Direito Civil Comentado - Art.
769, 770, 771
- DO
SEGURO - VARGAS,
Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO –
Seção I
Disposições
Gerais - (art. 757 a 777)
Art.
769. O
segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente
suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o
direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§
1º. O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do
aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por
escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§
2º. A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser
restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Na
balada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, em seu caput, o artigo reproduz
regra já constante do Código anterior (art. 1455), cujo comando é uma típica
revelação do padrão de lealdade que se exige nas relações contratuais, de resto
tal qual salientado nos comentários ao CC 766. Trata-se da noção de boa-fé
objetiva que permeia, obrigatoriamente, as relações contratuais (CC 422) e que,
em sua função supletiva, cria deveres de conduta, chamados anexos ou laterais,
aos contratantes, dentre eles os de colaboração e informação, como forma de
mais escorreito desenvolvimento do processo obrigacional.
No
caso, ocupa-se o Código de determinar dever, ao segurado, de comunicar ao
segurador, tão logo disso venha a ter conhecimento, qualquer incidente que
possa agravar consideravelmente o risco coberto. Veja-se que a exigência é,
primeiro, de que a comunicação se dê de pronto, tão logo saiba o segurado da
ocorrência agravadora do risco. É certo que, nessa avaliação, impende ater-se
ao razoável ou ao que razoavelmente se pode considerar seja o tempo necessário
para que o segurado tenha condições de, o mais rapidamente, contatar o
segurador, o que, ainda, significa dizer serem necessárias considerações como a
forma de comunicação das partes, seu domicílio, o fato de serem presentes ou
ausentes e assim por diante. Em segundo lugar, o incidente que há de ser
comunicado, e isso desde a vetusta lição de Clóvis Bevilaqua (Código Civil
comentado, 4.ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1939, v. V, p. 215), deve
ser evento independente da conduta do segurado, portanto derivado de caso
fortuito ou ato de terceiro em que, para o agravamento resultante de
comportamento do próprio segurado, a norma de incidência é a do artigo anterior.
Em terceiro lugar, esse incidente de agravamento dever ser sério, de tal
maneira a desequilibrar o contrato, daqueles que, se de início conhecidos,
levariam o segurador a não contratar ou a contratar com prêmio maior.
Preenchidos
esses requisitos, se o segurado omitir a devida informação que a lei lhe impõe,
incidirá na perda da garantia contratada, aí sim, tal como previsto no artigo
antecedente, destarte liberando-se o segurador do pagamento de sinistro que
depois venha eventualmente a suceder. No entanto, ainda ressalva o atual Código
que a resolução se opera somente se provada a má-fé com que se portou o
segurado ao silenciar sobre o incidente de agravamento. Aqui deve-se entender a
referencia legal como à consciente omissão, ou seja, o conhecimento de evento
que sabia ou. Frise-se, também que deveria saber de agravamento do dano e, aí
sim, a consciente omissão na respectiva comunicação. Ou seja, não se exige,
própria e necessariamente, deliberado proposito de prejudicar o segurador, mas
discernimento quanto à ocorrência de agravamento e silêncio em sua informação.
Inova, porém, o Código de 2002, na disposição dos parágrafos do artigo, quando
cuida da consequência, para o contrato, advinda do agravamento do risco sem
culpa, sem ser por obra e comportamento do segurado. Isso porque, no Código
anterior, dispunha-se que o agravamento de risco, por fato alheio ao segurado,
não autorizava o segurador sequer a postular a revisão do prêmio, (CC 1.453), o
que se pode admitir vigente para alterações que não sejam consideráveis, como
no atual preceito se reclama. Pois agora, mais que isso, se havido o
considerável agravamento do risco, por fato estranho ao segurado, sem sua
culpa, como está na lei, abre-se a possibilidade de o segurador resolver o
contrato, desde que o faça no prazo de quinze dias, contados do recebimento do
aviso pelo segurado acerca do incidente de agravamento do risco, exigindo-se,
ainda, que a deliberação de resolução seja pelo segurador comunicada, por
escrito, ao segurado. Mesmo assim, ainda permanece o segurador, nos trinta dias
seguintes à notificação do segurado, responsável pela garantia contratada,
porquanto, na previsão da lei, sua resolução só opera efeito depois de
transcorrido esse interregno. Isso quer dizer, portanto, que nos trinta dias,
ocorrido algum sinistro, o pagamento do valor segurado será de rigor. Por fim,
deliberada essa resolução, deve o segurador restituir ao segurado a diferença
do prêmio pago em relação ao tempo de contrato que não mais se cumprirá. Assim,
se o pagamento foi parcelado, mês a mês, cessa então o seu pagamento.
