CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL – VARGAS
DIGITADOR
LIVRO IV
TÍTULO III
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
·
Vide
arts. 83 a 90 do CP.
Art. 710. O livramento
condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade
igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições
seguintes: (Redação dada pela Lei n.
6.416/77).
I
– cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se
reincidente o sentenciado; (Redação dada
pela Lei n. 6.416/77).
II
– ausência ou cessação de periculosidade;
III
– bom comportamento durante a vida carcerária;
IV
– aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
V
– reparação de dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).
Art. 711. As penas que
correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).
Art. 712. O livramento
condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu
cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do
estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 6.109/1943).
Parágrafo único. No caso do artigo
anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o
condenado estiver cumprindo.
Art. 713. As condições de
admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão
verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto,
adstrito o juiz.
Art. 714. O diretor do
estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório
sobre:
I
– o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na
prisão;
II
– o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato
com os companheiros e funcionários do estabelecimento;
III
– suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
IV
– seu grau de instrução e aptidão profissional com a indicação dos serviços em
que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;
V
– sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida,
juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de
colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.
Parágrafo único. O relatório será
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do
sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à
autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança
detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante
exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.
Parágrafo único. Consistindo a
medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento,
proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
Art. 716. A petição ou a
proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do
presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do
relatório do diretor da prisão.
§
1º. Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar
os autos do processo.
§
2º. O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, como ofício ou
documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão,
previamente ouvido o Ministério Público.
Art. 717. Na ausência da
condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido.
(Redação dada pela Lei n. 6.416/77).
Art. 718. Deferido o pedido, o
juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento,
atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1º, 2º e 5º. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).
§
1º. Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da
execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária
do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação
cautelar e proteção.
§
2º. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à
autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.
Art. 719. O livramento ficará
também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e de taxa
penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.
Parágrafo único. O juiz poderá fixar o
prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as
condições econômicas ou profissionais do liberado.
Art. 720. A forma de pagamento
da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o
disposto no art. 688.
Art. 721. Reformada a sentença
denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a
fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.
Art. 722. Concedido o
livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em
duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao
presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 723. A cerimônia do livramento
condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva
presidi-la, observando-se o seguinte:
I
– a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo
motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu
representante junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade
judiciária local.
II
– o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as
condições impostas na sentença de livramento.
III
– o preso declarará se aceita as condições.
§
1º. De tudo, em livro próprio, se lavrará termo; subscrito por quem presidir a
cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder
escrever.
§
2º. Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.
Art. 724. Ao sair da prisão o
liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe
pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa
sempre que lhe for exigido. Essa caderneta conterá:
I
– a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua
qualificação e sinais característicos;
II
– o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III
– as condições impostas ao liberado;
IV
– a pena acessória a que esteja sujeito. (Acrescentado pela Lei n. 6.416/77).
§
1º. Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo conduto, em que
constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a
ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que
possam identificá-lo. (Acrescentado pela Lei n. 6.416/77).
§
2º. Na caderneta e no salvo conduto deve haver espaço para consignar o
cumprimento das condições referidas no art. 718. (Acrescentado pela Lei n.
6.416/77).
Art. 725. A observação cautelar
e proteção, realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de
comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de: (Artigo com redação
dada pela Lei n. 6.416/77).
I
- fazer observar o cumprimento da pena
acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do
benefício;
II
– proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e
auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. As entidades
encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão
relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos
arts. 730 e 731.
Art. 726. Revogar-se-á o
livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser
condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.
Art. 727. O juiz pode, também,
revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença de observar proibições inerentes à pena acessória ou for
irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da
liberdade. (Artigo com redação dada pela Lei n. 6.416/77).
Parágrafo único. Se o juiz não revogar
o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.
Art. 728. Se a revogação for
motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no
tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a
concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Art. 729. No caso de revogação por
outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado,
e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 730. A revogação do
livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou
a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes,
ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova,
no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada
pela Lei n. 6.416/77).
Art. 731. O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho
Penitenciário poderá modificar as condições ou normas da conduta, especificadas
na sentença devendo, a respectiva decisão, ser lida ao liberado por uma das
autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723,
observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1º e 2º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).
Art. 732. Praticada pelo
liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão,
ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional,
cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo
processo.
Art. 733. O juiz, de ofício, ou
a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho
Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o
prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o
liberado absolvido por sentença irrecorrível.