ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
(Ver
arts. 15 ss do Regulamento Geral
e Provimento nº
48/81)
Art.
6º. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros
do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito
recíprocos.
Parágrafo único. As
autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem
dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a
dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º. São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em
todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou
local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua
correspondência escrita, eletrônica, desde que relativas ao exercício da
advocacia (Ver Lei nº 11.767 – DOU,
08.08.2008, p. 1, S. 1);
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal
e reservadamente, mesmo sem Procuração, quando estes se acharem presos, detidos
ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados
incomunicáveis;
IV – ter a presença de representante da OAB,
quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para
lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a
comunicação expressa à seccional da OAB (Ver
anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).
V – não ser recolhido preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e
comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, à sua falta, em prisão
domiciliar (Ver anexo: decisão do STF
proferida na ADI 1127);
VI – ingressar livremente:
a)
Nas
salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte
reservada aos magistrados;
b)
Nas
salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,
serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo
fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c)
Em
qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro
serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação
útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d)
Em
qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu
cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes
especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e
retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente
de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados
nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente
marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX – sustentar oralmente as razões de
qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do
relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos,
salvo se prazo maior for concedido.
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer
juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou
dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no
julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito,
perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de
preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo,
tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder
Legislativo;
XIII – examinar, em quaisquer órgãos dos
Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos
de processos findos ou em andamento mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar em qualquer repartição
policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
XV – ter vista de processos judiciais ou
administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente,
ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos,
mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII – ser publicamente desagravado, quando
ofendido no exercício da profissão ou em razão dela (Ver arts. 18 e 19 do Regulamento Geral);
XVIII – usar os símbolos privativos da
profissão de advogado (Ver Provimento nº
8/64);
XIX – recusar-se a depor como testemunha em
processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com
pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo
constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX – retirar-se do recinto onde se encontre
aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e
ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele,
mediante comunicação protocolizada em juízo.
§1º. Não se aplica o disposto nos incisos XV
e XVI:
1)
aos
processos sob regime de segredo de justiça;
2)
quando
existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório,
secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado,
proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte
interessada;
3)
até
o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§2º. O advogado tem
imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis por
qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sansões disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer (Ver anexo: decisão do STF
proferida na ADI 1127).
§3º. O advogado
somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício de profissão, em
caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI
1127).
§4º. O Poder
Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns,
tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para
os advogados, com uso e controle assegurados à OAB (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).
§5º. No caso de
ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de
órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do
ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§6º. Presentes indícios
de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade
judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata
o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de
busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de
representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos
documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado
averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes (Ver Lei
11.767, de 07.08.2008 – DOU,08.08.2008, p.1, S.1).
§7º. A ressalva
constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado
que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores
pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade (Ver Lei 11.767, de 07.08.2008 – DOU,08.08.2008,
p.1, S.1).