sexta-feira, 19 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.045, 1.046, 1.047 Da Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.045, 1.046, 1.047
 Da Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo III –
Da Sociedade Em Comandita Simples (Art. 1.045 ao 1.051)
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Como acrescenta Marcelo Fortes Barbosa Filho, a sociedade em comandita simples corresponde ao segundo dos tipos societários naturalmente empresariais regrados pelo Código Civil, tendo merecido, à semelhança do ressaltado quanto à sociedade em nome coletivo, atenção desproporcional a sua utilização prática. Nascida entre o final da Idade Média e o começo da Idade Moderna, na Europa Ocidental, com a finalidade de ser amealhada grande quantidade de capital necessária à realização de empreendimento de altíssimo risco, consistentes em caravanas comerciais terrestres ou explorações marítimas, a comandita representou a primeira fórmula de limitação da responsabilidade dos sócios, tendo fornecido enorme contribuição para a evolução das formas de acumulação capitalista até a segunda metade do século XIX e, desde então, foi deixada de lado, confrontada pelas vantagens oferecidas pela total limitação de responsabilidade fornecida por uma inovação legislativa de rápida divulgação, a sociedade limitada. O elemento distintivo da sociedade em comandita simples constitui a imprescindível distinção de duas categorias de sócios: os comanditados e os comanditários. Os primeiros (comanditados) assumem o papel de verdadeiros empreendedores, cuidando de toda a gestão e da completa organização da atividade-fim eleita como objeto social, resguardando, em contrapartida, uma responsabilidade patrimonial mais pronunciada e idêntica à do sócio na sociedade em nome coletivo, marcada pela ilimitação e pela solidariedade diante das dívidas mantidas pela pessoa jurídica constituída. O comanditado responde, portanto, ante o inadimplemento e a insuficiência do patrimônio da sociedade, i. é, o comanditado deverá, quando verificada a impossibilidade do adimplemento pelo efetivo devedor, a pessoa jurídica, pagar a totalidade do débito remanescente, podendo os credores solicitar, de cada um dos incluídos nessa mesma categoria, o pagamento do todo, na forma do CC 264. Os últimos (comanditários) assumem o papel de simples fornecedores de capital, que demonstram seu interesse em participar dos eventuais resultados positivos do empreendimento concebido e organizado pelos comanditados, limitando, porém, sua responsabilidade aos montantes fornecidos para a formação do capital social, ou seja, sua quota social. Nesse sentido, o comanditário não coloca seu patrimônio pessoal à disposição dos credores da sociedade, assegurando-se de que um insucesso não resultará em sua ruína financeira. Frise-se, ainda, que a affectio societatis se formará mais profundamente com respeito aos sócios comanditados, não só diante da vinculação de seu patrimônio pessoal, mas em virtude, principalmente, de sua atuação dirigente. A sociedade em comandita simples se enquadra entre as personalizadas, sendo imprescindível a redução do contrato social a um instrumento escrito (público ou particular) e sua inscrição registrária, na forma dos CC 998 e 1.151. Devem constar do instrumento, como informações indispensáveis, todas aquelas já elencadas no CC 997 e correspondentes ao conteúdo obrigatório do contrato na sociedade simples (qualificação dos sócios, denominação, sede e prazo da sociedade, capital social, exercício da administração, quota, responsabilidade e prestações atribuídas a cada sócio e forma de repartição dos resultados). Acresce-se apenas, aqui, como decorrência da forma societária escolhida, a necessidade de ser adotada uma firma social, vedado o uso de denominação, bem como a discriminação dos sócios entre as duas categorias acima descritas, evitando qualquer dúvida com respeito ao grau de responsabilidade de cada qual. O art. 312 (revogado) do Código Comercial permitia, inclusive, não fossem identificados os comanditários no registro público, resguardado o sigilo quanto a sua participação na sociedade, o que é rejeitado pelo Código Civil de 2002. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1037-38 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua Doutrina, Fiuza aponta a sociedade em comandita simples como um tipo de sociedade na qual existem sócios de duas categorias, a saber, os sócios comanditados, que representam e administram a sociedade, com responsabilidade solidária e ilimitada em face das obrigações sociais, e os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídica. Mas que não participam da administração e gerencia da sociedade, ficando limitada a responsabilidade de cada sócio comanditário ao valor das respectivas quotas do capital social.

A sociedade em comandita simples, apesar da sua expressiva decadência com forma de exercício da atividade mercantil, apresentando-se em franco desuso (Waldirio Bulgarelli, Sociedades comerciais, São Paulo, Atlas, 1987, p. 150), teve sua espécie mantida pelo novo Código Civil, da mesma maneira como permanece prevista na legislação de outros países. A sociedade em comandita simples, pela nova disciplina instituída no Código Civil de 2002, pode ser empresária ou não. Será empresária quando desempenhar atividade organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços no mercado. Poderá, contudo, ter natureza estritamente civil, ou seja, não mercantil, quando vinculada ao exercício de atividades científicas, literárias ou artísticas (CC 966). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 545, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com Uchôa, aprende-se que a Sociedade em Comandita Simples, é o tipo societário em que um ou alguns dos sócios, denominados “comanditados”, têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios “comanditários”, respondem limitadamente por essas obrigações. Somente os sócios comanditados podem ser administradores, e o nome empresarial da sociedade só poderá valer-se de seus nomes civis, portanto. Ademais, devem ser necessariamente pessoas físicas. Disciplinam a sociedade em comandita simples os CC 1.045 a 1.051.

Os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às restrições específicas que lhes reserva a lei: não poderão praticar atos de gestão da sociedade, para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, serem tomados por administradores e sócio de responsabilidade ilimitada. Poderão, contudo, receber poderes especiais de procurador na realização de negócios determinados.

Os comanditários têm, como os comanditados, direito de participar da distribuição dos lucros proporcionalmente às suas quotas, bem como tomar parte das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da sociedade.

