que o seguro se aperfeiçoa com o consenso e pode ser
provado por qualquer outro documento escrito, além da apólice e do bilhete.
Desses instrumentos constarão, ainda, o
limite da garantia e o prêmio devido, ou seja, o máximo do valor a pagar ao
segurado, em caso de sinistro, além da quantia que lhe incumbe pagar para fazer
jus a essa cobertura. De resto, o valor do prêmio se fixa também e justamente
pelo teto da garantia estipulada. Nesse ponto, é importante não confundir o
limite, que é a medida da garantia que presta o segurador, gerindo aqui assentada a perspectiva mutualista do ajuste
– o fundo comum da massa de segurados, com o valor do ressarcimento a ser pago
em caso de sinistro, que, ao menos para o seguro de dano, corresponderá, pelo
princípio indenitário, ao prejuízo experimentado, sempre no limite máximo do
importe garantido. O pagamento do prêmio se fará na forma e tempo ajustados
pelas partes.
Ademais, o instrumento escrito do seguro
deve atender às instruções da Susep, especialmente no que tange a suas
condições gerais. No entanto, importa não olvidar que cláusulas restritivas
devem estar em consonância com a exigência, da legislação consumerista, de
redação clara e em destaque (arts. 46 e 54, § 3º), o que muito comumente não
ocorre. Mesmo no Código Civil houve especial preocupação com os contratos de
adesão (CC 424 e 425), como, em geral, são os de seguro.
Salvo no caso de seguro de pessoa, em
que ela deve ser identificada, a apólice ou bilhete, além de nominativos, podem
ser emitidos à ordem e ao portador. Serão nominativos pela indicação do
segurador e do segurado e, quando estipulados em favor de terceiro, do
beneficiário. Serão à ordem quando transferíveis por endosso, mas em preto,
como o exige o CC 785. Quando emitidos ao portador, sua transferência se dá por
mera tradição, não obstante, como ressalva José Maria Trepat Cases (Código
Civil comentado, coord. Álvaro Vilaça Azevedo, São Paulo, Atlas, 2003, v.
VIII, p. 222), o disposto na Lei n. 8.021/90, que veda o resgate de qualquer
título sem identificação do beneficiário.
Por fim, é ainda costume diferenciar as
apólices simples, que precisam o objeto do seguro, e as flutuantes, inerentes à
substituição dos objetos segurados, assim chamadas por sua globalidade.
(Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 783 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 30/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para a doutrina de Ricardo Fiuza,
Apólice ou bilhete são os instrumentos do contrato, consignando os riscos
assumidos, o período de validade da cobertura e o seu respectivo limite, bem
como o valor a ser pago pelo segurado, que se denomina “prêmio”, e, ainda,
conforme espécie, nominando o segurado e o beneficiário do seguro. A exposição
circunstanciada colima em definir a responsabilidade da seguradora e os
interesses protegidos pelo contrato.
Dizem-se nominativas as apólices que
identificam nominalmente a seguradora e o segurado, e, ainda, o terceiro
beneficiário, quando existente; figurando aquele que contrata em favor deste
último como estipulante. Desde que autorizado o contrato, são transferíveis por
cessão do direito.
Apólices à ordem são as que operam a transmissibilidade pela forma do endosso.
Consideram-se apólices ao portador, quando produzem os seus efeitos em favor de quem as detenhas, por transferência informal. Nesse particular, o parágrafo único da norma em exame veda tal espécie de apólice quando se refira a seguro de pessoa, o que repete a parte final do capta do art. 1.447 do CC/1916. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 400 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, na apólice devem constar as seguintes cláusulas: riscos cobertos
(não admite interpretação extensiva), prazo, limite da garantia, prêmio devido.
As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador
(menos a de seguro de vida). Simples ou individuais; flutuantes (sobre coisas
fungíveis) ou coletivas.
As
cláusulas do seguro são gerais, especiais ou particulares. As condições gerais
são cláusulas contratuais fixadas pela Susep relativas a cada modalidade de
seguro (art. 36, c, Dec.-lei n. 73/66; art. 3º, Dec. n. 60.459/67).
Condições especiais são cláusulas que estabelecem modalidades de cobertura para
um mesmo plano. Condições particulares ou especificas são cláusulas peculiares
a um determinado contrato. (Circular Susep n. 90/99, Anexo I, art. 1º). (Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 30.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
761. Quando
o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará
o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
No
diapasão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o cosseguro regrado de forma expressa
no Código Civil de 2002, o que não se verificava no anterior, é uma das formas
de seguro múltiplo, em que se dá uma repartição da responsabilidade do
segurador. É a pulverização do risco assumido por mais de uma empresa
seguradora. Trata-se de operação econômico-contratual única, apesar de o Código
atual permitir a emissão de uma única apólice, mas com uma seguradora líder que
opera o seguro e representa as demais.
