segunda-feira, 31 de outubro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 20 Descriminantes putativas – Erros sobre elementos do tipo VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 20

Descriminantes putativas – 

vargasdigitador.blogspot.com –

digitadorvargas@outlook.com –

 VARGAS, Paulo S. R.

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Parte Geral –Título II - Do Crime

 

 

Erro sobre elementos do tipo

 

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

 

Descriminantes putativas

 

§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tomaria a ação legítima. Mão há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

 

Erro determinado por terceiro

 

§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Erro sobre a pessoa

 

§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

 

As apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao Crime doloso e crime culposo – Art. 20 do CP, p. 62-65 se iniciam com o conceito de erro:

 

Erro, seguindo a lição de Luiz Flávio Gomes, “é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de   um objeto (é um estado positivo.)“. Conceitualmente, o erro difere da ignorância: esta é a falta de representação da realidade ou o desconhecimento total do objeto (("O objeto do erro de tipo não tem a extensão sugerida pela lei plena): o tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas o erro de tipo só pode incidir sobre elemento objetivo do tipo legal, um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, que incluí a dimensão subjetiva do tipo" (SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível, p. 82, (“é um estado negativo”). (GOMES, Luiz Flávio. Erro de tipo e erro de proibição, p. 23).

 

Erro de tipo - Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica, ou ainda aquele, segundo Damásio, incidente sobre os “pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora", (JESUS, Damásio E. de. Direito penal - Parte geral, v. j, p. 265).

 

Segundo Wessels, ocorre um “erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal. O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo: quem atua ‘não sabe o que faz’, falta-lhe, para o dolo do tipo, a representação necessária”. (WESSELS, Johannes. Derecho penal - Parte general, p. 129).

 

Quando o agente tem essa “falsa representação da realidade", falta-lhe, na verdade, a consciência de que pratica uma infração penal e, dessa forma, resta afastado o dolo que, como vimos, é a vontade livre e consciente de praticara conduta incriminada.

 

Se o recorrente sequer tinha conhecimento que a área por ele alugada era considerada de preservação permanente, acreditando piamente tratar-se de área destinada ao plantio, configurado está o erro de tipo, pois o agente nem ao menos sabia que estava, através de sua atividade agrícola, impedindo ou dificultando a regeneração de florestas e demais formas de vegetação, elementares do tipo penal insculpido no art. 48 da Lei ne 9.605/98, cuja inexistência de forma culposa impõe a decretação da absolvição (TJMG, AC 1.0024.06.106430-9/001, Rel. Des. Judimar Biber, DJ 30/5/2007).

 

O acusado que porta Carteira Nacional de Habilitação falsificada, acreditando tratar-se de documento legítimo, não pratica o delito previsto no art. 304 do CP. Erro de tipo que afasta a caracterização do fato como criminoso (TJRS, AC 70018565 275, 4ª C. Rel. Des. Gaspar Marques Batista).

 

Consequências do erro de tipo - O erro de tipo, afastando a vontade e a consciência do agente, exclui sempre o dolo.  Entretanto, há situações em que se permite a punição em virtude de sua conduta culposa, se houver previsão legal. Podemos falar, assim, em erro de tipo invencível (escusável, justificável, inevitável) e erro de tipo vencível (inescusável, injustificável, evitável).

 

Erro de tipo essencial e erro de tipo acidental - Ocorre o erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei. O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, “não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução". (BRUNO, Aníbal. Direito penal - Parte geral, I, II, p. 123).

 

Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses: a) erro sobre o objeto (error in objecto); b) erro sobre a pessoa (error in persona) - art. 20. § 32, do Código Penal; c) erro na execução (aberratio ictus) - art. 73 do Código Penal; d) resultado diverso do pretendido (aberratio críminis) - art. 74 do Código Penal; e) aberratio causae.

 

Descriminantes putativas - Diz respeito à situação em que o agente, nos termos do § 1º do art. 20 do Código Penal, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. O agente, portanto, atua acreditando estar agindo justificadamente, ou seja, em legítima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito quando, na verdade, a situação que permitiria tal atuação não existe no mundo real, sendo, tão somente, imaginada por ele.

 

Efeitos das descriminantes putativas - Nos termos do art. 20, § 1º, do Código Penal, o erro plenamente justificável pelas circunstâncias, ou seja, o erro escusável, isenta o agente de pena. Sendo inescusável, embora ele tenha agido com dolo, será responsabilizado como se tivesse praticado um delito culposo.