Morrendo sócio comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social expressamente estipule o ingresso dos sucessores (CC 1.028, I). Se falecer comanditário, a sociedade, em princípio, não se dissolve. Continuará com os sucessores, aos quais cabe indicar um representante (CC 1.050). Apenas se previsto de modo expresso no contrato, os sobrevivente poderão liquidar as quotas do comanditário falecido. Varia, assim, de acordo com a espécie de sócio falecido, a natureza personalística ou capitalista da sociedade, no tocante às consequências da morte de sócio: entre os comanditados, ela é “de pessoas”, salvo se o contrato dispuser em contrário, e, entre os comanditários, é “de capital”, a menos que disposto em sentido diverso do contrato. (Manual de Direito Comercial – p. 176-177, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Em reflexo aos ensinamentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho, como assinalado com respeito ao tipo anterior, a sociedade em nome coletivo, não seria possível esgotar toda a disciplina de um tipo societário em um pequeno número de artigos, fixando, sinteticamente todas as regras acerca dos variados episódios da vida de uma sociedade em um número tão reduzido de dispositivos legais. O legislador, por isso mesmo, determinou sejam aplicadas à sociedade em comandita simples, num primeiro plano, as regras próprias às sociedades em nome coletivo, frisando que os comanditados se assimilam aos sócios daquele outro tipo empresarial. Um segundo plano, como resultado da aplicação reflexa do CC 1.040, toma-se a sociedade simples como padrão fundamental subsequente e se impõe a incidência subsidiária das normas peculiares à ausência de empresariedade sempre que presente alguma lacuna na normatização da comandita simples, tal como definida no CC/2002. Nesse sentido, identificada qualquer lacuna, por mínima que seja, nas normas de regência da sociedade em comandita simples, recorre-se àquelas concebidas para a sociedade em nome coletivo e, caracterizada sua insuficiência, serão aplicáveis as regras concebidas originariamente para a sociedade simples. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1038-39 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina de Ricardo Fiuza, consta a sociedade em comandita simples ser também uma típica sociedade de pessoas, na qual prepondera um forte vínculo entre os sócios, caracterizadores da assim chamada affectio societatis. Por esse motivo, ela se submete, subsidiariamente, às mesmas normas que regulam a sociedade em nome coletivo (CC 1.039 a 1.044), desde que tais normas sejam compatíveis com a natureza e características dessa espécie societária. Os sócios comanditados, que exercem os poderes de representação e administração da sociedade, são equiparados, em termos de direitos e obrigações, aos sócios da sociedade em nome coletivo, já que também são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 545, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo a toda de Fiuza, imediatamente acima, Ulhoa, explicita a sociedade em nome coletivo, como o tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todos, assim, devem ser pessoas naturais. Qualquer um deles, de outro lado, pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial. Encontra-se este tipo societário disciplinado nos CC 1.039 a 1.044.

Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das quotas do falecido (CC 1.028). Para que os sucessores do sócio morto tenham o direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa que o autorize. (Manual de Direito Comercial – p. 175 e 176, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhes fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito ás responsabilidades de sócio comanditado.

Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

Diante da distinção entre as duas categorias de sócios, peculiar à sociedade em comandita, como explicita Barbosa Filho, cuida-se, aqui, de regrar a conduta dos comanditários, estabelecendo-lhes um campo próprio de atuação e seus limites. Os comanditários ostentam a posição de fornecedores de capital e, nesse sentido, o caput do presente artigo preserva, desde logo, o direito dos comanditários de participar das deliberações, exercendo o direito de voto, e de fiscalizar as operações feitas, compulsando a documentação e os livros contábeis pertinentes. Os atributos de fiscalização e a participação nas decisões sociais, inerentes à condição de sócio, são mantidos, mas ficam ressalvadas a administração e a apresentação da sociedade, das quais os comanditários permanecem afastados.

Com efeito, do texto legal constam duas proibições expressas, não podendo os sócios de tal categoria praticar qualquer ato de gestão, mantendo tratativas e celebrando negócios com terceiros, ou inserir seu nome na firma adotada pela pessoa jurídica. O nome da sociedade, respeitado o disposto no CC 1.157, será composto do nome dos próprios sócios comanditados e eles mesmos cuidarão de presentar a sociedade e efetivar todos os atos de gestão. Excepciona-se apenas, conforme o parágrafo único, a atuação de algum ou alguns dos comanditários como procurador da pessoa jurídica, após a conferência de poderes especiais e visando à conclusão de determinado e específico negócio, sempre em nome e por conta da pessoa jurídica, protegidos, com clareza e nitidez, os limites descritos. Ressalte-se que, violadas as regras de conduta estabelecidas, será imposta, ao comanditário que praticar atos de gestão ou tiver seu nome incluído na firma, uma sanção grave, consistente na extinção da limitação de sua responsabilidade pelas dívidas sociais, promovendo-se sua equiparação aos comanditados. Foi reproduzida, aqui, a regra já inscrita no art. 314 (revogado) do Código Comercial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1039 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como expõe Ricardo Fiuza em sua doutrina, o sócio comanditário é mero prestador de capital, que não participa da administração e gerência da sociedade, não se obrigando, desse modo, perante terceiros. Na hipótese de o sócio comanditário praticar qualquer ato de gestão ou venha a ter seu nome relacionado na firma social, como representante da sociedade, será ele considerado como sócio comanditado, para todos os efeitos legais. Neste caso, assumirá responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. A principal inovação introduzida pelo parágrafo único deste artigo é a que permite ao sócio comanditário atuar como procurador da sociedade com poderes especiais para realizar ou celebrar um negócio determinado, sem risco de perder a condição de sócio nessa qualidade. O Código Comercial de 1850 (art. 314) vedava, terminantemente, a participação do sócio comanditário em qualquer negócio ou na prática de ato que importasse na assunção de obrigações pela sociedade, ainda que transitoriamente investido de poderes especiais ou limitados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 546, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Emprestando seu nome, Elizabete Vido, em seu livro Curso de direito empresarial, esclarece no item 8.5 – Sociedade em comandita simples, que, como são os comanditados que administram e possuem a responsabilidade ilimitada, também são eles que emprestam seus nomes à razão social (CC 1.047) – Os sócios comanditários – que podem ser pessoas físicas ou jurídicas – têm por obrigação investir o valor correspondente à sua cota, e respondem limitadamente pelo valor de sua cota. Apesar de poderem fiscalizar os atos de gestão, e até serem constituídos procuradores em determinados atos, não podem administrar a sociedade, sob pena de responder da mesma forma que os comanditados (CC 1.045 e 1.047). (Para fixação: Sócio Comanditado – Pessoa Física – administra e responde ilimitadamente. Sócio comanditário – Pessoa Física ou Pessoa Jurídica – não administra e responde limitadamente. Para que exista a sociedade em comandita simples é necessária, sempre, a existência das duas categorias de sócios, já que a ausência por mais de 18 dias de uma das categorias dos sócios resultará em dissolução da sociedade (CC 1.051). O incapaz só pode ser sócio comanditário, pela não participação na gestão da sociedade e pela proteção patrimonial. Da mesma forma, o servidor público só pode ser sócio comanditário, pois não pode ser administrador de sociedade (Art. 117, X, da Lei n. 8.112/90). (Curso de Direito Empresarial, Elizabete Vido, em books Google.com Acesso 19/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.042, 1.043, 1.044 Da Sociedade Em Nome Coletivo – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.042, 1.043, 1.044
 Da Sociedade Em Nome Coletivo – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Da Sociedade Em Nome Coletivo – (Art. 1.039 ao 1.044)
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

