Direito Civil Comentado - Art.
734, 735, 736
- DO
TRANSPORTE DE PESSOAS –
VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XIV – Do Transporte
– Seção II
Do
Transporte de Pessoas - (Art. 734 a 742)
Art. 734. O transportador responde pelos danos
causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,
sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É
lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar
o limite da indenização.
Como lembra Claudio Luiz
Bueno de Godoy, mesmo antes e a despeito da edição do Código Civil de 2002,
sempre se admitiu que, ínsita ao contrato de transporte, havia, coo de fato há,
uma cláusula de incolumidade, porquanto ao transportador afeta uma obrigação de
resultado, a de levar o passageiro e suas bagagens ao destino, a salvo e
incólumes, ademais, induvidoso tratar-se de uma atividade perigosa, induzindo,
assim, caso típico de risco criado.
Pois exatamente nessa
esteira instituiu-se, de forma genérica, como se deu o Código Civil a regrar o
transporte, uma responsabilidade indenizatória para o transportador, do
embarque ao desembarque – os quais, aliás, a Lei n. 7.565/86 (Código Brasileiro
de Aeronáutica) por exemplo, explicita serem parte da execução do contrato de
transporte (art. 233) -, a responsabilidade de culpa e só elidível por força
maior, como está na lei e na esteira do que, para a responsabilidade civil em
geral, se estabeleceu, quanto às atividades que ensejam risco especial, no CC
927, parágrafo único.
Era mesmo uma tendência,
evidenciada desde a previsão do art. 17 do Decreto n. 2.681/12, que cuidava da
responsabilidade das estradas de ferro, com culpa presumida. Assim, igualmente,
comportou-se a jurisprudência, inclusive interpretando a regra do decreto
citado como atinente a uma responsabilidade objetiva, mais que de culpa
presumida, e estendendo-a a outras espécies de transporte.
Bem se verá, aliás, que
o Código Civil de 2002, ao dispor sobre a responsabilidade no contrato de
transporte, da mesma maneira com que regrou a responsabilidade civil, no
capítulo próprio (ver comentários ao CC 927 e ss.), incorporou a seu texto muito
do que já haviam consolidado os tribunais. Pois, assentado que a
responsabilidade do transportador, uma vez inalcançado o resultado pelo qual se
obrigou, prescinde da verificação de sua culpa, bastando a demonstração do nexo
de causalidade entre o prejuízo sofrido e a atividade de transporte, ressalvou
a lei – ademais da regra do CC 741, acerca da conclusão de viagem interrompida
mesmo que pelo casus – que essa responsabilidade apenas se exclui se
provada força maior, tal como, para as obrigações em geral, se previu no CC
393. E lá se a definiu, sem distinção para o caso fortuito, o qual, portanto,
se deve entender também excludente da responsabilidade do transportador, como
fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Insta não olvidar,
porém, que o transporte envolve forçosamente uma atividade que cria especial
risco (Ver CC 927, parágrafo único) e a que, destarte, inerentes alguns eventos
de força maior ou caso fortuito. Ou seja, é preciso diferenciar o que se passou
a denominar fortuito interno do fortuito externo, conforme o acontecimento se
apresente, ou não, ao transporte. Por isso mesmo, vem-se considerando que
eventos como o defeito mecânico ou o mal súbito do condutor não eximam o
transportador da responsabilidade pelos danos causados no transporte (fortuitos
internos). Ao revés, prejuízos ocasionados ao passageiro ou à bagagem por obra
de enchente, terremotos, raios são, aí sim, fortuitos externos e, destarte,
causa excludente, por efetivamente romperem o nexo de causalidade do dano com a
atividade de transporte. O assalto, como regra, sempre se considerou um
fortuito externo, o que se vem, todavia, revendo em casos com ocorrências
repetidas, práticas reiteradamente nas mesmas circunstâncias, sem medidas
preventivas que razoavelmente se poderia esperar fossem tomadas.