 

Acusado que, em face de errônea apreciação da realidade fática, supôs atuar em legítima defesa porque, ao retirar-se do salão durante o tiroteio, deparando-se com um indivíduo, contra ele atirou, pensando ser integrante do grupo de agressores. Incidência da descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo (...J (TJRS, Ap. Crim. 696162858, 22 Câm. Crim., Rel. Luiz Armando Bertanha de Souza Leal, j. 22/5/1997).

 

Hipóteses de erro nas descriminantes putativas - Para que se tenha um erro de tipo, nas hipóteses de descriminantes putativas, 'é preciso que o agente erre, como diz o § 1º do art. 20 do Código Penal, sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

 

Diante dessa expressão, podemos fazer a seguinte ilação: somente quando o agente tiver uma falsa percepção da realidade no que diz respeito à situação de fato que o envolvia, levando-o a crer que poderia agir amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, é que estaremos diante de um erro de tipo. Quando o erro do agente recair sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação, o problema não se resolve como erro de tipo, mas, sim, como erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal.

 

Para caracterizar a legítima defesa putativa, não basta uma situação ofensiva imaginária por parte do agente, sendo necessário prova concreta de que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente tenha suposto situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, e, via de consequência, o isentasse da pena. Não demonstrada a possibilidade de agressão ou situação que permitisse presumi-la, não há falar em legítima defesa putativa, impondo o decreto condenatório do agente (TJMG, Processo 1.0210.05.032796-9/001, Rel. Des. Eli Lucas de Mendonça, DJ 9/10/2008).

 

Se a prova dos autos não demonstrou que o agente supôs, erroneamente, a ocorrência de uma causa de justificação que, caso verificada, tornaria legítima a sua conduta (art. 20, § 1º, primeira parte, do Código Penal), não se configura a descriminante putativa da legítima defesa (TJRS, Ap. Crim. 700080 94526, 3ª Câm. Crim., Rel. Danúbio Edon Franco, j. 18/3/2004).

 

Teorias extremada e limitada - Segundo Assis Toledo, para a “teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição”, (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, p. 285), não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.

 

• A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado de erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas, sim, sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

 

A nova Parte Geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se dessume do item 17 da sua Exposição de Motivos.

 

Teoria da culpabilidade que remete às consequências jurídicas - Conforme preleciona Luiz Flávio Gomes, “o erro de tipo permissivo, segundo a moderna visão da culpabilidade, não é um erro de tipo incriminador excludente do dolo nem pode ser tratado como erro de proibição: é um erro sui generis (recte: erro de proibição sui generis), excludente da culpabilidade dolosa: se inevitável, destarte, exclui a culpabilidade dolosa, e não o dolo, não restando nenhuma responsabilidade penal para o agente; se vencível o erro, o agente responde pela culpabilidade negligente (pela pena do crime culposo, se previsto em lei), não pela pena do crime doloso, com a possibilidade de redução. Esta solução apresentada pela ‘teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica’ é a que, segundo penso, está inteiramente de acordo com o nosso jus positum. É ela que, adequadamente ao Código Penal brasileiro, explica a natureza jurídica, as características e as consequências do erro nas descriminantes putativas fáticas (erro de tipo permissivo), disciplinado no art. 20, § 1º, do CP." (GOMES, Luiz Flávio. Erro de tipo e erro de proibição, p. 184). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao Crime doloso e crime culposo – Art. 20 do CP, p. 62-65. Editora Impetus.com.br, acessado em 31/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para a crítica de Victor Augusto em artigo intitulado “Erro de tipo, descriminantes putativas, erro determinado por terceiro e error in perdonam”, comentários ao art. 20 do CP:

 

erro de tipo é o equívoco sobre os elementos que compõem a conduta típica. É a errônea representação do mundo dos fatos, situação que faz com que o elemento subjetivo do agente não se alinhe à realidade efetivamente vivenciada. Essa ruptura ocorre entre o psicológico do agente (que o faz atuar com base em um cenário inexistente) e o a realidade.


É possível destrinchar essas ideias básicas para melhor compreensão através de um exemplo. Imagine o crime de violação de correspondência: “Art. 151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem”:

A sua tipificação depende da compreensão de certos elementos típicos: a) a devassa; b) a correspondência; c) a condição de estar fechada; e d) o fato de estar dirigida a outrem.

O agente pode se equivocar sobre todos esses elementos, excluindo o dolo necessário à punição pelo crime. Por exemplo, ele pode pensar que a correspondência é para ele. Talvez ele pode pensar que a correspondência já estava aberta, ou que não se tratava de correspondência, mas de algum panfleto publicitário.