Na visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, este artigo pretende estabelecer regras para a definição da titularidade da gestão social na sociedade em nome coletivo. De início, é vedada a atribuição de poderes de gerência a terceiros, estranhos ao contrato celebrado. A natureza personalíssima do vínculo societário decorrente do presente tipo não viabiliza a participação de quaisquer terceiros na consecução dos negócios sociais. Só sócios podem, portanto, exercer a gestão interna da pessoa jurídica, bem como efetivar sua presentação, de maneira a viabilizar a celebração de contratos e outros negócios jurídicos, assumindo a posição de órgão da sociedade. Assim, a presentação da sociedade em nome coletivo merece partilhar atenção, de maneira que seja feita sua delimitação em cláusula específica, explicitando quem e quanto poderá ser utilizada a firma social. A legitimidade para os atos de gestão estará, assim, conferida pelo contrato. Todos os sócios ou, ainda, alguns sócios, isolada ou conjuntamente, podem praticar os atos em nome e por conta da pessoa jurídica, conforme os poderes fornecidos pelo conjunto dos contratantes. Incidem, no mais, os CC 1.010 a 1.021, somadas as regras aqui expostas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1036 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina de Ricardo Fiuza acena para o fato de somente os sócios poderem integrar a administração da sociedade, sendo vedada a delegação de poderes a terceiros. O uso da firma social, ou seja, o exercício dos poderes de representação da sociedade, dever ser atribuído pelo contrato social, que também especificará e limitará o exercício desses poderes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 544, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Cristiana Gomiero, em menção à Sociedade em nome coletivo, nos expõe ser a sociedade personificada, isto está delimitado entre os artigos 1.039 ao 1.044 do Código Civil (Brasil 2002). É uma sociedade baseada nas pessoas dos sócios, a qual veda a atuação de pessoas jurídicas, podendo fazer parte apenas pessoas físicas (Martins, 2009).

Conforme o CC 1039, nessa sociedade se aplica a responsabilidade ilimitada e solidária perante terceiros, ou seja, todos respondem ao mesmo tempo pelo total de todos os débitos, motivo pelo qual não é corriqueiramente utilizada (Brasil, 2002).

De acordo com o CC 1.039, parágrafo único, a limitação de responsabilidade pode ser realizada somente entre os sócios, mas isso não se aplica a terceiros, visto que os credores podem executar qualquer um dos sócios (Brasil, 2002).

Na prática – o nome empresarial é composto pelo nome pessoal de todos os sócios ou nome de um ou alguns dos sócios, seguido da sigla & Cia. O exemplo a seguir demonstra essa situação. Supondo que temos como sócios Duarte, Santos e Peixoto em uma empresa atacadista. O nome poderia ser: Duarte, Santos e Peixoto Atacadista ou Duarte & Cia. Atacadista. Perceba que a necessidade de constar o nome dos sócios está relacionada à essência da sociedade, na qual a coletividade tem responsabilidade perante terceiros, a qual se percebe pelo próprio nome social (Gomes, 2007).

Segundo o CC 1.042, em comento, a administração somente pode ser realizada pelos próprios sócios, não permitindo pessoas estranhas nessa função (Brasil, 2002). (Cristiana Gomiero – Direito empresarial e ambiente legal – Editora Senac, São Paulo, 5 de fevereiro 2020, 108 páginas, acessado no site books.google.com.br/, em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

I – a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II – tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contato da publicação do ato dilatório.

Conforme oferecido por Marcelo Fortes Barbosa Filho, cuida o presente artigo da posição dos credores particulares dos sócios, o que se coloca em contraposição ao tipo societário analisado, a sociedade em nome coletivo. A quota de cada sócio, por princípio, é impenhorável, não podendo ser objeto de constrição judicial e posterior alienação forçada em razão da imensa relevância ou da grande magnitude aqui assumida pela affectio societatis. Com efeito, não é viável admitir, diante da vinculação individualizada gerada pela ilimitação da responsabilidade dos sócios, a entrada de estranhos no quadro social. O credor pode apenas postular, respeitados os limites estritamente definidos pelo texto legal, a liquidação da quota e a reversão dos valores derivados em satisfação do direito de crédito. Como requisitos da liquidação, é preciso que a sociedade em nome coletivo não tenha prazo de duração determinado ou originariamente indeterminado, conforme cláusula inserida no instrumento contratual inscrito na forma dos CC 998 e 1.151, sob pena de serem frustradas as expectativas legítimas dos contratantes. Caso o prazo de duração seja indeterminado, é preciso distinguir duas situações. Se o contrato social já previa, originariamente, período determinado para sua execução e houve prorrogação tácita, autoriza-se excepcionalmente a liquidação para satisfazer o credor, sobrevindo idêntico resultado na hipótese da prorrogação expressa, feita mediante instrumento próprio e aditivo ao contrato social, quando, então, será possível, no prazo de noventa dias, contado da averbação da alteração contratual na inscrição feita em Junta Comercial, uma impugnação judicial e, configurada a necessidade, obtenção da liquidação forçada da quota do devedor. Excluídas essas duas hipóteses, a liquidação é, também, vedada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1036-37 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em princípio, conforme a apontada Ricardo Fiuza em sua Doutrina, o credor particular de sócio não pode executar seu devedor e assim pretender que o valor de suas quotas seja liquidado para pagamento do débito contraído. Contudo, se a sociedade em nome coletivo for constituída por tempo determinado, na data prevista para a dissolução da sociedade de pleno direito, se o prazo de duração for prorrogado, - e o credor requerer a liquidação das quotas do sócio devedor. Se a prorrogação for tácita, a liquidação das quotas far-se-á de imediato. Caso a prorrogação seja formalizada em termo aditivo ao contrato social, o credor poderá, no prazo de noventa dias a contar da publicação do registro ou arquivamento do ato dilatório, apresentar oposição judicial contra a prorrogação da sociedade, que vale, apenas, em relação ao sócio executado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1036-37 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em nome coletivo, Carlos Barbosa Pimentel, em seu Direito Comercial, que aponta como tipo societário regulado pelos CC 1.039 a 1.044, é sociedade constituída por contrato escrito, público ou particular, cujas cláusulas essenciais estão discriminadas no CC 997. Sua principal característica é a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios frente a terceiros (todos pessoas físicas), pelos débitos contraídos em nome da sociedade (claro que após exaurido o patrimônio social, posto ser subsidiária).

Que não se perca de vista que, diante da própria pessoa jurídica da qual fazem parte, cada sócio se responsabiliza pessoalmente pela parcela do capital social adquirido, ao menos enquanto não for integralizado. Para essa responsabilidade, não há solidariedade entre eles. Essa é regra geral aplicada a todos os tipos sociais. De outra maneira, quando se tratar de atribuir responsabilidade por débitos sociais diante de credores que efetuaram negócios com a sociedade, aí sim, aplica-se a regra da responsabilidade solidária.

Possível haver pacto de limitação da responsabilidade dos sócios, que somente seria eficaz entre eles, não atingindo terceiros, até mesmo para não descaracterizar o próprio tipo social. Nesta hipótese, o acordo necessitaria de aprovação unânime, caso não tivesse sido efetuado no ato constitutivo.

