Comentários ao Código Penal – Art. 32
Das Espécies de Pena -
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das
Penas – Capítulo I - Das
Espécies de Pena
Das Espécies de Pena
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 32. As
penas são: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984.)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de
multa.
Da limitação das penas, sistemas
prisionais e finalidade das penas, segundo estudo de Greco, Rogério. Código
Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários a: “das Espécies de Pena” – Art. 32 do CP, p. 101-104, teve no Brasil, depois
de uma longa e lenta evolução, a Constituição Federal, visando proteger os
direitos de todos aqueles que, temporariamente ou não, estão em território nacional,
proibiu a cominação de uma série de penas, por entender que todas elas, em sentido
amplo, ofendiam a dignidade da pessoa humana, além de fugir, em algumas hipóteses,
à sua função preventiva, como será visto mais adiante. O inciso XLVII do art.
5ª da Constituição Federal, diz, portanto, que não haverá penas: a) de morte, salvo no caso de guerra
declarada, nos termos do seu art. 84, XIX; b)
de caráter perpétuo; c) de trabalhos
forçados; d) de banimento; e) cruéis.
Finalidade das penas - Nosso Código
Penal, por intermédio de seu art. 59, diz que as penas devem ser necessárias e
suficientes à reprovação e prevenção do crime. Assim, de acordo com nossa legislação
penal, entendemos que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada
pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais.
Teorias absolutas e relativas - As teorias
tidas como absolutas advogam a tese da retribuição, sendo que as teorias relativas
apregoam a prevenção. (Segundo Ferrajoli, "são teorias absolutas todas
aquelas doutrinas que concebem a pena como um fim em si própria, ou seja, como
‘castigo’ ‘reação’, ‘reparação’ ou, ainda, ‘retribuição’ do crime, justificada
por seu intrínseco valor axiológico, vale dizer, não um meio, e tampouco um
custo, mas, sim, um dever-ser metajurídico que possui em si seu próprio
fundamento. São, ao contrário, 'relativas’ todas as doutrinas utilitaristas,
que consideram e justificam a pena enquanto meio para a realização do fim
utilitário da prevenção de futuros delitos” (Direito e razão, p. 204).
Na reprovação, segundo a teoria absoluta,
reside o caráter retributivo da pena. Em precisa lição de Roxin, “a teoria da
retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim
socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se
retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Fala-se
aqui de uma teoria ‘absoluta’ porque para ela o fim da pena é independente,
‘desvinculado’ de seu efeito social. A concepção da pena como retribuição
compensatória realmente já é conhecida desde a antiguidade e permanece viva na
consciência dos profanos com uma certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso
pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito,
que o compense”. (ROXIN, Claus. Derecho
penal - Parte general, 1 1, p. 81-62).
A teoria relativa se fundamenta no
critério da prevenção, que se biparte em: a)
prevenção geral - negativa e positiva; b)
prevenção especial - negativa e positiva.
A prevenção geral pode ser estudada sob dois
aspectos. Pela prevenção geral negativa, conhecida também pela expressão prevenção por intimidação, a pena
aplicada ao autor da infração penal tende a refletir na sociedade, evitando-se,
assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados para a condenação
de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal. (Ao
tempo das cerimônias de suplício, o personagem principal era, na verdade, o
povo que a tudo assistia. Um suplício, diz Foucault, “que tivesse sido
conhecido, mas cujo desenrolar houvesse sido secreto, não teria sentido. Procurava-se
dar o exemplo não só suscitando a consciência de que a menor Infração corria
sério risco de punição; mas provocando um efeito de terror pelo espetáculo do
poder tripudiando sobre o culpado" (Vigiar
e punir, p. 49). Segundo Hassemer, com a prevenção por intimidação “existe
a esperança de que os concidadãos com inclinações para a prática de crimes
possam ser persuadidos, através da resposta sancionatória à violação do Direito
alheio, previamente anunciada, a comportarem-se em conformidade com o Direito;
esperança, enfim, de que o Direito Penal ofereça sua contribuição para o
aprimoramento da sociedade”. (HASSEMER, Winfried. Três temas de direito penal, p. 34. Existe, outrossim, outra
vertente da prevenção gerai tida como positiva. Paulo de Souza Queiroz preleciona
que, “para os defensores da prevenção
integradora ou positiva, a pena presta-se não à prevenção negativa de
delitos, demovendo aqueles que já tenham incorrido na prática de delito; seu
propósito vai além disso: infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito
a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito; promovendo, em
última análise, a integração social”. (QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do
direito penal, p. 40).
A prevenção especial, a seu turno, também
pode ser concebida em seus dois sentidos. Pela prevenção especial negativa existe
a neutralização daquele que praticou a infração penal, com a sua segregação no cárcere.