Veja-se, em conclusão, que a nova
disposição contida nos parágrafos do artigo em pauta, serve a trazer, para o
contrato de seguro, a hipótese genérica de resolução por excessiva onerosidade
(CC 478), ao pressuposto de que também nessa espécie contratual, e mesmo
abstraída a discussão sobre sua natureza comutativa ou aleatória, já antes
travada (ver comentários ao CC 757 e 764), portanto mesmo admitida a
aleatoriedade, há, de todo modo, um equilíbrio que limita a extensão da álea e
que deve ser garantido mediante o mecanismo resolutório presente. É mesmo a
exigência constitucional de relações jurídicas que sejam justas (art. 3º, I, da
CF), base para admissão de que o equilíbrio há de ser preservado, agora, de
forma expressa, ainda no contrato de seguro. Nada diverso do que,
genericamente, já previa o art. 1.108 do Código Civil argentino, permitindo a
revisão, por imprevisibilidade, mesmo de contratos aleatórios, quando a
alteração das circunstâncias se dê fora do risco normal do negócio. Ou, na
lição de Almeida Costa, podem os contratos aleatórios ser revisados ou
resolvidos quando a alteração das circunstâncias exceder apreciavelmente todas
as flutuações previsíveis na data do contrato (Direito das obrigações,
5.ed. Coimbra, Almedina, 1991, p. 273). Aliás, por tudo isso, ou seja, por essa
inspiração constitucional da providência resolutória, sempre de manutenção do
equilíbrio contratual, não se vê causa suficiente a que não se permita – tal
qual deferido ao segurado, em igual hipótese, como se verá nos comentários ao
artigo seguinte – a possibilidade de o segurador, em vez de postular a
resolução, pleitear a revisão do prêmio, na hipótese configurada no preceito
aqui comentado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 794 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Seguindo
a doutrina de Ricardo Fiuza, cumpre ao segurado comunicar à seguradora os fatos
e circunstâncias suscetíveis de agravarem o risco assumido, permitindo-se a
esta resolver o contrato, se não lhe convier assumir o agravamento em prazo
quinzenal contado da recepção do aviso da agravação. Há de se considerar, no
efeito da incidência da norma, o conceito juridicamente indeterminado no
tocante ao denominado “risco consideravelmente agravado”. A inserção, dada a
maior relevância do agravamento, difere do conteúdo do art. 1.455 do CC 1916,
que se referiu ao risco agravado sem mensurar o grau de intensidade do
agravamento potencial. Agora, é exigido que os fatos e circunstâncias
exacerbem, notavelmente o risco, não se incluindo, portanto, o agravamento leve
ou menos importante. Essa subjetividade pode prejudicar a ciência prevista ao
segurador por parte do segurado, que não atuará de má-fé ao silenciar, caso não
se lhe evidencie, de plano, o alcance maior do agravamento. Reserva-se a
matéria ao estudo no caso concreto, estando, pois, sujeita à avaliação
judicial.
A
doutrina, de antanho, assim expressava: “É obrigação do segurado comunicar ao
segurador, assim que saiba, todo incidente, i.é, qualquer fato imprevisto,
estranho à vontade do segurado, que, de qualquer modo, possa agravar o risco
existente, sob pena de perder o seguro” (José Lopes de Oliveira. Contratos, Recife,
Livrotécnica, 1978, p. 252).
