Direito Civil Comentado - Art.
749, 750, 751
- DO
TRANSPORTE DE COISAS - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XIV – Do Transporte
– Seção III
Do
Transporte de Coisas - (Art. 743 a 756)
Art.
749. O
transportador conduzirá a coisa ao seu destino tomando todas as cautelas
necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou
previsto.
No
entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o contrato de transporte de
cargas, quanto à responsabilidade do transportador, a rigor não difere contrato
de transporte de pessoas, essencialmente
envolvendo-se, tanto num quanto noutro, uma obrigação de resultado, afeta ao
transportador, de fazer chegar a pessoa ou coisa a seu destino, sem qualquer
dano, incólume. É a cláusula de incolumidade ínsita a essa espécie contratual,
pelo que responde o transportador independentemente de culpa, como de resto se
dá, no Código Civil de 2002, no tocante às atividades de risco inerente e
especial, como é a de transporte. Certamente, essa responsabilidade encontra
excludentes, valendo, a propósito, remissão aos comentários aos CC 734 e 735,
em que a matéria já foi enfrentada e cuja substância aqui não se altera.
É
bem de ver que o artigo em questão cuidou do deslocamento da coisa de modo a
não só evitar que ela sofra dano, bem como a que se a faça entregar no tempo
ajustado. De novo, tal qual se estabeleceu para o transporte de pessoas, sem
qualquer ressalva de prazo de carência, determinou-se que o transportador
obedecesse ao tempo ajustado para entrega da coisa transportada. Por isso,
também nesse passo, cabe a advertência feita nos comentários ao CC 737, a que
se remete, acerca da inaplicabilidade de lei especial que fixe prazos mínimos
para que o dano resultante de atraso seja indenizado, que não se compreenda
apenas como um período acima do qual o ressarcimento se fará de maneira
automática, sem qualquer excludente, mas com possibilidade de limitação ou
tarifação do quantum indenizatório. De toda a sorte, vale a remissão aos
comentários dos artigos mencionados anteriormente, evitando-se repetição.
Conforme regra em si do direito
obrigacional, se não for ajustado termo final para entrega, tratando-se de
prestação que, naturalmente, envolve tempo para ser cumprida, deve-se cogitar
não da exigibilidade à vista, mas do chamado prazo moral, ou seja, aquele
razoável para adimplemento, de acordo com as circunstâncias específicas do
transporte contratado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 771 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na
visão de Ricardo Fiuza, a cláusula de incolumidade (CC 734) considera-se
ínsita, também, no transporte de coisas. O transportador deve tomar todas as
cautelas para manter a mercadoria em bom estado e entregá-la no prazo ajustado
ou previsto. Este artigo indica as principais obrigações do transportador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 394 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
24/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na orientação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
contrato de transporte estabelece obrigação de resultado. Com ele, o
transportador assume o dever de entregar a mercadoria a seu destinatário nas
condições ajustadas. Será responsabilizado civilmente, pela mora ou pelo
inadimplemento contratual. (Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira
apud Direito.com acesso em 24.01.2020, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 750. A responsabilidade do
transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento
em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao
destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Para
Claudio Luiz Bueno de Godoy, em primeiro lugar, o Código Civil de 2002
preestabelece o valor da mercadoria, pelo qual responde o transportador. Não se
tata, aqui, de limitação indevida, porquanto, como se viu nos comentários aos
CC 743 e 744, o conhecimento de transporte da carga deverá identificar seu
valor, inclusive mercê de devida informação do expedidor. Por isso mesmo, esse
o importe que se considera seja o das coisas transportadas, e que define a
extensão da responsabilidade que a propósito é afeta ao transportador, e que,
evidentemente, não exclui a eventual obrigação de indenizar por título ou causa
outra, como lucros cessantes ou mesmo, se for o caso, danos extrapatrimoniais.
Além
disso, fixa o Código Civil de 2002, no artigo em comento, o exato instante em
que o transportador passa a responder pelas mercadorias cujo transporte lhe e
confiado. A lei estabelece que isso se dá desde quando haja o recebimento da
carga. A disposição não é diversa daquela que já se continha no art. 101 do
Código Comercial, determinando o mesmo termo inicial para a responsabilidade do
transportador. Da mesma forma, o Decreto n. 2.681/12, cuidando do transporte
ferroviário, dispôs no seu art. 3º que a responsabilidade do transportador
começa ao ser recebida a mercadoria na estação pelos empregados da estrada de
ferro, antes mesmo do despacho. Quanto ao transporte aéreo fixou-se a mesma a
responsabilidade desde o recebimento da carga (art. 245, Lei n. 7.565/86).
Assim, ainda, o art. 9º, caput, da Lei n. 11.442/2007, que dispôs sobre
o transporte rodoviário de cargas em território nacional, apenas omisso na
referência à consignação, todavia o que se deve colmatar pelo socorro à parte
final do artigo em comento; ou o art. 13, caput, da Lei n. 9.611/98,
acerca do transporte multimodal, realizado mercê de um único contrato, todavia
executado por mais de um meio de transporte.
Toda
essa legislação especial sempre estendeu a responsabilidade do transportador
até o instante da entrega da mercadoria ao destinatário. Pois é, também, o que explicita
o novo Código Civil, ressalvando que, não sendo encontrado o consignatário, a
coisa deve ser depositada em juízo.
Já
se decidiu, porém, conforme citação a seguir, que a omissão do transportador no
preenchimento do conhecimento de transporte não pode servir de eximente à sua
responsabilidade pelos danos havidos na carga transportada, tanto mais se, como
se viu nos comentários ao CC 730 e 744, o contrato de transporte é informal.