A
responsabilidade de cada seguradora é por uma parte do total do seguro, ou
seja, não respondem solidariamente pelo importe global, impondo-se que se
estabeleça a cota que a cada uma afeta. É, de resto, o que já se continha no
art. 668 do Código Comercial, prevendo que, no caso de diversos seguradores,
cada um deveria declarar a quantia pela qual se obrigava, tão somente
erigindo-se responsabilidade solidária quando faltasse aquela identificação,
ressalva que se entende ainda cabível, consentânea com a responsabilidade da
cadeia de fornecedores, no CDC, apesar do argumento de que esse dispositivo
comercial se aplique apenas ao seguro marítimo (art. 777), e mesmo que a
solidariedade não se presuma, devendo vir disposta na lei ou em manifestação de
vontade (art. 265). Por isso muitos defendem, na regra geral, a inexistência de
solidariedade no cosseguro (v.g., Raul Teixeira. Os reflexos do novo
Código Civil nos contratos de seguro. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p.
66), na ausência de fixação expressa das cotas de cada seguradora, só se
podendo admitir o fracionamento em partes iguais (art. 257).
Da mesma forma, o cosseguro, sem
solidariedade, veio também previsto no art. 4º do Decreto-lei n. 73/66,
regulamentado pelas Resoluções CNPS n. 68/2001 e 71/2001, ao lado do resseguro.
Este, porém, implica relação diversa, de que, a rigor, não participa o
segurado. Isso porque, se no cosseguro várias seguradoras se obrigam perante o
segurado, posto que representados por uma delas, no resseguro há uma relação
securitária sucessiva entre o segurador originário e um segurador seu. Em
diversos termos, para garantir-se contra riscos que repute exacerbados, o
próprio segurador, de seu turno, contrata o resseguro, portanto, como se
costuma dizer, um seguro do seguro. No entanto, impende acentuar que o segurado
não mantém vínculo algum com a resseguradora. A operação de resseguro, no
brasil, se faz necessariamente com o Instituto de Resseguros do Brasil,
sociedade de economia mista criada pelo Decreto-lei n. 1.186/39, cuja
privatização foi deliberada pela Lei n. 9.932/99, de constitucionalidade
discutida na ADIn n. 2.223. Há, ainda, a figura da retrocessão, igualmente
disposta no Decreto-lei n. 73/66, na verdade o resseguro do resseguro, por ser
um resseguro que faz o ressegurador. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 783-784 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
30/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a Doutrina de Ricardo Fiuza, diz-se cosseguro a operação pela qual o mesmo risco de determinado segurado em um único contrato ser repartido entre duas ou mais empresas seguradoras, dele resultando a apólice que indicará, dentre elas, a seguradora líder que atuará na administração do contrato e representará as demais. Essa distribuição do risco, em parcelas de responsabilidade assumidas, representa hoje uma prática comum no mercado, diante de valores extremamente elevados de diversos seguros, como o do “World Trade Center”, que congregou um grupo de grandes empresas seguradoras. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 400 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira,
cosseguro é o contrato em que o mesmo risco é assumido por mais de uma
seguradora, que se obrigam conjuntamente. Uma delas deverá ser indicada como
administradora do contrato e representante das demais para todos os efeitos do
contrato. (Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 30.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
762. Nulo
será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado,
do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Nos
ensinamentos de Claudio Luiz Bueno de Godoy, já no antigo Código Civil se
dispunha, no art. 1.436, sobre a nulidade do contrato de seguro quanto o risco
garantido decorresse de atividade ilícita do segurado, seu representante ou seu
preposto. Daí o exemplo sempre citado de contrato de seguro nulo por garantir
risco inerente a operações de contrabando. Era, pois, uma extensão da regra
geral impositiva da licitude do objeto do negócio jurídico, apenas não se
exigindo que, para o seguro, estivesse a ilicitude no objeto em si, mas na
assunção de um risco proveniente do ilícito (cf. Clóvis Beviláqua. Código
Civil comentado, 4.ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1939, v. V, p.
198). Mais que isso, vale lembrar, como já dito nos comentários nos CC 757 e
760, que, no contrato de seguro, o risco coberto deve residir sempre em um
evento futuro e incerto, mas independe da vontade tão só de uma das partes, em
verdadeiro repúdio, como é do sistema, à pura potestatividade, sempre foco de
desequilíbrio e, assim, de ausência de solidarismo na relação contratual,
particularmente naquela em que a lealdade é uma exigência especial.
