sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

SOLIDARIEDADE ATIVA - SOLIDARIEDADE PASSIVA

1.      SOLIDARIEDADE ATIVA

*     A aplicação da obrigação solidária no polo ativo, normalmente é reputada como tendo pouca eficiência na sua forma simples;
*     Isto se dá, pois há o perigo de que a prestação seja entregue a um credor, que pode não prestar conta aos outros;
*     Por isso, é possível que valha mais à pena utilizar o instituto da obrigação fracionária;
*     A Solidariedade é composta de vários vínculos, pois cada um é uma declaração de vontade autônoma.

- Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

*     Qualquer credor pode receber a prestação no nome de todos, extinguindo a relação obrigacional externa.

- Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

*     O devedor pode escolher a qual credor ele quer pagar. Ainda assim, se o devedor houver se constituído em mora, e um dos credores demandar a obrigação ele deve pagar a este credor;
*     Do mesmo modo, as situações não constituídas em mora, mas que se note o risco de o devedor se tornar insolvente.

- Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

*     Pode ocorrer o pagamento parcial ou total da prestação;
*     No caso da prestação parcial, permanece a obrigação para o seu restante;
*     Este artigo deve ser lido c/c o art. 272.

- Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

*     Os herdeiros de um dos credores só pode exigir a quota de seu quinhão hereditário e não a integralidade da dívida;
*     Há duas exceções a esse artigo:
- Uma é de os herdeiros se reunirem e como um só tomarem o lugar do credor solidário na obrigação;
- A outra é no caso de um só herdeiro, neste caso não há inventário, mas adjudicação, de modo que parte majoritária da doutrina acredita que ele é alçado à posição de credor solidário.

- Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

*     Perecida ou deteriorada a coisa e tornando-se inútil para o credor, permanece a solidariedade para o valor das perdas e danos.

- Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

*     O credor que houver perdoado ou recebido o pagamento (seja a prestação ou outra maneira de quitação), total ou parcialmente, deve responder aos outros credores pela parte que lhes caiba.

- Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

- Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

*     Quanto às matérias que podem ser opostas ao devedor existem algumas objeções e algumas exceções;
*     OBJEÇÕES: matérias de ordem pública, que as partes não podem dispor (ex: prescrição);
*     EXCEÇÕES: Matéria de defesa: podem ser comuns, quando se estendem a todos os credores; e pessoais, se apenas a um deles;
*     O julgamento contrário a um dos credores não atinge os demais, mas o favorável o faz, a menos que se trate de exceção pessoal.

2.      SOLIDARIEDADE PASSIVA

- Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
- Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

*     O credor pode exigir de um ou alguns dos credores a dívida inteira ou parcial;
*     Se o credor demandar um dos devedores isso não isenta os demais da responsabilidade;
*     Os efeitos jurídicos a um dos devedores, não se estende aos outros.

- Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum deste será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

*     Se o bem for indivisível os herdeiros ficam ligados, e tomam, juntos, o lugar do devedor;
*     Mesmo sendo divisível, até antes da partilha é considerado indivisível;
*     Se o objeto da prestação for indivisível e o seu possuidor morrer, o herdeiro que possuir o bem deverá entregar a prestação por inteiro. Ele terá ação de regresso contra os outros herdeiros pelo seu quinhão e contra os outros devedores pela sua parcela ideal;
*     O art. 204 trata da prescrição para obrigações solidárias. A regra geral é que a interrupção não se estende aos outros credores, exceto no caso previsto no § 1º.

- Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

- Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

*     As cláusulas, condições e obrigações adicionais, adquiridas por um dos credores, não se aplicam aos outros;
*     A lei tenta preservar a pessoalidade dentro do polo interno da obrigação;
*     Assim, o ônus adicionado por um devedor, só pode ser exigido do devedor que a ele se obrigou.

- Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

*     Se houver perda do objeto por culpa de um ou alguns dos devedores solidários, todos os devedores respondem pelo equivalente à prestação. Ainda assim, somente o culpado responderá pelas perdas e danos.

- Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

*     No caso de mora, todos respondem, ainda assim, o culpado pode ser obrigado pelos outros devedores a prestar conta.

- Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

- Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
- Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

- Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

*     Se um dos devedores pagar a dívida, ele possui ação regressiva sobre os outros para receber a parte de cada codevedor (art. 934, CC).

- Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

- Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por tada ela para com aquele que pagar.

*     Se a dívida interessar a um dos devedores, o pagador terá ação de regresso contra o interessado no valor total da dívida (ex: fiador pode exigir o pagamento total do locatário);
*     No caso dos herdeiros, a regra geral se dá com a leitura conjunta dos arts. 1.792 e 1.997. o herdeiro só deve pagar na proporção de seu quinhão e até a força da herança.

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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

25 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL- Autor: VARGAS, Paulo S. R.

25 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL-1
VARGAS, Paulo S. R.

Então, já temos uma jovem e bela mulher.
Como todo jovem recém-saído de uma universidade, o jovem transparece em seu desespero a agonia de seguir a carreira escolhida, porém, sem suporte para exercê-la.
            A mente transbordante de ideais, mas falta alguma coisa para que sua plataforma faça detonar o gatilho que transporte para seu novo espaço “o mundo jurídico”, de onde produzir o necessário para o próprio sustento. O advento do primeiro cliente, o primeiro caso concreto, a primeira explanação pública.
            A sensação de que “pulamos alguma etapa”, permanece no ar. Tudo deveria estar pronto para a 2ª fase do “acusar”, “defender”, os prolegômenos assimilados parecem não fazer sentido. O acusar do quê, o defender do quê, deixa uma sensação de vazio, de perspectiva não vislumbrada no horizonte cultural assimilado encantado, mas não definido no ego de qualquer jovem bacharel.
            Vinte e cinco anos constitui uma geração. Parece tão pouco tempo! Uma continuidade da adolescência. Mas, onde foram parar aqueles fundamentos, aquelas definições de Organização Social e Política Brasileira (OSPB) e os Estudos de Moral e Cívica (MC), que alertavam o adolescente cidadão, a respeito da importância das Leis, da Ética, da Moral  e do que vinha a ser Civilidade? Onde “Da Terra ao homem?”, O dia da vida... “A inteligência humana?”, convites à reflexão... “Os valores da Liberdade?”... “A arte do Amor?”... As diferenças entre o bem e o mal? Quando voltaremos a exalçar as virtudes separando-as dos vícios, mostrando a experiência dos fracassados, antes que alguns dos muitos nossos jovens naufraguem nela?  E o bem comum do Estado: Família, leite, afeto, filho, profissão?
            Tivemos, formado há pouco, um adolescente 11 anos, o Código Penal (CP) de 2002,  que também já deixou de ser, já que ele próprio consuma a maioridade aos 18 anos, acompanhando, necessariamente à jovem Carta Magna de 1988.
            A ideia que nos é passada é de que a Lei não é punitiva, mas esclarecedora, já que quem erra não está contra a Lei, mas a favor dela, já que vem de encontro a ela, e sofre a punibilidade da qual ela avisou que aconteceria se não fosse obedecida.
            Então surge a pergunta que não quer calar:
Por que essas informações só chegam ao néscio, ao ignorante, após eles caírem em infração? Após delinquirem? Depois que estão enredados na teia da Lei?
            Por que não existe na Educação Formal, uma disciplina informativa, mais rigorosa tanto quanto o conhecimento da Matemática, e o conhecimento do Português, que sugerem um conhecimento qualquer de exatidão?
            Fazem-se as Leis, aumenta-se a quantidade de presídios, encarcera-se o delinquente, mas o governo Republicano, Federativo e Democrático não demonstra saber o que fazer para baixar a criminalidade e, simplesmente, pune. É mais fácil?! Não se torna mais caro para a União reprimir o mau com gastos astronômicos, saídos dos cofres públicos e consequentemente dos nossos bolsos, do que aplicar o valor gasto ad eternum, em uma política educacional correta?
            O criminoso, antes de o ser, terá conhecimento do que seja o crime em si, pelo qual é acusado? Há de se confiar em quais valores morais de quem não os aprendeu?
            Levemos em consideração a condição do “homo Sapiens” e comparemo-lo ao animal irracional. Haveremos, por exemplo, de Legislar contra os instintos animais dos irracionais?