A
questão, porém, que se põe, surge quando o expedidor não declara o valor das
mercadorias. Por exemplo, o art. 14, parágrafo único, da Lei n. 11.442/2007,
que disciplina o transporte rodoviário de cargas em território nacional, nesses
casos limita a responsabilidade do transportador ao importe equivalente a dois
Depósitos Especiais de Saque (DES) por quilograma de peso bruto transportado.
É, a rigor, uma tarifação legal apriorística do valor de mercadorias que o
expedidor omitiu. E que, portanto, somente pode ser entendida quando essa
omissão for imputável a ele, expedidor, mas, segundo se crê, sempre que não lhe
seja possível provar valor maior, ônus que passa a ser seu, a si afeto (v.
comentários ao CC 744), sob pena de indevido enriquecimento do transportador e
mesmo de afronta ao sistema constitucional e geral do CC/2002 no sentido da
plena reparabilidade dos prejuízos havidos no desempenho de atividade que induz
especial risco (v. comentários ao CC 732 e 927, parágrafo único). Exatamente o
mesmo problema que, antes do CC/2002, suscitava já o art. 17, § 3º, da Lei n. 9.611/98,
ordenadora do transporte multimodal.
Portanto, se a ausência da devida
informação não pode beneficiar o expedidor, do mesmo modo não pode ser foco de
indevida vantagem ao transportador. Tudo, assim, se há de apreciar, seja dado
reiterar, uma vez informal o contrato de transporte, no campo da prova
produzida e que, nesse ponto, incumbe a quem expede a carga. Ainda se admita,
conforme a previsão de lei, uma tarifação apriorística, destarte falhando a
prova, do valor das mercadorias. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 772 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
24/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Como
aponta a doutrina de Ricardo Fiuza, no contrato de transporte de coisas, a
responsabilidade do transportador – limitada ao valor constante do conhecimento
– tem início no momento em que ele, ou os seus prepostos, recebem a coisa, e se
encerra com sua entrega ao destinatário, ou depositada em juízo, se o
destinatário não for encontrado.
Correm
os riscos por conta do transportador, sendo sua responsabilidade objetiva,
salvo força maior devidamente comprovada, ou se a coisa se perdeu ou deteriorou
por culpa exclusiva do remetente, como na hipótese de vício próprio da coisa,
sendo ela facilmente deteriorável, por exemplo, e tendo sido circunstância
omitida pelo expedidor. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 395 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
transportador tem a obrigação de resultado de entregar a coisa incólume ao
destinatário. Responde objetivamente por danos ocasionados durante o
transporte, salvo se decorrente de fortuito externo, i.é, fato que não seja
próprio da atividade de transporte. O conhecimento vale como prova da propriedade
da mercadoria. O transportador se desobriga mediante a entrega da mercadoria ao
destinatário ou a quem lhe apresentar o conhecimento. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
24.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
751. A
coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de
contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a
depósito.
No
diapasão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente assenta a
responsabilidade do transportador pela coisa a si confiada, durante o período
em que ela esteja à sua disposição, depositada ou guardada em seus armazéns,
quer porque, caso já tenha sido recebida, aguarda o despacho, o deslocamento, quer
porque, se o transporte já tiver sido feito, espera a entrega ao destinatário.
Neste
interregno, o Código Civil estabelece que a responsabilidade do transportador
rege-se pelas mesmas regras que regulamentam a responsabilidade do depositário.
Com efeito, pelo contrato de depósito, como é sabido, o depositário recebe
objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame (CC 627).
Incumbe-lhe, fundamentalmente, um dever de custódia, um dever de cuidado na
guarda e conservação da coisa. É, da mesma forma, a diligência que se exige do
transportador, a respeito das coisas que deverão ser ou que foram
transportadas, mas se encontram depositadas a seus cuidados, à sua disposição.
Impende é que, seguindo a norma geral do
artigo anterior, a mercadoria já tenha sido recebida pelo transportador e ainda
por ele não entregue ao destinatário. Ou seja, sua responsabilidade, enquanto a
coisa esteja depositada, se dá desde que tal depósito já se tenha feito a seus
cuidados, vale dizer, durante o período que vai do recebimento à entrega, que
é, segundo a lei, o interregno durante o qual o transportador responde pela
carga. Tal dever acessório que tem o transportador, de guarda e cuidado para
com a coisa transportada, já levou mesmo antiga doutrina a definir a natureza do
transporte como verdadeiro depósito, o que se encontra superado pela entrevisão
de um contrato autônomo e, agora, típico, cuja prestação principal é o
deslocamento da coisa ou da pessoa. Claro que o transportador também é
responsável por eventual armazenamento que se faça em meio ao percurso, por
interrupção do deslocamento, sempre sem a necessidade de que o local do
armazenamento seja próprio do transportador. Importa é que a coisa esteja ainda
sob seus cuidados, armazenada em local de sua responsabilidade, de sua escolha.
(Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 773 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 24/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
doutrina de Ricardo Fiuza, o artigo antecedente consta que a responsabilidade
do transportador começa a correr desde o momento em que recebe a mercadoria e
acaba com a efetiva entrega desta em seu destino. Pode ocorrer de antes de
iniciada, efetivamente, a viagem, ou depois de terminada, seja a coisa
depositada ou guardada nos armazéns do transportador, regendo-se a questão, no
que couber, pelas disposições do contrato de depósito (CC 627 e ss.).
O
contrato de transporte tem afinidades com o de locação de coisas e de serviços,
o de empreitada e de depósito. A respeito deste último, a relação é mais
íntima, como se conclui do disposto neste artigo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 395 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/01/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em
razão do contrato de transporte, pode a coisa vir a ser guardada pelo
transportador antes ou depois de concluído o trajeto. O dispositivo manda
aplicar à relação entre expedidor e transportador as regras relativas ao
contrato de depósito enquanto perdure essa situação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
24.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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