No final das contas, ele representou equivocadamente a realidade, errando sobre elementos do tipo.

Como esse crime não permite modalidade culposa, não há crime, pois não há dolo e, consequentemente, não há tipicidade.

Exemplos: o professor de anatomia golpeia mortalmente o corpo humano vivo, trazido ao anfiteatro, supondo tratar-se de um cadáver (não é punível por homicídio doloso e, se invencível o erro, nem mesmo por homicídio culposo); o visitante leva consigo, ao retirar-se, confundindo-o com o seu, o chapéu de sol do dono da casa (não é punível a título de furto); […] Hungria; Fragoso, 1978, P. 226-227.

A ideia por trás de toda modalidade de erro de tipo é, portanto, a equivocada representação do mundo fático. Inclusive, esta é a razão pela qual ele era denominado erro de fato originalmente no Código, mas a melhor técnica fez prevalecer a alcunha atual.

Em qualquer hipótese, é importante frisar que o erro pode ser escusável (perdoável, inevitável, invencível) ou inescusável (imperdoável, evitável, vencível). A depender da modalidade de erro, as consequências jurídicas serão diversas.

erro de tipo, por exemplo, pode ser essencial ou acidental.

No essencial, sempre há a exclusão do dolo, mas se ele for inescusável, é possível a imputação do correspondente tipo culposo. A essencialidade, no caso, diz respeito aos elementos básicos que tornam a conduta criminosa em si. O agente não sabe que está prestes a cometer um ato típico. Explica Cunha (2016) que, nesses casos, o agente para de agir criminosamente se avisado do erro.

O erro de tipo tem por efeito excluir sempre o dolo, embora possa subsistir a punibilidade a título de culpa, se o erro é inescusável. Hungria; Fragoso, 1978, P. 567.

erro de tipo acidental recai sobre elementos periféricos do crime que se pretende praticar. O intuito do agente é, de fato, criminoso, mas ele erra sobre detalhes do delito que quer cometer. Mesmo que avisado sobre o erro, ele continuaria com a conduta criminosa, apenas retificando o equívoco periférico. Algumas modalidades de erro de tipo acidental serão estudadas oportunamente.

Descriminantes putativas - § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

O erro também pode incidir sobre a existência fática de uma causa de exclusão de ilicitude. Ou seja, o agente imagina que está em uma situação em que pode agir albergado por uma causa excludente de antijuridicidade (ou seja, uma causa descriminante, que torna sua conduta lícita e, portanto, não criminosa). Ocorre que essa situação descriminante é imaginária (putativa).

O sujeito imagina estar vivenciando situação de estado de necessidade, ou que está sofrendo uma agressão injusta, permitindo sua legítima defesa etc., entretanto, tais causas de exclusão de ilicitude são imaginárias no contexto fático vivido.

O termo putativo significa imaginário, hipotético, decorrente de suposição. 1. Supostamente verdadeiro, sem o ser. (Michaelis)

Exemplos: um indivíduo, por errônea apreciação de circunstâncias de fato, julga-se na iminência de ser injustamente agredido por outro, e contra este exerce violência (legítima defesa putativa). ao falso alarma de incêndio numa casa de diversões, os espectadores, tomados de pânico, disputam-se a retirada, e alguns deles, para se garantirem caminho, empregam violência, sacrificando outros (estado de necessidade putativo); a sentinela avançada mata com um tiro de fuzil, supondo tratar-se de um inimigo, o companheiro d’armas que, feito prisioneiro, consegue fugir e vem de retorno ao acampamento (putativo cumprimento do dever legal); o adquirente de um prédio rural, enganado sobre a respectiva linha de limite, corta ramos da árvore frutífera do prédio vizinho, supondo erroneamente que avançam sobre sua propriedade, além do plano vertical divisório (putativo exercício regular de direito). Hungria; Fragoso, 1978, P. 229.

As descriminantes putativas, como espécies do erro de tipo, usualmente denominado erro de tipo permissivo (pois tratam de equívoco sobre a existência de uma situação que, se existisse, permitiria a conduta), seguem a mesma lógica do erro de tipo essencial anteriormente exposta: sempre excluem o dolo e, se decorrerem de erro vencível, permitem a imputação por culpa.

Cogitemos um exemplo:

O indivíduo A é ameaçado de morte por B. Dias depois, vê o desafeto vindo em sua direção com uma arma. Antes de qualquer interação, A atira preventivamente em B, pensando que este está na iminência de injustamente matá-lo, quando, na verdade, B portava um guarda-chuva e iria apenas desculpar-se pelo evento anterior.

