Livro dos Comentários
ao Código Penal – Art. 11
Frações não computáveis da
pena
– VARGAS,
Paulo S. R.
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Parte
Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal
Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de11/7/1984.)
Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (Real). (Redação dada pela Lei nº 7.109, de 11/7/1984.).
Desprezo das frações – é como iniciam as apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 11 do CP, p. 24-25: O art. 11 do Código Penal determina que sejam desprezadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de Cruzeiro (“Real”).
Isso significa que ninguém pode ser condenado, por exemplo, ao cumprimento de uma pena que tenha a duração de um mês e seis horas. Se alguém for encaminhado à penitenciária às 23 horas do dia 15 de janeiro de 2009, a fim de cumprir uma pena privativa de liberdade correspondente a seis meses de detenção, o primeiro dia, i. é, o dia 15 de janeiro de 2009, deverá ser incluído no cômputo do cumprimento da pena, não importando se, naquele dia, o condenado tenha permanecido somente uma hora preso.
Conforme assevera José Cirilo de Vargas, “as frações do dia obviamente são as horas, os minutos e os segundos. Não tem qualquer sentido o juiz condenar um acusado a um ano, três meses, vinte dias, quinze horas e trinta minutos de pena privativa de liberdade. Desprezam-se, como determina a lei, as horas e os minutos, no caso”. (VARGAS, José Cirilo de. Instituições de direito penal – Parte geral, t. I, p. 154).
Não se computam na pena de multa as frações de dia-multa, aplicando-se à mesma, por analogia in bonam partem, o princípio do art. 11 do CP, que manda serem desprezadas as frações de dia das penas privativas de liberdade (RT 702, p. 362).
Penas pecuniárias - Com a alteração da
nossa moeda, onde se lê cruzeiro, na segunda parte do art. 11 do Código Penal,
leia-se real. Aqui, quis o legislador deixar de lado a condenação em centavos.
Nos valores correspondentes às penas pecuniárias deverão, portanto, ser desprezadas
as frações de real. (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói,
RJ: Comentários ao art. 11 do CP, p. 24-25. Ed.Impetus.com.br, acessado em 21/10/2022
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Superrelevante a introdução da “LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados e Impacto no Direito Fundamental à vida
Privada”, comentada em artigo de Gabriel Morais, publicado há 15 dias no
site gabrielqmorais1392.jusbrasil.com.br:
A Importância de Sua Criação Para o Mundo Digital.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é a legislação
brasileira que determina como os dados dos cidadãos podem ser coletados e
tratados, e que prevê punições para transgressões. Essa lei se tornou bastante
significativa visto que vivemos num mundo totalmente digital.
Compreende-se que a importância de uma legislação própria
relacionada à proteção de dados pessoais tenha seu surgimento a partir de um
cenário em que os negócios digitais estão inseridos no mundo atual, entendendo
ser a informação uma nova moeda de troca utilizada pelas pessoas, para poder
adquirir bens, produtos e serviços.
Considerando o momento econômico contemporâneo e o mundo
digital, a Lei Geral de Proteção de Dados vem como uma garantia para a
população quando se trata de liberdade, de segurança e de dignidade dos
cidadãos.
Buscando segurança de informações, percebeu-se a
importância de criar legislações que viessem a preencher determinadas lacunas.
E é isto que a Lei Geral de Proteção de Dados vem suprir. Com a presença dos
indivíduos cada vez maior no mundo virtual, esperava-se a proteção do titular e
de seus dados.
No que tange ao direito
digital, percebe-se que serão abrangentes os efeitos da nova lei. Contudo, é
importante salientar que tal legislação não alcança somente as redes sociais e
afins, mas qualquer empresa ou organização que faça coleta de dados dos seus
clientes e que os guarde em seus bancos de informações.
De acordo com Lanchester
(2017), sabe-se que, em virtude da expansão do mundo digital e do aparecimento
de diversas redes sociais que são provedoras de incontáveis dados fornecidos
por usuários, o ato de enviar propaganda considerando os gostos e os interesses
de cada indivíduo tornou-se atividade costumeira, gerando muito lucro para quem
faz o chamado marketing direcionado.
