Comentários
ao Código Penal – Art. 7º
Extraterritorialidade – VARGAS,
Paulo S. R.
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Parte
Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal
Extraterritorialidade
Art.
7ª. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro:
I
- os crimes:
a)
contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984).
b)
contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado,
de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei na
7.209, de 11/7/1984).
c)
contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei
na 7.209, de 11/7/1984).
d)
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído
pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).
II - os crimes:(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).
a)
que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
(Incluído
pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).
b)
praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).
c)
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído
pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).
§ 1º Nos casos do inciso I, o
agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro. (Incluído pela Lei na 7.209, de11/7/1984).
§ 2º Nos casos do inciso II, a
aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).
a)
entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei 7.209, de 11/7/1984).
b)
ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei na
7.209, de 11/7/1984).
c)
estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição; (Incluído pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).
d)
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído
pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.).
e)
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei na
7.209, de 11/7/1984).
§ 3º A lei brasileira
aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do
Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela
Lei na 7.209, de 11/7/1984).
a)
não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984);
b)
houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei na 7.209, de
11/7/1984).
Merece bastante atenção as apreciações
de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários
ao art. 7º do CP, p.21-22, porque ela se apresenta eivada de exemplos:
Competência da Justiça brasileira - Os crimes em análise teriam sido cometidos por brasileiro, juntamente com uruguaios, na cidade de Rivera – República Oriental do Uruguai, que faz fronteira com o Brasil. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7º, inciso II, alínea b, e § 2º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional (STJ, CC 104342/SP, Terceira Seção; Relª. Minª. Laurita Hilário Vaz, DJe 26/8/2009).
O crime cometido, no estrangeiro, contra brasileiro ou por brasileiro, é da competência da Justiça brasileira e, nesta, da Justiça Federal, a teor da norma inserida no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal, por força dos princípios da personalidade e da defesa que, ao lado do princípio da justiça universal, informam a extraterritorialidade da lei penal brasileira (Código Penal, art. 7º, inciso II, alínea b, e § 3º) e são, ultima ratio, expressões da necessidade do Estado de proteger e tutelar, de modo especial, certos bens e interesses. O atendimento dessa necessidade é, precisamente, o que produz o interesse da União, em detrimento do qual o crime cometido, no estrangeiro, contra ou por brasileiro é também praticado.
Por igual, compete à Justiça Federal
julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,
iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, ou reciprocamente (Constituição Federal, art. 109, inciso V) (STJ,
HC 18307/MT, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/3/2003, p. 313).
Aeronaves - Compete à Justiça Federal
processar e julgar a prática, em tese, de crimes ocorridos a bordo de
aeronaves. Inteligência do art. 109, inciso IX, da Constituição Federal (STJ,
HC 50450/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a T., DJ 5/2/2007, p. 270).
Extradição - Súmula n* 421 do STF. Não
impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira
ou ter filho brasileiro - O postulado da dupla tipicidade - por constituir requisito
essencial ao atendimento do pedido de extradição - impõe que o ilícito penal
atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no
Brasil quanto no Estado requerente, sendo irrelevante, para esse específico
efeito, a eventual variação terminológica registrada nas leis penais em
confronto.
Os fatos ilícitos atribuídos ao
extraditando - delitos de estelionato e crime falimentar-constituem, em tese,
infrações penais, quer à luz da legislação penal do Estado requerente, quer em
face do que prescreve o ordenamento positivo brasileiro (CP, art. 371 e Decreto-lei
1^7.661/45, art. 189,1), o que satisfez a exigência legal da dupla incriminação
ou da dupla tipicidade, contemplada no Estatuto do Estrangeiro (art. 77,11) e
no tratado de extradição
Brasil/EUA (STF, Ext. 112l/EUA, Rel.
Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ, 25/6/2010).
Inexistência de elementos, nos autos, que
permitam a conclusão de que o extraditando é vítima de perseguição política
pelo governo do Estado requerente.