ALERTA! ALERTA MÁXIMO! SOS! Salvem nossas almas, este o significado de SOS

CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SUJEITOS

1.      CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SUJEITOS

*     Classifica-se a obrigação, quanto aos sujeitos, em virtude da possibilidade de pluralidade de sujeitos em um dos polos da obrigação.

1.1. FRACIONÁRIAS

- Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.

*     Presume-se que, havendo mais de um sujeito, se não for disposta de forma contrária a obrigação é fracionária;
*     Assim, as prestações fracionárias são presumidas iuris tantum, isto é, relativamente, sendo possível fazer prova do contrário;
*     Essas obrigações também pressupõe, além da pluralidade de sujeitos, a divisibilidade do objeto da prestação;
*     DECORRÊNCIAS:
1.      Cada credor não pode exigir mais do que a parte que lhe corresponde; cada devedor não está obrigado senão à fração que lhe cabe pagar;
2.      A conduta de uma parte não influi nas outras (efeitos da prescrição, pagamentos dos acessórios, anulação ou nulidade, cláusula penal).

1.2. CONJUNTAS

*     São muito pouco comuns no nosso ordenamento;
*     O devedor não pode entregar apenas a sua parte, é necessário que os outros devedores o façam junto;
*     São as obrigações de mão comum, só conjuntamente é possível realizar a prestação.

1.3. DISJUNTIVAS

*     São aquelas que, por força da convenção, qualquer dos credores pode receber a prestação e qualquer dos devedores pode cumpri-la;
*     Assim, qualquer um dos sujeitos de um dos polos da obrigação poderá cumpri-la;
*     Cada um é obrigado integralmente. O cumprimento por uma das partes exonera as outras.

1.4. CONEXAS

*     Há um concurso de obrigações. Existem várias obrigações que convergem para o mesmo sujeito;
*     A conexão das obrigações permite colocar vários sujeitos em um mesmo polo, entrando com apenas uma ação para todas as obrigações.

1.5. SUBSIDIÁRIAS

*     Não se trata de uma classificação em relação aos sujeitos, mas uma responsabilidade subsidiária. Nestes casos, é como se houvesse apenas um sujeito na fase do “débito”, e vários sujeitos na fase da “responsabilidade”;
*     O devedor principal responde imediatamente pelo crédito e os outros subsidiariamente

2.      SOLIDARIEDADE

- Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.

*     A solidariedade é uma pluralidade subjetiva, de forma que cada qual responde, integralmente, pela obrigação;
*     Neste caso, quebra-se a presunção da fracionalidade, pois através da solidariedade em vez de a obrigação se dividir em tantos quantos forem os sujeitos, continua enfaixada em um todo, podendo cada um dos vários credores exigir, do devedor comum a totalidade da prestação; ou cada um dos devedores pagar ao credor comum a dívida integral.
*     CARACTERÍSTICAS DA SOLIDARIEDADE:
1.      Pluralidade de Sujeitos;
2.      Multiplicidade de Vínculos;
3.      Unidade da Prestação;
4.      Corresponsabilidade dos interessados;
*     A solidariedade se distingue da disjunção pois não é possível cobrar parte da obrigação;
*     Distingue-se das obrigações conexas, pois enquanto a solidariedade é legal ou convencional, nas obrigações conexas não há qualquer acordo entre os polos no sentido de criar a multiplicidade de sujeitos.

- Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

*     A solidariedade não se presume;
*     Pontos que devem ser buscados para caracterizar a solidariedade:
1.      Só há solidariedade se concorrem a mesma causa e igual conteúdo, e se houver coincidência de interesses;
2.      Toda obrigação solidária pode ser vista de dois aspectos:
- RELAÇÃO EXTERNA: Liga o polo credor e o devedor;
- RELAÇÃO INTERNA: Ocorre dentro do polo de interesse; (entre os credores ou devedores).

- Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.


*     Nas obrigações solidárias, a obrigação pode ser simples para um devedor e suspensiva para os outros.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.