Direito Civil Comentado - Art.
1.045, 1.046, 1.047
Da
Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo III –
Da
Sociedade Em Comandita Simples – (Art. 1.045 ao 1.051)
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios
de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente
pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os
comanditários.
Como acrescenta Marcelo
Fortes Barbosa Filho, a sociedade em comandita simples corresponde ao segundo
dos tipos societários naturalmente empresariais regrados pelo Código Civil,
tendo merecido, à semelhança do ressaltado quanto à sociedade em nome coletivo,
atenção desproporcional a sua utilização prática. Nascida entre o final da
Idade Média e o começo da Idade Moderna, na Europa Ocidental, com a finalidade
de ser amealhada grande quantidade de capital necessária à realização de
empreendimento de altíssimo risco, consistentes em caravanas comerciais
terrestres ou explorações marítimas, a comandita representou a primeira fórmula
de limitação da responsabilidade dos sócios, tendo fornecido enorme
contribuição para a evolução das formas de acumulação capitalista até a segunda
metade do século XIX e, desde então, foi deixada de lado, confrontada pelas
vantagens oferecidas pela total limitação de responsabilidade fornecida por uma
inovação legislativa de rápida divulgação, a sociedade limitada. O elemento
distintivo da sociedade em comandita simples constitui a imprescindível
distinção de duas categorias de sócios: os comanditados e os comanditários. Os
primeiros (comanditados) assumem o papel de verdadeiros empreendedores,
cuidando de toda a gestão e da completa organização da atividade-fim eleita
como objeto social, resguardando, em contrapartida, uma responsabilidade
patrimonial mais pronunciada e idêntica à do sócio na sociedade em nome
coletivo, marcada pela ilimitação e pela solidariedade diante das dívidas
mantidas pela pessoa jurídica constituída. O comanditado responde, portanto,
ante o inadimplemento e a insuficiência do patrimônio da sociedade, i. é, o comanditado
deverá, quando verificada a impossibilidade do adimplemento pelo efetivo
devedor, a pessoa jurídica, pagar a totalidade do débito remanescente, podendo
os credores solicitar, de cada um dos incluídos nessa mesma categoria, o
pagamento do todo, na forma do CC 264. Os últimos (comanditários) assumem o
papel de simples fornecedores de capital, que demonstram seu interesse em
participar dos eventuais resultados positivos do empreendimento concebido e
organizado pelos comanditados, limitando, porém, sua responsabilidade aos
montantes fornecidos para a formação do capital social, ou seja, sua quota
social. Nesse sentido, o comanditário não coloca seu patrimônio pessoal à
disposição dos credores da sociedade, assegurando-se de que um insucesso não
resultará em sua ruína financeira. Frise-se, ainda, que a affectio societatis se formará mais profundamente com respeito aos
sócios comanditados, não só diante da vinculação de seu patrimônio pessoal, mas
em virtude, principalmente, de sua atuação dirigente. A sociedade em comandita
simples se enquadra entre as personalizadas, sendo imprescindível a redução do contrato
social a um instrumento escrito (público ou particular) e sua inscrição
registrária, na forma dos CC 998 e 1.151. Devem constar do instrumento, como
informações indispensáveis, todas aquelas já elencadas no CC 997 e
correspondentes ao conteúdo obrigatório do contrato na sociedade simples
(qualificação dos sócios, denominação, sede e prazo da sociedade, capital
social, exercício da administração, quota, responsabilidade e prestações
atribuídas a cada sócio e forma de repartição dos resultados). Acresce-se
apenas, aqui, como decorrência da forma societária escolhida, a necessidade de
ser adotada uma firma social, vedado o uso de denominação, bem como a
discriminação dos sócios entre as duas categorias acima descritas, evitando
qualquer dúvida com respeito ao grau de responsabilidade de cada qual. O art.
312 (revogado) do Código Comercial permitia, inclusive, não fossem
identificados os comanditários no registro público, resguardado o sigilo quanto
a sua participação na sociedade, o que é rejeitado pelo Código Civil de 2002. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1037-38 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Em sua Doutrina, Fiuza aponta a sociedade em comandita simples
como um tipo de sociedade na qual existem sócios de duas categorias, a saber,
os sócios comanditados, que representam e administram a sociedade, com
responsabilidade solidária e ilimitada em face das obrigações sociais, e os
sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídica. Mas que não
participam da administração e gerencia da sociedade, ficando limitada a
responsabilidade de cada sócio comanditário ao valor das respectivas quotas do
capital social.