Diante da ameaça prévia, pode-se supor que o erro era invencível, não respondendo A pelo homicídio.

Agora imagine que B apenas havia xingado A por uma disputa futebolística. Se A vem a matar B nas condições já explicadas, claramente estará caindo em um erro facilmente vencível, pois as circunstâncias não fariam supor a iminência de uma iminente agressão.

Erro determinado por terceiro - § 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Em algumas circunstâncias, o erro pode ter sido determinado por conduta de terceiro. Nessas situações, o agente em si muitas vezes atua como mero instrumento do delito maquinado por terceiro, sendo também possível que o terceiro tenha agido com culpa.

Nesses casos, seguimos a regra dos erros de tipo essencial: exclui-se o dolo do agente, que poderá responder por culpa se tiver agido com credulidade culpável. O terceiro responderá por dolo ou por culpa, a depender do seu elemento subjetivo.

Um exemplo: se C, querendo matar B, diz para A jogar no triturador industrial um pesado saco de lixo (onde B está, inconsciente), responderá C pelo homicídio de B, não respondendo A pelo evento.

Se o saco estivesse se mexendo e gemendo, por outro lado, esperar-se-ia de A uma natural desconfiança e prudência. Ao proceder com a conduta sem tomar esse cuidado, age de forma negligente, podendo ser condenado por crime culposo.

Erro sobre a pessoa - § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Outro erro estuado nesse artigo é o erro sobre a pessoa (error in persona), que compreende o equívoco sobre a vítima pretendida pelo autor do crime. A doutrina classifica essa hipótese como um erro de tipo acidental, pois incide sobre aspectos secundários da conduta, persistindo um intuito criminoso mesmo se o agente não estivesse equivocado sobre a realidade (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. Salvador: Juspodivm, 2016).

O agente pensa que comete o crime contra um indivíduo A quando, na realidade, acaba por cometê-lo em face de B. Nesse caso, irá responder pelo delito como se o houvesse praticado contra A, seu alvo inicial. Isso impõe a aplicação das circunstâncias agravantes e qualificadoras que correspondem à qualidade da vítima (ex: Feminicídio, patricídio etc.). (Victor Augusto em artigo intitulado “Erro de tipo, descriminantes putativas, erro determinado por terceiro e error in perdonam”, comentários ao art. 20 do CP, no site Index Jurídico, em 18 de janeiro de 2019, acessado em 31/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Complementando o assunto, no entanto sem esgotá-lo, temos as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 20 do Código Penal, publicado no site Direito.com:

 

Erro: ação ou consequência de errar, de se enganar ou de se equivocar. Para o artigo em comento falsa consciência da realidade.

 

O erro tipo que o agente não sabe o que faz dentro do princípio nullum crimen sine culpa.

 

A ocorrência do erro de tipo afasta o dolo e torna a conduta subjetivamente atípica se não houver previsão culposa para o crime, se tiver ausente a culpa.

 

Exemplo clássico da doutrina: Dois amigos, caçando e um atira contra arbusto, imaginando que um cervo estava escondido. Entretanto, quem estava em meio ao arbusto era o amigo que falece em face dos disparos. Lógico que sua intenção não era matar o amigo, sendo que a figura é atípica.

 

Descriminantes putativas – Trata-se do erro que é causa excludente de ilicitude (ou antijuridicidade) prevista no artigo 23 do Código Penal, estado de necessidade, legítima defesa, enfim, o exercício regular do direito.

 

Putativo significa: suposto ou imaginário ou de aparência enganosa. No momento da conduta o agente imagina ser lícita, mas concebido de maneira falsa fora da realidade fática.

 

O exemplo do casamento putativo é nulo ou anulável. É ficção de enlace matrimonial perante a Lei, apesar de contraído de boa-fé, porém, possui vícios determinados por algum fato previsto em lei.

 

Erro determinado por terceiro – “Estatui o § 2º do art. 20, que se erro foi determinado por terceiro, responde este pelo crime. O causar o erro no agente, deve ter sido intencional, como por exemplo, se alguém incita o agente a atirar em uma moita, na qual sabe que sempre adormece um desafeto. Trata-se de autoria mediata e imediata, atuando o agente com longa manus, sendo apenas um instrumento do crime, na verdade, ação perpetrado pelo instigador, por meio do instigado” (Código Penal comentado, Miguel Reale et al, p. 84). (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 20 do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 31/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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