Comentários ao Código Penal – Art. 34
Regras do regime fechado
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –
Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das
Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção I – Das Penas
Privativas de Liberdade
Regras do regime fechado
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art.
34. O condenado será submetido, no início do
cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para
individualização da execução. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)
§
1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a
isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984.).
§ 2º O trabalho será em comum
dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores
do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Redação dada pela
Lei na 7.209, de 11/7/1984.)
§ 3º O trabalho externo é
admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada
pela Lei ns 7.209, de 11/7/1964.)
Segundo a apreciação de Greco, Rogério.
Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários a: “Regras do regime fechado” – Art. 34 do
CP, p. 121-122: Transitada em julgado a sentença penal condenatória, tendo sido
determinado ao condenado o cumprimento de sua pena em regime fechado, será ele
encaminhado à penitenciária, nos termos do art. 87 da Lei de Execução Penal,
expedindo-se, por conseguinte, guia de recolhimento para a execução, uma vez
que, sem ela, ninguém poderá ser recolhido para cumprimento de pena privativa
de liberdade (art. 307 da LEP).
O condenado ao cumprimento de pena privativa
de liberdade em regime fechado será submetido, no início do cumprimento da pena,
a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada
classificação e com vista â individualização da execução (art. 8° da LEP e art.
34, caput, do CP).
O condenado ao regime fechado fica sujeito
a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho
é um direito do preso, segundo o inciso II do art. 41 da Lei de Execução Penal.
Por essa razão, se o Estado, em virtude de sua incapacidade administrativa, não
lhe fornece trabalho, ele não poderá ser prejudicado por isso, uma vez que o
trabalho gera o direito à remição da pena, fazendo com que, para cada três dias
de trabalho, o Estado tenha de remir um dia de pena do condenado. Se o Estado
não está permitindo que o preso trabalhe, este não poderá ficar prejudicado no
que diz respeito à remição de sua pena. Assim, excepcionalmente, deverá ser
concedida a remição, mesmo que não haja efetivo trabalho.
Discordando desse posicionamento, Cezar Roberto
Bitencourt aduz: “Quando a lei fala que o trabalho é direito do condenado está apenas
estabelecendo princípios programáticas, como faz a Constituição quando declara
que todos têm direito ao trabalho, educação e saúde. No entanto, temos milhões
de desempregados, de analfabetos, de enfermos e de cidadãos vivendo de forma
indigna. Por outro lado, os que sustentam o direito à remição, independentemente
de o condenado ter trabalhado, não defendem também o pagamento da remuneração
igualmente prevista na lei, o que seria lógico” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual direito penal, Parte geral, v. I,
p. 436).
Apesar do brilhantismo do renomado autor,
dele ousamos discordar para esclarecer que uma coisa é a remição da pena, que diz
respeito diretamente à liberdade do cidadão; outra é o pagamento sem trabalho. Na
primeira hipótese, não podemos nos esquecer de que o Estado não pode, por arbítrio,
intransigência, inércia ou péssima administração, interferir, ainda mais, no direito
de liberdade dos seus cidadãos; na segunda hipótese, estivesse o condenado recebendo
por aquilo que não fez, estaria se enriquecendo ilicitamente. Por isso, discordando,
nesse ponto, de Cezar Roberto Bitencourt, entendemos que a falta de trabalho
para o condenado, por culpa exclusiva do Estado, não impedirá a remição.
Sendo viabilizado o trabalho, este será comum
dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores
do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
O trabalho externo será admissível para os
presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos
da administração direta e indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as
cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (art. 36 da LEP). O art. 37 da
Lei de Execução Penal ainda aduz que a prestação de trabalho externo, a ser autorizada
pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade,
além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Veja-se os julgados a seguir, para
exemplo e assimilação do artigo em comento: Esta Corte, em diversas
oportunidades, frisou que, mesmo com a nova redação do art. 112 da LEP, é
admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute
necessário, cujas conclusões podem embasar a decisão do Juiz ou do Tribunal no momento
da avaliação do mérito do apenado (STJ, HC 162331/SP, Min. Rel. Napoleão Nunes
Maia Filho, 51 T., DJe 28/6/2010).
O trabalho externo, no regime fechado e no
semiaberto, é admitido em obras públicas ou particulares, desde que regido por
regras de direito público (art. 35 do CP). O trabalho externo em empresa
privada afasta o regime público do benefício, de modo que impossibilita um
mínimo de vigilância, inerente ao regime prisional fechado e semiaberto, uma vez
que se desenvolverá em local onde o Poder Público não poderá exercer o seu
dever de fiscalização disciplinar, por ser atividade externa (STJ, HC
98.849/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 15/6/2009).
A Lei de Execução Penal, ela mesma, expressamente,
admite o trabalho externo para os presos em regime fechado, à falta, por óbvio,
de qualquer incompatibilidade, por isso que acolhe o benefício, faz-se imprescindível,
para fins de concessão de trabalho externo a sentenciado em regime fechado, o preenchimento
das cautelas legais contra a fuga e em favor da disciplina, exigências estas
que não podem ser dispensadas pelo magistrado
(STJ, HC 45392/DF, Rel. Min. Nilson
Naves, 6ª T., DJ 3/4/2006, p. 420).