Percebe-se que a aplicação de teorias ou dispositivos legais que preveem  a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para fins de atingir o patrimônio particular dos sócios, que cometerem atos fraudulentos, perde o sentido, uma vez que essas pessoas, quando da contratação da sociedade, já tornaram seus bens privados vulneráveis a possíveis perdas.

Com tamanho risco assumido pelo empreendedor, justamente de ver seus bens particulares comprometidos com dívidas oriundas da atividade econômica organizada, esse tipo social só poderia cair no atual desuso, tanto que a quantidade dessas empresas registradas nas Juntas Comerciais é ínfima.

Quanto à natureza, a doutrina não é unânime em afirmar que se trata de uma sociedade de pessoas ou de capital, até mesmo pelo caráter subjetivo que envolve essa classificação.

Aqueles que defende tratar-se de sociedade de pessoas fundamentam a opção na forte ligação existente entre os sócios, que assumem responsabilidade solidária pelos débitos sociais. Também o teor do CC 1.003, que exige o consentimento unânime dos demais sócios para a cessão de quota social, parece, decisivo nessa linha de raciocínio.

De outra forma, os seguidores de tese contrária o fazem por entenderem que, se for alterado o contrato social para permitir o livre ingresso de novos sócios, há uma quebra do fator pessoal que envolve os membros da sociedade.

Do confronto de posições, talvez não tenha finalidade prática a decisão de se guiar por uma outra corrente. Ainda assim, parece mais plausível a primeira, que trata o tipo social como sociedade de pessoas, sobretudo quando invoca-se a exegese do CC 1.003.

A penhora da quota social obedece aos mesmos requisitos da cessão, ou seja, é necessário o consentimento dos demais sócios.

A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios e, ainda assim, aos que detenham plena capacidade civil e não sejam impedidos por leis especiais.

Seu nome empresarial será sempre firma social, assinado por qualquer sócio designado no contrato social.

Utilização a expressão “e cia.”, ou similar, para indicar a existência de sócios ausentes do nome. Exemplo: João Alves, Pedro Bento e Cia.

As razões para sua dissolução obedecem aos termos do CC 1.033, próprios para as sociedades simples, e que foram analisadas no item 7.1.7.1 deste Capítulo, acrescentando-se, se empresária, a falência.

Quanto à possibilidade de credor particular de sócio pretender a liquidação da quota do sócio devedor, a regra é distinta da aplicada às sociedades simples. Nesta, se o devedor não possuir outros bens, o credor pode pleitear a liquidação, que significa o pagamento por parte da sociedade de quantia proporcionalmente devida ao sócio retirante, apurada em balanço patrimonial. Neste caso, prevê o CC 1.026, parágrafo único, que a importância seja depositada em juízo, no prazo de noventa dias da liquidação, até o julgamento definitivo do feito.

Já em relação à sociedade em nome coletivo, a iniciativa do credor naquele sentido, anteriormente à dissolução da sociedade, somente poderia ser admitida na hipótese de a sociedade constituída por prazo determinado haver sido prorrogada tacitamente ou, em se tratando de prorrogação por deliberação entre os sócios, o credor tenha promovido oposição judicial, no prazo de noventa dias da publicação do ato dilatório, conforme prevê o CC 1.043, em comento. (Carlos Barbosa Pimentel, Direito Comercial – 7ª Edição – Séries Provas e Concursos, Campus, pp. 117/118. El Sevier, acessado no site books.google.com.br/, em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

É como encerra o Capítulo, Marcelo Fortes Barbosa Filho, a dissolução da sociedade em nome coletivo respeita as mesmas regras estatuídas para a sociedade simples, inclusive no que tange a suas causas. Como já afirmado, a dissolução corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de um ato determinante, podendo seu implemento depender, ou não, da edição de uma decisão judicial. As causas de dissolução de pleno direito de uma sociedade em nome coletivo são as mesmas estabelecidas no CC 1.033, acrescendo-se apenas, presente a natureza empresária, a hipótese de falência, pois, então, para a satisfação da coletividade dos credores da sociedade, sobrevirá um procedimento de liquidação e rateio dos valores resultantes, extinguindo a pessoa jurídica. Ressalte-se incidirem também, aqui, com respeito às causas contratuais de dissolução e à dissolução judicial, os CC 1.034 e 1.035, mas se a necessidade de adaptações. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1037 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação desta norma não foi objeto de qualquer alteração durante a tramitação do projeto. No Código Comercial de 1850, as hipóteses gerais de dissolução das sociedades comerciais eram previstas pelos arts. 335 e 336.

A Doutrina de Ricardo Fiuza, mostra que a sociedade em nome coletivo dissolve-se pelas causas aplicáveis às sociedades simples e relacionadas no CC 1.033, ou seja, por vencimento do prazo de duração, pelo consenso unanime dos sócios ou por maioria absoluta, nas sociedades de prazo determinado, na falta de pluralidade de sócios por período superior a 180 dias e pela extinção da autorização para funcionar. Na hipótese de a sociedade em nome coletivo ser empresária, ou seja, se desempenhar objeto mercantil relacionado com a produção ou circulação de bens ou serviços, ela também pode ser dissolvida em razão de insolvência comercial, por meio do correspondente processo falimentar (Decreto Lei n. 7.66\45). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 544, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o Manual de Direito Comercial, são Causas de Dissolução Total: a dissolução de todos os vínculos que deram origem a uma sociedade contratual pode ser causada pelos seguintes fatores: a) vontade dos sócios (CC, art. 1.033, II e III); b) decurso do prazo determinado de duração (art. 1.033, I); c) falência (arts. 1.044, 1.051 e 1.087); d) exaurimento do objeto social (art. 1.034, II); e) inexequibilidade do objeto social (art. 1.034, II); f) unipessoalidade por mais de 180 dias (art. 1.033, IV); g) causas contratuais (art. 1.035).

Para que se opere a dissolução total da sociedade contratual por vontade dos sócios, tendo sido ela contratada por (Manual de Direito Comercial – p. 201 e 202, de Fabio Ulhoa Coelho) prazo determinado, é necessária a unanimidade. Não basta, neste caso, apenas a maioria societária desejar, para que a sociedade se dissolva. Nascida da vontade de todos os sócios, é possível a sua dissolução antes do prazo anteriormente acertado entre eles, desde que pela manifestação de vontade de todos os sócios. Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, a vontade do sócio ou sócios representantes de mais da metade do capital social é suficiente para deliberar a dissolução. Neste último caso, porém, a jurisprudência tem reconhecido, à luz do princípio da preservação da empresa, que um único sócio, ainda que minoritário, tem o direito de continuar a sociedade — admitindo nela pelo menos mais um outro sócio.

