Direito Civil Comentado - Art.
784, 785, 786
- DO
SEGURO DE DANO - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO DE
DANO
– Seção II - (art. 778 a 788)
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro
provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único.
Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra
normalmente em outras da mesma espécie.
No ritmo de Claudio Luiz
Bueno de Godoy, a regra, embora com diversa redação, é a mesma do art. 1.459 do
antigo Código. Por ela, quer-se excluir da cobertura securitária o sinistro
havido em razão de vício intrínseco da coisa, como tal entendido aquele defeito
próprio que não se encontra, de ordinário, em outras coisas da mesma espécie.
Ou seja, o princípio é o de que não caiba indenização securitária de danos
causados por fator que não seja externo, alheio à coisa segurada.
Sempre se entendeu,
porém, desde a vigência do Código Civil de 1916, que a exclusão da cobertura
somente se daria se o vício intrínseco fosse causa única do evento danoso.
Assim, ao revés, deve-se, ainda hoje, considerar persistente a obrigação
contratual ressarcitória se o defeito interno da coisa é apenas uma concausa do
evento. O preceito é de ordem dispositiva, de modo a não impedir que o segurado
declare a existência do vício e assim contrate garantia que o abranja. Nesse
caso, o segurador terá amplas condições de calcular o risco coberto levando em
conta a possibilidade de sinistro de acordo com o defeito interno da coisa
segurada.
O problema se põe, na verdade, quando o
segurado não declara o vício interno que, ademais, vem a ser a causa do evento
danoso. Aí então exclui-se a cobertura, de sorte que o segurador não estará
obrigado a pagar a respectiva indenização pelos danos havidos à coisa segurada.
Fato, porém, é que, desde o Código anterior, reputava-se de rigor a exclusão da
cobertura tão somente se o segurado houvesse maliciosamente omitido a
declaração do vício intrínseco da coisa ou ao menos se dela tivesse ciência (v.g.,
Clóvis Beviláqua. Código civil comentado, 4.ed. Rio de Janeiro,
Francisco Alves, 1939, p. 220, J. M. Carvalho Santos. Código Civil
brasileiro interpretado, 5.ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v.
XIX, p. 369). É, de resto, a mesma regra que se consagra, hoje, no CC 766,
parágrafo único, que não afasta a cobertura em casos de omissão do segurado,
mas não de má-fé. Ou seja, na síntese de Carvalho Santos (op. cit., p. 369), é
preciso, para a incidência da regra em pauta, que o vício intrínseco, além de
constituir causa exclusiva do sinistro, seja conhecido do segurado, omisso em
informa-lo, e, mais, desconhecido do segurador. É por isso que, em exemplo do
mesmo autor, quando coisas sujeitas ordinariamente a incêndio se inflamam,
posto que por vício interno, porquanto notória a circunstância, não se afasta a
responsabilidade do segurador. Isso também se aplica a vícios de construção,
causa de sinistro a atingir imóveis (idem, ibidem). (Claudio Luiz Bueno de
Godoy, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 809 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 10/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
No diapasão de Ricardo
Fiuza, cuida-se de causa excludente de garantia haver sido o sinistro provocado
por vício intrínseco da coisa segurada. Isenta-se o segurador de qualquer
responsabilidade se o risco não for o normalmente previsto e declarado. Em
outras palavras, aquele risco configurado em causa externa. É que como pondera
João Luiz Alves, o vício intrínseco não é objeto do contrato (Código Civil
da República dos Estados Unidos do Brasil anotado, Rio de
Janeiro, E. Briguiet, 1917, p. 1007). E, em regra, realmente, o segurado não
responde pelos prejuízos resultantes de vício intrínseco à própria coisa
segurada. No caso, porém, de o vício intrínseco ser declarado pelo segurado,
tomando-se essa causa interna um dado considerável da apólice, haverá de se ter
obrigado o segurador a indenizar os prejuízos advindos daquele vício, isto
porque objeto de previsão expressa.
O CC/2002 estabelece,
no parágrafo único do artigo, uma definição para o vício intrínseco à coisa
segura, tendo-o como o defeito próprio da coisa e que não se acha, em regra, em
outras da mesma espécie. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 412 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, sob
pena de perda do direito à indenização, o segurado deve declarar todas as
circunstâncias capazes de influenciar o valor do seguro (CC 766). Entre as
informações relevantes, encontra-se o vício da coisa. Se o vício não for
informado à seguradora, fica excluída a garantia pelo fato da coisa causado
pelo referido vício. nada impede, obviamente, a estipulação de seguro contra
sinistros provocados pelo vício da coisa que seja expressamente acobertado, nem,
tampouco, contra a futura. (Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira
apud Direito.com acesso em 10.02.2020, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se
a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse
segurado.
§ 1º. Se o
instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em
relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo
cessionário.
§ 2º. A apólice ou o
bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo
endossante e pelo endossatário.
No pensar de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, seguindo tendência, já sedimentada, do direito
obrigacional, que vê na obrigação um valor patrimonial, por isso passível de
cessão, salvo se envolver relação personalíssima, previu o artigo em pauta que
também o contrato de seguro pode ser cedido, estabelecendo, em regra, uma
transferência que se opera com a alienação do interesse segurado. Todavia, como
já observava Clóvis Beviláqua a propósito da disposição do art. 1.463 do Código
de 1916 (Código Civil comentado, 4.ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves,
1939, v. V, p. 222), a transferência, nesse caso, não é forçosa, já que é
possível, a despeito da alienação, que o interesse contra o risco permaneça com
o alienante, de outra parte ao adquirente sendo inútil o seguro. Daí estatuir o
CC/2002, sem reiterar a parte final do parágrafo do antigo art. 1.463 –
contemplativo de hipótese de automática transmissão, se não vedada pela apólice
-, que, frise-se, é admissível a transferência do contrato com a alienação do
interesse segurado, mas mediante requisitos que estão nos parágrafos do
dispositivo.
Assim, se o seguro for
nominativo, como geralmente é, ou melhor, se o instrumento do contrato indicar
o segurado/beneficiário, aí então a transferência só produz efeitos perante o
segurador mediante aviso escrito e assinado pelo cedente e pelo cessionário, na
mesma senda, se houver apólice ou bilhete à ordem, impondo-se a transferência
por endosso em preto, assinado pelo endossante e indicando-se explicitamente o
endossatário. Segue-se, a esse respeito, a regra geral do CC 290 atual, acerca
da cessão. Veja-se, porém, que a ciência ao cedido, no caso do segurador, não
implica, em princípio – ao final feita ressalva a que se remete -, a admissão
de que ele deva anuir, previamente, à cessão, o que não se exige, até por clara
inferência do previsto no § 1º. Exige-se, nesse preceito, o aviso escrito, por
qualquer meio, desde que comprovado o recebimento, da ocorrência da cessão, com
subscrição do cedente e do cessionário, que passará a ocupar a posição
contratual daquele. No entanto, nada impede, em se tratando de direito
disponível, que as partes contratantes do seguro, por ajuste, pactuem a vedação
da cessão. Se a apólice for ao portador, sua transferência se dá pela tradição.
Deve-se ressalvar, por fim, que a
transferência do seguro não pode agravar, por si, o risco garantido pelo
segurador sem sua detida cientificação e, nessa hipótese, sem sua concordância
a respeito, como ocorre, por exemplo, nos seguros de coisa com perfil do segurado,
tal qual no caso dos automóveis. Isso, em diversos termos, significa que na
transferência do seguro deve-se o mesmo respeito à regra de boa-fé que há na
contratação e que está contida no CC 766. Ou seja, ainda citando o exemplo do
seguro de autos, impende, dada a influência das condições do segurado no
cálculo do risco, que haja, no caso de alienação da res com
transferência do contrato, pronta comunicação ao segurador, com informações que
lhe permitam, se necessário, rever o valor do prêmio, ajustando-o ao risco
coberto, que, agora, poderá ser diferente. Se isso não se fizer e, depois,
ocorrer o sinistro, poderá o segurador se valer da exceção de agravamento do
risco, desde que, evidentemente, comprovada a circunstância, não se mantendo, e
uma vez que assim seja, com a alienação, as mesmas condições de tráfego,
estacionamento e condução do veículo segurado. Ao revés, avisado da alienação e
permanecendo a receber o mesmo prêmio, sem qualquer o posição ou ressalva,
manifesta-se tácita aquiescência do segurador, que, com a ocorrência do
sinistro, não poderá recusar o pagamento da indenização. (Claudio Luiz Bueno de
Godoy, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 810 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 10/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para Ricardo Fiuza,
esse artigo trata da transmissibilidade dos direitos inerentes ao contrato de
seguro. Como referido pelo CC 760, a apólice e o bilhete de seguro podem ser
nominativos (onde constante, nominalmente, o segurador e o segurado, bem como o
seu representante ou terceiro beneficiário), à ordem (transferíveis por
endosso) ou ao portador (sem a nominação do beneficiário, são transferíveis por
mera tradição, não exigindo nenhuma formalização). Desse modo, a transferência
do contrato a terceiro por alienação ou cessão do interesse segurado é admitida
como válida, salvo existindo cláusula expressa em contrário. Entretanto,
conforme leciona Sílvio Rodrigues, “a transmissão do direito à indenização
não pode implicar prejuízo para o segurador, cuja situação não deve ser por
ela agravada” (Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da
vontade, 27.ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 355). Os parágrafos ao
dispositivo inovam a matéria, trazendo-lhe melhor disciplina para efeito da
transmissão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 413 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
10/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo fixa que o seguro de dano é, em regra, transferível ao adquirente
da coisa ou do interesse segurado. A intransferibilidade resulta de cláusula
expressa.
O
fato de a apólice ser nominal não impede a transferência, que se opera mediante
aviso do cedente e do cessionário à seguradora.
O
referido aviso é desnecessário se a transferência for admitida pela própria
apólice ou bilhete de seguro, que contenha a cláusula “à ordem”. Neste caso,
basta o endosso assinado pelo cedente e pelo cessionário. (Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.02.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 786. Paga a indenização, o segurador
sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que
competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1º. Salvo dolo, a
sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§ 2º. É ineficaz
qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os
direitos a que se refere este artigo.
A visão de Claudio Luiz
Bueno de Godoy, no seguro de dano, e não no de pessoa (cf. CC 800, infra),
explicita-se hoje, - já que ausente semelhante regra do Código Civil anterior,
muito embora existente previsão a respeito, para o seguro marítimo, no Código
Comercial (art. 728) – o direito à sub-rogação do segurador que paga a
indenização ao segurado. Ou seja, paga a indenização, nos limites do valor
respectivo, fica o segurador autorizado a exercer direito regressivo contra o
causador do sinistro, para tanto passando a ocupar a posição jurídica do
segurado, de resto tal qual na jurisprudência já se assentara (Súmula n. 188 do
STF). Isso, na verdade, porque, ao quitar o valor do prejuízo havido, nos
lindes do importe do contrato, a rigor o segurador está pagando dívida de
terceiro, aquele causador do dano ao segurado. Põe-se cobro, destarte, à
discussão, que antes havia, sobre se o segurador, assim agindo, não estaria
sendo duplamente beneficiado, com o recebimento do prêmio e com o ressarcimento
do seguro pago. A essa objeção Pedro Alvim (O contrato de seguro. Rio de
Janeiro, forense, 1999, p. 490) já respondia ser da natureza da cobertura de
sinistro provocado por terceiro a sub-rogação legal, antes prevista no art.
985, III, do Código de 1916, por encerrar-lhe real contraprestação a
possibilidade de ressarcimento regressivo, junto ao causador do dano,
referindo-se o prêmio pago à cobertura de riscos eventuais, independentes de
ato voluntário, posto que de terceiro. de mais a mais, a não ocorrência da
sub-rogação deixaria o causador do dano livre de sua responsabilidade, uma vez
que nada lhe poderia exigir o segurado, afinal já ressarcido pelo segurador.
Tudo isso se supera,
agora, pela previsão expressa do novo Código sobre a possibilidade de
sub-rogação, nos limites do contrato, desde que, acrescenta o § 1º, o dano não
tenha sido provocado pelo cônjuge, descendente, ascendente, parente
consanguíneo ou afim do segurado, devendo-se acrescentar o companheiro, porque,
em todos esses casos, pode-se afetar o próprio patrimônio do segurado, mas
este, sim, fazendo parte do risco coberto. A ideia do parágrafo, de qualquer
forma, é a de dano causado involuntariamente por que, próximo do segurado, de
qualquer forma, é a de dano causado involuntariamente por que, próximo do
segurado, por relação de casamento, união estável e parentesco, ostenta conduta
que se coloca no âmbito do raio do risco coberto, como se o ato fosse do
próprio contratante. O Código Civil ressalva, tão somente, dizendo-o então
passível de ensejar sub-rogação, o ato doloso que tenha sido praticado por
cônjuge ou parente, porque aí justificado o eventual alcance do patrimônio do
segurado e, de toda forma, dimanando o dano de ato voluntário praticado por
pessoa a ele ligada, igualmente como se excluiria a indenização se dele
provinda conduta dolosa.
Finda o dispositivo
legal por estabelecer a ineficácia de qualquer ato praticado pelo segurado eu
sirva a diminuir ou extinguir, em prejuízo do segurador, o direito à sub-rogação,
de que ora se trata. Veja-se que a regra quer assegurar, em última análise, a
integralidade do direito regressivo do segurador, resguardando-o contra ato que
venha a ser praticado pelo segurado. O exato elastério da norma sobreleva se
for levada em conta, por exemplo, a frequente ocorrência de acordos mediante os
quais a esse causador do dano o segurado confere ampla quitação, em geral por
ocasião do ajuste sobre o pagamento da franquia. Pois sempre se entendeu que,
isso sucedido, não haveria crédito em que se pudesse sub-rogar o segurador,
extinto pela quitação outorgada. Ou, em diversos termos, não se haveria de
cogitar pudesse o segurador, sub-rogando-se na posição jurídica do segurado,
exercer uma ação que a este não mais caberia. Nessa senda sobrevém, agora, a
determinação legal de que qualquer ato dessa espécie seja ineficaz perante o
segurador, que, portanto, não estará impedido de exercer, de toda maneira, seu
direito regressivo contra o terceiro causador do dano.
Entretanto, resta
indagar: Será assim, ainda que o terceiro desconheça a existência do seguro,
acordando com o segurado na justa expectativa de que esteja a quitar
completamente os danos que com sua conduta provocou? E se o terceiro sabia ou
deveria saber que, por exemplo, estava a acordar somente o pagamento de
franquia? Parece ser necessário fazer ressalva nesses casos, corolário da
tutela da confiança, cabendo ao segurador voltar-se contra seu segurado, afinal
com quem contratou e a quem exclusivamente atribuível a conduta de diminuição
ou mesmo impedimento de exercício do direito regressivo, frise-se, sempre que
no terceiro se possa reconhecer, conforme as circunstâncias do caso, a justa
expectativa de que o acordo se referisse aos efeitos completos do sinistro
provocado.
Vale anotar, por último, e a despeito da
discussão que, a propósito, desde o Código anterior se levantava, o
entendimento, que se esposa, de que o prazo prescricional para exercício do
direito regressivo é o comum, reservada a hipótese do CC 206, § 1º, II, para as
lides diretamente envolventes do segurado e do segurador, de resto como no
preceito expresso. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 812 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/02/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na pauta de Ricardo
Fiuza, interessante observar o texto original do dispositivo tal como for
proposto pela Câmara: “Art. 786. Paga a indenização (na redação original do
anteprojeto falava-se ‘Pagando a indenização’), o segurador se sub-roga
integralmente nos direitos e ações que ao segurado competirem contra o autor do
dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga tais
direitos em prejuízo do segurador Parágrafo único. Salvo dolo, a sub-rogação
não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes
ou ascendentes, consanguíneos ou afins”. Esse texto foi modificado por emenda
da lavra do Senador Gabriel Hermes. Não há artigo correspondente no Código de
1916.
Para a doutrina, a
fórmula de garantir a sub-rogação “nos limites da indenização paga” é mais
precisa. Como assevera em sua justificativa o iminente senador, nem sempre o
seguro cobre integralmente o dano sofrido pelo segurado”, o qual “não deve, por
isso, ser compelido a transferir à seguradora o crédito de que seja titular
contra o responsável civil, salvo nos limites da indenização que aquela lhe
tiver efetivamente pago”.
Esse artigo demonstra
assente o direito do segurador de sub-rogar-se, nos limites do valor
correspondente, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o
causador do dano. E um imperativo lógico: os direitos e ações que o segurado
teria contra o autor do dano serão do segurador, que houve de responder pela
garantia, tendo, por consequência, os meios de recuperar a quantia
indenizatória que pagou ao segurado.
Por sua vez, o § 1º
estabelece que, salvo no caso de dolo, a sub-rogação não ocorrerá se o dano foi
causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,
consanguíneos ou afins. E que, em situações tais, o segurador em exercício da
sub-rogação afetaria o patrimônio da família do segurado, desnaturando o
contrato de seguro em sua essência.
Finalmente, o § 2º ~
estatui ser ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em
prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. A cogência da
norma tem o escopo de assegurar a incolumidade da sub-rogação, i.é, a
integridade de seus efeitos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 413 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
10/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na suavidade de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira,
pelo princípio da relatividade dos efeitos do contrato, o contrato de seguro
não interfere, em princípio, em eventuais direitos indenizatórios que o
segurado venha a adquirir contra terceiro em razão do sinistro. Este
dispositivo estabelece, no entanto, a sub-rogação legal dos direitos do
segurado uma vez que a seguradora o indenize. A referida sub-rogação é limitada
ao valor da indenização.
A
sub-rogação não ocorre se o causador do dano for cônjuge ascendente ou
descendente do segurado, salvo se o dano for causado por dolo. Deve ser
admitida a analogia com o cônjuge para se entender a regra ao dano causado pelo
companheiro. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
10.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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