Direito Civil Comentado - Art.
763, 764, 765
- DO
SEGURO - VARGAS,
Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO –
Seção I
Disposições
Gerais - (art. 757 a 777)
Art.
763. Não
terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do
prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Saindo
da tabula rasa com Claudio Luiz Bueno de Godoy, o pagamento do prêmio do
seguro é a prestação principal e básica, embora não a única, a que se obriga o
segurado. É a nota de onerosidade do contrato de seguro, em que, justamente
mediante o pagamento do prêmio, se contrata a garantia a um interesse legítimo
contra risco potencial de lesão. Ou, se se pensar no universo maior de
mutualismo em que o seguro se insere, o prêmio é, a rigor, a contribuição do
segurado ao fundo que a seguradora gere e de que se retira o quanto necessário
a se honrar a garantia, em caso de sinistro (ver comentário a CC 757). O
prêmio, conforme a convenção das partes, pode ser pago de uma só vez, ou de
forma fracionada, em data também ajustada.
A
exigência de pagamento de prêmio do seguro sempre levou alguns autores à
sustentação de se tratar de contrato real, somente aperfeiçoado com aquela
quitação. Contudo, de acordo com o CC 758, o contrato de seguro se forma com o
consenso e se prova com a apólice ou bilhete, de maneira normal,
independentemente, assim, do pagamento do prêmio, que se faz por causa de uma
obrigação já assumida. A propósito do debate, vale conferir a lição de Orlando
Gomes (Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 474-5), para
quem, afinal, o pagamento do prêmio significa condição de eficácia do contrato.
E, de tal arte que, uma vez impago, inexigível a cobertura, em caso de
sinistro. Essa é a regra, a rigor, disposta no artigo em discussão, mais ampla,
destarte, da contida no art. 1.436 do Código revogado, adstrita ao retardo
provocado por falência ou incapacidade do segurado. De resto, já a legislação
especial previa que o não pagamento do prêmio inviabilizava a exigência do
valor segurado, ocorrido o sinistro, permitindo mesmo o cancelamento da apólice
(veja Decreto n. 60.459/67, que, nessa parte, alterou o Decreto-lei n. 73/66 e
comentário ao artigo seguinte, sobre os prêmios já pagos).
Entretanto, algumas ressalvas se impõem.
Em primeiro lugar, mesmo antes da edição do Código de Defesa do Consumidor,
defendia-se eu o Decreto n. 60.459/67 tivesse ido além de sua função
reguladora, ao possibilitar o cancelamento da apólice no caso de não pagamento
do prêmio, no prazo devido (ver, por todos: Silvio de Salvo Venosa. Direito
civil, 3.ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 391), tanto mais quando o
art. 12 do Decreto-lei n. 73/66 estabelecia, originariamente, a suspensão da
cobertura, todavia com possibilidade de purgação pelo segurado, ao mesmo tempo
que o Código Civil de 1916 estipulava incidência de juros sobre o prêmio não
pago (art. 1.450), chocando-se com a aceitação de uma resolução automática
(ver, a respeito, Francisco Pontes de Miranda, Tratado de direito privado,
3.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, t. XLV, § 4.919, n. 4, p. 314).
Não é só. Entendia-se, ainda, que o cancelamento tout court conflitava
com a própria previsão legal de cobrança executiva. Contudo, decerto que, após
a vigência da Lei n. 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor,
é inviável cogitar a imediata resolução do ajuste securitário, de forma
automática, pelo simples fato do não pagamento (art. 51, IV e XI, e § 1º, I e
III, do CDC). Em segundo lugar, evidente que, efetuada a cobrança do prêmio
pela rede bancária (art. 6º, § 2º, do Decreto n. 60.459/67), eventual retardo
não pode prejudicar o segurado e seu direito ao recebimento do valor segurado,
em caso de sinistro. Em terceiro lugar, corriqueiramente prevista nas apólices
a suspensão da cobertura na hipótese de retardo, o pagamento do prêmio,
recebido sem qualquer ressalva, não pode ensejar negativa de cobertura de
sinistro já ocorrido. Por fim, vale menção à tese do adimplemento substancial,
típica revelação do solidarismo na relação contratual, e mercê da qual se evita
a resolução quando o contrato se tiver cumprido na relação contratual, e mercê
da qual se evita a resolução quando o contrato se tiver cumprido quase por
inteiro, ou seja, quando suas prestações se tiverem adimplido quase de maneira
perfeita, como, por exemplo, nas hipóteses em que apenas a última parcela do
prêmio tenha sido inadimplida, preferindo-se, então, a cobrança coativa, mas
mantendo-se o ajuste (a matéria é examinada com mais detalhe, à luz da função
social do contrato e de sua operatividade (Claudio Luiz Bueno de Godoy. A
função social do contrato, 2.ed. São Paulo, Saraiva, 2007), o que vale
também para o contrato de seguro cumprido em parcela significativa pelo
segurado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p.