Sabe-se que a internet faz parte do cotidiano de muitas
pessoas, sendo as informações enviadas e recebidas instantaneamente. Isso faz
da rede mundial de computadores algo como que onipresente na sociedade e, nessa
situação, com os dados das pessoas transitando o tempo todo, os anúncios
publicitários têm uma ampla vantagem ao poder direcionar seus produtos para
determinados consumidores.
O autor Bioni (2020, p.109), diz que é importante saber
que, embora sua recente entrada em vigor, a Lei Geral de Proteção de Dados não
é uma legislação nova e já vinha sendo discutida e elaborada desde 2010, ano em
que foi feita uma das várias consultas públicas, referente a um anteprojeto de
lei, que, a propósito, era bastante distinto da versão que viria a ser aprovada
oito anos depois.
Vivemos em plena era digital, e muito se fala no uso
regular dos dados pessoais no cotidiano atual, mas, deve-se haver um conceito
fático e até mesmo jurídico sobre esse tema de dados pessoais, e para isso
pode-se citar o artigo 5º, I e II da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a conceituação legal de Dados
Pessoais, para assim se cita:
Assim, o conceito contempla aqueles dados que além de
indicarem atos de uma pessoa, também identificam seus pensamentos e seu modo de
agir. Tendo em vista sua exposição, há a possibilidade de eles passarem pelo
processo, via digital, de coleta, armazenamento, processamento ou, inclusive,
transferência a terceiros (SANTOS, 2014, p. 351).
Segundo Bioni (2018, p. 36), os “dados são simplesmente
fatos brutos”, os quais necessitam passar por certo mecanismo de processamento
e serem organizados para que possam transmitir alguma informação.
Doneda (2006, p. 156) ainda relata que: Uma determinada
informação pode possuir um vínculo objetivo com uma pessoa, revelando algo
sobre ela. Este vínculo significa que a informação refere-se às características
ou ações dessa pessoa, que podem ser a ela atribuídas em conformidade com a
lei, como no caso do nome civil ou do domicílio, ou então, às informações
provenientes de seus atos, como os dados referentes ao seu consumo, informações
provenientes de suas manifestações, como as opiniões que manifesta, e tantas
outras. (DONEDA, 2006, p. 156)
Para uma definição
doutrinária dos dados pessoais, surgem duas correntes que apresentam amplitudes
conceituais distintas: a expansionista e a reducionista. Na primeira visão, o
titular em questão é uma pessoa identificável, indeterminada.
Para tal, o vínculo desse indivíduo com o seu dado é
mediato, indireto, impreciso ou inexato, de modo que surge um alargamento da
qualificação dos dados como pessoal. Já para a corrente reducionista, o titular
é uma pessoa específica, identificada, sendo o seu vínculo com o dado tido como
imediato, direto, preciso, conquanto retrai-se a qualificação do dado como
pessoal (BIONI, 2018, p. 68).
A proteção de dados pessoais é uma discussão de imensa
relevância observando panoramicamente o mundo conectado que habitamos. Todo
instante, a cada momento, informações são coletadas fora da rede ou dentro
dela, por meio de redes sociais, plataformas, e a habilidade que nossos dados
têm quando agrupado é amplo, causa por qual é indispensável uma lei própria
para resguarda-se.
É importante salientar que o fato de um dado fazer
referência a uma pessoa, a um indivíduo, por si só, não é suficiente para
considerá-lo como sendo pessoal, são necessários outros fatores, outras
características. Pois, além de referir-se a um indivíduo, os dados pessoais
devem revelar as características e ações desses indivíduos, como nome civil,
perfil de consumo, opiniões que manifesta, domicílio entre tantos outros
elementos.
Assim sobre o assunto, Doneda (2020) diz que: É importante
estabelecer este vínculo objetivo, pois ele afasta outras categorias de
informações que, embora também possam ter alguma relação com uma pessoa, não
seriam propriamente informações pessoais: as opiniões alheias sobre esta
pessoa, por exemplo, a princípio não possuem este vínculo
objetivo; também a produção intelectual de uma pessoa, em si considerada, não é
per si informação pessoal (embora o
fato de sua autoria o seja). (DONEDA, 2020).