A existência de filho brasileiro, ainda que
dependente da economia paterna, não impede a concessão da extradição.
Precedentes. Pedido extradicional
deferido sob a condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o
compromisso de comutar eventual pena de morte ou de prisão perpétua em pena de
prisão com prazo máximo de 30 anos. Precedente: Ext. 855, Rel. Min. Celso de
Mello (STF, Ext. 984/EUA. Rel. Min. Carlos Britio, Tribunal Pleno, j.
13/9/2006, DJ 17/13/2006 PP- 00048).
O postulado da dupla tipicidade – por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente. O que realmente importa, na aferição do postulado da dupla tipicidade, é a presença dos elementos estruturantes do tipo penal (essentialia delicti), tais como definidos nos preceitos primários de incriminação constantes da legislação brasileira e vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente, independentemente da designação formal por eles atribuída aos fatos delituosos (STF, Ext. 953/RFA, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 11/11/2005, p. 6).
Extinção da punibilidade - Não se
concederá a extradição, quando estiver extinta, em decorrência de qualquer causa
legal, a punibilidade do extraditando, notadamente verificando-se a consumação
da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o
ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da exigência concernente
à dupla punibilidade constituí requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional.
Observância, na espécie, do postulado da dupla punibilidade (STF, Ext. 953/RFA,
Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 11/11/2005, p. 6).
Cidadão naturalizado - O Pleno concluiu
o julgamento da Questão de Ordem na Extradição nº 1.010-7, sob a relatoria do
Ministro Joaquim Barbosa, assentando a impossibilidade de extraditar-se cidadão
naturalizado quando a legislação do país requerente não permite a reciprocidade
(STF, Ext. 170.924/2006, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/11/2006, p. 39).
Conflito de competência - A divulgação,
pela internet, de técnicas de cultivo de planta destinada à preparação de
substância entorpecente não atrai, por si só, a competência federal. Ainda que
se trate, no caso, de hospedeiro estrangeiro, a ação de incitar desenvolveu-se
no território nacional, daí não se justificando a aplicação dos incisos IV e V
do art. 109 da Constituição. Caso, pois, de competência estadual (STJ, CC 62949/PR,
Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Seção, DJ 26/2/2007, p. 549). (Greco, Rogério.
Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 7º do CP, p.21-22.
Ed.Impetus.com.br, acessado em 17/10/2022 corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Exemplificando o artigo em comento,
buscou-se o artigo de Ronair Ferreira de Oliveira, intitulado: “Extraterritorialidade
da aplicação da lei penal brasileira e o caso Neymar”, publicado no site conjur.com.br em 12-06-2019, comentários
ao art. 7º do CP:
Na última semana repercutiu na mídia nacional e internacional a notícia de suposta prática de estupro envolvendo Neymar. O fato teria ocorrido em Paris e a vítima, brasileira, registrou boletim de ocorrência em São Paulo. (.nytimes.com/2019/06/01/sports/neymar-accused-rape-brazil.html?searchResultPosition=1). Consoante se verifica das notícias veiculadas em diversos veículos de comunicação, as investigações são conduzidas pela Polícia Civil de São Paulo.
Diante disso, surgem algumas indagações sobre a competência para apurar os fatos, uma vez que, como dito, ocorreram no estrangeiro e as investigações são conduzidas por autoridades brasileiras.
Embora a regra seja a aplicação da lei brasileira aos crimes praticados no território nacional, o legislador elegeu situações de maior reprovabilidade, em que, para evitar impunidade, se admite a intervenção da legislação pátria nos crimes praticados em outro território. (cf. Reale Júnior, Miguel (org.) et al. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 33).
As hipóteses de aplicação da extraterritorialidade da lei penal constituem exceção ao princípio da territorialidade e autorizam a aplicação de nossa legislação às infrações penais cometidas além de nossas fronteiras. A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada, de acordo com o artigo 7º do Código Penal. (Veja: Souza, Luciano Anderson de. Direito penal: volume 1, parte geral. São Paulo: Thmson Reuters Brasil, 2019, p. 150.
