ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO V
DO
ADVOGADO EMPREGADO
(Ver anexo decisão do STF, Proferida na ADI 1552).
Art 18. A relação de emprego, na qualidade de
advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional,
inerentes à advocacia.
Parágrafo único. o advogado empregado
não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal
dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art 19. O salário mínimo profissional do
advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Art 20. A jornada de trabalho do advogado
empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de
quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção
coletiva ou em caso de dedicação exclusiva (Ver
art 12 do Regulamento Geral).
§ 1º. Para efeitos deste artigo, considera-se
como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades
externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem
e alimentação.
§ 2º. As horas trabalhadas que excederem a
jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento
sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º. As horas trabalhadas no período das
vinte horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte são remuneradas como
noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art 21. Nas causas em que for parte o
empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são
devidos aos advogados empregados (Ver
anexo: STF – ADI nº 1194).
Parágrafo único. os honorários de
sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são
partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo (Ver anexo: STF – ADI nº 1194).
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