Comentários ao Código Penal – Art. 31
Casos de Impunibilidade -
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título IV – Do
Concurso de Pessoas
Casos de Impunibilidade (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 31. O
ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em
contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação
dada pela Lei n° 7.209, de 11/7/1984).
Liguem-se na apreciação da
impunibilidade da apreciação de Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários aos “Casos de Impunibilidade” – Art. 31 do
CP, p. 99-100:
Sendo a participação uma atividade acessória,
sua punição dependerá, obrigatoriamente, da conduta do autor. Assim, se o autor
der início à execução de um crime para o qual fora determinado ou auxiliado materialmente
pelo partícipe, a partir desse instante permite-se a responsabilização penal pela
participação. Caso contrário, ou seja, se o fato praticado pelo autor
permanecer tão somente na fase da cogitação, ou mesmo naquela correspondente
aos atos preparatórios, a participação não será punível.
Veja o exemplo no julgado do recurso
provido: O ajuste impunível, na forma do
art. 31 do Código Penal, somente se aplica quando o crime não é ao menos
tentado, revelando-se punível como cumplicidade a cooperação dolosa nos atos
preparatórios, se o crime vem a ser praticado. O ajuste, como forma de cumplicidade,
possui relevância causai, na medida em que serve de estímulo ao autor do fato,
que põe em prática o comportamento ajustado. Se os atos preparatórios indicam a
intenção de praticar crime menos grave do que aquele efetivamente praticado, os
partícipes por ajuste respondem pelo delito preparado, na forma do art. 29, §
2º, do Código Penal. Recurso provido (TJMG, AC 1.0428.05.00 1879-8/001.
Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 18/5/2009).
Tentativa de participação - Em razão do
disposto no art. 31 do Código Penal, que diz que o ajuste, a determinação ou
instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis,
se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado, não podemos falar em tentativa
de participação. Se o partícipe estimula alguém a cometer determinada infração penal,
mas aquele que foi estimulado não pratica qualquer ato de execução tendente a consumá-la,
a conduta do partícipe é considerada um indiferente penal.
Se os atos praticados pelo agente foram meramente
preparatórios, não chegaram à iniciativa da execução do crime que lhe é atribuído,
são atípicos e, portanto, insuscetíveis de ação penal (TJSP, H C 122.475, Rel. Humberto
da Nova, R T 464, p. 325). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. –
Niterói, RJ: Comentários a: “Casos de
Impunibilidade” – Art. 31 do CP, p. 99-100. Editora Impetus.com.br,
acessado em 12/11/2022 corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
A respeito da impunibilidade dos atos e
ajustes preparatórios, leciona Victor Augusto em artigo intitulado “Casos de Impunibilidade”, comentários ao
art. 31 do CP, publicado no site Index Jurídico, em 28 de janeiro de 2019:
Como regra, a punibilidade do agente depende do início dos atos executivos,
não sendo puníveis as fases internas (cogitação) e preparatórias do delito.
Igualmente, as condutas acessórias no concurso de pessoas são impuníveis, caso o
autor não inicia a execução do fato típico.
Não bastam manifestações
da vontade criminosa por palavras ou atos: é necessária uma atividade que
efetivamente acarrete, no mínimo, um eventus periculi, um começo de execução do
crime projetado. Somente em casos excepcionais, dado o grave perigo que em si
mesmos representam, se incriminam ou punem os atos meramente preparatórios ou
os entendimentos ou articulações preliminares (ex.: associação para delinquir
in genere, incitação pública de crime, conspiração etc.). HUNGRIA; FRAGOSO,
1978, P. 438 (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Comentários ao código penal. v. 1, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1978). (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em
Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 31 do Código Penal, “Casos de Impunibilidade” publicado no
site Direito.com, acessado em 12/11/2022
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
parecer de Flávio Olímpio
de Azevedo, Artigo “Casos de
Impunibilidade” Comentários ao art. 31
do Código Penal, publicado no site Direito.com,
abre-se um leque:
Iter
criminis é o caminho de
diversas fases de planejamento para consumação delituosa, mas a interrupção na
consumação não enseja responsabilidade penal seja pelo arrependimento ou desistência
ou outra qualquer causa, enfim irrelevantes para esfera penal os atos preparatórios
sem realização do ato ilícito.
A jurisprudência bem distingue a
tentativa e a excludente de tipicificidade do art. 31 do CP: “Acusada que, ao tentar ingressar em presídio
que custodiava o seu companheiro, é interceptada na revista, portando
instrumentos que poderiam tornar possível fuga do sentenciado – Tentativa- não ocorrência:
Não ocorre a tentativa no crime do artigo 31, caput, do Código Penal, se a
acusada é interceptada na revista, uma vez que tais artefatos não tiveram a
mínima possibilidade de chegar ao destino final, não podendo propiciar a
evasão, razão pela qual são atos preparatórios e impuníveis (TACrin., 9ª
Câm., 1378.273/6, Relator Juiz Souza Lima, DJe 02.04.2003 (Copilado de Curso Completo de Direito Penal, Paulo
José Costa, p. 130). (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em
1973. Comentários ao art. 31 do Código Penal, “Casos de Impunibilidade” publicado no site Direito.com, acessado em 12/11/2022 corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
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