As hipóteses do
inciso I do artigo 7º do Código Penal são de tamanha relevância que, com
fundamento nos princípios da defesa e da universalidade, aplica-se a lei
brasileira sem qualquer condicionante, porquanto os interesses maiores da nação
impõem que a legislação pátria incida em determinados fatos ocorridos fora do
Brasil. (v. Souza, Luciano
Anderson de. Direito penal: volume 1, parte geral. São Paulo: Thmson Reuters Brasil, 2019, pp. 150/151).
São exemplos dessa relevância os crimes praticados contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio da União, dos estados ou dos municípios, diante da importância dos bens jurídicos tutelados.
O artigo 7º, inciso II, do CP elenca os casos de extraterritorialidade condicionada. De acordo com a alínea b de referido inciso, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiros. Aplica-se aqui o princípio da personalidade (ou nacionalidade), que permite submeter à lei brasileira os fatos puníveis praticados no estrangeiro por autor brasileiro (forma ativa) ou contra vítima brasileira (forma passiva). (cf. Santos, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 43).
Entretanto, para que a lei brasileira possa incidir em fatos praticados por brasileiro no estrangeiro, necessário o concurso das seguintes condições, de acordo com o artigo 7º, parágrafo 2º, do Código Penal: a) entrar o agente no território nacional; b) ser fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
No caso envolvendo Neymar, as condições objetivas de punibilidade estão presentes e, destarte, não há qualquer óbice para que as investigações sejam conduzidas por autoridades brasileiras.
O ingresso do agente no território nacional é condição de procedibilidade, sem a qual não se pode dar início ao processo penal, mas não é óbice para investigação. (SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal: volume 1, parte geral. São Paulo: Thmson Reuters Brasil, 2019, p. 152). Todavia Neymar se encontra no Brasil e, inclusive, irá prestar esclarecimentos sobre os fatos, segundo veiculado pela mídia ao reproduzir declarações de sua advogada-(uol.com.br/futebol/ultimas-notícias/2019/06/05/advogada-diz-que-neymar-ira-depor-em-sao-paulo-mas-semdatadefinida.htm).
O fato é punível
também no país em que foi praticado e o crime está incluído entre aqueles pelos
quais a lei brasileira autoriza extradição, de acordo com os artigos 81 e
seguintes da Lei 13.445/2017, que trata do tema. Não há absolvição e tampouco
perdão ou extinção da punibilidade no estrangeiro.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 88, estabelece que o local competente para persecução penal nos crimes praticados fora do território brasileiro será o juízo da capital do estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da capital da República.
Como o último
domicílio de Neymar no Brasil foi na cidade de Santos, a capital de São Paulo é
o local competente para prosseguimento do caso.
Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, o Código Penal e o Código de Processo Penal autorizam que as investigações sejam realizadas na capital de São Paulo, uma vez que estão satisfeitas todas as condições do artigo 7º, parágrafo 2º, do Código Penal. (Ronair Ferreira de Oliveira, em artigo intitulado “Extraterritorialidade da aplicação da lei penal brasileira e o caso Neymar”, publicado no site conjur.com.br em 12-06-2019, comentários ao art. 7º do CP, acessado em 17/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Complementando o assunto, contudo sem esgotar o tema, Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 7º do Código Penal, publicado no site Direito.com leciona: O legislador elegeu situações especiais de grande reprobabilidade, extrapolando a regra geral a possibilidade de o Estado Brasileiro aplicar a nossa lei penal de um crime cometido fora do território nacional. (Artigo 88 do CPP: “No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República”.
A menes
leges do princípio da extraterritorialidade esboçado pelo artigo 7º, CP, da
defesa ou proteção da nacionalidade brasileira bem jurídico lesado no exterior.
O princípio da justiça universal que visa punir os crimes de alcance
internacional.
No inciso I, alínea a, e proteção da vida ou a liberdade do Presidente da República;
maior autoridade do país; Chefe do Estado e Governo e Chefe das Forças Armadas.