Em
outros termos, a ideia foi sempre a de refutar a existência de seguro de interesse
potencialmente lesado pela atividade ilícita exclusiva, deliberada, de uma das
partes, por exemplo, quando se contrata a garantia de incêndio, posto que
dolosamente provocado pelo segurado. Aliás, não é diversa a preocupação
subjacente à proibição, a qual está no artigo presente, de que, frise-se, mesmo
contratado para garantia de risco não ligado a atividade ilícita, em si, do
segurado, possa converter-se o sinistro por conduta deliberada dele emanada.
Era já idêntico princípio a inspirar o conceito de agravamento, que estava no
art. 1.454 e hoje se repete no CC 768.
Toda
essa sistemática, porém, gerava, no Código de 1916, duas perplexidades. Uma, a
de que, se se referia, no art. 1.436, ao risco filiado a atos ilícitos do
segurado, em tese se poderia considerar aí abrangida a mera conduta culposa do
segurado, diferentemente de tudo quanto se vem de asseverar acerca do intuito
da lei. imagine-se, por absurdo, a nulidade de cobertura securitária para danos
provocados em acidente de automóvel, quando este tenha ocorrido por culpa do
segurado. Resolve-se a questão na redação do atual Código, que apenas veda
seguro para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado. Ou
seja, é o ato ilícito intencionalmente praticado pelo segurado ou pelo
beneficiário do seguro. De resto, exige-se a mesma intencionalidade para o agravamento
de risco (CC 768). Em segundo lugar, o Código anterior aludia ao ilícito,
característico do risco coberto, praticado não só pelo segurado, pelo
beneficiário ou por seu representante, mas também pelo preposto. A esse
respeito, basta pensar, de novo, no acidente de automóvel provocado pelo
preposto de empresa segurada, mesmo que por conduta dolosa. Seria nulo o seguro
que o cobrisse. Assim, na atual dicção da lei, deliberadamente suprimiu-se a
referência a ato doloso do preposto, que, portanto, se previsto como risco
coberto, não invalida a contratação securitária.
Por fim, sempre levando em conta não só
a noção de repressão ao ilícito em si, como, ainda, a de preservação do
equilíbrio e da lealdade na entabulação, já acentuava Fran Martins (Contratos
e obrigações comerciais, 7.ed. Rio de Janeiro, forense, 1984, p. 414),
antes mesmo do atual Código, que a vedação em pauta deve ser aplicada aos casos
em que o segurado, mediante conduta intencional, dolosamente converte em ato o
evento coberto, mas para seu proveito ou, sempre por sua vontade, para proveito
de terceiro, assim não se impedindo o seguro para cobertura de valores que o
segurado deva pagar a vítima ocasional, posto que em razão de ilícito
intencional contra ela praticado, desde que se trate de risco coberto e,
repita-se, não haja conluio com o beneficiário do pagamento para lesão à
seguradora. (Claudio Luiz Bueno de Godoy,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p.
784-785 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/01/2020. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Para
a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o que aqui se trata diz respeito à
juridicidade do objeto, i.é, do risco a que se refira o contrato, pois não se
poderá cogitar que tal risco advenha de operações ilícitas, como as de
contrabando, como exemplifica, oportunamente, Maria Helena Diniz, ao tratar da
liceidade do requisito objetivo do seguro.
O
CC de 1916 determina expressamente, em seu Art. 1.436, que nulo será o contrato
de seguro quando o risco, de que se ocupa, resulte de atos ilícitos do
segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer
de um, quer de outro. Entretanto, a jurisprudência a ele fez inúmeras
restrições ao admitir a responsabilidade da seguradora ao pagamento da
indenização no caso de mera culpa do segurado, o que difere do dolo, em que há
a vontade consciente de se obter o resultado nefasto. Lembre-se a ponderação de
Silvio Rodrigues, quando afirma: “Isso ocorre sistematicamente a respeito de
seguro de acidente de automóveis, onde não se exclui da abrangência do negócio
aquelas indenizações resultantes de culpa leve do segurado, como ocorre em
outros casos de responsabilidade civil”. Agora, a matéria coloca-se pacificada,
tornando certo que somente o ato doloso, uma vez reconhecido, será causa de
nulidade do contrato. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 400 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na
linha de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, a boa-fé objetiva impõe a colaboração recíproca das partes para que
uma não cause prejuízos à outra. Impede o comportamento contraditório, que uma
das partes se beneficie com a própria torpeza, como ocorreria se o segurado
fizesse jus à indenização relativa a evento por ele provocado dolosamente.
Nesse
contexto, o Código Civil estabelece a nulidade de uma cláusula que viesse a
permitir a cobrança de indenização por sinistro causado dolosamente pelo
próprio segurado ou por seu representante. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 30.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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