Mais, até, como já tive
oportunidade de sustentar, procurando fixar um conteúdo para a cláusula geral
do CC 927, parágrafo único, e dissociado da ideia de defeito de segurança
(periculosidade anormal, adquirida), no exercício da atividade que cria risco
especial, assim compreendida a responsabilidade independente de culpa, ademais
a que atinente a uma causalidade a merecer releitura, porquanto não só mais
física, porém, antes, jurídica, reduz-se o espaço reservado para a entrevisão
da estraneidade de eventos fortuitos, inclusive coo, ocasionalmente, o assalto
em relação ao transporte. Com efeito, se o transportador responde pelo risco
especial que sua atividade induz, então deixa de importar, na mesma extensão, a
discussão sobre medidas preventivas que pudesse razoavelmente tomar para
impedir ocorrências como roubos, tiroteios ou outras semelhantes. Tal debate
importaria à luz da necessidade de se verificar se sucedido defeito de
segurança. Mas não é o que se admite dar substrato à responsabilidade pelo
risco da atividade, inclusive levada, agora, à disposição geral do CC 927,
parágrafo único, bastando aferir se a atividade desempenhada, de que decorrente
o prejuízo havido, induz risco diferenciado aos direitos, bens e interesses
alheios, ou seja, se o evento lesivo se favorece pelo exercício da atividade,
dado o risco especial que ela enseja (ver comentário ao artigo e, ainda:
Claudio Luiz Bueno de Godoy. Responsabilidade Civil pelo risco da atividade.
São Paulo, Saraiva, 2009). Daí já se ter decidido, como citado no item
reservado à jurisprudência, por exemplo, que o transportador de valores
responde pelos danos impingidos à vítima de atropelamento de seu turno
provocado por disparo de arma que atingiu o motorista.
Ainda quanto às
excludentes, tem-se renovado o mesmo problema, já examinado nos comentários ao
CC 732, a que se remete, relativo à concorrência normativa como o Código de
Defesa do Consumidor. Por exemplo, na legislação consumerista, como se disse, a
cuja conceituação via de regra, malgrado nem sempre, se subsumirá o transporte,
prevê-se a culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade do
fornecedor, o que o Código Civil omite, ao menos quando não haja concorrência
do transportador (CC 738, parágrafo único). De toda a sorte, a culpa exclusiva
da vítima, tal qual se dá, com infeliz frequência, nos casos do chamado surf
ferroviário, quebra o nexo de causalidade e deve, assim, ter igual efeito
excludente ao que se reserva ao fortuito externo. Porém, tornar-se-á a esse
assunto da concorrência com o Código de Defesa do Consumidor, em matéria de
excludentes, no exame dos artigos subsequentes.
De novo expressão da
absorção, pelo Código Civil de 2002, de orientação jurisprudencial já
consolidada, o artigo em comento veda ajuste, no contrato de transporte, de
qualquer cláusula excludente de responsabilidade. É o que já constava da Súmula
n. 161 do STF e já se havia incorporado à legislação consumerista (art. 25).
Isso, na verdade, porque próprio do contrato de transporte, corolário da boa-fé
objetiva nas relações contratuais (CC 422), é o dever de segurança afeto ao
transportador, que não se pode afastar, sob pena, primeiro, de se desnaturar a
avença e, segundo, tanto mais, uma vez evidenciada relação de consumo já
intrinsecamente desequilibrada e o que não se pode agravar com a exclusão da
responsabilidade do transportador. Não se veda a cláusula de limitação de
responsabilidade desde que, por um lado, não se preste a burlar a vedação da
exclusão, e por outro, com especial cautela nas relações desiguais, usada a fim
de verificar se sua previsão decorre de consenso e não de imposição. Veja-se,
mais ainda, que, mesmo no regime do Código Civil de 1916, cláusulas excludentes
já não eram aceitas para afastar responsabilidade por dolo, a que se equipara a
culpa grave.
Por fim, e para se evitar incerteza
quanto ao importe indenizatório, permite-se hoje, pelo parágrafo único do
artigo em comento, que exija o transportador a declaração, feita pelo
passageiro, do valor de sua bagagem, sob pena da recusa ao contrato – que não é
a regra (CC 739) -, estabelecendo-se, dessa forma, o limite da indenização.
(Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 755-756 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/01/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Na linha da doutrina de
Ricardo Fiuza, o transportador tem de levar o passageiro vivo e incólume a seu
destino e responde pelos danos a ele causados, bem como a sua bagagem. Em todo
contrato de transporte há, ínsita, a cláusula de incolumidade.
No contrato de
transporte, a responsabilidade do transportador é objetiva,
prescindindo, portanto, de verificação de culpa, sendo suficiente a
demonstração da relação causal entre a atividade e o dano. Tratando-se de
transporte efetuado por pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de
serviço público, a responsabilidade objetiva é estatuída em norma
constitucional (CF 37, § 6~).