A eficácia da dissolução da sociedade sem prazo por vontade da maioria pode, assim, ser questionada em juízo pelo minoritário dissidente. O instrumento de distrato ou a ata da assembleia ou reunião em que a dissolução foi aprovada deverá declarar as importâncias repartidas entre os sócios e indicar a pessoa ou pessoas responsáveis pelo ativo e passivo social remanescente, bem como informar os motivos da dissolução (LIOE, art. 57). Manual de Direito Comercial – p. 201 e 202, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 17 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.039, 1.040, 1.041 - continua Da Sociedade Em Nome Coletivo – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.039, 1.040, 1.041 - continua
 Da Sociedade Em Nome Coletivo – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Da Sociedade Em Nome Coletivo – (Art. 1.039 ao 1.044)
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.039.  Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Reza Marcelo Fortes Barbosa Filho, dentre os tipos societários naturalmente empresariais, a sociedade em nome coletivo é o mais antigo, menos sofisticado e o primeiro a ter sido disciplinado pelo novo Código Civil, tendo merecido atenção superior àquela presente no Código comercial, pois suas regras, na atualidade, estão detalhadas em seis artigos, enquanto o antigo diploma legal as concentrava em apenas dois (arts. 315 e 316). Originada da conveniência dos diferentes herdeiros de um mesmo comerciante em manter, pelo esforço comum, a atividade já empreendida, a sociedade em nome coletivo, hoje, não apresenta maior aplicação prática, tendo-se tornado, ao longo dos anos, uma verdadeira peça de museu. O desuso se deve, fundamentalmente, à gravidade da responsabilidade imposta aos sócios, o que pode ser facilmente superado mediante a adoção de outro tipo, De fato, na sociedade em nome coletivo, os sócios assumem, em solidariedade, responsabilidade ilimitada pelas dívidas da pessoa jurídica, ante o inadimplemento e a insuficiência do patrimônio da sociedade, i. é, os sócios deverão, quando verificada a impossibilidade do adimplemento pelo efetivo devedor, a pessoa jurídica, pagar a totalidade do débito remanescente, podendo os credores solicitar, de cada qual, o pagamento ao todo, na forma do CC 264. Os credores ficam, portanto, com o patrimônio dos sócios à disposição da satisfação de seus direitos, resguardando-se amplamente contra qualquer infortúnio. A característica distintiva do tipo societário é, também, a inclusão obrigatória do nome dos sócios no nome da própria pessoa jurídica, só podendo pessoas físicas ser incluídas no quadro social, o que inviabiliza a utilização do presente tipo para a formação de consórcios de empresas ou qualquer outra operação envolvendo pessoas jurídicas. O parágrafo único do presente artigo, por sua vez, estabelece a possibilidade de os sócios contratantes construírem uma fórmula própria de divisão de responsabilidades, sem prejuízo da manutenção da solidariedade perante terceiros. Tal pacto pode constar do próprio contrato social ou ser celebrado por meio de documento apartado, em momento posterior, não sendo necessária, para sua plena eficácia, sua averbação na inscrição originária da sociedade, posto que só afetará os próprios sócios. Exige-se, em todo caso, a vontade unânime dos sócios como requisito de validade do pacto de limitação de responsabilidade. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1035 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, a sociedade em nome do coletivo é uma típica sociedade de pessoas, destinada à consecução de atividade econômica, com objeto comercial ou civil na qual a responsabilidade dos sócios perante terceiros é solidária e ilimitada competente, ou pelos próprios administradores, que têm a obrigação de instaurar o processo judicial de liquidação no prazo de trinta dias após a ciência da perda da autorização. Como, nesta hipótese, trata-se de dissolução da sociedade de pleno direito, por perda da autorização para funcionar, qualquer dos sócios também pode requerer ao juiz competente o início do processo de liquidação. A obrigação principal de requerer a instauração do processo de liquidação é do Ministério Público, que para tanto deve ser cientificado pela autoridade responsável pela concessão da autorização. Se o Ministério Público não vier a promover a liquidação judicial no prazo de quinze dias após receber a devida comunicação, a autoridade pública fiscalizadora competente deverá nomear um interventor com poderes para requerer o início do processo de liquidação judicial da sociedade, até que seja ele, o interventor, substituído por um liquidante designado pela doutrina. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 543, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O autor Celso Marcelo de Oliveira, abre um parêntese, no site Conjur.com, explanando com o título Sociedade em Nome Coletivo, onde se deve expor ainda a existência do Capítulo II sobre a constituição da sociedade em nome coletivo (CC 1039 a 1044) onde "somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais".

 Sociedade comercial constituída de uma só categoria de sócios - solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais - sob firma ou razão social. Tal como a sociedade em comandita simples, a sociedade em nome coletivo surgiu na Itália, na Idade Média. Originariamente denominada sociedade geral, foi, depois, chamada sociedade em nome coletivo pelo Código Comercial francês, de 1807.

A sociedade em nome coletivo que também se denominava, e no direito francês continua a denominar-se, sociedade geral ou sociedade livre, tem suas origens no comercio medieval italiano. As famílias residentes nas grandes cidades, consagrando ao comercio o seu patrimônio hereditário ainda indiviso, os irmãos continuando o tráfico paterno sob o mesmo teto, constituiriam o marco inicial dessa sociedade, cujo primeiro sinal externo se encontra precisamente nesta comunhão doméstica. (Celso Marcelo de. Direito empresarial à luz do Código Civil brasileiroRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8n. 631 mar. 2003. Disponível em: publicado em 08/2019, site jus.com.br. Acesso em 17/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

Na extensão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, não seria possível esgotar toda a disciplina de um tipo societário em apenas seis artigos, fixando, sinteticamente, todas as regras acerca dos variados episódios da vida de uma sociedade simples como um padrão fundamental e impôs a incidência subsidiária de suas normas, sempre que presente alguma lacuna na normatização de algum dos tipos societários empresariais disciplinados no Código Civil de 2002. Nesse sentido, identificada qualquer lacuna, por mínima que seja, nas normas de regência da sociedade em nome coletivo, serão aplicáveis as normas concebidas originariamente para a sociedade simples. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1035 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação da norma é a mesma existente no projeto original. No Código comercial de 1850, sua ausência de disposição expressa reguladora das sociedades em nome coletivo, deveriam ser aplicadas as regras dos arts. 300 a 310, que regiam as sociedades mercantis.