A sociedade em comandita simples, apesar da sua expressiva
decadência com forma de exercício da atividade mercantil, apresentando-se em
franco desuso (Waldirio Bulgarelli, Sociedades
comerciais, São Paulo, Atlas, 1987, p. 150), teve sua espécie mantida pelo
novo Código Civil, da mesma maneira como permanece prevista na legislação de
outros países. A sociedade em comandita simples, pela nova disciplina
instituída no Código Civil de 2002, pode ser empresária ou não. Será empresária
quando desempenhar atividade organizada destinada à produção ou circulação de
bens ou serviços no mercado. Poderá, contudo, ter natureza estritamente civil,
ou seja, não mercantil, quando vinculada ao exercício de atividades
científicas, literárias ou artísticas (CC 966). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 545, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Com Uchôa, aprende-se que
a Sociedade em Comandita Simples, é o tipo societário em que um ou alguns dos
sócios, denominados “comanditados”, têm responsabilidade ilimitada pelas
obrigações sociais, e outros, os sócios “comanditários”, respondem
limitadamente por essas obrigações. Somente os sócios comanditados podem ser
administradores, e o nome empresarial da sociedade só poderá valer-se de seus
nomes civis, portanto. Ademais, devem ser necessariamente pessoas físicas.
Disciplinam a sociedade em comandita simples os CC 1.045 a 1.051.
Os sócios comanditários,
que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às restrições
específicas que lhes reserva a lei: não poderão praticar atos de gestão da sociedade,
para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, serem tomados por
administradores e sócio de responsabilidade ilimitada. Poderão, contudo,
receber poderes especiais de procurador na realização de negócios determinados.
Os comanditários têm, como
os comanditados, direito de participar da distribuição dos lucros
proporcionalmente às suas quotas, bem como tomar parte das deliberações sociais
e fiscalizar a administração dos negócios da sociedade.
Morrendo sócio comanditado, dá-se a dissolução parcial da
sociedade, a menos que o contrato social expressamente estipule o ingresso dos
sucessores (CC 1.028, I). Se falecer comanditário, a sociedade, em princípio,
não se dissolve. Continuará com os sucessores, aos quais cabe indicar um
representante (CC 1.050). Apenas se previsto de modo expresso no contrato, os
sobrevivente poderão liquidar as quotas do comanditário falecido. Varia, assim,
de acordo com a espécie de sócio falecido, a natureza personalística ou
capitalista da sociedade, no tocante às consequências da morte de sócio: entre
os comanditados, ela é “de pessoas”, salvo se o contrato dispuser em contrário,
e, entre os comanditários, é “de capital”, a menos que disposto em sentido
diverso do contrato. (Manual
de Direito Comercial – p. 176-177, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 19/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.046. Aplicam-se à
sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que
forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos
comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em
nome coletivo.
Em reflexo aos ensinamentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho, como assinalado com respeito ao tipo
anterior, a sociedade em nome coletivo, não seria possível esgotar toda a
disciplina de um tipo societário em um pequeno número de artigos, fixando,
sinteticamente todas as regras acerca dos variados episódios da vida de uma
sociedade em um número tão reduzido de dispositivos legais. O legislador, por
isso mesmo, determinou sejam aplicadas à sociedade em comandita simples, num
primeiro plano, as regras próprias às sociedades em nome coletivo, frisando que
os comanditados se assimilam aos sócios daquele outro tipo empresarial. Um
segundo plano, como resultado da aplicação reflexa do CC 1.040, toma-se a
sociedade simples como padrão fundamental subsequente e se impõe a incidência
subsidiária das normas peculiares à ausência de empresariedade sempre que
presente alguma lacuna na normatização da comandita simples, tal como definida
no CC/2002. Nesse sentido, identificada qualquer lacuna, por mínima que seja,
nas normas de regência da sociedade em comandita simples, recorre-se àquelas
concebidas para a sociedade em nome coletivo e, caracterizada sua
insuficiência, serão aplicáveis as regras concebidas originariamente para a
sociedade simples. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1038-39 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na Doutrina de Ricardo
Fiuza, consta a sociedade em comandita simples ser também uma típica sociedade
de pessoas, na qual prepondera um forte vínculo entre os sócios,
caracterizadores da assim chamada affectio societatis. Por esse motivo,
ela se submete, subsidiariamente, às mesmas normas que regulam a sociedade em
nome coletivo (CC 1.039 a 1.044), desde que tais normas sejam compatíveis com a
natureza e características dessa espécie societária. Os sócios comanditados, que
exercem os poderes de representação e administração da sociedade, são
equiparados, em termos de direitos e obrigações, aos sócios da sociedade em
nome coletivo, já que também são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas
obrigações sociais. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 545, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo a toda de Fiuza, imediatamente acima, Ulhoa, explicita a sociedade em nome
coletivo, como o tipo societário em que todos os sócios respondem
ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todos, assim, devem ser pessoas
naturais. Qualquer um deles, de outro lado, pode ser nomeado administrador da
sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial.
Encontra-se este tipo societário disciplinado nos CC 1.039 a 1.044.