A retirada momentânea do agente do convívio social o impede de praticar novas infrações
penais, pelo menos na sociedade da qual foi retirado. Quando falamos em neutralização
do agente, deve ser frisado que isso somente ocorre quando a ele for aplicada
pena privativa de liberdade. Pela prevenção especial positiva, segundo Roxin,
“a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de
cometer futuros delitos”. (ROXIN, Claus. Derecho
penal - Parte general, t. I, p. 85). Denota-se, aqui, o caráter ressocializador
da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas consequências,
inibindo-o ao cometimento de outros.
Corroborando com o julgado: As penas
devem visar à reeducação do condenado. A história da humanidade teve, tem e
terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse
doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso (STJ, REsp. 662807/MG,
Min. Nilson Naves, 6ª T. DJ 19/3/2007, p. 398).
Teoria adotada pelo art. 59 do Código
Penal - Em razão da redação contida no caput
do art. 59 do Código Penal, pode-se concluir pela adoção, na lei penal, de uma
teoria mista ou unificadora da pena.
Isso porque a parte final do caput do art. 59 do Código Penal conjuga
a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo, assim, com que
se unifiquem as teorias absoluta e relativa, que se pautam, respectivamente,
pelos critérios da retribuição e da prevenção. (Ao pé da letra: A Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006, fugindo à regra do art. 59 do Código Penal,
vale-se da palavra prevenção quando diz respeito a fatos que envolvam o usuário
ou dependente de drogas; ao contrário, usa o termo repressão sempre que diz
respeito a comportamentos que importem no reconhecimento do tráfico de drogas.
Com isso, fica a dúvida: Quando estivermos diante de usuários ou dependentes de
drogas, não se poderá falar em repressão (teoria absoluta), ou, em sentido
contrário, quando estivermos diante de situações que importem no tráfico de
drogas, não se cogitará de aplicar a pena visando a suas funções preventivas
(teoria relativa)? Na verdade, embora o legislador tenha fugido, mais uma vez,
à técnica exigida, entendemos que o art. 59 do Código Penal terá plena aplicação,
adotando-se, pois, em ambos os casos, vale dizer, consumo e tráfico de drogas,
a teoria mista, devendo a pena a ser aplicada, cumprir as funções de reprovação
e prevenção do crime).
Sistemas prisionais – Pode-se dizer que
a pena de prisão, ou seja, a privação da liberdade como pena principal, foi um
avanço na triste história das penas. Segundo informa Manoel Pedro Pimentel, a pena
de prisão “teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como punição imposta aos
monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para
se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se
assim com Deus”. (PIMENTEL, Manoel Pedro. O
crime e a pena na atualidade, p. 132).
Os sistemas penitenciários, a seu turno,
encontraram suas origens no século XVIII e tiveram, conforme preleciona Cezar
Roberto Bitencourt, "além dos antecedentes inspirados em concepções mais
ou menos religiosas, um antecedente importantíssimo nos estabelecimentos de
Amsterdam, nos Bridwells ingleses (‘poços de noivas’ ou ‘lugares de fugas do
trabalho’, tabernas etc., nota VD), e em outras experiências similares realizadas
na Alemanha e na Suíça. Esses estabelecimentos não são apenas um antecedente
importante dos primeiros sistemas penitenciários, como também marcam o nascimento
da pena privativa de liberdade, superando a utilização da prisão como simples
meio de custódia”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal - Parte geral, p. 91).
Dentre os sistemas penitenciários que mais
se destacaram durante sua evolução, podemos apontar os sistemas: a) pensilvânico; b) auburniano; c)
progressivo.
No sistema pensilvânico ou de Filadélfia,
também conhecido como celular, o preso era recolhido à sua cela, isolado dos
demais, não podendo trabalhar ou mesmo receber visitas, sendo estimulado ao
arrependimento pela leitura da Bíblia. Noticia Manoel Pedro Pimentel que
‘"este regime iniciou-se em 1790, na Walnut
Street Jail, uma velha prisão situada na rua Wainut, na qual reinava, até então,
a mais completa aglomeração de criminosos. Posteriormente, esse regime passou
para a Eastern Penitenciary, construída pelo renomado arquiteto Edward Haviíand,
e que significou um notável progresso pela sua arquitetura e pela maneira como
foi executado o regime penitenciário em seu interior". (PIMENTEL, Manoel
Pedro. O crime e a pena na atualidade,
p. 137).
Esse sistema recebeu inúmeras críticas, uma
vez que, além de extremamente severo, impossibilitava a readaptação social do condenado,
em face do seu completo isolamento.
As críticas ao sistema de Filadélfia ou pensilvânico
fizeram com que surgisse outro, que ficou conhecido como sistema auburniano, em virtude de ter sido a penitenciária
construída na cidade de Auburn, no Estado de Nova York, em 1818. Menos rigoroso
que o sistema anterior, este permitia o trabalho dos presos, inicialmente, dentro
de suas próprias celas e, posteriormente, em grupos. O isolamento noturno foi mantido.
