segunda-feira, 3 de março de 2014

ATOS UNILATERAIS – PROMESSA DE RECOMPENSA; GESTÃO DE NEGÓCIOS; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; O PAGAMENTO INDEVIDO;

1.                ATOS UNILATERAIS – PROMESSA DE RECOMPENSA

- Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

- Conceito: Ato de alguém que, por anúncio público, dirige a pessoa indeterminada, se compromete a gratificar quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço.

- Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

- A promessa obriga assim que se torna pública;
- Promitente se obriga à prestação prometida ainda que o beneficiário não manifeste intenção de reclamá-la e ainda que ignore a promessa;
- Embora o credor não seja determinado ele é determinável, mesmo que não seja conhecido no momento em que o devedor se vincula.

- Classificação:
a) Promessa feita a quem praticar um ato determinado: a recompensa se destina, em geral, a uma única pessoa que preencher as condições expostas no anúncio;
b) Concurso: o promitente oferece o prêmio a quem, dentre várias pessoas, apresentar o melhor resultado. A proposta encara uma comunidade de possíveis ganhadores;
- No concurso a indeterminação é menor, pois é focado para um grupo específico de pessoas.

- Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia ao arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
- Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

- Revogabilidade da promessa de recompensa:
- Inexistência da cláusula de irrevogabilidade;
- Utilização do mesmo meio para a revogação;
- Fixar o prazo: promessa é irrevogável se há termo;
- Direito ao reembolso de despesas.

- Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
- Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

- Realização do ato por mais de uma pessoa:
- Se houver prazo: divide-se entre os que o cumprirem, por fração ou sorteio;
- Se não houver prazo: entrega-se àquele que primeiro executou o ato;
- Execução simultânea: divide-se a recompensa em frações ideais ou sorteio;
- Concursos públicos: várias pessoas se propõem a realizar o ato em busca de um prêmio que só será conferido ao melhor.

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
- § 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados;
- § 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função;
- § 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.

- Nos concursos, a promessa é irrevogável, requisito de validade;
- A promessa está vinculada ao veredicto do juiz ou do promitente.

- Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

- Domínio da obra premiada: só cabe ao promitente se houver cláusula nesse sentido.

2.                ATOS UNILATERAIS – GESTÃO DE NEGÓCIOS

- Conceito: Administração voluntária de negócio alheio, sem procuração;
- Espécies:
a) Gestão necessária: para acudir perigo iminente;
b) Gestão proveito: proveito ou vantagem experimentado pelo dono do negócio ou da coisa, ante as atividades executadas.
- Pressupostos:
a) Ausência de qualquer convenção ou obrigação legal;
b) Inexistência de proibição ou oposição;
c) Vontade do gestor em gerir negócio alheio;
d) Intervenção por necessidade ou utilidade da gestão;
e) Licitude e fungibilidade do negócio;
f) Ação limitada aos atos de natureza patrimonial.

- Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão do negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
- Art. 862. Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor, até pelos casos fortuitos não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
- Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indeniza da diferença.
- Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
- Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
- Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
- Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
- Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
- Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
- Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

- Obrigações do Gestor:
a) Administrar o negócio de acordo com o interesse presumível do dono;
b) Comunicar o dono;
c) Velar pelo negócio até a conclusão;
d) Aplicar diligência habitual na gestão, sob pena de ressarcimento e pagamento de perdas e danos;
e) Responder pelas faltas de seu substituto;
f) Responder solidariamente, em caso de pluralidade de gestores;
g) Responder por caso fortuito, se a gestão se iniciar contra vontade expressa ou presumida, ou se fizer operações arriscadas ou preterir interesses deste em proveito dos seus;
h) Prestar contas de sua gestão.

- Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
- § 1º A utilidade, ou necessidade da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio der a outra pessoa as contas da gestão;
- Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
- Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
- Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
- Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

- Direitos do Gestor:
a) Reembolsar-se das despesas feitas na administração;
b) Haver a importância que pagou com as despesas de enterro, mesmo se não houver ratificação;
c) Haver a restituição das despesas com alimentos, mesmo sem a ratificação do ato.

- Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
- Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
- Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
- Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

- Deveres do Dono do Negócio:
a) Reembolsar o gestor;
b) Indenizar o gestor pelas despesas;
c) Pagar as vantagens que obtiver com a gestão;
d) Substituir o gestor nas posições jurídicas por ele assumidas.

- Direitos do Dono do Negócio:
a) Exigir a restituição da coisa ao estado anterior ou a indenização pela diferença;
b) Ratificar ou desaprovar a gestão após tomar ciência dela.

- Obrigações perante terceiros:
a) Gestor é responsável por tudo o que contratou com terceiros;
b) O dono deverá assumir as obrigações contraídas pelo gestor em seu nome.

3.                ATOS UNILATERAIS – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

- Princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer à custa alheia, sem que o justifique;
- É da natureza da equidade que ninguém pode locupletar-se com o empobrecimento injusto de outrem. (DIGESTO, L.50, XVII);
- Termos sinônimos: enriquecimento ilícito; locupletamento ilícito; enriquecimento injusto.

- Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
- Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
- Art. 885. A restituição é devida,não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
- Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

- Pressupostos:
1) Enriquecimento de uma parte (accipiens): consiste, em regra, em aumento patrimonial ou omissão de uma despesa;
2) Empobrecimento da outra parte (solvens):  Consiste em uma diminuição de seu patrimônio, ou não recebimento da verba a que faz jus. A expressão “enriquecer-se à custa de outrem” do art. 884 não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento (I Jornada JF-CTJ 35);
3) Relação de causalidade entre o empobrecimento e o enriquecimento: liame tem por base um mesmo fato – se os valores equivalerem, será o devido; se os valores forem diversos, fixa-se a indenização pelo valor menor.
4) Ausência de causa jurídica: falta de autorização legal ou negocial – não haverá enriquecimento se observado o risco natural dos contratos. A ausência de causa justa ou o seu desaparecimento – a extinção superveniente da justa causa também corresponde a um enriquecimento ilícito;
5) Inexistência de ação específica, caráter subsidiário da ação “in rem verso”. – “O artigo 886 não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato” (I Jornada CJF-STJ 36).

4.                ATOS UNILATERAIS – O PAGAMENTO INDEVIDO

- Conceito: Prestação feita por alguém com o intuito de extinguir a obrigação erroneamente pressuposta.

- Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incube àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

- Espécies:
1) Pagamento objetivamente indevido: quando o solvens paga débito inexistente, ou débito existente mas que já foi extinto;
2) Pagamento subjetivamente indevido: prestação feita por quem se julgava devedor; ou feita a pessoa diversa do credor.

- Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

- Pressupostos:
1) Enriquecimento do accipiens;
2) Empobrecimento do solvens;
3) Nexo entre o empobrecimento e o enriquecimento;
4) Falta de causa jurídica para o pagamento;
5) Ausência de culpa do empobrecido, ônus de provar o pagamento efetuado em erro, de fato ou de direito, ou ainda do desconhecimento da situação real.

- Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

- Repetição do Pagamento:
- Accipiens que recebe de boa-fé: se obrigado a restituir é comparado ao possuidor de boa-fé (arts. 1214, 1217, 1219);
- Accipiens que recebe de má-fé: só tem direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias (art. 1220).

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel a tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
- Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

- Se o pagamento indevido tem por objeto bem imóvel:
- Tem o solvens proprietário direito à reivindicatória:
1) Se o imóvel ainda estiver em poder do accipiens;
2) Se o imóvel foi alienado a terceiro de má-fé;
3) Se o imóvel foi objeto de alienação gratuita;
- Tem o solvens proprietário ação de repetição:
1) Se o imóvel foi alienado a título oneroso a terceiro de boa-fé.

- Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

- Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

- Quem pagou imposto ilegal ou inconstitucional não tem necessidade de provar o erro;
- Se o pagamento indevido tem por objeto obrigação de fazer ou não fazer: não há como restituir a coisa, resolve-se em perdas e danos.

- Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
- Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
- Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

- Casos de exclusão da repetição do indébito:
1) Accipiens que recebe de boa-fé;
2) Pagamento de obrigação natural;

3) Solvens paga para obter fins ilícitos, imorais ou proibidos por lei.

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domingo, 2 de março de 2014

CLASSIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS; INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS; EFEITOS DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS; VÍCIOS REDIBITÓRIOS; EVICÇÃO; CONTRATOS ALEATÓRIOS; CONTRATO PRELIMINAR; FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO; EXTINÇÃO SEM CUMPRIMENTO;

1.                CLASSIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

- QUANTO À NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES:
1)      Unilateral: impõe obrigações para uma só das partes (ex: doação, depósito, mútuo, comodato);
2)      Bilateral ou Sinalagmático: impõe obrigações recíprocas para todos os contratantes. A obrigação de um contratante tem como causa a prestação do outro;

- QUANTO A ONEROSIDADE:
1)      Onerosos: uma das partes sobre um sacrifício patrimonial, ao qual corresponde uma vantagem- sacrifício e vantagem estão em relação de equivalência;
2)      Gratuitos: somente uma das partes sofre o sacrifício patrimonial, envolve uma liberalidade;
ü  Implicações: Quem procura assegurar um lucro e quem busca evitar um prejuízo: o legislador opta em proteger o interesse deste último;
ü  Fraude contra credores: presunção de culpa e prova do consilium fraudis;
ü  Interpretação restritiva;

- CONTRATOS CUMULATIVOS E ALEATÓRIOS:
1)      Cumulativos: as partes têm conhecimento do montante da prestação no ato da formação do contrato;
2)      Aleatórias: as partes não conhecem antecipadamente o montante de sua prestação (ex: contrato de seguro, de jogo, compra antecipada da prestação) – Não incide evicção e não se aplica a lesão (art. 157);

- QUANTO À FORMA:
1)      Consensuais: Aperfeiçoam-se pela mera manifestação de vontade das partes;
2)      Reais: aperfeiçoam-se mediante a entrega da coisa;
3)      Solenes: Dependem para sua validade de forma prescrita em lei;
4)      Não Solenes: a formação do negócio jurídico é livre;

- QUANTO À NOMINAÇÃO LEGAL:
1)      Nominados: São previstos e regulados por norma jurídica. (ex: comporá e venda);
2)      Inominados ou atípicos: não disciplinados, mas permitidos desde que não contrarie a lei e os bons costumes. Pode mesclar tipos existentes. Regem-se pela norma do tipo e pelo seu objetivo;

- QUANTO AO TEMPO DE EXECUÇÃO:
1)      Execução Imediata: esgotam-se em único momento, mediante o cumprimento da prestação;
2)      Execução Sucessiva ou Diferida: a execução se dá pela prática de atos reiterados ao longo do tempo;

- QUANTO À PESSOA DO CONTRATANTE:
1)      Intuito Personae”: prepondera a pessoa do contratante;
2)      Impessoais: a pessoa do contratante é indiferente na relação;

 - CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:
1)      Contratos principais: não se vincula a qualquer outro instrumento;
2)      Contratos acessórios: estão atrelados no campo da existência ao contrato principal;

- QUANTO AO OBJETO:
1)      Contrato definitivo: tem por objeto criar direitos para as partes;
2)      Contrato preliminar: tem por objeto a realização de um contrato definitivo;

- QUANTO À FORMAÇÃO:
1)      Paritário: As partes são colocadas em igualdade de condições, transigem mutuamente e fixam pontos de interesse;
2)      Adesão: um dos contratantes acata as cláusulas impostas.

