Comentários ao Código
Penal – Art. 60
Critérios especiais da pena de
multa
– VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das
Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da
Pena
Critérios especiais da pena de multa (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz
deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação
dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)
§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)
Multa substitutiva
§ 2ª A pena privativa de liberdade aplicada, não
superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os
critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei
n° 7.209, de 11/7/1984).
Habeas corpus e verificação da capacidade econômica, é o tema de início para os comentários de Rogério Greco, ao artigo 60 do CP, como não podia deixar de ser, uma vez fazer parte da redação do caput do artigo em comento:
O primeiro julgado apresentado diz: Verificar se a situação econômica do réu é, ou não, condizente com a multa aplicada não pode ser objeto de habeas corpus, por implicar a necessidade de reexame de fatos de provas (STF, HC 72657/MT, Rel. Min. Moreira Alves, 5a T., DJ 9/8/1996, p. 27.100).
O seguinte fala da Proporcionalidade entre as penas de privação de liberdade e multa - De acordo com a compreensão desta Corte, a pena de multa deve ser aplicada proporcionalmente à pena privativa de liberdade (STJ, HC 102741/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 16/11/2009).
Outro, da substituição da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defesa a substituição da prisão por multa (enunciado 171 da Súmula de Jurisprudência deste STJ) (STJ, REsp. 1114099/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJe 15/3/2010).
Por fim, da substituição da pena privativa de liberdade pela de multa: Ocorrendo a substituição da pena corporal por muita, deve esta ser fixada em conformidade com o disposto no art. 49 do CP, ou seja, em dias-multa, sendo arbitrado o valor deste, e não fixada diretamente em salário-mínimo, sendo esta espécie reservada à pena alternativa de prestação pecuniária (TJMG, Processo 2.0000.00.476578-6/000(1),Rel. Maria Celeste Porto, DJ 18/6/2005). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Critérios especiais da pena de multa” – Art. 60 do CP, p.158. Editora Impetus.com.br, acessado em 11/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como se vê, em apenas 4 subtítulos de julgados, o autor Rogério Greco referenciou todo o significado que o artigo em comento exemplifica. Está claro não ser essa, somente, a proposta da Lei, como será visto adiante. (Nota VD).
Como leciona o autor Pedro Dias, em artigo intitulado “Comentários acerca da pena de multa à luz do Código Penal”, a pena de multa, a qual foi instituída pelo inciso III do artigo 32 do Código Penal (CP), e regulamentada pelo artigo 49 e seguintes do mesmo diploma legal, consiste em uma sanção de cunho patrimonial que se resume ao pagamento de uma quantia ao Fundo Penitenciário Nacional, esta que deve ser fixada na sentença condenatória, calculada por meio do sistema bifásico de dias-multa.
Na generalidade, o CP estabeleceu como critério para a dosimetria dessa espécie de pena o sistema dias-multa, sistema pelo qual o preceito secundário se limita a prever a possibilidade de condenação à pena de multa, sem indicar seu valor, este que deverá ser fixado pelo juiz do conhecimento com base nos critérios determinados pelo artigo 49 do CP. Apesar de este diploma legal estabelecer uma quantidade de dias-multa, nada impede que uma lei específica disponha de modo diverso.
Consoante o parágrafo 2º do artigo 60 do Código Penal, se a Pena Privativa de Liberdade aplicada não for superior a 6 (seis) meses, o juiz poderá substitui-la pela pena de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
Desse modo, a dosimetria da pena de multa passará por 2 fases. No primeiro estágio, o magistrado determinará a quantidade de dias-multa (a ser fixado, em geral, entre 10 e 360), devendo observar, para tanto, o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal (pena-base; atenuantes e agravantes; e causas de aumento e diminuição de pena).
Na segunda fase, quando já está definido o quantum de dias-multa, o juiz deverá estabelecer o valor de cada dia de condenação, observando as condições econômicas do réu e o limite de 1/30 ao quíntuplo (5 vezes) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato (teoria da atividade). Ainda no tocante ao valor de multa, cumpre notar que, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, a quantia é ineficaz, embora aplicada no máximo, o magistrado poderá triplicá-la (Art. 60, § 1º, CP).
Por fim, cumpre ressaltar que o parágrafo 2º do art. 49 do Código Penal determina que o valor final da multa sempre será atualizado quando da sua execução.
Transitando em julgado a sentença penal condenatória, o Ministério Público deverá requerer, em autos apartados, que o condenado seja citado, no prazo de 10 dias, para pagar a pena de multa ou para nomear os bens à penhora, conforme o artigo 164 da Lei de Execução Penal (LEP).
Segundo o artigo 169 da LEP, o condenado poderá requerer ao Juiz, até o término do prazo anteriormente mencionado, o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. Assim, antes de decidir, o Juiz poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. No entanto, se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa na forma prevista em lei, ou prosseguindo-se na execução já iniciada. Logo, não sendo realizado o pagamento de maneira espontânea, será realizada a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução da pena de multa (Art. 164, § 1º, LEP).
Da execução da pena de multa - Conforme o artigo 51 do CP, o juízo competente para o feito será o da execução penal, sendo a pena considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
O Juiz, constatando alguma das hipóteses previstas no artigo 50, § 1º, do CP, poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, observando-se: (I) O limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; (II) O desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; (III) O responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada. Por fim, cumpre notar que a execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental.
Diante do exposto, conclui-se que a pena de multa consiste em uma sanção de cunho patrimonial que se resume ao pagamento de uma quantia ao Fundo Penitenciário Nacional, esta que deve ser fixada na sentença condenatória, calculada por meio do sistema bifásico de dias-multa, e executada perante o juiz de execução penal. (Pedro Dias, artigo intitulado “Comentários acerca da pena de multa à luz do Código Penal”, publicado há seis meses no site pedroferrdias0240.jusbrasil.com.br/artigos, acessado em 11/12/ 2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na pontuação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 60 do Código
Penal, trata sobre “Critérios especiais da pena de multa” , o autor
começa com a observação “Vide comentários artigo 49” e segue:
O legislador a cominar a
pena de multa valorou dois fatores a) A situação econômica do apenado
representado pela sua renda, patrimônio e gastos principalmente para manter a
família e gravidade do delito e a culpabilidade do apenado.
A multa pode ser aumentada
até o triplo para ferramenta repressiva diante reprovação e prevenção do
delito, também, considerando a solvência do apenado para fazer frente ao
pagamento.
A de substituição da pena
deve aplicar-se a pena não superior a seis meses conforme mudança legislativa pelas
Leis 9.099/95 e 9.714/98. Na realidade é raríssima sentença condenatória
inferior a seis meses o que resulta da inocuidade da norma.
Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 60 do Código Penal, trata sobre “Critérios especiais da pena de multa” publicado no site Direito.com, acessado em 11/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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