Por
outro lado, resultou estabelecido, diante da pretendida resolução, o prazo de
trinta dias para o mantimento da eficácia do contrato, de modo a conferir ao
segurado o direito à garantia, nesse lapso temporal, onde, inclusive, poderá
ocorrer revisitação de cláusula contratual no tocante ao valor do prêmio, se
preferir a segurador, que, em vez de resolver o contrato, ajustá-lo-á a essa
situação superveniente. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 404-405 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No
entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, o dispositivo resulta da concretização do princípio da boa-fé
objetiva e do equilíbrio contratual. A seguradora obriga-se a indenizar em
razão de determinado risco. Se o risco é maior, maior deverá ser o prêmio. A
superveniência de fato que agrave consideravelmente o risco, permite às
seguradoras a resolução do contrato com a restituição do prêmio proporcional ao
prazo de contrato faltante.
Exemplo
de situação que representa agravamento considerável é a instalação de uma
fábrica de fogos de artifícios no imóvel vizinho ao que é protegido por seguro
contra incêndio.
A
situação que agrava o risco e permite a resolução do contrato pela seguradora
não pode ser o início do fato que configura o sinistro. Assim, p. exe., o
diagnóstico de uma doença fatal não configura “incidente suscetível de agravar
consideravelmente o risco”, mas o início do próprio fato de que se procura
proteger mediante a contratação de seguro de vida.
É de se ressaltar que a
ausência de comunicação de incidente que agrava consideravelmente o risco não
é, por si, causa de exoneração da obrigação de indenizar: para que o segurado
perca o direito à indenização é necessária a prova de ter agido com má-fé ao
não comunicar, elemento subjetivo de difícil prova. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 31.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
770. Salvo
disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não
acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for
considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do
contrato.
No
ritmo de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o preceito vertente, que não constava do
Código de 1916, é o exato reverso da previsão do artigo anterior. Se lá se
possibilita, por alteração das circunstâncias que determine considerável
agravamento do risco coberto, sem culpa do segurado, a resolução do contrato pelo
segurador, aqui se estabelece igual prerrogativa ao segurado, desde que,
identicamente, se reduzam os riscos do contrato de forma relevante, séria. Ou
seja, é o mesmo princípio de manutenção do equilíbrio contratual que anima o
preceito do dispositivo antecedente e que, agora, induz a possibilidade de
resolução, só que pelo segurado.
Assim, pode o segurado, se houver
considerável diminuição do risco coberto, por qualquer causa superveniente,
posto que dele próprio dimanada, resolver o contrato de seguro. Veja-se que, da
mesma forma que na regra do artigo precedente, impõe-se se tenha havido
ocorrência de considerável diminuição do risco, portanto forma da normal
incerteza e flutuação das circunstâncias potenciais de sinistro cobertas pelo
contrato. Isso porque, se assim não for, nem mesmo a redução do valor do prêmio
é dado ao segurado postular, salvo disposição em contrário que se tenha
ajustado no contrato. Contudo, havida considerável redução do risco, e como
corolário do princípio do equilíbrio ou justiça contratual, pode o segurado não
só resolver o contrato, como, se preferir, pleitear a revisão do valor do
prêmio. Trata-se de prerrogativa explícita que, como se viu nos comentários ao
artigo anterior, embora nele inexistente igual explicitude, também deve ser
deferida, na situação inversa, ao segurador. Por fim, e agora a omissão é do
artigo em pauta, havida a resolução, por alteração das circunstâncias, por
iniciativa do segurado, ocorrida considerável redução do risco, caberá a mesma
proporcionalização do prêmio prevista e comentada no artigo anterior. (Claudio
Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 795 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 03/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
balada de Ricardo Fiuza, sabido constituir a aleatoriedade uma das principais
características do contrato de seguro, “porque o ganho ou a perda das partes
está na dependência de circunstâncias futuras e incertas, previstas no contrato
e que constituem o risco” (Washington de Barros Monteiro. Curso de direito
civil: direito das obrigações. 4.ed. São Paulo. Saraiva, 1965, v. p. 351),
há de se reconhecer saudável a inovação. Ela se ajusta, perfeitamente, à ideia
do equilíbrio econômico contratual, onde as partes assumem direitos e deveres
em posições harmônicas, nenhuma delas auferindo maior vantagem que a outra, sob
pena de enriquecimento sem causa.