Para Fiuza, segundo o contido neste dispositivo, aplicam-se à sociedade em nome coletivo, ante a inexistência de regra expressa deste Capítulo II, relativo às sociedades personificadas, as normas que regem a sociedade simples. A sociedade em nome coletivo, dadas suas características, guarda, assim, grande similaridade com as sociedades simples. Todavia, a sociedade em nome coletivo é uma espécie de sociedade em franco desuso, na medida em que a responsabilidade dos sócios permanece ilimitada perante terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 543, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o prisma de Marcelo Vieira Von Adamek, os múltiplos e retumbantes exemplos dados pela história erigem a autêntico truísmo afirmar, que grupos minoritários, tanto quanto os majoritários, podem ser responsáveis por graves abusos e desmandos no âmbito da coletividade em que se inserem. Existe importância e necessidade de análise do tema no entorno societário, para além da tradicional visão maniqueísta, o que vem a ser a vantagem de se conhecer os limites. O estudo e o debate dos temas de direto societário brasileiro, não raras vezes, são embalados e apresentados de maneira genuinamente maniqueísta, como se as opções fossem adrede limitadas a serem a favor do controlador ou a favor dos minoritários, preto ou branco, certo ou errado e ponto.

O olhar sobre o tema do artigo, vai muito além de um simples comentário e adquire especial relevância frente à disciplina societária geral do nosso Código Civil assaz lacônica e imperfeita no trato das situações de conflito de interesses e de definição de deveres sociais e que, como algures se procura evidenciar, pode nestas partes se beneficiar da teoria do abuso de minoria A constatação é inegável: “unanimidade ou maiorias muito elevadas produzem o mesmo resultado; garante à minoria poder de verto” (Priscila M. P. Corrêa da Fonseca e Rachel Sztajn, Código Civil comentado, vol. XI, SP: Atlas, 2008, p. 267). Além disso, a elevação geral dos quóruns de deliberação, dentro da disciplina codificada, aumentou exponencialmente as hipóteses de minorias de bloqueio e, portanto, também as situações de potencial abuso. Isto sem se aludir às “sociedades-burras”, sociedades com capital votante igualmente dividido entre dois sócios, cuja constituição é sempre desaconselhada pelos consultores, mas que ainda assim são corriqueiras na prática e para as quais a transposição das soluções propostas pela teoria do abuso de minoria traz úteis subsídios.

Em suma, a ausência total de estudos específicos no direito brasileiro e a relevância prática do tema, por efeito de situações concretas atualmente já existentes e em vias de se expandir e agravar, constituem dados mais do que suficientes para, a justo título, desafiar o desenvolvimento de tese de doutoramento versando sobre os abusos no direito societário brasileiro. (Marcelo Vieira Von Adamek, Advogado em São Paulo, Mestre e Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, acessado no site teses.usp.br, publicado em 2010, acessado em 17/06/2020, revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

Em se tratando de uma sociedade personalizada, como alude Marcelo Fortes Barbosa Filho, é preciso elaborar, para a sociedade em nome coletivo, um instrumento escrito (público ou particular), no qual será documentado e estratificado todo o contrato social, visando a ser realizada inscrição registrária em Junta Comercial, tal como previsto no CC 1.151, devendo, a fim de promover a produção de efeitos a partir da celebração, ser respeitado o prazo de trinta dias. Devem constar do instrumento, como informações indispensáveis, todas aquelas já elencadas no CC 997 e correspondentes ao conteúdo obrigatório do contrato na sociedade simples (qualificação dos sócios, denominação, sede e prazo da sociedade, capital social, exercício da administração, quota, responsabilidade e prestações atribuídas a cada sócio e forma de repartição dos resultados). Acresce-se apenas, aqui, como decorrência da forma societária escolhida, a necessidade de ser adotada uma firma social, vedado o uso de denominação, o que é, no âmbito das sociedades simples, viável. A firma, conforme o CC 1.157, constitui a espécie de nome empresarial composta do nome dos sócios ou do de um deles acrescido da expressão “e companhia”, pouco importando o exercício ou não, da gerência. Demonstra-se, assim, a total vinculação pessoal do sócio ao destino patrimonial da sociedade, resultado da responsabilidade ilimitada e solidária prevista no CC 1.039. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1035 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sujeitando-se à Doutrina de Ricardo Fiuza, o contrato constitutivo da sociedade em nome coletivo deve conter as mesmas cláusulas básicas referidas no CC 997 reproduzindo, assim as exigências próprias das cláusulas essenciais da sociedade simples. No tocante à formação do nome – admite, apenas, a utilização de firma social, ou seja, a identificação oficial da sociedade deve mencionar o nome dos sócios que a integram autorizados ao exercício dos poderes de representação e administração, não podendo utilizar denominação em seu nome empresarial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 543, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acompanhando Marcelo Vieira Von Adamek, o direito societário é o direito das organizações finalísticas privadas e o seu estudo compreende as associações em sentido estrito e as sociedades – as quais daquelas se distinguem pelo seu escopo-fim lucrativo – em sentido amplo, associação é o gênero (CC 44, § 2º; CF 5º, XVII e XX) do qual as sociedades (CC 981) e as associações em sentido estrito (CC 53) são espécies. O que distingue a sociedade da associação é exclusivamente o escopo-fim ou objetivo: a associação pode até exercer atividade econômica (apta a gerar riquezas), mas jamais partilhar lucros entre os seus membros, direta ou indiretamente a sociedade, por outro lado, caracteriza-se justamente pela produção e partilha de lucros entre os seus sócios.

O que distingue a sociedade empresária da sociedade simples é, de regra, o escopo-meio ou objeto: a empresária tem por objeto o exercício de atividade empresária (empresa) e a simples é a que exerce atividade não-empresária (CC 982) – ressalvadas as hipóteses em que a forma imprime caráter empresarial ou simples à sociedade, independentemente do seu objeto: a anônima, pela forma, é empresária e a cooperativa, também pela forma, é simples (CC 982, parágrafo único). Marcelo Vieira Von Adamek, Advogado em São Paulo, Mestre e Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, acessado no site teses.usp.br, publicado em 2010, acessado em 17/06/2020, revista e atualizada nesta data por VD).

