ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(Ver
arts. 37 e ss do Regulamento Geral e
Provimentos nºs 69/89; 91/2000; 94/2000;
98/2002 e 112/2006)
Art 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de
advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.
§ 1º. A sociedade de advogados adquire
personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no
Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º. Aplica-se à sociedade de advogados o
Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º. As procurações devem ser outorgadas
individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º. Nenhum advogado pode integrar mais de
uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do
respectivo Conselho Seccional.
§ 5º. O ato de constituição de filial deve
ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional
onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.
§ 6º. Os advogados sócios de uma mesma
sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses
opostos.
Art 16. Não são admitidas a registro, nem
podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou
características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado
ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º. A razão social deve ter,
obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade,
podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no
ato constitutivo.
§ 2º. O licenciamento do sócio para exercer
atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado
no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º. É proibido o registro, nos cartórios de
registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que
inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art 17. Além da sociedade, o sócio responde
subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou
omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar
em que possa incorrer.
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