Assim,
uma vez relevante a redução do risco assumido pela seguradora, resulta
desproporcional o valor do prêmio pago ou em curso de pagamento que considerou,
em sua fixação, um risco de maiores proporções, caso em que se justifica seja
esse valor revisto. E contraponto ao artigo anterior, em que se toma possível,
pelo agravamento, a revisão contratual, quando não interessar à seguradora
resolver o contrato. E tem seu escopo no tratamento isonômico das partes do
composto obrigacional em face das condições em que se formou a relação jurídica
do contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 405 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
03/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Ensinam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira que
o princípio do equilíbrio contratual atua não apenas para permitir a resolução
do contrato pela seguradora em razão de agravamento considerável do risco, mas
também para permitir a redução do prêmio pago pelo segurado, uma vez que a
diminuição do risco no curso do contrato seja considerável. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
03.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
771. Sob
pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao
segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para
minorar-lhe as consequências.
Parágrafo
único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as
despesas de salvamento consequente ao sinistro.
Entendendo
Claudio Luiz Bueno de Godoy, já o Código Civil anterior, em seu art. 1.457,
impunha ao segurado, como imperativo de boa-fé, de lealdade na relação
contratual, o dever de comunicar, tão logo dele tomasse conhecimento, a
ocorrência do sinistro ao segurador. Entretanto, tão somente sancionava a
omissão, com a perda do direito ao recebimento do valor segurado, se provasse o
segurador que, avisado, poderia ter evitado ou atenuado as consequências do
evento. Confrontada essa disposição com a do artigo em discussão, do atual
Código, parece agora ter-se estabelecido, a par do mesmo dever de imediata
comunicação do sinistro, logo que o saiba o segurado, mas uma automática perda
do valor do seguro em caso de omissão.
Todavia,
entende-se que a falta de aviso, por si só, sem que daí dimane qualquer
prejuízo, não pode levar à consequência extrema, de perda do valor segurado.
Veja-se que o espirito que anima a disposição vertente não é diverso daquele
subjacente à norma do antigo Código. A ideia do legislador foi sancionar a
conduta de falta de boa-fé objetiva do segurado, porém porque assim se impediu
o segurador de minorar os efeitos do sinistro, ou seja, a rigor, uma hipótese
em que o comportamento do segurado interfere no valor do pagamento a ser feito
pelo segurador – a bem dizer, idêntico princípio ao que está subjacente à regra
atinente ao agravamento do risco (CC 768) ou mesmo à omissão ou incompletude
das informações prestadas quando da contratação (CC 766). Tem-se, então, que,
omitido o aviso do sinistro, não haverá automática perda do direito ao
recebimento do valor segurado, senão quando demonstrado pelo segurador que, por
isso, foi-lhe retirada factível oportunidade de evitar ou atenuar os efeitos do
evento e, assim, minorar o importe do seguro a ser pago. Essa, de resto, a
opinião, também, de José Augusto Delgado (Comentários ao novo Código Civil, coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro, forense, 2004, v. XI, t. I, p.
293) e de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 11.ed.,
atualizada por Regis Fichtner. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. III, p. 459).
O aviso pode se dar sem exigência de forma especial, desde que comprovadamente
efetivado e recebido.
De
resto, explicita o atual Código, ainda no caput do preceito em pauta,
ser dever do segurado, uma vez ocorrido o sinistro, tomar todas as medidas, que
razoavelmente lhe estejam ao alcance, para minorar as consequências do evento.
Veja-se outra revelação de dever anexo, aqui de colaboração, imposto pelo
princípio da boa-fé objetiva, em sua função supletiva (cf., a respeito,
comentários aos CC 766, CC 768 e CC 769). Quer-se, na verdade, impor ao
segurado, dentro do que seja razoável exigir, providencias que impeçam a
propagação de dano já produzido em razão do sinistro havido. Nessa mesma
esteira, impõe-se ao segurado velar pelos salvados, i.é, pelo que reste da
coisa segurada ou do que se salvou do sinistro. Isso por se ter aí igual forma
de minoração dos efeitos do evento, sem contar que, em regra geral, havida
indenização pela completa perda da coisa, ao segurador pertencem os salvados.