785-786 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/01/2020. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Aplicando
a doutrina de Ricardo Fiuza, o levantamento da mora pelo segurado inadimplente
ao pagamento de parcela do prêmio, antes do sinistro, constitui, pela dicção
legal, pressuposto necessário para que venha a seguradora a responder pela
cobertura secuntária. Acaso ocorra o sinistro, estando em mora o segurado, este
não terá direito, em princípio, a qualquer indenização, porque no aludido
período resultou sobrestado o contrato em seus efeitos ante a superveniência da
mora, liberando, temporariamente, a seguradora da responsabilidade pelos riscos
assumidos. E o que agora dita claramente a norma, quando antes tratou o CC de
1916 apenas da hipótese de falência ou interdição do segurado, estando em
atraso nos prêmios (art. 1.451).
A
jurisprudência tem oferecido solução divergentes. Vejamos: 1. “Se não for paga
a última parcela do prêmio o seguro caduca. O pagamento da indenização depende
do pagamento do prêmio devido, antes do sinistro” (RI’. 488/119); 2.
“Nos contratos de seguro, a cláusula contratual prevendo a perda do direito à
indenização pelo atraso ou falta de pagamento do prêmio, mormente se
inadimplidas apenas as duas últimas prestações, é abusiva e iníqua. Pois coloca
o segurado em admissível desvantagem, uma vez que lhe acarreta a perda total da
cobertura securitária, embora a seguradora tenha recebido a quase-totalidade do
valor do prêmio” (RI’ 773/254), a saber, ademais, reconhecido, o efeito
retrooperante de reabilitação da apólice, quando satisfeitos os juros
moratórios no prazo de tolerância usualmente concedido pela seguradora, não
implicando, daí, a sua caducidade.
Em
julgado paradigma, o STJ assim se posicionou: “Seguro. Inadimplemento da
segurada. Falta de pagamento da última prestação. Adimplemento substancial.
Resolução. A companhia seguradora não pode dar por extinto o contrato de
seguro, por falta de pagamento da última prestação do prêmio por três razões:
a) sempre recebeu as prestações com atraso, o que estava, aliás, previsto no
contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o
sinistro; b) a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo
a sua falta suficiente para extinguir o contrato; c) a resolução do contrato
deve ser requerida em juízo, quando possível será avaliar a importância do
inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio” (STJ. 4’T., REsp
76.362-M’E rel. Mm. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 1-4-1996). Nesse julgado
foi sustentada a aplicação do adimplemento substancial, definido pelo Prof.
Clóvis do Couto e Silva como “um adimplemento tão próximo do resultado final,
que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução,
permitindo tão-somente o pedido de indenização e/ou de adimplemento, de vez que
aquela primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa fé” (apud Aneise
Becker. A doutrina do adimplemento substancial no direito brasileiro e
em perspectiva comparativista, Revista da FDUFRS, 9-1/60, 1993). Em
consequência, admitiu-se procedente o direito da segurada à indenização,
deduzido o valor do prêmio em atraso, com juros e correção monetária.
Pois
bem: na esteira desse julgado, é de entender cabível, mesmo com o advento do
dispositivo em comento, a impossibilidade da resolução do contrato, quando
reiterado o exercício da seguradora em receber as prestações com atraso e/ou
reconhecida a insignificância do inadimplemento em cotejo da parte
substancialmente atendia pelo segurado. De tal sorte, o direito de o segurado
ser credor da prestação da cobertura securitária, preponderando, em seu favor, o
princípio do adimplemento substancial e descabendo a resolução. Com a palavra
os doutos e os pretórios. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – p. 401 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Segundo
entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, o seguro é contrato aleatório, porque as partes não têm como
prever se o sinistro ocorrerá e, portanto, se haverá a obrigação de a
seguradora pagar a indenização ao segurado. A incerteza quanto ao sinistro é da
essência do contrato, pois o lucro da seguradora resulta da não ocorrência de
sinistro em grande número dos contratos que fizer. Para que haja a incerteza, o
prêmio deve ser pago antes do sinistro, pois, do contrário, se se permitir à
parte o pagamento após a ocorrência do sinistro haverá sempre o risco de que o
pagamento do prêmio somente será concretizado após o evento. Há, pois, razão
para o rigor da regra.