A nova redação do art. 112 da LEP conferida
pela Lei nº 10.792/2003 deixou de exigir a realização dos exames periciais, anteriormente
imprescindíveis, não importando, no entanto, em qualquer vedação à sua
utilização sempre que o juiz julgar necessária. Não há qualquer ilegalidade nas
decisões que requisitaram a produção dos laudos técnicos para a comprovação dos
requisitos subjetivos necessários à concessão da progressão de regime prisional
ao apenado. Diante da realização do exame pela Comissão Técnica de
Classificação, cujo parecer foi conclusivo no sentido de que o apenado apresenta
condições de receber o benefício pretendido, e tendo em vista a demora na apreciação
do pleito da defesa, para o qual se exigiu a submissão do apenado também ao
laudo do Centro de Observação Criminológica (COC), deve ser dispensada essa
última exigência, sob pena de se adiar ainda mais a prestação jurisdicional
(STJ, HC 37440/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 9/2/2005, p. 210). (Greco,
Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários a: “Regras do regime fechado” – Art. 34 do
CP, p. 121-122. Editora Impetus.com.br, acessado em 15/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No juízo de Victor Augusto em artigo
intitulado “Regime fechado: exame
criminológico, individualização da execução e trabalho”, comentários ao art. 34
do CP:
No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido ao exame criminológico para fins de classificação e individualização da execução.
O exame criminológico é uma atividade pericial que busca coletar informações sobre personalidade, periculosidade, recuperabilidade e outras condições médico, psíquicas ou psicológicas do condenado. Por meio dele, traça-se um perfil do prisioneiro e permite-se uma melhor individualização da execução da pena.
A individualização da pena é um direito fundamental, e diz respeito à adoção de métodos e posturas, pelas autoridades da execução penal, que sejam adequadas ao perfil do condenado, considerando o viés utilitarista da pena (a execução da pena deve ser útil para seus fins, notadamente a recuperação do detento):
Art. 5º. Todos os iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: [...]
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (Constituição Federal de 1988).
No regime fechado, o detento sujeita-se ao trabalho diurno e ao repouso noturno em isolamento.
Pelo menos em teoria, o recolhimento noturno deveria se dar em cela individual (art. 88, da LEP), mas isto não é comum na prática.
O trabalho, que é um direito e um dever do detento, será compatível com a experiência do condenado, feitas as compatibilizações com a execução.
Art. 39. Constituem deveres do condenado: V – Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas:
Art. 41. Constituem direitos do preso: II – atribuição de trabalho e sua remuneração; (Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).
No regime fechado, o trabalho em
regra é interno, nas
dependências do estabelecimento prisional, mas pode ser externo no caso de obras e serviços públicos.
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativo, ainda que extramuros. (Súmula 562, 3ª Seção. Julgado em 24/02/2016) Superior Tribunal de Justiça. (Victor Augusto em artigo intitulado “Regime fechado: exame criminológico, individualização da execução e trabalho”, comentários ao art. 34 do CP, publicado no site Index Jurídico, em 30 de janeiro de 2019, acessado em 15/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
As apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Artigo “Do Exame Criminológico e do Trabalho Prisional” Comentários ao art. 34 do Código Penal, publicado no site Direito.com se direcionam com ênfase ao Exame Criminológico, bem como ao Trabalho prisional:
O exame criminológico é peça importante
para orientação do magistrado da execução penal para decisão de progressão da
pena, livramento condicional etc.
Essa avaliação examina os aspectos psicológicos
do detento no grau de integração novamente na sociedade e probabilidade de não
delinquir, bem como a sua inserção no grupo de detentos com qual cumprirá a
pena, entre outros fatores.
Discute-se muito na doutrina quanto à
obrigatoriedade do exame criminológico. A jurisprudência majoritária da não obrigatoriedade
representada pelo seguinte julgado do STJ:
Agravo
regimental. Recurso especial. Execução penal. Art. 112 da Lei n. 7.210/1984. Lei
de execução penal. Juízo da execução mais próximo à realidade do caso concreto.
Desnecessidade de laudo pericial para concessão de progressão de regime ao
apenado. Legalidade. Sumula 83/STJ. 1. O juízo da execução encontra-se mais próximo
à realidade do caso concreto, podendo, com muito mais propriedade, distinguir
as situações em que se mostra desnecessária a realização do exame criminológico
para a concessão de progressão de regime (art. 112 da LEP).
2. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico
deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia,
ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as
peculiaridades do caso. 3. No caso, o acórdão a quo, fundamentadamente, ratificou decisão do juízo
da execução que concedera progressão de regime ao apenado, porquanto entendeu desnecessários
o exame criminológico e o laudo psicossocial (súmula 83/STJ). 4. O agravo regimental não merece prosperar,
porquanto as razoes reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento
assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no
Resp.: 1350523 MS 2012/0223297-54, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, DJ
11/11/2014, ª Turma. DJe 01/12/2014).
O trabalho prisional – “o art. 34, § 1º “Regulamenta elemento
constitucional que diz respeito ao dever do preso de trabalhar, quando ingresso
no sistema penitenciário brasileiro. O executado deve trabalhar em algo que
possa aproveitar sua habilidade anterior, adequando=se o trabalho às suas características
pessoas. No regime fechado o trabalho será realizado no interior do presídio,
com exceção de casos de trabalho externo em obras ou serviço público. (Código
Penal Comentado. Marina Pinhão coelho Araújo, et al, p. 161).
O trabalho do encarcerado será de acordo
com as suas aptidões e ocupações anteriores: “... terá finalidade educativa e
produtiva (art. 28, Lei de Execução Penal.), remunerado não podendo ser
inferior a ¾ (três quartos) do salário-mínimo. (§ 1º)”. As tarefas executadas
como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas, garantidos os
benefícios da Previdência social (art. 39). E não é sujeito ao regime
Consolidação das leis do trabalho (art. 28, § 2º). (Flávio Olímpio de Azevedo,
Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 34 do Código Penal, “Do Exame Criminológico e do Trabalho
Prisional” publicado no site Direito.com,
acessado em 15/11/2022 corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário