CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 212, 213, 214, 215, 216 - VARGAS,
Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DO
TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Do Tempo - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
212. Os
atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis)às 20 (vinte)
horas.
§
1º. Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§
2º. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e
nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado
o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§
3º. Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não
eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum
ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Correspondência
no CPC/1973, art. 172, com a seguinte redação:
Art.
172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20
(vinte) horas.
§
1º. Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados
antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§
2º. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante
autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias
úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no
artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§
3º. Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de
petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de
expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
1.
TEMPO
Os atos processuais devem
ser praticados em dias úteis, ou seja, em dias que não sejam considerados
feriados para efeitos forenses (art. 216 do CPC). Excepcionalmente se admitirá
a prática de atos processuais, em especial a prolação de decisões, em dias sem
expediente forense, quando o tribunal funcionar em sistemas de plantão
judiciário. Nesses casos, em razão da urgência e da relevância da matéria, é
possível obter decisão mesmo não havendo expediente forense. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 340. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Além de serem praticados em
dias úteis, os atos processuais devem ser praticados entre as 6 (seis) às 20
(vinte) horas, entendendo a doutrina majoritária que esse prazo não se confunde
com o horário forense, que é aquele em que o fórum se encontra aberto ao
público para a prática de atos processuais que dependem de peticionamento ou de
requerimento em processos que tenham autos físicos. Significa dizer que, dentro
dos limites impostos pelo dispositivo ora analisado, as leis de organização
judiciária determinarão o horário de expediente forense, ou seja, de
funcionamento do fórum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 340/341. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A distinção é importante
porque para fins de contagem de prazo para a prática de atos em processos com
autos físicos deve se considerar o horário do expediente forense e não aquele
indicado pelo caput do art. 212 do
CPC, nos termos do § 3º do dispositivo ora comentado. Ou seja, se a lei de
organização judiciária determina que o expediente forense se encerra às 18:00
horas, qualquer petição protocolada após esse horário será, para fins de
contagem de prazo, considerada protocolada no primeiro dia útil subseqüente. Já
era nesse sentido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na
vigência do CPC/1973 (STJ, corte Especial, AgRg nos EREsp 1.341.709/PI, rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2014, DJe 16/10/2014), inclusive para
atos praticados por fac-simile (STJ,
2ª Turma, AgRg, no AREsp 545.666/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j.
02/06/2015, DJe 01/07/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Registre-se que é o
protocolo que interessa para fins de contagem de prazo, de forma que de nada
adianta a certificação por serventuário de que o ato foi praticado dentro do
horário de expediente forense se o protocolo indicar em sentido contrário. Nem mesmo
despacho do juiz tem tal serventia, sempre sendo considerado somente o horário
do protocolo em cartório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
CONTINUIDADE
DE ATOS
Nos termos do § 1º do art.
212 do CPC, serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. Trata-se de salutar
medida fundada nos princípios da economia processual e duração razoável do
processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Basta para justificar a
previsão o exemplo de uma audiência na qual ainda tenha que ser ouvida uma
testemunha que está à disposição do juízo no fórum, sendo viável, em
decorrência da previsão legal, que o ato prossiga até sua conclusão, o que
evitará uma nova designação para a continuidade da audiência e o transtorno de
a testemunha ter que voltar à sede do juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
341. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Além de atos já iniciados
que podem se encerrar depois das 20 horas, cumpre registrar que nos Juizados
Especiais, nos termos do art. 12 da Lei 9.099/95, os atos podem ser praticados
em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Podem,
portanto, ter início após as 20 horas e não meramente continuar se tiverem se
iniciado antes desse horário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
ATOS
PRATICADOS FORA DO JUÍZO
Para os atos praticados fora
do juízo não se exige respeito aos limites traçados pelo art. 212, caput, do CPC, ou seja, podem ser
praticados antes das 6 horas, depois das 20 horas e em dias considerados feriados
forenses (art. 216 do CPC). O art. 212, § 2º, do CPC, que prevê de forma
exemplificativa os atos de citação, intimação e penhora, dispensa autorização
específica do juízo para que os atos ocorram além dos limites consagrados no caput do art. 212 do CPC, o que deve ser
elogiado porque desburocratiza o procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 341. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A norma está em consonância
com os dias atuais, em que as pessoas praticamente vivem para trabalhar e só
conseguem ser localizadas em seus domicílios aos finais de semana ou em
horários alternativos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Há, entretanto, um obstáculo
possível à realização do ato pelo oficial de justiça no período noturno, já que
não poderá deixar de observar o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Sendo a casa considerada pelo texto constitucional asilo inviolável do
indivíduo, permitindo a prática de atos somente quando autorizados
judicialmente durante o dia, para que o ato seja praticado no período noturno
deverá haver consentimento da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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Art.
