Comentários ao Código
Penal – Art. 41
Superveniência de doença mental
- VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das
Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção I – Das Penas Privativas de
Liberdade
Superveniência de doença mental (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Esta parte do CP, invade, por supuesto, um ramo da sociologia, mais flagrantemente que os demais até aqui estudados. Razão pela qual foi dado espaço para João Alexandre dos Santos, que disponibilizou no site www.sociologia.com.br em dezembro de 2016, o artigo Violência e Sociedade, acessado em 22/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O tema em reflexão violência e sociedade tem sido objeto de estudos de diversas ciências, as quais cada uma a seu modo, tentam apresentar argumentos convincentes que justifiquem suas origens, causas das problemáticas diversas apresentadas e respostas às indagações surgidas no cotidiano. Por que a sociedade está cada dia mais violenta. Porque e como a violência está destruindo a sociedade. Quem produz a violência. O que de fato é violência. Ou ainda, o que é uma sociedade do ponto de vista daquilo que aprendemos que era ou que deveria vir a ser.
Por mais que a vida em sociedade seja gerida pelo estabelecimento de regras jurídicas, valores morais, limitação da vontade pessoal em detrimento da convivência harmônica coletiva e ainda pela égide da ordem social para alcançar-se o progresso, o ser humano, sempre e através de suas ações eventuais ou reiteradas, irá produzir atos que possam ser tipificados como violência. Tanto o estudo da origem da formação das sociedades, quanto a natureza dos processos de violências nelas existentes, ambos possuem relação direta com a forma como o ser humano exerce, desempenha e age, ações estas que trazem reflexos diretos na vida e na forma da coletividade.
A primeira reflexão a ser exercida é como o ser humano se encontra em relação ao seu papel na criação e manutenção da vida em sociedade. Considerando de forma bem simplista, de que a sociedade é basicamente o ajuntamento de pessoas cujos objetivos em tese são os mesmos: sobreviver e prosperar (no sentido de viver bem e em paz), ela parte então do sentido primário e minúsculo de comunidade, onde há (ou deveria haver minimamente) um entendimento compartilhado ao qual o homem adere tacitamente, como bem leciona (BAUMAN, 2003). Sendo então, que o ser humano, nasce, cresce e se reproduz na sociedade e nela deve buscar seu progresso como pessoa humana e produzir durante toda a sua vida de forma incessante ações positivas para que a mesma se mantenha e evolua; por que então a prática dos atos de violência. Como pode alguém se revestir e operar um papel de destruidor do habitat e da comunidade da qual ele mesmo faz parte. Há um papel primordial que está deixando de ser representado (exercício da razão), e estes atores (omissos ou ameaçadores da ordem) estão abalando os alicerces da vida coletiva, comprometendo as perspectivas de melhoria e fomentando a cultura da vida individual como a mais ideal e segura (pois conviver em coletividade já não é mais seguro e atrativo), um verdadeiro retrocesso que se podería popularmente definir como o retorno às cavernas (BAUMAN, Zygmunt. Comunidade: a busca por segurança no mundo atual. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. Ed., 2003, p.17).
Analisar os processos de violência na sociedade passa por um olhar multidisciplinar sobre o que está acontecendo como o ser humano (principalmente as crianças e adolescentes) onde os conceitos de regras, valores, ordem, progresso, segurança e paz social não possuem mais tanta necessidade de existirem.
A segunda reflexão é a
consequência da primeira, e conduz aos atos e fatos que estão desintegrando a vida em coletividade, onde a insegurança social é uma delas. Ações simples como estacionar o carro e
namorar (mesmo em frente de casa), andar de bicicleta, usar um tênis ou relógio
de marca, esperar um ônibus no ponto à noite, andar pelas ruas, deixar as
portas e janelas abertas para se refrescar a casa em dia de calor, utilizar um
caixa eletrônico, atender ao celular na via pública, realizar uma compra pela
internet com cartão de crédito ou outras, passam a ser revestidas de
metodologias e truques especialmente desenvolvidos para que a pessoa não seja
roubada, furtada, sequestrada ou até morta. E falando em morte, a vida
tornou-se tão banal que para tira-la, o agressor além de subtrair bens
pessoais, vale-se de requintes de crueldades indescritíveis antes de matar. O
homem tornou-se fera, lobo de seu semelhante, como bem afirmava Hobbes (homo
homini lúpus).
Novamente vemos o homem afastando-se de seu papel de construtor coletivo e portador do ato racional, agindo exclusivamente no interesse próprio e ameaçando a vida e o patrimônio de seu semelhante, alimentando a desintegração do modelo consagrado de sociedade e fortalecendo posturas pautadas no enclausuramento (grades, alarmes, blindados, armas, câmeras e controles diversos). A sociedade passa a ser ameaçada em sua única forma de existir: o ajuntamento coletivo, o formato plural, o relacionamento humano, o respeito entre os seres, o edificar para o bem comum ou ainda, o espaço seguro para todos.