Todas as despesas, porém, que enfrente o segurado para cuidar desse salvamento,
como diz a lei, correm por conta do segurador, que deverá ressarci-las nos
limites do contrato, até por comporem o risco segurado (CC 779).
Por fim, não se há de olvidar que, além
de avisar o segurador, deve o segurado provar a ocorrência do sinistro,
conforme disposto no ajuste, mas entendendo-se deva ser interpretada a regra in
rebus, sempre quando de outra forma se demonstre, de forma eficiente e,
sobretudo, induvidosa, a ocorrência do sinistro. É preciso compreender que o
intuito é o de possibilitar ao segurador verificar, com segurança, o sinistro e
suas circunstâncias, para aferição da cobertura, sempre a bem da preservação
dos recursos do seguro, dado o mutualismo que lhe é subjacente. E, enquanto,
uma vez comunicado o sinistro, avalia o segurador se é o caso de cobertura, o
prazo prescricional para a ação de cobrança se suspende, como tem entendido a
jurisprudência (ver Súmula n. 229 do STJ). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 796 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
03/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
No
ritmo de Ricardo Fiuza, a par da obrigação cometida ao segurado de fazer ciente
o segurador da ocorrência do sinistro, cumpre-lhe agora, também, empreender
providências imediatas para atenuar as consequências deste, diligências e iniciativas
que, por regras de experiência máxima, são mais factíveis ao emprego do
segurado do que da seguradora, comunicada ao depois e que, por razões lógicas,
pouco ou nada dispõe de condições para a atenuação, como antes cogitava o
parágrafo único do art. 1.457 do CC de 1916. Cuida-se de deveres jurídicos do
segurado, que inadimplidos o sujeitam à perda do direito de garantia.
Por
outro lado, as despesas de salvamento consequente ao sinistro estão implícitas
no contrato, até o valor ali fixado, não se podendo cogitar da sua exclusão, a
desobrigar a seguradora, porquanto objetivam minorar as consequências do
sinistro em relação ao(s) bem(ns) segurado(s). Veja-se o CC 779. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 406 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
03/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, o segurado deve comunicar a ocorrência do sinistro tão logo
tome conhecimento dela. Esse dever tem como objetivo permitir que a seguradora
possa atuar no sentido de reduzir as consequências do sinistro, podendo mesmo,
em certas circunstâncias, salvar bem que se tinha por perdido, tudo no sentido
de redução dos prejuízos e da consequente indenização.
A violação desse dever acarreta a perda do direito à
indenização.
A referida sanção somente é aplicável diante da prova de
que a não comunicação imediata tenha sido inescusável e tenha agravado os danos
e a responsabilidade da seguradora, pois não é conforme à boa-fé que a demora
escusável possa acarretar a perda do direito à indenização.
Assim,
por exemplo, o STJ rejeitou o recurso de uma seguradora contra decisão que
determinou o pagamento de indenização por roubo de automóvel que só foi
comunicado três dias depois. O caso aconteceu em São Paulo, após o anúncio da
venda do carro pela internet. Um assaltante, apresentando-se como interessado
no veículo, rendeu o proprietário, anunciou o roubo e fez ameaças de que
voltaria para matar a família do vendedor caso ele acionasse a polícia. De
acordo com o processo o proprietário do veículo, temendo represálias, retirou a
família de casa, para só então fazer o boletim de ocorrência do assalto, o que
levou três dias. Ao acionar o seguro, entretanto, foi surpreendido com a
negativa da indenização. Para a seguradora, houve perda do direito à
indenização por descumprimento da norma do CC 771. O relator do recurso,
ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que cabe ao segurado comunicar
prontamente à seguradora a ocorrência do sinistro, já que isso possibilita à
companhia adotar medidas que possam amenizar os prejuízos da realização do
risco, bem como a sua propagação, mas destacou que não é em qualquer hipótese
que a falta de notificação imediata acarreta a perda do direito à indenização.
“Deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que beire a má-fé, ou
culpa grave que prejudique de forma desproporcional a atuação da seguradora,
que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos
indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de
minimização das consequências”, disse o ministro. (REsp 1546178.STJ,
20.9.16) (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
03.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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