sábado, 12 de novembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 31 Casos de Impunibilidade - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 31

Casos de Impunibilidade - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título IV – Do
Concurso de Pessoas

 

Casos de Impunibilidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11/7/1984).

 

Liguem-se na apreciação da impunibilidade da apreciação de Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários aos “Casos de Impunibilidade” – Art. 31 do CP, p. 99-100:

 

Sendo a participação uma atividade acessória, sua punição dependerá, obrigatoriamente, da conduta do autor. Assim, se o autor der início à execução de um crime para o qual fora determinado ou auxiliado materialmente pelo partícipe, a partir desse instante permite-se a responsabilização penal pela participação. Caso contrário, ou seja, se o fato praticado pelo autor permanecer tão somente na fase da cogitação, ou mesmo naquela correspondente aos atos preparatórios, a participação não será punível.

 

Veja o exemplo no julgado do recurso provido: O ajuste impunível, na forma do art. 31 do Código Penal, somente se aplica quando o crime não é ao menos tentado, revelando-se punível como cumplicidade a cooperação dolosa nos atos preparatórios, se o crime vem a ser praticado. O ajuste, como forma de cumplicidade, possui relevância causai, na medida em que serve de estímulo ao autor do fato, que põe em prática o comportamento ajustado. Se os atos preparatórios indicam a intenção de praticar crime menos grave do que aquele efetivamente praticado, os partícipes por ajuste respondem pelo delito preparado, na forma do art. 29, § 2º, do Código Penal. Recurso provido (TJMG, AC 1.0428.05.00 1879-8/001. Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 18/5/2009).

 

Tentativa de participação - Em razão do disposto no art. 31 do Código Penal, que diz que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado, não podemos falar em tentativa de participação. Se o partícipe estimula alguém a cometer determinada infração penal, mas aquele que foi estimulado não pratica qualquer ato de execução tendente a consumá-la, a conduta do partícipe é considerada um indiferente penal.

 

Se os atos praticados pelo agente foram meramente preparatórios, não chegaram à iniciativa da execução do crime que lhe é atribuído, são atípicos e, portanto, insuscetíveis de ação penal (TJSP, H C 122.475, Rel. Humberto da Nova, R T 464, p. 325). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários a: “Casos de Impunibilidade” – Art. 31 do CP, p. 99-100. Editora Impetus.com.br, acessado em 12/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A respeito da impunibilidade dos atos e ajustes preparatórios, leciona Victor Augusto em artigo intitulado “Casos de Impunibilidade”, comentários ao art. 31 do CP, publicado no site Index Jurídico, em 28 de janeiro de 2019:

 

Como regra, a punibilidade do agente depende do início dos atos executivos, não sendo puníveis as fases internas (cogitação) e preparatórias do delito.

 

Igualmente, as condutas acessórias no concurso de pessoas são impuníveis, caso o autor não inicia a execução do fato típico.

 

Não bastam manifestações da vontade criminosa por palavras ou atos: é necessária uma atividade que efetivamente acarrete, no mínimo, um eventus periculi, um começo de execução do crime projetado. Somente em casos excepcionais, dado o grave perigo que em si mesmos representam, se incriminam ou punem os atos meramente preparatórios ou os entendimentos ou articulações preliminares (ex.: associação para delinquir in genere, incitação pública de crime, conspiração etc.). HUNGRIA; FRAGOSO, 1978, P. 438 (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. v. 1, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1978). (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 31 do Código Penal, “Casos de Impunibilidade” publicado no site Direito.com, acessado em 12/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No parecer de Flávio Olímpio de Azevedo, Artigo “Casos de Impunibilidade” Comentários ao art. 31 do Código Penal, publicado no site Direito.com, abre-se um leque:

 

Iter criminis é o caminho de diversas fases de planejamento para consumação delituosa, mas a interrupção na consumação não enseja responsabilidade penal seja pelo arrependimento ou desistência ou outra qualquer causa, enfim irrelevantes para esfera penal os atos preparatórios sem realização do ato ilícito.

 

A jurisprudência bem distingue a tentativa e a excludente de tipicificidade do art. 31 do CP: “Acusada que, ao tentar ingressar em presídio que custodiava o seu companheiro, é interceptada na revista, portando instrumentos que poderiam tornar possível fuga do sentenciado – Tentativa- não ocorrência: Não ocorre a tentativa no crime do artigo 31, caput, do Código Penal, se a acusada é interceptada na revista, uma vez que tais artefatos não tiveram a mínima possibilidade de chegar ao destino final, não podendo propiciar a evasão, razão pela qual são atos preparatórios e impuníveis (TACrin., 9ª Câm., 1378.273/6, Relator Juiz Souza Lima, DJe 02.04.2003 (Copilado de Curso Completo de Direito Penal, Paulo José Costa, p. 130). (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 31 do Código Penal, “Casos de Impunibilidade” publicado no site Direito.com, acessado em 12/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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