Finalmente, a terceira reflexão nos posta diante do quadro inegável, de que a cada dia a sociedade se desintegra, pois as suas moléculas, as quais devidamente fundidas (homem + homem + regras respeitadas por todos), as quais poderiam construir o elemento chave (vida em coletividade) estão se modificando. A triste constatação é que não há outra forma ou elementos que possam ser substituídos, para que a fórmula final (a sociedade) se complete e passe a existir. Assim como não se faz uma molécula de água sem a junção do hidrogênio com o oxigênio, não se constrói sociedade alguma sem que haja um comportamento humano pautado na tolerância, compreensão, mediação de conflitos e pacificação. Não haverá sociedade sem regras as quais sejam respeitadas, cumpridas e zeladas por todos.
Não deixará de existir a violência (em qualquer uma de suas múltiplas formas) se a pessoa humana não for suficientemente tolerante, compreensiva, seguidora de valores e princípios construídos para o bem comum. A violência na sociedade, pode-se divagar, possui seu DNA na degradação moral do ser humano, na perda da racionalidade, no desprezar do valor personalíssimo do semelhante e principalmente no se apropriar da errada visão de que o outro, sua cultura, valores, patrimônio e até a sua vida podem ser destruídos ou arrebatados mesmo que isso importe na quebra da sobrevivência harmônica coletiva.
É certo que não há sociedade sem violência, seria uma utopia. O desenvolvimento e o progresso geram sim desigualdades, exclusões, fome, miséria e degradação de partes do coletivo social. O equilíbrio ou o desequilíbrio, não importa qual, não podem permitir que fatores transversais (e a violência é um deles) intranquilizem e ponham fim à fórmula da sociedade (homem + homem = vida coletiva, diferenças, respeito, harmonia e evolução). (João Alexandre dos Santos, que disponibilizou no site www.sociologia.com.br em dezembro de 2016, o artigo Violência e Sociedade, acessado em 22/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No desenvolvimento do artigo em comento, artigo 41 do Código Penal, a crítica intitulada “Manicômios judiciários: como funcionam e quais são os problemas” – Giuliana Viggiano em artigo publicado em 18 de maio de 2019 na revistagalileu.globo.com/Ciencia leciona:
A Lei da
Reforma Psiquiátrica foi criada em 2001 e revolucionou o
tratamento de pessoas com problemas de saúde mental no Brasil.
As mudanças, contudo, não chegam aos hospitais-prisão — ou manicômios
judiciários.
Entenda como funcionam essas instituições: Inimputáveis - Quando uma pessoa está em conflito com a Justiça e é diagnosticada com algum tipo de transtorno mental, ela torna-se inimputável, ou seja, não pode receber uma pena de tempo determinado. Por isso, é aplicada uma “medida de segurança” que faz com que o indivíduo seja levado para um hospital-prisão.
O problema,
contudo, é justamente que esse preso-paciente não têm um de período de
encarceramento pré-estabelecido, dependendo de um termo que comprove sua
“cessação da periculosidade”. Para Luisa Cytrynowicz, membro da Pastoral
Carcerária de São Paulo, esse termo causa estranheza: “Nenhuma área do
conhecimento consegue de fato explicar seu significado, parece mais um
exercício de futurologia. Não há um exame que consiga prever se uma pessoa
oferece ou não perigo, se vai ou não cometer um crime no futuro”, analisa, em entrevista a
GALILEU.
De acordo
com a especialista, o destino de quem recebe uma medida de segurança, portanto,
é incerta e pode representar o encarceramento perpétuo de algumas pessoas. “Já
observamos muitos casos em que uma pessoa que teria recebido uma pena
relativamente curta, de quatro anos, por exemplo, acaba passando 10 ou 20 anos nos
manicômios judiciários”, aponta Cytrynowicz.
Infraestrutura - Segundo as autoridades, o intuito dessas instituições é tratar os pacientes-presos e promover sua reinserção na sociedade. Contudo, como conta Leonardo Marcondes Machado, delegado da Polícia Civil em Santa Catarina e especialista em direito penal e criminologia, não é isso que acontece: “As pesquisas empíricas demonstram que o real objetivo não passa de mera criminalização da loucura pela via da exclusão social. Em outras palavras, mais uma forma de contenção de certa massa indesejável à sociedade de consumo”, interpreta. (Manicômios judiciários: como funcionam e quais são os problemas – Giuliana Viggiano em artigo publicado em revistagalileu.globo.com/Ciência, em 18 de maio de 2019, atualizado em 09 de novembro de 2020, acessado em 22/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Superveniência de doença mental – seguindo as apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Superveniência de doença mental” – Art. 41 do CP, p.130-131, o art. 41 do Código Penal diz que o condenado a quem sobrevêm doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta desse, a outro estabelecimento adequado.
