terça-feira, 18 de outubro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 8º Pena Cumprida no Estrangeiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 8º
Pena Cumprida no Estrangeiro
– VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal

Pena Cumprida no Estrangeiro

Art. 8ª. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/711984.).

 

Segundo apreciação de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 8º do CP, p. 23: O Princípio do bis in idem, pela regra contida no art. 8* do Código

Penal, evita-se que o agente seja punido duplamente pelo mesmo fato.

 

Conforme esclarece Guilherme de Souza Nucci, "caso a pena cumprida no exterior seja idêntica à que for aplicada no Brasil (exemplo: pena privativa de liberdade no exterior e pena privativa de liberdade no Brasil), será feita a compensação; caso a pena cumprida no exterior seja diversa da que for aplicada no Brasil (exemplo: multa no exterior e privativa de liberdade no Brasil), a pena a ser fixada pelo juiz brasileiro há de ser atenuada”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 83.).

 

Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art. 8º do Código Penal (STJ, HC 41892/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 53T., DJ 22/8/2005, p. 319). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 8º do CP, p. 23. Ed.Impetus.com.br, acessado em 18/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em artigo intitulado “Pena cumprida no estrangeiro: eficácia, prazos, frações da pena e o conflito aparente de normas”, de Isis Virgínia e Ivan Nunes Machado, publicado no site Jus.com.br em 13-04-2015, comentários ao art. 8º do CP, os autores, em interessante crítica, fazem uma explanação sobre a pena cumprida no estrangeiro, a extraterritorialidade condicionada e incondicionada, os tipos de penas idênticas e diversas, a eficácia de frações da pena e o conflito aparente de normas.

 

O art. 8° do CP trata de pena cumprida no estrangeiro, assim este artigo existe para evitar a dupla punição do agente, fala que o mesmo deve ser punido tanto fora quanto aqui pelo mesmo fato. No direito conhecemos este fato pelo termo “ne bis in idem” (que proíbe uma dupla punição). Estamos vendo nesse artigo a extraterritorialidade que está no art. 7° do CP, e esta estão divididas em duas formas distintas: condicionada e incondicionada.

 

Na pena condicionada quando a pena foi cumprida no estrangeiro o Brasil não terá mais interesse em punir o agente, já o art. 8º do CP vai trabalhar com a vertente incondicionada, pois nesta observa-se dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas. Nas idênticas é quando é o mesmo crime, as penas foram aplicadas da mesma forma, haverá uma compensação que é quando será computada uma pena já cumprida lá fora nas penas que ainda faltam a ser cumpridas aqui no Brasil e quando a pena for diversa ela será atenuada na medida em que for possível.

 

O conflito aparente de normas, nada mais é que duas ou mais normas penais que apresentam ser aplicáveis ao mesmo caso de modo divergente, ainda que uma delas prevaleça sobre a outra. Assim sendo, o embate é somente fictício, por isto chama-se aparente e pode ser resolvido através dos critérios para tais problemas.

 

O princípio da especialidade que está consagrado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Neste princípio a norma especial prevalece em relação à norma geral. Já o princípio da subsidiariedade ocorre quando há um tipo penal maior e quando este não for aplicável ou não for possível a sua aplicação, aplica-se um tipo penal menor, subsidiário. Na subsidiariedade tácita, é aquela em que ocorrem apenas as análises do tipo penal e na expressa, é quando alguns tipos penais tornam expressa menção, a sua aplicação subsidiária.

 

Tem-se ainda o Princípio da Consunção ou Absorção, neste haverá absorção do crime meio pró-crime-fim, como exemplo praticar lesão corporal com intuito de praticar homicídio. E por último, finalizando, tem o Princípio da Alternatividade, que é aplicado quando a norma dispuser de várias formas de realização do delito de forma que caso o agente for praticar um ou mais atos do delito e desde que exista o nexo causal entre as condutas, configurará apenas a incidência de um crime.

 

A pena cumprida no estrangeiro em alguns casos concretos causa muita polêmica, como no caso que intrigou algumas pessoas no Brasil e no mundo do brasileiro Marco Archer que cumpriu sua pena por tráfico de drogas na Indonésia e mesmo com pedidos de clemência para que ele cumprisse sua pena aqui no Brasil, o presidente de lá negou e no início deste ano o brasileiro foi executado através de fuzilamento já que na Indonésia o tráfico de drogas tem como sanção a pena de morte.

 

O interessante é que o mesmo governo da Indonésia que pune os traficantes de drogas com pena de morte e nega os pedidos de clemência para os estrangeiros que lá foram presos, está pedindo clemência para uma mulher indonésia condenada à morte por homicídio na Arábia Saudita. Ainda há muito que se pesquisar. Os defensores dos Direitos Humanos estão caindo em campo para ver essas questões de pena de morte de estrangeiros, pois na Indonésia mesmo ainda há vários presos no corredor da morte por tráfico de drogas. (Isis Virgínia e Ivan Nunes Machado, em artigo intitulado “Pena cumprida no estrangeiro: eficácia, prazos, frações da pena e o conflito aparente de normas”, publicado no site Jus.com.br em 13-04-2015, comentários ao art. 8º do CP, acessado em 18/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No comentário de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 8º do Código Penal, publicado no site Direito.com, esta é outra norma que consagra o princípio do “bis in idem”, ou seja, dupla punição pelo cometimento do mesmo crime”.

 

“Duas hipóteses são previstas: a diversidade qualitativa e da diversidade quantitativa das penas aplicadas. Se a divergência for de natureza qualitativa, a atenuação se faz imperiosa, ficando o quantum da pena a critério do magistrado. Se a divergência for meramente quantitativa o magistrado deverá deduzir, da pena a ser aplicada, aquela já cumprida. Ou idêntica ou inferior à pena que iria ser aplicada, nenhuma pena restará ser cumprida”. (Curso Completo de Direito Penal, Paulo José Costa, p. 22).

 

Nota: O Decreto número 5.919 de 3-10-2006: Promulga a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, concluída em Manágua, em 9-6-1993, com reserva à primeira parte do parágrafo 2º do art. VII, relativa à redução dos períodos de prisão ou de cumprimento alternativo da pena. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 7º do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 18/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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