Na
hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito,
opera-se a liquidação das quotas do falecido (CC 1.028). Para que os sucessores
do sócio morto tenham o direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a
vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa
que o autorize. (Manual
de Direito Comercial – p. 175 e 176, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso
em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.047. Sem prejuízo
da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhes fiscalizar
as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter
o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito ás responsabilidades de sócio
comanditado.
Parágrafo único. Pode o
comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado
e com poderes especiais.
Diante da distinção entre as duas categorias de sócios, peculiar à
sociedade em comandita, como explicita Barbosa Filho, cuida-se, aqui, de regrar a conduta dos
comanditários, estabelecendo-lhes um campo próprio de atuação e seus limites.
Os comanditários ostentam a posição de fornecedores de capital e, nesse
sentido, o caput do presente artigo
preserva, desde logo, o direito dos comanditários de participar das
deliberações, exercendo o direito de voto, e de fiscalizar as operações feitas,
compulsando a documentação e os livros contábeis pertinentes. Os atributos de
fiscalização e a participação nas decisões sociais, inerentes à condição de
sócio, são mantidos, mas ficam ressalvadas a administração e a apresentação da
sociedade, das quais os comanditários permanecem afastados.
Com efeito, do texto legal
constam duas proibições expressas, não podendo os sócios de tal categoria
praticar qualquer ato de gestão, mantendo tratativas e celebrando negócios com
terceiros, ou inserir seu nome na firma adotada pela pessoa jurídica. O nome da
sociedade, respeitado o disposto no CC 1.157, será composto do nome dos
próprios sócios comanditados e eles mesmos cuidarão de presentar a sociedade e
efetivar todos os atos de gestão. Excepciona-se apenas, conforme o parágrafo
único, a atuação de algum ou alguns dos comanditários como procurador da pessoa
jurídica, após a conferência de poderes especiais e visando à conclusão de
determinado e específico negócio, sempre em nome e por conta da pessoa
jurídica, protegidos, com clareza e nitidez, os limites descritos. Ressalte-se
que, violadas as regras de conduta estabelecidas, será imposta, ao comanditário
que praticar atos de gestão ou tiver seu nome incluído na firma, uma sanção
grave, consistente na extinção da limitação de sua responsabilidade pelas
dívidas sociais, promovendo-se sua equiparação aos comanditados. Foi
reproduzida, aqui, a regra já inscrita no art. 314 (revogado) do Código
Comercial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1039 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Como expõe Ricardo Fiuza
em sua doutrina, o sócio comanditário é mero prestador de capital, que não
participa da administração e gerência da sociedade, não se obrigando, desse
modo, perante terceiros. Na hipótese de o sócio comanditário praticar qualquer
ato de gestão ou venha a ter seu nome relacionado na firma social, como
representante da sociedade, será ele considerado como sócio comanditado, para
todos os efeitos legais. Neste caso, assumirá responsabilidade solidária e
ilimitada pelas obrigações sociais. A principal inovação introduzida pelo
parágrafo único deste artigo é a que permite ao sócio comanditário atuar como
procurador da sociedade com poderes especiais para realizar ou celebrar um
negócio determinado, sem risco de perder a condição de sócio nessa qualidade. O
Código Comercial de 1850 (art. 314) vedava, terminantemente, a participação do
sócio comanditário em qualquer negócio ou na prática de ato que importasse na
assunção de obrigações pela sociedade, ainda que transitoriamente investido de
poderes especiais ou limitados. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 546, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Emprestando seu nome, Elizabete Vido, em seu livro Curso de direito
empresarial, esclarece no item 8.5 – Sociedade em comandita simples,
que, como são os comanditados que administram e possuem a responsabilidade
ilimitada, também são eles que emprestam seus nomes à razão social (CC 1.047) –
Os sócios comanditários – que podem ser pessoas físicas ou jurídicas – têm por
obrigação investir o valor correspondente à sua cota, e respondem limitadamente
pelo valor de sua cota. Apesar de poderem fiscalizar os atos de gestão, e até
serem constituídos procuradores em determinados atos, não podem administrar a
sociedade, sob pena de responder da mesma forma que os comanditados (CC 1.045 e
1.047). (Para fixação: Sócio Comanditado – Pessoa Física – administra e
responde ilimitadamente. Sócio comanditário – Pessoa Física ou Pessoa Jurídica
– não administra e responde limitadamente. Para que exista a sociedade em
comandita simples é necessária, sempre, a existência das duas categorias de
sócios, já que a ausência por mais de 18 dias de uma das categorias dos sócios
resultará em dissolução da sociedade (CC 1.051). O incapaz só pode ser sócio
comanditário, pela não participação na gestão da sociedade e pela proteção
patrimonial. Da mesma forma, o servidor público só pode ser sócio comanditário,
pois não pode ser administrador de sociedade (Art. 117, X, da Lei n. 8.112/90).
(Curso de Direito Empresarial, Elizabete Vido, em books Google.com Acesso 19/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).