A norma é válida mesmo no estrangeiro, pois quando o Presidente é atingido, a
soberania nacional é violada; pelo bem maior, integralidade do Presidente.
Inciso I, “b”. O legislador adotou o princípio de defesa do patrimônio nacional,
aplicando a legislação brasileira que incidirá sobre os crimes praticados
contra ativos públicos brasileiros da União, Distrito federal, Estado,
Municípios e empresas estatais.
No item “c”. Contempla a tutela da lei penal brasileira os crimes cometidos
contra Administração pública por agente a serviço da mesma no exterior.
Genocídio – alínea “d” – é aplicável a lei penal brasileira quando o agente for
brasileiro ou domiciliado no Brasil praticar o crime de genocídio no exterior
com aplicação do princípio da justiça universal contra caráter supranacional. Reconhecida
por convenções internacionais.
O crime de genocídio é tipificado na Lei
2889/56 que no seu artigo primeiro o define: “Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional,
étnico, racial ou religioso, como tal”.
O inciso II “a” – novamente o legislador para evitar a impunidade declinou
aplicação da Lei brasileira que por tratado ou convenção se obrigou reprimir
dentro do princípio da justiça universal o sujeito ativo será punido em
qualquer território em face de gravidade do crime que afronta os direitos
humanos básicos, por exemplo, o crime de tortura.
O inciso II “b” – é contemplado o princípio da extraterritorialidade: aplica-se
à nacionalidade do agente não considerando o local do crime, evitando que um
brasileiro cometa um crime no exterior e buscando proteger a impunidade adentra
em território brasileiro.
Inciso II, “c” – Aplica-se aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações brasileiras o princípio da representação ou de bandeira, sendo a
competência da Justiça Federal, processar e julgar o crime nos termos do artigo
109, inciso IX da Constituição Federal.
Dentro do princípio do non bis in idem o agente que responde
por dois processos, um no exterior e outro no Brasil, a pena cumprida no
exterior atenua a imposta no Brasil, nos termos do artigo 8º, do Código Penal.
As ocorrências do inciso II são extraterritorialidade
condicionada: depende das condições enumeradas nas alíneas deste parágrafo.
Entrar o agente no território nacional:
de forma legal ou ilegal, o agente no território nacional a fim de gerar
interesse ´punitivo.
Ser o fato punível também no país em que
foi praticado: a dupla tipicidade o crime cometido necessita ser infração penal
nos dois países. No Brasil e no Estado onde foi cometido o delito.
Estar o crime incluído entre aqueles
pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição: Conceito de extradição: “Trata-se de um instrumento de cooperação
internacional na repressão à criminalidade por meio do qual um Estado entrega a
outro, pessoa acusada ou condenada, para que seja julgada ou submetida à
execução da pena (Código Penal Comentado. Guilherme de Souza Nucci. Ed. RT,
p. 95, 7ª edição).
A Constituição Federal veda a extradição
de brasileiro nato em nenhuma situação (art. 5º, LI).
Nesse mesmo inciso é vedada a extradição
do brasileiro naturalizado. Há exceção para duas hipóteses: quando o crime for
praticado antes da naturalização ou comprovada a participação do tráfico
ilícito de entorpecentes dos e drogas afins, na forma da lei.
Não ter sido o agente absolvido no
estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena: Esse inciso consagra o princípio do bis in idem do Direito Penal, que
ninguém deverá ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
Não ter sido o agente perdoado no
estrangeiro ou, por outro motivo, não estiver extinta a punibilidade, segundo a
lei mais favorável: É inaplicável à Lei brasileira, que o agente tenha recebido o
perdão no país que cometeu o crime ou extinta a punibilidade, seguindo o
princípio, nessa alínea da lei mais favorável.
Para aplicação da Lei brasileira é
necessário o conjunto de condições enumeradas nos incisos a e b do 3º parágrafo do
artigo em comento, não tenha sido pedida ou negada à extradição. E ausência de
requisição pelo Ministro da Justiça. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em
Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 7º do Código Penal, publicado no
site Direito.com, acessado em 17/10/2022
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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