terça-feira, 16 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.036, 1.037, 1.038 Da Dissolução – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.036, 1.037, 1.038
 Da Dissolução – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195)
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada Capítulo I –
Da Sociedade Simples – (Art. 1.033 ao 1.038)
Seção VIda Dissolução – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Natural e automaticamente, como aponta Marcelo Fortes Barbosa Filho, a dissolução da sociedade acarreta sua liquidação. Extintos os liames derivados do contrato, é preciso extrair um resultado econômico-financeiro de cada uma das operações em andamento, esgotando-as perante terceiros, e o procedimento correspondente inicia-se com a deliberação dos sócios ou de decisão judicial. A solução de todas essas relações patrimoniais constitui um encargo conferido a uma pessoa especialmente designada para tanto, um liquidante, o qual, escolhido pelos sócios, é imediatamente investido. Assumindo ele funções antes conferidas aos administradores só poderão atuar em caráter excepcional e praticar atos tidos como inadiáveis, cuja urgência deflui do potencial de grave e irrecuperável prejuízo, à semelhança do previsto pelo CC 1.014, in fine. Ficam, assim, vedadas novas operações, pois, dissolvida a sociedade, não há mais a busca do implemento do objeto social, devendo, pura e simplesmente, ser apurado o resultado final e totalizado das operações, além de restituído, proporcionalmente à quota de cada qual, o capital aos sócios. A prática de novos atos de gestão em desrespeito à presente regra ocasionará a imposição de responsabilidade solidária e ilimitada a seus autores, que, gerado dano, assumirão, perante a sociedade e terceiros, o dever de indenizar. O parágrafo único ressalta, também, a possibilidade de ser postulada em juízo, por qualquer dos sócios, como já previsto no CC 1.034, a dissolução forçada, desde que caracterizada uma causa extraordinária e de pleno direito da extinção da sociedade simples. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1032-33 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A partir do momento em que a dissolução da sociedade seja instaurada, em razão de deliberação dos sócios, como aponta a doutrina de Ricardo Fiuza, por previsão do contrato social ou, ainda, de pleno direito de ser iniciado o correspondente como de liquidação, destinado ao levantamento e quantificação a dos ativos e passivos da sociedade com a finalidade inicial de pagamento de suas dívidas perante terceiros. Os sócios administradores, nesta hipótese, devedor, dará por encerradas as atividades da sociedade, mantendo, apenas, procedimentos específicos para a conclusão de negócios e contratos considerados inadiáveis, i. é, que possam causar maiores prejuízos para a sociedade. Novas operações ou a assunção de novas obrigações são vedadas, sob pena de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios que a estas derem causa. Nas hipóteses em que a sociedade deva ser dissolvida de pleno direito, por força de disposição legal ou contratual, qualquer dos sócios pode requerer o início do processo de liquidação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 541, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência, Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, conclui o artigo 1036, por sua vez, ser referente ao fato da dissolução vir realmente a ocorrer, caso em que os administradores deverão providenciar a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis. Nesta hipótese, em conformidade com FIUZA (2002), os sócios administradores deverão encerrar suas atividades na sociedade mantendo apenas aquilo que for estritamente necessário para a conclusão dos negócios e contratos que possam vir a causar maiores prejuízos para os sócios. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 16.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do CC 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

Dirimindo dúvidas com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo contempla a hipótese de cassação da autorização para funcionamento, tal como prevista pelo inciso V do CC 1.033, dando ensejo à dissolução extraordinária e de pleno direito da sociedade simples. Nesse caso, confere-se, num primeiro plano, uma legitimidade extraordinária ao Ministério Público para a promoção da ação de dissolução societária, que depende, para nascer, do preenchimento de alguns requisitos cumulativos. Há, assim, de estar caracterizada a omissão tanto dos administradores quanto dos próprios sócios, deixando estes de promover a dissolução judicial no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato administrativo que implicou a perda da autorização antes concedida. O Ministério Público atuará, então, imediatamente, mediante a provocação do órgão público interessado, sempre incluído no âmbito do Poder Executivo Federal. Quedando-se inerte o próprio Ministério Público, num segundo plano, conforme o parágrafo único deste mesmo artigo, ultrapassado o prazo de quinze dias da comunicação formal, abre-se espaço para a nomeação de um interventor, pessoa escolhida conforme um critério de confiança pela autoridade que cassou a autorização e que se encarregará, ela própria, de promover, supletivamente, o ajuizamento da ação de dissolução, forçando a assunção de todas as providências compatíveis com a extinção dos vínculos societários e promovendo o normal andamento da administração da pessoa jurídica, enquanto não for nomeado um liquidante judicial, que o substituirá, assumindo toda a responsabilidade pela resolução de todas as operações mantidas pela pessoa jurídica. As legitimidades extraordinárias previstas evidenciam a grande preocupação do legislador em evitar, de toda maneira, possa persistir a atividade da sociedade cuja autorização para funcionar foi cassada, tendo em conta, em especial, a importância e a singularidade das atividades dependentes de autorização e o interesse público de estancar prontamente, nesse âmbito, qualquer prática irregular. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1033 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A extinção ou cassação da autorização para funcionar importa no início do processo de liquidação da sociedade, que ocorrerá por iniciativa do Ministério Público, após comunicado do fato pela autoridade competente ou pelos próprios administradores que tem a obrigação de instaurar o processo judicial de liquidação no prazo de trinta dias após a ciência da perda da autorização para funcionar qualquer dos sócios, também pode requerer ao juiz competente o início do processo de liquidação. Como reza a Doutrina de Ricardo Fiuza, no caso das sociedades simples que necessitem de autorização governamental para funcionar, como ocorre, normalmente, nas sociedades destinadas á execução de atividades de educação, saúde pública ou assistência social como também, por exemplo, nas sociedades de advogados autorizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94, arts. 15 e 16). A obrigação principal de requerer a instauração do processo de liquidação é do Ministério Público, que para tanto deve ser cientificado pela autoridade responsável pela concessão da autorização. Se o Ministério Público não vier a promover a liquidação judicial no prazo de quinze dias após receber a devida comunicação, a autoridade pública fiscalizadora competente deverá nomear um interventor com poderes para requerer o início do processo de liquidação judicial da sociedade, até que seja ele, o interventor, substituído por um liquidante designado pelo juízo competente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 542, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Silvana Aparecida Wierzchón, In verbiso artigo 1037: “Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade...” (Código Civil, 2003, p. 217-218). O Ministério Público, como órgão fiscalizador que é fará dentro de 30 dias seguintes à perda da autorização por ele dada para funcionamento da sociedade, a liquidação judicial de tal sociedade, geralmente voltadas à educação, saúde pública ou assistência social (Fiuza, 2002). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 16.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.038. Se não estiver designada no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

§ 1º. O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

I – se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II – em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

§ 2. A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

Encerrando esse Capítulo I, Marcelo Fortes Barbosa Filho esclarece que, dissolvida a sociedade e destruídos todos os liames decorrentes do contrato, não se mantém a gestão normal da pessoa jurídica, mas, ao contrário, inicia-se imediatamente a solução das operações em andamento e os administradores são afastados de suas funções, restringindo sua atuação, nos termos do CC 1.036, aos negócios urgentes e inadiáveis. Passa-se à liquidação e, nessa altura, toda a gestão permanece centralizada em um liquidante, pessoa que assume o encargo de exaurir todas as relações da pessoa jurídica e, apurados, em proporção à quota social, os haveres de cada sócio, restituir-lhes o capital investido no empreendimento finalizado. Assim, o presente artigo disciplina a forma de escolha e de eventual destituição do liquidante da sociedade simples, remetendo, no mais, quanto ao procedimento da liquidação, aos CC 1.102 a 1.112. A escolha do liquidante obedece a dois critérios diversos, recaindo o encargo sobre aquele que tenha sido escolhido pela maioria dos sócios, sempre considerada, na contagem dos votos, a participação no capital social, a menos que uma cláusula específica tenha sido incluída no contrato social e, previamente, determine quem exercerá a função de liquidante. A forma de uma eventual destituição, por sua vez, dependerá da fórmula de escolha adotada concretamente. Se a escolha foi feita por deliberação da maioria dos sócios, a destituição também poderá ser efetivada por nova deliberação em sentido contrário, sendo vedado o uso de tal forma de destituição quando a designação tiver sido objeto de cláusula contratual. Em todo caso, seja qual tenha sido a fórmula de escolha, por iniciativa de pelo menos um dos sócios, será possível postular a destituição judicial, sempre que identificada uma “justa causa”, caracterizado o descumprimento dos deveres atinentes a sua função. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1034 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, o contido neste dispositivo não veio a sofrer qualquer modificação durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional. Não tem correspondente no Código de 1916. O art. 657 do Código de Processo Civil de 1939, que continuou em vigor por força de norma expressa do CPC de 1973, alterado com o advento do CPC/2015, a partir do art. 849, estabelece regras semelhantes a respeito da nomeação do liquidante de sociedade civil dissolvida. (Nota VD).