Dados pessoais também podem
ser utilizados como um meio de representação da pessoa ou de sua personalidade
perante a coletividade. Na sociedade em que vivemos, onde a informação se faz
extremamente presente, um indivíduo pode, por exemplo, ter sua orientação
religiosa revelada ou ser identificado em um determinado vínculo/relacionamento
(seja afetivo, trabalhista, creditício etc.) apenas através dos dados pessoais
que coloca à disposição (DONEDA, 2020; SCHERTEL, 2019).
A proteção de dados pessoais, apesar de ter como
fundamento o direito à privacidade, ultrapassa o seu âmbito, podendo ser
compreendida como um fenômeno coletivo, na medida em que os danos causados pelo
tratamento impróprio desse material são, em razão de sua própria natureza,
difusos, exigindo uma tutela jurídica coletiva específica.
Naturalmente, tanto o direito à privacidade como a
proteção de dados pessoais fundamentam-se, em última medida, na proteção da
personalidade e da dignidade do indivíduo. Entretanto, a proteção de dados
pessoais modifica os elementos da privacidade, aprofundando seus postulados e
tocando em certos pontos centrais dos interesses em questão.
A utilização do armazenamento de dados proporciona a sua
utilidade na sociedade, seja na maior exatidão destes em pesquisas que catalogam
os usuários ou até mesmo na criação de perfis mais compatíveis ao dado exposto
a fim de proporcionar um serviço de maior qualidade ao usuário, (KOHN; MORAES,
2007).
O Impacto da Lei Geral de
Proteção de Dados no Direito Fundamental à Privacidade e Intimidade - Quando se fala em direito à privacidade entendemos que existe uma relação
com a vida privada, porém é necessário compreender que a privacidade tem como
principal desígnio manter a particularidade e dignidade da pessoa humana.
O direito à privacidade é um pressuposto democrático, visto que a partir
da fuga da “pressão social”, os indivíduos podem vivenciar e experimentar suas
subjetividades no espaço privado (ARENDT, 2010).
Assim, a definição do que é exposto sobre alguém, do que
se quer tornar público ou não, a quem se deseja revelar algo ou o gral de
interação com seus conhecidos e todos os demais, mais do que meramente uma
preferência, é o que define propriamente um indivíduo, sendo basilar para a
democracia, pois essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. Tanto
que o legislador a salvaguarda ao cidadão no início do artigo 21 do Código
Civil de 2002 – “A vida privada da pessoa natural é inviolável […]”.
Silva (2011) define privacidade como “conjunto de
informações acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo
controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem
a isso ‘poder ser legalmente sujeito’”.
É pacífico na doutrina a dificuldade encontrada para
diferenciar o que seria direito à vida privada, ou seja, a privacidade e o
direito à intimidade. A dificuldade em defini-los deve-se ao caráter subjetivo
que ambos possuem, uma vez que varia de um indivíduo para o outro, em razão das
múltiplas diferenças, sejam estas: culturais, de costumes ou tradições, dentre
outras, bem como as diversas modificações que muitos valores adquiridos, por
tais sujeitos, são modificados ao longo do tempo e do espaço.
Dentre a gama de direitos resguardados pela personalidade,
encontra-se, como destaque para o presente trabalho, o direito à privacidade e
as suas nuances, o qual, conforme afirma Mendes (2014, p. 102), “atua a serviço
da promoção da dignidade da pessoa humana”.
Mendes (2014, p. 101) diz que o instituto da privacidade
pode ser analisado sob duas óticas. A primeira refere-se ao ângulo do direito
constitucional, por meio do qual a privacidade enquadra-se dentro dos direitos
fundamentais; enquanto que, sob a égide do direito civil, a personalidade constitui
um “atributo da personalidade de cada indivíduo”.
Nas palavras do autor: Como esses ângulos revelam
conteúdos semelhantes e convergentes, que se destinam à promoção e tutela da
dignidade da pessoa humana, entendemos que, no tocante à natureza jurídica, o
direito à privacidade pode ser enquadrado como um direito fundamental da
personalidade humana.
O artigo que trata do direito à privacidade está presente
na Constituição Federal Brasileira de 1988, qual seja o 5º, mais
precisamente o inciso X. Ademais, há no Código Civil os artigos 11 ao
21, que retratam sobre os direitos da personalidade, além do Código Penal que
também aborda sobre a temática.