213. A prática eletrônica
de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro)
horas do último dia do prazo.
Parágrafo
único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será
considerado para fins de atendimento do prazo.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
MOMENTO
PARA A PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATO PROCESSUAL
Segundo o art. 213, caput, do CPC, a prática eletrônica de
ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as vinte quatro horas do
último dia do prazo. Já para o parágrafo único di dispositivo prevê que o
horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser pratico será considerado
para fins de atendimento do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Num primeiro momento,
considerei que o dispositivo contrariava a previsão do art. 10, § 1º, da lei
11.419/2006, que dispõe que, quando o ato processual tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados
tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia, sendo esse o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça diante do silencia quanto ao tema
no CPC/1973 (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.488.739/RS, rel. Min. Assusete
Magalhães, j. 17/03/2015, DJe 25/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
342. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Em minha primeira impressão,
a expressão “horário vigente” seria interpretada como “horário do expediente
forense”, tornando assim homogênea a contagem de prazos nos processos
eletrônicos e físicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Numa análise mais
aprofundada do dispositivo legal, percebo que me equivoquei, porque na
realidade o horário vigente não se refere ao horário do expediente forense,
servindo para indicar o horário vigente no foro judicial. A norma, portanto, se
presta a tratar dos diferentes fusos horários existentes no Brasil, de forma
que o ato poderá ser praticado até as 24 horas do último dia do prazo
considerando-se o fuso horário do local do foro em que tramita o processo, e
não do local da prática do ato (escritório do advogado que peticiona
eletronicamente). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
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I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DO
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Art.
214. Durante as férias
forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I
– os atos previstos no art. 212, § 2º;
II
– a tutela de urgência.
Correspondência
no CPC/1973, art. 173, com a seguinte redação:
Art.
173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais, excetuam-se:
II
– (Este referente ao inciso I, do art. 214 do CPC/2015) – a citação, a fim de
evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora,
a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de
corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra
nova e outros atos análogos.
II
– Sem correspondência no CPC/1973.
1.
ATOS
PRATICADOS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E FERIADOS
Durante as férias forenses e
os feriados não haverá expediente forense, em regra, não se praticarão atos
processuais, sendo excepcionada a regra para a realização de citação, intimação
e penhora e para atos referentes á tutela de urgência (cautelar e antecipada),
tanto no tocante à sua concessão como à sua efetivação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Para parcela da doutrina,
havendo a concessão de tutela de urgência, por uma questão de respeito à
paridade de armas, também deve se admitir à parte contrária a reação a tal
concessão, seja por via de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso,
que fatalmente também terá um pedido de urgência que deverá ser analisado e
decidido, mesmo que durante as férias forenses e feriados. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A tutela de urgência
consagrada no art. 214, II, do CPC deve ser interpretada ampliativamente, de
forma a admitir a prática de ato mesmo quando este não estiver expressamente
associado aos arts. 294 a 310 do CPC. Um bom exemplo é a produção antecipada de
provas, que deixou de ser uma cautelar típica, mas ainda tem entre suas hipóteses
de cabimento o risco de a prova não poder ser produzida no momento adequado
(art. 381, I, do CPC). Nesse caso a produção antecipada de prova terá natureza
cautelar e nesse sentido poderá ser produzida durante as férias e feriado
forense, desde que o autor do pedido, convença o juiz de que não pode nem mesmo
esperar o final das férias ou do feriado para produzir a prova. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
VÍCIO
DO ATO PRATICADO DURANTE AS FÉRIAS E FERIADOS FORENSES
Há intenso debate
doutrinário a respeito da espécie de vício e em qual plano deve ser colocado o
ato processual praticado durante as férias ou feriados forenses que não sejam
tipificados nas exceções consagradas pelos incisos do art. 214 do CPC. Há doutrina
que entende tratar-se de ato juridicamente inexistente, enquanto outra parcela
defende a invalidade do ato, ainda que não sua nulidade, em razão da
inexistência de prejuízo, e uma terceira corrente doutrinária defende que o ato
seja temporalmente ineficaz, ou seja, só passa a gerar efeitos a partir do fim
das férias ou feriado forense. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O Superior Tribunal de
Justiça vem entendendo que o ato praticado nas circunstâncias ora analisadas,
existe juridicamente, é válido, e tem sua eficácia condicionada ao final do
feriado e férias forenses, em especial no tocante ao início da contagem de
prazo (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.249.720/DF, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 13/08/2013, DJe 22/08, 2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag
1.170.112/MG, rel. Min. Humberto Marttins, j. 03/12/2009, DJe 15/12/2009). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
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Art.
215. Processam-se durante
as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência
delas;
I
– os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de
direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II
– a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III
– os processos eu a lei determinar.
Correspondência
no CPC/1973, art. 174 e incisos, com a seguinte redação:
Art.
174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência
delas:
I
– os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de
direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II
– as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e
curadores, bem como as mencionadas no artigo 275;
III
– todas as causas que a lei federal determinar.
1.
FÉRIAS
FORENSES E TRÂMITE PROCEDIMENTAL
O art. 215, caput, do CPC prevê que em regra os
processos não se processam durante as férias forenses, não se suspendendo em
razão de sua superveniência. Consagra em seus três incisos as exceções a essa
regra, de processos, portanto, que continuam a tramitar normalmente durante as
férias forenses: procedimentos de jurisdição voluntária, processos necessários
à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
processo de alimentos; processo de nomeação ou remoção de tutor e curador e
outros processos que a lei determinar, como ocorre com os processos locatícios
(art. 58, I, da Lei 8.245/1991) e com o processo de desapropriação (art. 39 do
Decreto-Lei 3.365/1941). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 344. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O dispositivo tem
forçosamente que ser interpretado à luz do art. 93, XII, da CF, que estabelece
não existirem mais férias coletivas em primeiro grau e nos tribunais de segundo
grau, órgãos que deverão manter as atividades jurisdicionais de forma
ininterrupta. Diante dessa realidade, a aplicação do art. 215 do CPC fica
limitada aos tribunais superiores, o que indiscutivelmente o torna dispositivo
de pouca aplicação prática. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 344. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Registre-se que o Superior
Tribunal de Justiça rotineiramente equipara o recesso forense com as férias, em
especial quanto à prorrogação do prazo prescricional (STJ, 3ª Turma, REsp
1.446.608/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/10/2014, DJe
29/10/2014) e à suspensão dos prazos processuais (STJ, 4ª Turma, AgRg do AREsp
97.715/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 02/08;2012, DJe 10/08/2012). Nesse sentido
é possível que o dispositivo ora analisado venha a ser aplicado durante o
recesso forense nos juízos de primeiro grau e nos outros tribunais de segundo
grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 344. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
LEI
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PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DO
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Art.
216. Além dos declarados
em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em
que não haja expediente forense.
Correspondência
no CPC/1973, art. 175, com a seguinte redação:
Art.
175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por
lei.
1.
FERIADOS
FORENSES
A lei estabelece os feriados
nacionais, estaduais e municipais, que só devem ser computados como feriados
forenses se naquela data não houver expediente forense. É natural que nos
feriados nacionais isso ocorra, mas há feriados locais em que excepcionalmente
o Poder Judiciário funciona normalmente, de forma que essas datas não serão
consideradas feriados forenses. Também são feriados forenses o sábado e o
domingo, dias em que não há expediente forense.