A primeira observação que deve ser feita com relação a esse artigo diz respeito ao fato de a lei penal mencionar o termo condenado. Por causa dessa redação, devemos entender que o agente cometeu um fato típico, ilícito e culpável, sendo, portanto, condenado. Devemos entender, assim, que o agente, ao tempo da ação ou da omissão, era pessoa imputável. Entretanto, após dar início ao cumprimento de sua pena, sobreveio-lhe doença mental, razão pela qual deverá ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou a outro estabelecimento que possa ministrar-lhe o tratamento adequado à sua doença.
O art. 183 da Lei de Execução Penal ainda dispõe que, quando no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Merece registro o esclarecimento levado a efeito por Francisco Dirceu Barros, quando assevera que “para a doença ocorrida durante a execução da pena, só pode haver duas possibilidades: I - se a doença for transitória, será aplicado o art. 41 do Código Penal, ou seja, o condenado será transferido para o hospital penitenciário, sem alterar a pena; II - se a doença for de caráter duradouro ou permanente, a pena será convertida em medida de segurança, conforme dispõe o art. 183 da LEP”. (BARROS, Francisco Dirceu. Código penal - Parte geral, p. 267).
A medida de segurança prevista no Código Penal é aplicada ao
inimputável, no processo de conhecimento, e tem prazo indeterminado, perdurando
enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. já a medida de segurança
prevista na Lei de Execução Penal é
aplicada quando, no curso na execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a pena é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da pena imposta na sentença penal condenatória. A medida de segurança substitutiva é adstrita ao tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Hipótese que trata de medida de segurança substitutiva da pena, aplicada aos imputáveis que, no decorrer da execução penal foram acometidos de doença mental - diferentemente da medida de segurança aplicada aos inimputáveis, que tem tempo indeterminado (STJ, HC24455/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a T-, DJ 19/5/2003, p- 242).
Afeita ao sistema vicariante de 1984, a medida de segurança detentiva aplicável nos termos do art. 183 da LEP não pode ter duração superior ao tempo restante da pena, sem prejuízo de que, afinal, recomende-se a providência prevista no art. 682, § 22, do Código de Processo Penal (STJ, RHC 2445/SP, Rel. Min. José Dantas, 5ª T., RSTJ 50, p. 400). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Superveniência de doença mental” – Art. 41 do CP, p.130-131. Editora Impetus.com.br, acessado em 22/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O aconselhamento deste autor VARGAS Paulo, S.R., é de que sejam mais significativas as buscas dos neófitos para trabalhos, em relação às casas de custódia relativas aos doentes mentais, inclusive que levam nome de “As Casas do Diabo”, "Casas da Morte", "Inferno de Dante" http://arquivo.ibccrim.org.br/site/boletim/pdfs/Boletim294.pdf, (em destaque reportagem feita e os arquivos. como eram chamadas. deveria haver uma sindicância dos Órgãos dos Direitos Humanos. Há vídeos do SBT no You tube, quando da visita alhures, de uma ministra a essas casas, e o terror denunciado, demonstrado nos rostos dos que participaram tanto da visita quanto do enredo noticiado na matéria e das almas diluídas como “detentos”, degradados, sem o mínimo de higiene e limpeza, literalmente jogados no Inferno, quanto dos colegas de sala que assistiram ao trabalho apresentado por este autor. O autor apresentou em sala de aula um trabalho julho ano de 2016, na FAMESC – Instituição onde se formou, na primeira turma, com a presença do então Presidente da OAB local, Dr. Luiz Marques, Mestre mui amado. Veja o Boletim IBCCRIM - Pela definitiva extinção da Casa dos horrores. Maio de 2017. www.ibccrim.org.br, Publicação nº 94.
Seguindo
com o parecer de Flávio
Olímpio de Azevedo. Comentários ao art. 40 do Código Penal, do “Superveniência
de doença mental” publicado no site Direito.com: O
condenado acometido de doença mental durante o cumprimento da pena privativa de
liberdade deve ser transferido para Hospital de custódia para tratamento
psiquiátrico. Trata-se de decorrência após a condenação não interferindo na
pena somente no cumprimento, devendo a internação ser computado para lapso
temporal do cumprimento do cerceamento.
Considerando o grau de
periculosidade do detento o juiz de execuções penais poderá converter a pena em
medida de segurança na forma do artigo 183 da Lei de Execução Penal (Lei n.
7210 de 11/07/1984): “Quando no curso da execução da pena privativa de liberdade,
sobreviver doença mental ou perturbação de saúde mental, o juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade
administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança”.
Aplicada à medida de
segurança aplica-se o disposto no art. 96 a 99 do CP e 171 a 179 da Lei supracitada LEP, sempre considerando o perfil do aprisionado.
O art. 99 da LEP: O Hospital
de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e
semimputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Art. 101: O tratamento
ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte do Código Penal, será
realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local
com dependência médica adequada.
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de
liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da
autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida
de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). (Flávio
Olímpio de Azevedo. Comentários ao art. 40 do Código Penal, do “Superveniência
de doença mental” publicado no site Direito.com, acessado
em 22/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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