domingo, 30 de outubro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 19 Agravação pelo resultado – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Comentários ao Código Penal – Art. 19
Agravação pelo resultado – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título II - Do Crime

 

 

Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

 

Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

 

Finalidade - Eliminar a chamada responsabilidade penal objetiva, também conhecida como responsabilidade penal sem culpa ou pelo resultado, evitando-se, dessa forma, que o agente responda por resultados que sequer ingressaram na sua órbita de previsibilidade.

 

Princípio da culpabilidade - O item 16 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal explica a adoção expressa do princípio da culpabilidade no art. 19 do Código Penal, dizendo: Retoma o Projeto, no art. 19, o princípio da culpabilidade, nos denominados crimes qualificados pelo resultado, que o Código vigente submeteu à injustificada responsabilidade objetiva. A regra se estende a todas as causas de aumento situadas no desdobramento causal da ação.

 

Crimes qualificados pelo resultado - Conforme preleciona Roxin, “historicamente, os delitos qualificados pelo resultado procedem da teoria, elaborada pelo Direito Canônico, do chamado versarí in re hillicita conforme a qual qualquer pessoa responderá, ainda que não tenha culpa, por todas as consequências que derivem de sua ação proibida”. (ROXIN, Claus. Derecho penal - Parte general, p. 335).

 

Atualmente, ocorre o crime qualificado pelo resultado quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado qualificador, ou dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado qualificador. Daí dizer-se que todo crime praeterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é um crime praeterdoloso. Há, portanto, dolo e dolo, ou dolo e culpa.

 

Crítica aos crimes praeterdolosos - Embora nosso ordenamento jurídico preveja uma série de crimes praeterdolosos, sua existência contradiz a regra constante do parágrafo único do art. 18 do Código Penal, que assevera: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

Isso porque, nas hipóteses em que o resultado qualificador deva ser atribuído ao agente a título de culpa, não existe nenhuma ressalva nos artigos constantes do Código Penal ou na legislação extravagante. Em algumas situações, o resultado qualificador poderá ser imputado tanto a título de dolo como de culpa. Veja-se, por exemplo, o que ocorre com a lesão corporal qualificada pela perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Esse resultado, como é cediço, poderá ter sido querido inicialmente pelo agente, fazendo, outrossim, parte do seu dolo, ou poderá ter sido produzido culposamente. Em ambas as hipóteses, o agente responderá pelo delito qualificado.

 

Admitindo-se a possibilidade, em certos casos, na linha da dicção de parte da doutrina, da conatus em crimes praeterdolosos (v.g., quando a ação realiza culposamente o resultado mais grave e não perfaz totalmente a forma básica do delito), tal não alcançaria a hipótese em que o evento mais grave, a par de incompleto, se realiza acidentalmente (sem afirmação, sequer, de culpa) {STJ, REsp. 285560/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., RSTJ 160, p. 461).

 

No entender de Victor Augusto em artigo intitulado “Crime doloso e culposo, comentários ao art. 19 do CP, no site Index Jurídico: A lógica por trás do Código Penal é simples: o agente responde pelos eventos a que deu causa dolosa ou culposamente.

 

Se o resultado da conduta determina uma agravação da pena, essa só será aplicável ao agente se ele houver causado o resultado dolosa ou culposamente.

 

Essa discussão é especialmente comum no âmbito dos crimes praeterdolosos (ou preterintencionais), onde a execução do delito se inicia com uma conduta dolosa direcionada a um resultado menos gravoso, mas o deslinde do iter criminis se dá com um resultado mais grave que deriva de culpa do agente.

 

No crime praeterdoloso há um concurso de dolo e culpa: dolo no antecedente (minus delictum) e culpa no subsequente (majus delictum). Trata-se de um crime complexo, in partibus doloso e in partibus culposo. (Hungria: Fragoso, 1978, p. 140).

 

Tome-se a lesão corporal seguida de morte (129, § 3º), clássico exemplo de crime praeterdoloso.

 

O resultado final foi a morte, mas o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo.

 

Para que o agente seja enquadrado na modalidade praeterdolosa (4 a 12 anos), deve ser comprovado que, no contexto da ação, a morte foi ocasionada culposamente.

 

Então, se duas pessoas brigam na borda de um precipício, ambos com animus laedendi (de lesionar), e, eventualmente, diante de um ataque um deles cai no precipício e morre, será possível imputar o resultado mais grave ao autor do golpe, pois havia previsibilidade do resultado mais grave.

 

Se o resultado mais grave decorrer de um fortuito qualquer, não há como imputá-lo ao autor, que responderá pela consumação do delito mais ameno que intencionava. (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. v. 1, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1978) (Victor Augusto em artigo intitulado “Crime doloso e culposo, comentários ao art. 19 do CP, no site Index Jurídico, em 18 de janeiro de 2019, acessado em 30/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 19 do Código Penal, publicado no site Direito.com: O resultado não desejado pelo agente, são crimes denominados praeterdolosos:

 

“O resultado não querido, mas que advém como consequência da ação realizada, pode estar na mesma linha do bem jurídico que deseja atingir. Por exemplo, o agente visa ferir a vítima, causando-lhe uma lesão corporal, mas que se segue de morte. Há um dano na integralidade da vítima que se expande e vem a causar não apenas um ferimento, corte profundo na perna, mas a morte, porquanto, a vítima é hemofílica e não consegue ter coagulação. Nestas hipóteses, está-se diante de um crime praeterdoloso, pois o agente não quer o resultado morte, que se encontra na mesma linha de atingimento da integralidade física”. (Código Penal comentado, Miguel Reale, et al, p. 78).

 

O autor na obra citada ensina que o agente responderá pelo evento morte por ser cognoscível a doença da vítima. Mas, se não conhecia a doença da vítima, não responderá por homicídio, pois sequer agiu com culpa em face dele. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 19 do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 30/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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