Uma das características principais do sistema auburniano diz respeito ao silêncio
absoluto que era imposto aos presos, razão pela qual também ficou conhecido
como silent system. Manoel Pedro Pimentel
aponta as falhas do sistema auburniano aduzindo: “O ponto vulnerável desse sistema
era a regra desumana do silêncio. Teria origem nessa regra o costume dos presos
se comunicarem com as mãos, formando uma espécie de alfabeto, prática que até
hoje se observa nas prisões de segurança máxima, onde a disciplina é mais rígida.
Usavam, como até hoje usam, processo de fazer sinais com batidas nas paredes ou
nos canos d’água ou, ainda, modernamente, esvaziando a bacia dos sanitários e
falando no que chamam de boca do boi. Falhava também o sistema pela proibição
de visitas, mesmo dos familiares, com a abolição do lazer e dos exercícios físicos,
bem como uma notória indiferença quanto à instrução e ao aprendizado ministrado
aos presos” (PIMENTEL, Manoel Pedro. O
crime e a pena na atualidade, p. 138).
O sistema progressivo surgiu
inicialmente na Inglaterra, sendo posteriormente adotado na Irlanda. Pelo
sistema progressivo inglês, que surgiu no início do século XIX, Alexander Maconochie,
capitão da Marinha Real, impressionado com o tratamento desumano que era destinado
aos presos degredados para a Austrália, resolveu modificar o sistema penal. Na
qualidade de diretor de um presídio do condado de Narwich, na ilha de Norfolk, na
Austrália, Maconochie criou um sistema progressivo de cumprimento das penas, a ser
realizado em três estágios. No primeiro deles, conhecido como período de prova,
o preso era mantido completamente isolado, a exemplo do que acontecia no
sistema pensilvânico; como progressão ao primeiro estágio, era permitido o
trabalho comum, observando-se o silêncio absoluto, como preconizado pelo
sistema auburniano, bem como o isolamento noturno, “passando depois de algum
tempo para as chamadas pubiic work-houses,
com vantagens maiores”; (PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade, p. 138). O terceiro período
permitia o livramento condicional.
O sistema progressivo irlandês acrescentou
mais uma fase às três mencionadas anteriormente, aperfeiçoando o sistema progressivo.
Em precisa lição de Roberto Lyra, “o sistema irlandês de Walter Crofton (1857)
concilia os anteriores, baseando-se no rigor da segregação absoluta no primeiro
período, e progressiva emancipação, segundo os resultados da emenda. Nessa
conformidade, galgam-se os demais períodos - o segundo, com segregação celular
noturna e vida em comum durante o dia, porém, com a obrigação do silêncio; o terceiro,
o de prisão intermédia (penitenciária industrial ou agrícola), de noite e de dia
em vida comum para demonstrar praticamente os resultados das provações anteriores,
i.é, a esperada regeneração e a aptidão
para a liberdade; por fim, chega-se ao período do livramento condicional”. (LYRA,
Roberto. Comentários ao código penal,
v. II, p. 91).
Espécies de penas - De acordo com o art.
32 do Código Penal, as penas podem ser: a)
privativas de liberdade; b)
restritivas de direitos; e c) de
multa. As penas privativas de liberdade previstas pelo Código Penal para os
crimes ou delitos são as de reclusão e detenção. Ressalte-se, contudo, que a
Lei das Contravenções Penais também prevê sua pena privativa de liberdade, que
é a prisão simples.
As penas restritivas de direitos, de
acordo com a nova redação dada ao art. 43 do Código Penal pela Lei nº 9.714/98
são: a) prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; c) prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas; d) interdição
temporária de direitos; e e)
limitação de fim de semana.
A multa penal é de natureza pecuniária e
o seu cálculo é elaborado considerando-se o sistema de dias-multa, que poderá
variar entre um mínimo de 10 (dez) ao máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa, sendo que o valor correspondente a cada dia-multa será de 1/30 do
valor do salário mínimo vigente à época dos fatos até 5 (cinco) vezes esse valor.
Poderá o juiz, contudo, verificando a capacidade econômica do réu, triplicar o
valor do dia-multa, segundo a norma contida no § 1º do art. 60 do Código Penal.
A pena de multa e a prestação pecuniária
possuem naturezas jurídicas diversas, logo, não há impeditivo legal para que
haja condenação, como in casu,
consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade
cumulada com a pena de multa, determinada pelo tipo penal. Precedentes (STJ, HC
88.826/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, 5a Turma, DJe 11/5/2009).
A multa, por outro lado, imposta isolada
ou cumulativamente pela prática de infração penal, não se confunde com a
prestação pecuniária, sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade,
prescritíveis, estas, no mesmo prazo, ex
vi do disposto nos arts. 32, 43, inciso I, 44 e 109, parágrafo único, do Código
Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STJ, H C 16182/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 25/2/2002, p. 447).