Mas a excludente da
força maior (vis maior) aproveita ao transportador (CC 393, § 1º). Se o
navio, em meio à tempestade, naufragou; se despencou o raio que destruiu o
ônibus, não há responsabilidade civil.
Encontramos decisões
judiciais afirmando que não responde a empresa transportadora pela morte de
passageiro, no interior do veículo, no meio da viagem, em consequência de
assalto, por tal evento resulta de força maior e não configura risco coberto
pela tarifa (Adcoas, 1981, n. 80.420); nem pelo fato de passageiro de
ônibus ser atingido por estilhaço de vidro produzido por uma pedra atirada por
terceiros, ato equiparado a caso fortuito, não havendo que falar em divergência
com a Súmula 187 do STF (JB, 141/182).
É nula a cláusula de não indenizar, i. é, não tem qualquer validade e eficácia o dispositivo que afaste a responsabilidade do transportador. Nesse sentido, aliás, enuncia a Súmula 161 do STF: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”. Aponte-se, ainda, que, na maioria dos casos, o contrato de transporte forma-se por adesão, e, também por essa razão, para impedir que se frustrem as justas expectativas, a boa-fé e os direitos do aderente, a cláusula de não indenizar é abusiva, inadmissível, nula de pleno direito (CC 421, 422, 423 e 424 e CDC, 51, I, e 54).
A doutrina admite, todavia – com cuidados e ressalvas -, a cláusula que limite a responsabilidade, desde que não seja expediente falacioso para burlar a proibição da cláusula excludente da responsabilidade, quando a indenização, por exemplo, for fixada em valor ridículo, insignificante (STJ, 4ª T., REsp 76.619, em 12-2-1996). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 389 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a
responsabilidade civil do transportador é objetiva e sua obrigação é de
resultado. É nula a cláusula de não indenizar (Súmula 161 do STF).
Na responsabilidade objetiva não se perquire de culpa do
agente. Isso não significa que ele tenha de indenizar a vítima sempre que esta
vier a sofrer um prejuízo, pois é necessário tenha de indenizar a vítima sempre
que esta vier a sofrer m prejuízo, pois é necessário que o dano seja
proveniente do serviço prestado, i.é, que haja nexo causal. Assim as hipóteses
de exoneração da responsabilidade civil do transportador são todas relacionadas
à inexistência ou quebra do nexo de causalidade entre o dano e o serviço que
presta.
Causas de exoneração da responsabilidade do
transportador: a) culpa exclusiva da vítima; b) culpa de terceiro (CC 735) –
somente elide a responsabilidade do transportador a força maior (ex.: roubo,
pedrada), não os fatos que constituem risco natural do transporte, coo os danos
decorrentes de acidente de trânsito, ainda que a culpa pelo acidente seja
atribuída a terceiro, conforme a Súmula n. 187 do STF: “A responsabilidade
contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por
culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
735. A
responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não
é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Na toada
de Godoy, novamente em reforço à constatação de que o Código Civil, na matéria
atinente à responsabilidade do transportador, incorporou muito do que a jurisprudência
já havia consolidado, conforme se vem acentuando desde os comentários aos
artigos precedentes, no dispositivo em questão repete-se, a rigor, o que se
continha na Súmula n. 187 do STF, estatuindo que o chamado fato de terceiro não
elide a responsabilidade do transportador, contra quem terá ação regressiva.
O
primeiro problema que a respeito se coloca é a exata definição de fato de
terceiro, ou de quem seja terceiro, e mesmo sua diferenciação para a força
maior, tratada no artigo anterior. Em princípio, na responsabilidade civil,
deve-se entender como terceiro quem não
integre um dos polos da respectiva relação, portanto quem não seja agente ou
vítima. Ou, melhor, é preciso que alguém se interponha na relação
agente/vítima, ademais mostrando-se estranho à responsabilidade daí dimanada.
Por isso, para fins de excludente, não são terceiros os pais quando respondem
pelos atos dos filhos, ou o patrão, acerca dos atos dos empregados. Nesse
sentido, portanto, a condição de terceiro só se configurará como causa
excludente caso se trate de alguém completamente estranho à pessoa causadora
direta do dano, ou mesmo à sua atividade.
