sábado, 15 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL – VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO III

CAPÍTULO II

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL


·       Vide arts. 83 a 90 do CP.


Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


I – cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


II – ausência ou cessação de periculosidade;


III – bom comportamento durante a vida carcerária;


IV – aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;


V – reparação de dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 6.109/1943).


Parágrafo único. No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.


Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.


Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:


I – o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;


II – o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;


III – suas relações, quer com a família, quer com estranhos;


IV – seu grau de instrução e aptidão profissional com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;


V – sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.


Parágrafo único. O relatório será dentro do prazo de 15 (quinze) dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.


Art. 715.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.


Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.


Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.


§ 1º. Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.


§ 2º. O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, como ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.


Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1º, 2º e 5º. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 1º. Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.


§ 2º. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.


Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e de taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.


Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.


Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.


Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.


Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.


Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:


I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local.


II – o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento.


III – o preso declarará se aceita as condições.


§ 1º. De tudo, em livro próprio, se lavrará termo; subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.


§ 2º. Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.


Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigido. Essa caderneta conterá:


I – a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;


II – o texto impresso dos artigos do presente capítulo;


III – as condições impostas ao liberado;


IV – a pena acessória a que esteja sujeito. (Acrescentado pela Lei n. 6.416/77).


§ 1º. Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. (Acrescentado pela Lei n. 6.416/77).


§ 2º. Na caderneta e no salvo conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718. (Acrescentado pela Lei n. 6.416/77).


Art. 725. A observação cautelar e proteção, realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de: (Artigo com redação dada pela Lei n. 6.416/77).



I -  fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;


II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.


Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.


Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.


Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade. (Artigo com redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.


Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.


Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.


Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário poderá modificar as condições ou normas da conduta, especificadas na sentença devendo, a respectiva decisão, ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1º e 2º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.



Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

CPP – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE – DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – VARGAS DIGITADOR



CPP – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE –
 DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO – DA SUSPENSÃO
 CONDICIONAL DA PENA – VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO III

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA


     ·       Vide arts. 77 a 82 do CP.


Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução de pena de prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


I – não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo unido do art. 46 do Código Penal; (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.


Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.


Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 1º. As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 2º. Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:


I – frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;


II – prestar serviços em favor da comunidade;


III – atender aos encargos da família;


IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação.


§ 3º. O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 4º. A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 5º. O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 6º. A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção para os fins legais (arts. 730 a 7310, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 7º. Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 699. No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.


Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias,  os efeitos da condenação nem as custas.


Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxas penitenciárias.


Art. 702. Em caso de coautoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada outros réus.


Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das consequências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.


Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.


Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito, e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.


Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário: (Artigo com redação dada pela Lei n. 6.416/77).


I –  é condenado, por sentença irrecorrível a pena privativa da liberdade;


II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.


Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade, se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.


Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.


Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.


Art. 709. A condenação será inscrita com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.


§ 1º. Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.


§ 2º. O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.



§ 3º. Não se aplicará o disposto no § 2º, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

CPP – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE – DAS PENAS PECUNIÁRIAS – DAS PENAS ACESSÓRIAS - VARGAS DIGITADOR



CPP – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE – DAS
PENAS PECUNIÁRIAS – DAS PENAS ACESSÓRIAS
 - VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO II

DAS PENAS PECUNIÁRIAS


Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 (dez) dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.


Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.


Art. 687. O juiz poderá desde que o condenado o requeira:


I – prorrogar o prazo do pagamento da multa até 3 (três) meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;


II – permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).

§ 1º. O requerimento, tanto no caso do nº I, como no do nº II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.

§ 2º. A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolve-ss-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).

Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I – possuindo o condenado, bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial.

II – sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:

a)    Mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1º, e 37 do Código penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;

b)    Mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;


c)     Mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso da suspensão condicional da pena.
§ 1º. O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3º, do Código Penal.

§ 2º. Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.

§ 3º. Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhido ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.

§ 4º. As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.

Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção

I – se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

II – se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).

§ 1º. Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º. O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado, soltou ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).

 ·       Vide art. 51 do CP


Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:


I – pagar a multa.


II – prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o pagamento.


Parágrafo único. No caso do nº II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de 2 (dois) dias.


     ·       Vide art. 51 do CP.

CAPÍTULO III

DAS PENAS ACESSÓRIAS


Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.


Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de pátrio poder da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.


     ·       O Código Civil de 2002 alterou a expressão “pátrio poder” para “poder familiar”.


Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.


Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.



Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE – DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS
PENAS EM ESPÉCIE – DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE - VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE


Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.


Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.


Art. 675. No caso de ainda ter sido expedido mandado de prisão por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.


§ 1º. No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.


§ 2º. Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.


Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:


I – o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;


II – a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do Registro Geral do Instituto de Identificação e Estatística ou, de repartição congênere;


III – o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.


Parágrafo único. Expedida carta da guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada e execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quando ao  início da execução ou ao tempo de duração da pena.


Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.


Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.


Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.


Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.


Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.


Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia.


§ 1º. Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.


§ 2º. Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.


Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.


Parágrafo único. A certidão de óbito, acompanhará a comunicação.


Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.


Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.



Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO
- VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV


·       A Lei de Execução Penal, Lei n. 7.210/84, regulou a matéria, revogando, embora não expressamente, os arts. 668 a 779.


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.


Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.


Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exequível a sentença, salvo:


I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu à prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;


II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.


Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.


Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.


Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:


I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;


II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;


III – de internação em hospital ou manicômio.



Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.