Na sequência as apreciações de Victor
Augusto em artigo intitulado “Das
espécies das penas no Código Penal”, comentários ao art. 32 do CP, que
assim leciona:
A pena é
um instituto jurídico que tem raízes na política criminal, na sociologia
criminal e na criminalística.
Com a reforma de 1984, o
Código Penal passa a elencar três espécies de penalidades ao fato criminoso:
a privação da liberdade, a restrição de direitos e a multa.
Tais modalidades são
melhor estudadas nos artigos seguintes, mas de forma geral representam
vertentes de consolidação do ius
puniendi, com uma certa gradação: restringe-se a liberdade de ir e
vir (privação de liberdade), restringem-se direitos do indivíduo (restritivas
de liberdade) e impõe-se o pagamento de multa pecuniária ao criminoso.
As espécies de pena
previstas no Código, juntamente com outras modalidades previstas na legislação
especial, representam um atual estágio da disciplina punitiva que se afasta da
clássica retribuição e vingança e passa a um viés humanístico ressocializador,
influenciado por juristas como Cesare Beccaria.
De uma forma geral, são
preponderantes as teorias que conferem à pena uma função mista ou sincrética, exercendo papel de retribuição, prevenção e ressocialização.
O interesse da retribuição é
o da punição pelo simples descumprimento da norma, como ímpeto de justiça e
reação ao injusto. Não prevalece a noção de simples vingança dos primórdios,
mas sim o de resposta à violação do tecido social.
O interesse de prevenção busca
evitar novos crimes, seja pelos demais membros da sociedade ou pelo próprio
apenado:
Prevenção geral: a pena serve como um desestímulo à sociedade como um todo, desincentivando o crime a todos.
Prevenção específica: a pena serve como um desestímulo ao apenado, buscando convencê-lo a não retornar ao crime.
Por fim, o interesse ressocializador ou reeducador vê na pena um mecanismo de melhoria do sujeito, buscando reeducá-lo para uma sadia convivência social.
De qualquer forma, é
indiscutível que a própria pena não é mais concebida como simples retribuição,
mas como útil instrumento de defesa social contra determinados delinquentes, e
que vai diminuindo, cada vez mais, sua importância e sua esfera de ação.
Daí o crescente prestígio
e a generalizada difusão das medidas preventivas e das medidas de segurança. (LYRA, 1958, P. 49). LYRA, Roberto. Comentários ao código penal. v. 2. Rio
de Janeiro: Forense, 1958. (Victor
Augusto em artigo intitulado “Das
espécies das penas no Código Penal”, comentários ao art. 32 do CP, publicado no
site Index Jurídico, em 29 de janeiro de 2019, acessado em 13/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Concluindo
com o posicionamento de Flávio
Olímpio de Azevedo, Artigo “Das Espécies
de Penas” Comentários ao art. 32
do Código Penal, publicado no site Direito.com:
“Tem-se definido a pena como uma sanção
aflitiva imposto pelo Estado por meio da ação penal, ao autor de uma infração,
como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem
jurídico; seu fim é evitar novos delitos: tem ela esta função preventiva geral,
com fim intimidativo todos os destinatários na norma penal, e especial,
dirigida ao autor do delito para o impedir de cometer novos crimes e
reintegrá-lo socialmente. (Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, ed.
Atlas, p. 197).
Classificação das penas: a) Privativas de liberdade; b) restritivas de direito; e c) pecuniárias. Restritivas de direito
são: a¹) Reclusão e detenção – de caráter restritivas de direitos; a²) Prestação de serviços à comunidade; b) interdição temporária de direitos; e c) prestação pecuniária e perda de bens
e valores.
O objetivo da pena privativa de
liberdade é de ressocialização do detento para integrá-lo à sociedade, mas a
realidade brasileira é outra: Segundo o
autor Lins e Silva, Evandro. O salão dos passos perdidos. Rio de Janeiro.
Editora Nova Fronteira, 1998: “A prisão
perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece. É uma fábrica de reincidência,
é uma universidade às avessas, onde se diploma o profissional do crime”.
A pena privativa de liberdade é meio de
punição e ressocialização do delinquente. Deste modo toda pessoa imputável que
praticar um crime se sujeitará a uma pena temporária, não podendo ultrapassar
de 30 anos.
Notas: Vide art. 5º da constituição
Federal:
XLV: Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento
de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
L: Ás presidiárias serão asseguradas
condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Art. 84 da Constituição Federal: Compete
privativamente ao Presidente da República: XII – conceder indulto e comutar
penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. (Flávio
Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 32
do Código Penal, “Das Espécies de Penas”
publicado no site Direito.com, acessado
em 13/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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