Em
segundo lugar, é bom lembrar ter sempre se entendido em doutrina que o fato de
terceiro, desde que a causa única do evento danoso e sem qualquer ligação com o
devedor, fosse excludente de responsabilidade, porquanto, assim caracterizado,
seria causa de quebra do nexo de causalidade. Tal como se viu quanto à força
maior nos comentários ao artigo precedente, o fato de terceiro será estranho ao
responsável no transporte quando não se ligar ao risco da atividade por ele
desempenhada. Esse o ponto que se reputa nodal e por vezes confundido, quando
se cuida de equiparar o fato de terceiro à força maior sempre que revelado por
um evento inevitável. Parece mais se afeiçoar aos pressupostos atuais da
responsabilidade civil, máxime em atividades indutivas de especial risco como é
a de transporte (CC 927), a verificação sobre se o fato atribuível ao terceiro
se coloca ou não dentro dos limites razoáveis do risco criado, e assim
assumido, pela atividade do transportador.
Em
terceiro lugar, considera-se diferencial do fato de terceiro, em relação à
força maior, a possibilidade de se determinar um agente específico responsável
pela conduta.
Pois
preceitua o Código Civil de 2002 que o fato de terceiro não exclui a
responsabilidade do transportador, solução exatamente oposta da que se contém
no art. 14. § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A antinomia, segundo
se entende, mostra-se solucionável pela consideração de que, afinal, o fato de
terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. E,
se rompe, exclui a responsabilidade civil, decerto do que não está a tratar o
artigo do Código Civil, ora em comento. Mas isto, repita-se por relevante,
desde que havida a estraneidade, ao transportador, do fato de terceiro, causa
única do evento danoso. Então, rompe-se o nexo de causalidade, faltando assim
requisito mesmo para aplicação de regra de responsabilidade sem culpa, já que
não se cuida, não transporte, de teoria do risco agravado, sem excludentes, ao
que soa da redação do próprio CC 734.
Já, ao revés, se a conduta do terceiro,
mesmo causadora do evento danoso, coloca-se nos lindes do risco do
transportador, destarte se relacionando, mostrando-se ligada à sua atividade,
então, a exemplo do fortuito interno, não se exclui a respectiva
responsabilidade. É o que ocorre, por exemplo, quando o passageiro sofre
prejuízo porque o veículo em que conduzido é fechado por terceiro. esse foi o
pressuposto sobre o qual se assentou a Súmula n. 187 do STF e parece ser a
interpretação reservada ao artigo em exame. Tanto assim é que os tribunais, em
inúmeras oportunidades, já vinham afastando a incidência da súmula naqueles
casos em que o passageiro fosse atingido, v.g., por uma pedra lançada
por terceiro, dado configurar-se no caso um fato externo à atividade, todavia
não quando o evento se repetisse nas mesmas circunstâncias, sem medidas
preventivas que razoavelmente se esperava fossem tomadas, tal como se disse em
relação ao assalto nos comentários ao artigo anterior, e com a mesma da redução
ao âmbito de incidência da excludente em virtude da aplicação da cláusula geral
do CC 927, parágrafo único. Com isso, harmonizam-se as previsões do Código
Civil, no artigo vertente, e as disposições do Código de Defesa do Consumidor,
do art. 14, § 3º, II. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 757-758 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Para a
doutrina de Fiuza, copiou-se aqui a Súmula 187 do STF: “A responsabilidade
contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por
culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva ".
Se, por exemplo, um outro veículo, por imperícia do condutor, desgovernou-se e atingiu o ônibus em que estava o passageiro, que sofreu fraturas e escoriações, a responsabilidade do transportador persiste, e ele terá de indenizar os danos sofridos pela vítima. Mas poderá acionar, regressivamente, o terceiro causador do acidente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 389 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira,
somente fatos extraordinários (ex.: roubo, pedrada) elidem a responsabilidade
do transportador, não os fatos inerentes à atividade, que constituem caso
fortuito interno ou risco natural do transporte, como os danos decorrentes de
acidente de trânsito, ainda que a culpa pelo acidente seja atribuída a
terceiro, conforme a Súmula n. 187 do STF. Já aqui mostrada no artigo anterior.
(Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira apud Direito.com acesso
em 17.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
736. Não se
subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por
amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não
se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o
transportador auferir vantagens indiretas.
O Código Civil de 2002,
no artigo em comento, no entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, enfrenta
antiga discussão sobre a natureza do transporte feito por cortesia ou amizade,
a carona que se dá a alguém que vem a sofrer dano durante o percurso. O debate
não era ocioso dado que, admitida a tese de se tratar de contrato, e porque
gratuito, a responsabilidade daquele a quem o ajuste não beneficiava, portanto, o transportador, somente se erigiria em caso de dolo ou culpa grave, que a ele
se equipara, conforme já previa o art. 1.057 do Código Civil de 1916, repetido
pelo Código Civil de 2002 art. 392.