Em princípio, segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, ainda que não se verifique normalmente na prática, o contrato social pode indicar, desde a constituição da sociedade, o sócio que será responsável pela liquidação da sociedade. Não havendo previsão expressa no contrato social, a partir do momento em que for decidida a dissolução da sociedade, os sócios, de comum acordo, por maioria absoluta, podem designar a pessoa que será responsável pela liquidação da sociedade, podendo a escolha recair sobre qualquer dos sócios ou mesmo sobre terceiro não é sócio. O liquidante tem a função, semelhante à do síndico na falência, de conduzir o processo de levantamento dos bens do ativo e quantificar o passivo e os credores da sociedade. Os sócios podem, a qualquer tempo, mediante deliberação majoritária, destituir o Liquidante por eles indicado. A liquidação independe de processo judicial próprio. Todavia, ocorrendo justa causa para a destituição do liquidante, esta somente poderá ser realizada por meio de ação judicial, mediante requerimento de um ou mais sócios. No tocante aos procedimentos específicos, os CC 1.102 a 1.112, constantes do Capítulo IX, estabelecem as novas regras aplicáveis à liquidação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 542, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encerrando, também, Silvana Aparecida Wierzchón, O último artigo deste Capítulo I traz que se não houver sido designado no instrumento legal da sociedade, ou seja, no contrato social, o liquidante deverá ser eleito através da deliberação dos sócios, mesmo que tal seja pessoa estranha, o mesmo podendo ser destituído a qualquer tempo por via judicial ou deliberação dos sócios. Torna-se relevante apontar o que coloca OLIVEIRA, a respeito do assunto:

Como bem descreve o Código, consiste a liquidação na apuração do ativo da sociedade e no pagamento de seu passivo, podendo ser extrajudicial ou judicial, sem relação direta com a forma em que se deu a dissolução da sociedade; ou seja, os sócios podem ter chegado à conclusão da causa dissolutória mas terem divergido quanto ao procedimento liquidatório, ou, ainda, a sociedade pode ter sido alcançada por dissolução judicial, não obstante seus integrantes chegam a adotar a liquidação amigável. Devemos expor que a regra é a seguinte: Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. É de se retratar que " no caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual " e " no curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas” (2003, p. 09).

Comenta Cretella Júnior, nos termos do antigo código, que: “Liquidante pode ser um dos sócios, gerente ou não gerente, designado pelos demais para proceder à liquidação da sociedade. Pode ainda, conforme previsão do contrato, maioria de votos ou unanimidade entre os sócios, ser pessoa estranha à sociedade” (2000, p. 83). Tal conceito não mudou muito, como propõe Fiuza (2002) que o liquidante é aquele que tem a função parecida à do síndico na falência, ou seja, conduzir o processo de levantamento dos bens do ativo e quantificar o passivo e os seus credores. 

A conceituada autora, Silvana Aparecida Wierzchón em retrospectiva de todo o capítulo, como observado no decorrer deste trabalho, sem dúvida alguma a Teoria da Empresa representa uma grande evolução nos estudos não só do Direito Civil como também, e principalmente, do Direito Comercial, na medida em que altera a figura central das preocupações, transportando-a para a atividade empresarial.

Os artigos referentes ao Livro II que tratam sobre o Direito de Empresa que disciplina sobre a vida do empresário e das empresas, com nova estrutura aos diversos tipos de sociedades empresariais contidas no Novo Código Civil, possui como paradigma o Código Civil italiano (Oliveira, 2003). Como foi possível se observar, esta nova maneira de se abordar a Teoria da Empresa traz profundas modificações no direito pátrio como por exemplo, o fim da bipartição das obrigações civis e comerciais.

Muitas foram as mudanças encontradas, e algumas lacunas ainda estão por vir a serem preenchidas, como é caso do parágrafo único do artigo 966, ao qual alguns autores, como Silva, deixam a dúvida permear, admitindo ele que a sociedade civil agora é a sociedade simples e a sociedade comercial é a sociedade empresarial, porém questionando a interpretação ao artigo 966, no sentido de que a profissão intelectual, sociedade de médico, a exemplo, mesmo mantendo trabalhadores contratados e estrutura material, não venha a ser considerada sociedade empresária. Palavras do próprio autor: “Embora tecnicamente equivocado, é bem provável que prevaleça o entendimento de que atividades intelectuais são exercidas sempre pelas “sociedades simples”, com registro no cartório de pessoas jurídicas, ainda que tenham estrutura material e humana complexa” (2003, p. 07).

Trazendo ao foco, a sociedade simples vem apresentar algumas características peculiares diferentes do que havia no passado como observado, pois além de integralizar o capital social em dinheiro, o sócio pode faze-lo através da contribuição em serviços à sociedade, o que antes não ocorria. Na sociedade simples há a responsabilidade ilimitada dos sócios e os sócios respondem na proporção direta da participação das cotas que possuem, salvo casos excepcionais que possam vir estar contidas no contrato social, que agora passa a ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Diferenças ou inovações que fazem com que o Direito se torne uma Ciência dinâmica, pois precisa acompanhar a evolução dos fatos, acompanhar o valor que atualmente é dado a determinadas essencialidades que em tempos remotos não eram se quer imaginados.

A empresa, como já se tornou notório, independentemente do setor em que atua, domina todo o panorama da moderna economia, essencialmente pelo fato de que ela é a responsável pela produção e comercialização em massa, progressos tecnológicos verdadeiramente revolucionários que utiliza e, consequentemente, pela dimensão extraordinária que alcançou. É por esse motivo que a Teoria da Empresa, voltada para a organização dos fatores de produção, circulação de bens e serviços, objetivando lucro vem a ser de suma importância para o contexto nacional, sejam elas sociedades simples ou comerciais, ou mesmo civis ou empresariais, teorizadas no ato de comércio, atos mercantis ou não. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 16.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).