Apesar disso, a jurisprudência admite algumas exceções com
base no adimplemento substancial do contrato. Se o atraso é mínimo e resta
claro a inexistência de má-fé do segurado, admite-se que a obrigação da
seguradora pagar a indenização persiste:
É
devida a cobertura do sinistro, mesmo que o segurado não pague a última parcela
do prêmio, já que ocorreu adimplemento substancial (substancial performance),
não admitindo o ordenamento pátrio a dissolução do vínculo fundada em
inadimplemento relativo. Além do mais, a segurador recebeu outras prestações
após o vencimento. Precedentes do STJ (TJRS, AC 595069923, j. 01.08.1996, Des.
Araken de Assis). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
31.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
764. Salvo
disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do
qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
Na
toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, este artigo repete o que já dispunha, na
primeira parte, o art. 1.452 do Código de 1916, ou seja, o cálculo do prêmio se
faz pela probabilidade de ocorrência do sinistro durante o período de vigência
do ajuste. Por isso se paga o prêmio no interregno contratual, obrigando-se a
seguradora a manter hígida a garantia contratada, i.é, a manter solvável o
verdadeiro fundo que o seguro induz, com a contribuição do universo dos
segurados, ao sabor do mutualismo que o caracteriza.
De
todo modo, porém, e com a ressalva que a proposito já se efetivou no comentário
ao CC 757, versando sobre a tese comutativa do seguro, tradicionalmente se vê
no preceito em pauta a evidenciação da natureza aleatória do contrato. Isso
porque o prêmio será devido pelo tempo do ajuste, independentemente de se
verificar ou não o sinistro, ou seja, da conversão em fato do risco coberto,
garantido pela contratação, o que significa dizer que o prêmio não se liga ao
acontecimento futuro que é incerto, ou de data incerta, dependente da álea, e
nunc da vontade exclusiva de qualquer das partes. Na verdade, como já se disse,
isso se dá porque o prêmio, a rigor, destina-se à constituição de um fundo da
massa de segurados, gerido pelo segurador, servindo como contrapartida da
garantia contratada, pelo tempo do ajuste. Tal hipótese, todavia, não deve ser
confundida, ao que se entende, com aquelas de resilição bilateral (distrato) ou
mesmo de resolução do ajuste – por exemplo, por inadimplemento -, levando em
conta as observações a respeito efetivadas nos comentários ao artigo
antecedente, que implicam, sem prejuízo de eventual composição de perdas e
danos ou de incidência de cláusula penal, a proporcionalização do prêmio pelo
período de vigência, mesmo à luz da legislação consumerista. Pense-se no prêmio
pago de uma só vez ou em poucas parcelas, não coincidente com o total de meses
de vigência de ajuste antecipadamente resolvido. A devolução proporcional,
então, deverá ser feita como imperativo de equidade no ajuste, já que não
verificada a cobertura pelo tempo integral originalmente previsto, ainda que
com a consideração dos danos comprovadamente provocados pela inexecução ou da cláusula
penal que se tenha estabelecido, embora sem excluir a previsão de redução, se
excessiva (CC 413 e CDC 53).
Em relação ao art. 1.452 do Código Civil
de 1916, o CC/2002 tão somente suprimiu a parte final que referia o seguro
marítimo, tratado pelo Código Comercial, mediante ressalva que hoje está na
parte inicial do dispositivo em discussão. Aliás, pela lei comercial, já se
previa a devolução do prêmio por seguro atinente a risco que não se efetivou,
porque não iniciada a viagem (art. 692 do Código Comercial), assim como a
devolução parcial (art. 684 do Código comercial), ou seja, exatamente o mesmo
princípio de equidade, anteriormente aludido, que vale para o seguro civil, nos
termos expostos. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 786-787 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Apontado
pela doutrina, Judith Martins-Costa, com percuciente estudo da responsabilidade
pré-negocial, em obra clássica sobre a boa-fé (A boa-fé do direito privado –
sistema e tópica no processo obrigacional, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1999), aponta que os fatos indutores dessa responsabilidade
situam-se em fase antecedente à celebração contratual, e, pela sua relevância
no iter contractus, tais relações de trato haverão de exigir uma conduta
pré-contratual pontificada pela boa-fé. Realça, com fado escólio doutrinário,
citando E Benatti, que “a relação dirigida à conclusão de um negócio torna-se
fonte da obrigação de comportar-se com boa-fé no momento em que surge para uma
ou para cada uma das partes confiança objetiva na outra”. Assim, diante do
elemento da “confiança legítima” e de sua vulneração, verificamos, com a
notável mestra, incluídos “os casos de dano decorrentes de informações falsas
ou insuficientes acerca do objeto do contrato”, o que representa a quebra de um
dever jurídico, o de informação, “em razão do contrato a celebrar”. Ora, o
princípio da boa-fé permeia toda a construção dinâmica do contrato, importando,
por isso, também considera-lo nos âmbitos produtivos da responsabilidade
pré-negocial e da pós-execução contratual, nada justificando que a norma em
comento limite-se à conclusão e execução do contrato.