Destarte, suposta
contratual a responsabilidade de quem oferece carona, apenas por dolo, ou culpa
grave, haveria o dever de indenizar o passageiro danificado durante o
transporte gratuito – este por amizade ou cortesia. Pois era essa a tese que
parecia prevalecer, não sem críticas, antes da edição do CC/2002, mercê
inclusive da edição da Súmula n. 145 do STJ, segundo a qual “no transporte
desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente
responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa
grave”.
Todavia, a nova
normatização civil expressa, no artigo em comento, não se submeter ao regime
contratual o transporte feito por mera amizade ou cortesia. Assim, ao que se
entende, consagra-se, para este transporte desinteressado, a tese da
responsabilidade extracontratual, que se rege pelo CC 927 e ss, suscitando discussão
outra, sobre se o caso é de teoria da culpa ou do risco, muito embora não se
furte a observar que a carona não encerra, nos termos do parágrafo único
daquele mesmo CC 927 e a despeito do perigo inerente a todo transporte, uma atividade
normalmente desenvolvida de modo a criar habitual risco aos direitos de
outrem, pelo que a responsabilidade será baseada na demonstração de dolo ou de
qualquer modalidade ou grau de culpa, mesmo que leve. Mas é bem de ver que, no
quanto aqui interessa, a hipótese não se sujeitará ao regramento do contrato de
transporte. Não se sujeitará, mesmo, ao regime dos contratos.
Porém, ressalva o Código Civil de 2002
que, por vezes, mesmo sem remuneração direta, o transporte não é
desinteressado. Produz, ao revés, vantagens indiretas, portanto, bem longe de
consubstanciar mera cortesia ou amizade. Nesses casos, a regência é do
ordenamento aplicável ao contrato de transporte. Assim, por exemplo, o sistema
de concessão de milhagens, bilhetes de fidelidade, ou mesmo o transporte solidário,
o chamado rodízio. Da mesma forma, no exemplo de Humberto Theodoro Jr. (“Do
transporte de pessoas no novo Código Civil”. In: Revista dos Tribunais, 2003,
v. 807, p. 11-26), o corretor que leva o cliente em seu veículo para visitar um
imóvel. Muito menos haverá de se cogitar de regramento outro que não o
contratual nos casos de transporte coletivo clandestino, que, malgrado feito ao
arrepio da regulamentação estatal, como se impõe (CC 731), não pode, no âmbito
civil, excluir a responsabilidade do transportador, nos termos deste Código.
Por fim, igualmente não se vem considerando seja desinteressado o transporte
coletivo devidamente regulamentado, mas disponibilizado ao idoso sem pagamento
de passagem, pois em verdade há custo diluído que indica não agir o
concessionário por mera cortesia. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 759 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
17/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para a doutrina de
Fiuza, no sentido deste dispositivo, há a Súmula 145 do STJ: “No transporte
desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente
responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa
grave”.
Se o transporte
representa ato de mero favor, e feito gratuitamente, por amizade, cortesia, a
rigor, nem configura contrato de transporte. A relação não fica regida pelas
normas deste Capítulo. Nem há, no caso, reponsabilidade objetiva do condutor.
Com maior razão se o transporte gratuito está sendo feito por necessidade, urgência,
solidariedade. (Direito Civil - doutrina,
Ricardo Fiuza – p. 390 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
transporte gratuito não se regula pelos dispositivos do contrato de transporte.
No transporte gratuito, a responsabilidade do transportador é subjetiva, i.é,
somente reponde mediante a prova de que agiu com culpa. É nesse sentido a
Súmula n. 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o
transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado
quando incorrer em dolo ou culpa grave.
Se o
transportador obtém proveito econômico com o transporte de forma indireta, como
ocorre no transporte de empregados pelo próprio empregador, o transporte não se
considera gratuito.
O
transportador que celebra contrato com empresa para o transporte de seus empregados
não fornece ao passageiro um transporte gratuito e tem a obrigação de levar a
viagem a bom termo, obrigação que assume com a pessoa que transporta, pouco
importando quem forneceu o numerário para o pagamento da passagem (STJ, REsp.
238.676-RJ, rel. Mm. Ruy Rosado de Aguiar, j. 08.02.2000). (Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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