Sobre o direito da intimidade o art. 5º da Constituição demonstra
que são invioláveis a intimidade e sua violação decorre de direito a indenização. A da intimidade,
ofensa e a hora ou uma utilização não autorizada da imagem de uma pessoa dá o
direito ao prejudicado a prerrogativa de pleitear que o ato abusivo cesse e que
seja reparado por que causou (RODRIGUES, 2007).
Assim, a privacidade é o direito do indivíduo de não ter a
própria vida divulgada, se o mesmo não desejou ou provocou a publicidade. A
intimidade, por sua vez, em linha gerais, é entendida como uma esfera mais
íntima da pessoa, correspondendo ao “próprio eu”, contido dentro de cada
pessoa. Desse modo, pertence a intimidade os pensamentos, sensações e tudo o
que o indivíduo não divulga ou compartilha com as pessoas que fazem parte do
ciclo familiar, mas apenas as pessoas de sua inteira confiança.
Em seu art. 21º, o Código Civil dispõe
sobre o direito à privacidade, e o art. 5º, X, da CF/88 dispõe
que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”.
O direito à intimidade retrata sobre fatos, situações que
são de seu domínio exclusivo. É a parte interior da vida de cada um e que deve
ser mantida como reserva. Estão tutelados os dados e documentos cujas
revelações tragam constrangimento e prejuízos a reputação da pessoa. A
divulgação não autorizada da intimidade de alguém é considerado ilícito penal
(LÔBO, 2018).
O direito à vida privada tem relação com o direito a
intimidade, porque ambos protegem algo íntimo do indivíduo. Assim, Carlos
Roberto Gonçalves (2014, p. 205) diz que: “a proteção a vida privada visa
resguardar o direito das pessoas de intromissões indevidas em seu lar, em sua
família, em sua correspondência, em sua economia etc.”
O ambiente familiar faz parte do direito à vida privada,
portanto, existe lesão de outros membros do grupo. A intimidade do lar, o gosto
pessoal, as preferências artísticas, sociais, literárias, sexuais, sociais,
gastronômicas, as amizades, as doenças existentes e os medicamentos tomados, os
lugares que a pessoa frequenta, interessam exclusivamente a cada pessoa (LÔBO,
2018).
Ainda sobre esses crimes previstos no Código Penal,
todos possuem suas devidas penalidades, pretendendo reter ações danosas em virtude
do crescimento tecnológico e da facilidade de dispor informações e inverdades.
Enquadram-se como crimes contra a honra, a exemplo:
calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria
(art. 140, CP).
Além disso, juntamente com o avanço do mundo moderno,
houve o surgimento de novos crimes, como o Crime Cibernético, ou crime
informático, previsto na Lei nº 12.737/2012, que regulamentou os delitos
informáticos e alterou algumas tipificações no Código Penal e também
a Lei nº 12.965/2014, que é a lei conhecida como Marco Civil da
Internet, dispondo conceitos, princípios e direitos.
O furto de dados é emoldurado no artigo 171, do Código
Penal, acerca do crime de estelionato, que define: “Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Esses crimes acontecem pela falta de segurança das redes sociais, da ampla disponibilidade de informações e o fácil acesso aos dados. Em meio à sociedade da informação, a tendência do mundo nos dias de hoje é que seja cada vez mais recorrente o número de indivíduos afetados por algum crime na internet.
A violação da privacidade é algo que traz danos moralmente
ao indivíduo, é o limite extremo da liberdade de expressão e de informação. Tal
abuso é passível de intermediação do Poder Judiciário, responsabilizando penal
e civilmente os autores. (Gabriel
Morais, artigo intitulado “Lei Geral de
Proteção de Dados e Impacto no Direito Fundamental à Vida Privada”, publicado
há 15 dias no site gabrielqmorais1392.jusbrasil.com.br,
acessado em 21/10/2022 corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Ante todo o exposto, resta,
resumidamente, as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art.
11 do Código Penal, publicado no site Direito.com:
As horas, os minutos e os segundos
(frações) são irrelevantes não o considerado para efeito de contagem da pena. Pouco
importa o momento do dia que começou início a pena ou terminou. Consideram-se
apenas os dias para contagem da pena. Aplica-se o princípio idêntico no caso da
pena de multa as frações de Reais, não são consideradas. (Flávio Olímpio de
Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 11 do Código
Penal, publicado no site Direito.com, acessado
em 21/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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