Em
atenção ao comentado no CC 422 e por identidade substancial com aquela norma,
impõe-se o aperfeiçoamento do presente dispositivo, a considerar a probidade e
a boa-fé em todo o sistema contratual, nele incluídas as fases: preparatória e
pós executória. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 402 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Como depreende Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo não tem boa redação. No contrato de seguro, o risco, i.é, o perigo
de prejuízo ao bem assegurado sempre existe, a menos que o próprio bem não
exista e, então, será nulo o contrato. O que pode ou não acontecer é o
sinistro, o evento danoso que atinge o bem assegurado. O segurado paga o prêmio
para obter garantia contra a ocorrência do sinistro. Portanto, ainda que findo
o prazo contratual sem que o sinistro ocorra, fica o segurado obrigado a pagar
o prêmio, uma vez que o dever de assegurar o risco terá sido mantido pela
seguradora durante todo o contrato. Há, pois, causa para o pagamento. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
31.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
765. O
segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do
contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como
das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Sugere
Claudio Luiz Bueno de Godoy, este artigo, em redação mais ampla que a do art.
1.443 do Código anterior. Mas tal já lá se pretendia, exigir de maneira muito
especial que, no contrato de seguro, ajam as partes com probidade e lealdade.
Isso porque, como se disse nos comentários ao CC 757, o seguro encerra contrato
essencialmente baseado na boa-fé. Lembre-se que, no seguro, contrata-se uma
garantia contra um risco, qual seja, o de acontecimentos lesivos a interesse legítimo
do segurado, mediante o pagamento de um prêmio, tudo fundamentalmente calculado
com base nas informações e declarações das partes, cuja veracidade permite uma
contratação que atenda a suas justas expectativas. É uma equação que leva em
conta a probabilidade de ocorrência do evento que será garantido, assim
impondo-se estrita observância à boa-fé dos contratantes, especialmente em suas
informações e declarações (veja comentário ao artigo seguinte), pra que ambos
tenham sua confiança preservada na entabulação.
A
rigor, o presente dispositivo repete, para o contrato de seguro, a mesma
exigência que, em geral, o Código estabeleceu, no CC 422, para todos os
contratos, ocupando-se, porém, de especificá-lo no seguro dada sua
características intrínseca de especial dependência da veracidade das partes
para que a contratação se ostente equânime e solidária. E mais: se se
concretiza, como dito, princípio já insculpido na parte geral dos contratos, em
seu CC 422 está o preceito, tal como lá se pretendeu, a impor não só a boa-fé
subjetiva, aquela cuja aferição passa, necessariamente, pela verificação do
estado anímico do sujeito – por exemplo, a boa-fé da posse ou do casamento,
envolvendo sempre a crença ou ignorância do indivíduo em óbice a sua posse ou a
seu casamento -, mas, antes, e também, a chamada boa-fé objetiva, uma regra de
conduta, um padrão de comportamento veraz, reto, honesto, que se espera de
pessoas leais, solidárias. Tem-se, a rigor, verdadeiro imperativo de origem
constitucional (art. 3º, I, da CF), a par de sua positivação, no Código Civil
de 2002, em diversas passagens, dentre as quais as dos CC 422 e 765, aqui em
discussão. É um agir independente do ânimo do sujeito, de sua proposital
deliberação, de acordo com aquele imaginado padrão de conduta leal. Aliás, já
no Código de 1916 entendia-se a norma do art. 1.443 como caso único de
revelação positiva da boa-fé objetiva – talvez com menção explícita, uma vez
que o mesmo princípio animava, só para citar um exemplo, a disposição do CC
875.
Vale notar, por fim, que nem só na
contratação e execução do contrato as partes devem se portar conforme a boa-fé.
Já antes da contratação e depois dela (post pactum finitum) devem
fazê-lo, como se tenciona venha a ser redigido o CC 422 e, em sua esteira, o
artigo em pauta, por meio da aprovação do Projeto de Lei n. 276/2007, já de
modificação do Código Civil. O artigo seguinte trata da mesma preocupação com a
boa-fé. (Claudio Luiz Bueno de Godoy,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 788
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/01/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Na
toada de Ricardo Fiuza, só nos aparece a Sugestão legislativa: Em face
do acima exposto, apresentamos ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão para alterar
este texto, que passará a contar com a seguinte redação:
Art.
765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar assim nas negociações
preliminares e conclusão do contrato como em sua execução e fase
pós-contratual, os princípios de probidade e boa-fé, a mais estrita veracidade
e tudo o mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das
exigências da razão e da equidade, tanto a respeito do objeto como das
circunstâncias e declarações a ele concernentes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 402 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 31/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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