2.                INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

- Necessária: se existe divergência entre as partes sobre o efetivo sentido de uma cláusula;
- Caráter Objetivo: exame do contrato e de sua base objetiva – o contrato como produto objetivo de uma declaração volitiva;
- Caráter Subjetivo: buscar a intenção comum das partes, suas vontades;
- A base objetiva do negócio é a causa do negócio, o maior problema reside no caráter subjetivo;

- Regras de caráter subjetivo:
- Prevalência da intenção dos contratantes sobre o sentido literal da vontade (art. 112);
- A interpretação não pode ferir o conteúdo dos contratos;
- Deve-se interpretar uma cláusula pelas outras;
- Por mais gerais que sejam as expressões usadas no contrato, ele só compreende coisas que as partes tinham em vista ao contratar e não aquelas que não forma objeto de sua cogitação;
- Quando, em determinado contrato, há referência a um caso a título de esclarecimento, não se presumem excluídos os casos não expressos, os quais podem ser abrangidos pela convenção;

- regras de caráter objetivo:
- Cláusulas com duplo sentido deve gerar algum efeito;
- Cláusulas ambíguas são interpretadas de acordo com os costumes do local;
- Expressões com mais de um sentido são interpretadas conforme a natureza e objeto do contrato
- Cláusulas inscritas formuladas por um dos contratantes devem ser interpretadas em favor do outro;
- Conflito entre impressa e escrita ou digitada: a digitada tem preferência;
- Onerosos: sentido de alcançar equilíbrio;

- Regras Gerais:
- Interpretação segundo a boa fé (art. 113 e 422);
- Interpretação no sentido dos limites da função social (art. 421);
- Regras específicas: arts. 423 e 819.

3.                EFEITOS DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS

EFEITOS DOS CONTRATOS:
- O contrato em regra, somente obriga as partes contratantes, não alcançando terceiros, pois não lhes aproveita nem prejudica;
- O princípio da relatividade sobre exceções, quando o contrato ultrapassa as partes que nele intervieram, atingindo terceiros que não o estipularam;

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO:
- É um contrato estabelecido entre duas partes, em que uma delas convenciona com outra certa obrigação, em proveito de terceiro alheio à formação do vínculo contratual. (ex: contrato de seguro, promessa de doação na separação judicial);
- Partes:
1) Estipulante: Quem estipula a vantagem em favor do beneficiário;
2) Promitente: O devedor da obrigação;
3) Beneficiário: Quem recebe o benefício.

- Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
- Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

- Cumprimento da obrigação: tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir o cumprimento do contrato.

- Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

- Exoneração do devedor: se ao beneficiário foi facultado reclamar a execução da obrigação, o estipulante não pode exonerar o devedor.

- Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
- Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

- Substituição do Beneficiário: somente será possível se o estipulante se reservou esse direito. – Declaração unilateral de vontade.

- PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO:
- É a prestação contratual que tem por objeto a prestação de fato de terceiro;
- O núcleo do contrato é o estipulante se comprometer a que alguém faça algo em seu lugar.

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
- Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime o casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

- Responsabilidade: Quem promete responde por perdas e danos quando o terceiro não executar.

- Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

- O terceiro não está vinculado à obrigação e não pode ser responsabilizado pelo que não prometeu, salvo se tiver concordado com a prestação;
- Responsabilidade por fato do cônjuge: se o fato tiver sido prestado pelo cônjuge do promitente, dependendo da anuência desse ato a ser praticado e houver a possibilidade de seus bens serem executidos.

CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR:
- Contrato em que uma parte, no momento de sua formação, reserva-se o direito de indicar quem adquirirá direitos e assumirá a obrigação deles constante.

- Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
- Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contratos, se outro não tiver sido estipulado.
- Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

- Prazo para indicação: O contratante deve comunicar a outra parte em cinco dias a pessoa a declarar, salvo se estipularem outro prazo.

- Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

- Aceitação: se a pessoa a declarar aceitar a indicação, assumirá todos os direitos e obrigações avançadas no contrato desde a data da sua celebração.

- Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

- Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

- Efeitos entre contratantes originários se:
- Não houver a indicação da pessoa a declarar;
- O nomeado se recusar a aceitar a obrigação;
- A pessoa indicada for insolvente, fato esse desconhecido no momento de sua indicação;
- A pessoa indicada era incapaz no momento de sua nomeação.

4.                VÍCIOS REDIBITÓRIOS

- São defeitos ocultos em coisas recebidas em virtude de um contrato comutativo, que a tornam imprópria para o uso que destina, ou lhe diminuem o valor;
- Defeito oculto: aquele que não pode ser facilmente identificado;
- Deve haver um conhecimento da vantagem a ser auferida do sacrifício patrimonial (contratos comutativos);
- A coisa pode se tornar imprópria porque desapareceu ou perdeu a utilidade.

- Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
- Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas;
- Art. 442.  Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

- Consequências: Nos contratos comutativos e nas doações onerosas, possibilita o adquirente enjeitar a coisa com a extinção do contrato ou pleitear a diminuição do preço, se o defeito proporcionar só a diminuição do valor da coisa;
- Requisitos:
1) Que a coisa tenha sido recebida em contrato comutativo, doação onerosa, ou remuneratória;
2) Que os defeitos sejam ocultos;
3) Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação;
4) Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente;
5) Que os defeitos sejam graves.

- Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
- Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição;

- Responsabilidade civil do alienante:
- Fundamento: repousa  no princípio da garantia;
- A ignorância dos vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade;
- Se conhecia o defeito deverá restituir o que recebeu e responderá pelas perdas e danos havidas pelo adquirente;
- Se não conhecia apenas devolverá o que recebeu e as despesas do contrato;
- O alienante responderá pelos vícios redibitórios ainda que a coisa venha a perecer em mãos do adquirente, caso o vício oculto já existisse antes da tradição da coisa.

- Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

- Ações edilícias: ação redibitória e ação “quanti minoris” ou estimatórias;
- Prazo: 30 dias para coisa móvel e um ano para imóveis, contados a partir da data da entrega da coisa. Se já estava o adquirente na posse da coisa, o prazo conta-se da alienação, reduzido pela metade;
- Na ação redibitória pede-se a volta ao “status quo ante”, nesse caso há decadência;
- Na ação “quanti minoris” pede-se o abatimento, nesse caso há prescrição;
- Vício que não pode ser conhecido de plano: 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis, contados da data da ciência do vício;
- Vícios em animais: lei especial, não havendo, costumes do lugar ou disposições para coisas móveis.

- Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sobpena de decadência.

- Os prazos para arguir o vício redibitório ao alienante correm durante o prazo de garantia, mas o adquirente deve denunciá-lo no prazo de 30 dias do seu recebimento;
- Nas coisas vendidas em conjunto, o defeito de um não autoriza a rejeição de todos (art. 503).

5.                EVICÇÃO

- A evicção é uma garantia sobre o próprio direito.

- Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

- Perda da propriedade em razão da decisão judicial, que atribui a outrem por causa jurídica pré-existente ao contrato comutativo oneroso. Mesmo nos casos de venda em hasta pública.

- Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

- Exclusão da evicção: as partes podem excluir ou diminuir a responsabilidade por evicção.

- Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

- Mesmo em caso de exclusão da responsabilidade pela evicção, tem o evicto o direito de receber o que pagou se não soube do risco da evicção ou, se dele informado, não assumiu o risco;
- Requisitos:
1) Perda total ou parcial da propriedade, posse, ou uso da coisa alienada;
2) Onerosidade da aquisição;
3) Ignorância pelo adquirente da litigiosidade da coisa;
4) Anterioridade do direito do evictor;
5) Denunciação da lide ao alienante;
6) Perda do bem em virtude da sentença judicial ou ato privativo da ADM pública.

- Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I- à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II- à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III- às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído;
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

- Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

- Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

- Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

- Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

- Benfeitorias: As necessárias e úteis não abonadas ao evicto serão pagas pelo alienante; as abonadas àquele, mas feitas pelo alienante a este pertencerão e serão levadas em conta na restituição devida.

- Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

- Evicção parcial: Se considerável a perda, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato Oe a restituição do preço referente à perda evicta. Se não for considerável, terá somente direito à indenização resultante da parte evicta.
- Responsabilidade civil: o evicto tem direito de receber o que pagou e ao ressarcimento de perdas e danos que experimentou. (Ressarcimento amplo e completo pelo preço da data em que se avençou a coisa).

- Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

- Exercício do direito resultante da evicção: notificação do alienante imediato ou qualquer dos anteriores como determinarem as leis do processo;
- A não denunciação da lide não obsta o exercício da ação autônoma.

- Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

6.                CONTRATOS ALEATÓRIOS

- Em um contrato aleatório o principal elemento é o risco.
- “São aleatórios, os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam pendentes de um acontecimento incerto.”

- Art. 458. Se o contrato for aleatório por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber, integralmente, o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

- Contrato Emptio spei (esperança) – espécie de contrato aleatório a respeito da própria existência da coisa;
- A principal diferença em relação ao contrato comutativo é que não há o conhecimento do “valor das parcelas”.

- Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
- Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

- Contrato Emptio speratae (esperado) – espécie de contrato aleatório a respeito da quantidade da coisa;
- Nesse caso, a coisa deverá existir independente de sua quantidade.

- Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

- O contrato é válido mesmo que a coisa deixe de existir antes do contrato.

- Art. 461. A alienação a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

- Caso o contratante souber que a coisa já não existia no momento do contrato, ele será nulo;

- Diferença em relação ao contrato condicional: No caso do contrato condicional, já se sabe da existência e quantidade da coisa, isso é, do objeto da prestação;
- Teoria da imprevisão: funciona para equilibrar os contratos caso haja desequilíbrio. Essa teoria não se aplica aos contratos aleatórios, uma vez que o risco é elemento principal desses contratos;
- Em caso de dolo ou culpa, haverá a nulidade do contrato.

7.                CONTRATO PRELIMINAR

- O que caracteriza o contrato preliminar é o fato de ele visar um contrato posterior e definitivo.

- Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

- Para que esse contrato tenha validade, ele deve estar devidamente registrado;
- Se houver cláusula de irretratabilidade ele se torna exigível.

- Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
- Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

- Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
- Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
- Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sobpena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

- Mesmo que não registrado, o contrato gera efeito entre as partes, só não o fará quanto a terceiros. Se fosse de outro modo, haveria uma insegurança jurídica muito grande. O compromisso de compra e venda gera direito real.

8.                FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

1)     EXTINÇÃO NATURAL: Essa forma de extinção se dá pelo cumprimento da obrigação;
2)     EXTINÇÃO SEM CUMPRIMENTO
Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato

- 2.1) NULIDADE: Absoluta ou Relativa:
a) Nulidade Absoluta: referente ao plano de existência e validade do negócio – art. 104, 166 a 169 do CC – Conversão em nulidade parcial: art. 170 – se o negócio ainda for útil o juiz pode convertê-lo;
b) Nulidade relativa: discrepância entre a vontade cogitada e a vontade declarada por incapacidade relativa ou vício – arts. 4, 138, 165, 171 a 184.

- 2.2) CLÁUSULA RESOLUTIVA:
- Pode ser expressa ou tácita: trata-se da faculdade de pedir a resolução do contrato se a outra parte não cumpre com as obrigações avençadas.

- Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
- Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

- Expressa: ocorre quando é convencionada pelas partes;
- Tácita: existência presumida em contratos bilaterais;
- Abre a opção de a parte pedir a resolução judicial do contrato ou sua execução específica;
- Em ambos os casos a via judicial é obrigatória para declarar a resolução ou desconstituir o contrato.

- 2.3) DIREITO DE ARREPENDIMENTO:
- Os contratantes estipulam, expressamente a possibilidade de extinção da avença por declaração unilateral de vontade em caso de arrependimento.

1.      EXTINÇÃO SEM CUMPRIMENTO
Causas supervenientes à formação do contrato

- 3.1) RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA:
- Decorre de fato não imputável às partes, impossibilidade por caso fortuito ou força maior;
- Também pode ser caracterizada pela quebra da base do negócio, da função social, da boa fé objetiva ou pelo abuso de direito;
- Pressupostos: Inexecução objetiva; total, definitiva;
- Inadimplente não responde, salvo hipóteses do art. 393 e 399;
- Efeitos “ex tunc”;
- Consequências: art. 182, CC.

- 3.2 RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA:
- Decorre do comportamento culposo de um dos contratantes com prejuízo do outro;
- Pressupostos: inexecução voluntária; parcial; seja razoavelmente séria e grave a prejudique de modo objetivamente considerável o interesse; sexo entre o comportamento ilícito e o prejuízo;
- Efeitos: “ex tunc” – exceção aos contratos de trato sucessivo (locação), não se restituindo as prestações cumpridas.
- Consequências: arts. 182, 475, 389 a 420.

- EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
- “Nos contratos sinalagmáticos ou bilaterais, as obrigações criadas são recíprocas: cada um dos contratantes é, à sua vez, credor e devedor; suas obrigações têm por causa as obrigações do outro, cada qual se compromete com o outro, porque o outro se obriga para com ele. Mais que recíprocas essas obrigações são interdependentes: a existência de uma está subordinada à das outras” (MAZEAUD & MAZEAUD).

- Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o complemento da do outro.
- Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

- Pressupostos: prestações recíprocas e simultâneas; inexecução da prestação antecedente;
- Execução do contrato parcialmente cumprido: cumprimento parcial ou defeituoso da prestação antecedente;
- Cláusula “solve et repete”: o contratante se obriga a cumprir a sua obrigação, mesmo diante do descumprimento da do outro. Renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido;
- Garantia da execução do contrato a prazo – faculdade de quem deve cumprir a prestação antecedente.

- 3.3) RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA:
- Norma subsidiária – deve-se privilegiar a conservação dos contratos;
- Possibilidade de aplicação das cláusulas gerais, de ofício, pelo juiz, com consequente revisão das cláusulas;
- Revisão dos contratos: cláusula posterior não previsível altera a obrigação dando a uma parte o enriquecimento indevido em detrimento de uma delas.

- Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão `a data da citação.
- Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
- Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterada o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

- Teorias:
a) Teoria da Imprevisão: Aferição da desproporção baseada na imprevisibilidade das circunstâncias (fatos extraordinários e imprevisíveis) que promovem a desproporção – caráter subjetivo. – art. 48 do Código de Hammurabi: “Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a sua colheita, ou por falta de água não cresce o trigo no campo, ele não deverá neste ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano”.
b) Teoria da base objetiva* no negócio jurídico: aferição da desproporção baseada no equilíbrio econômico financeiro das prestações, dispensando a previsibilidade (subjetividade; expectativa psicológica) como característica fundamental – caráter objetivo.

* Base objetiva: “Conjunto das circunstâncias e estado geral das coisas cuja existência ou subsistência é objetivamente necessária para que o contrato, segundo o significado de ambos os contratantes, possa subsistir como relação dotada de sentido” (KARL LARENZ).

- Enunciado 17 da 1ª Jornada de Direito Civil do STJ: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis” deve abarcar tanto as causas de desproporção não previsíveis, como também as previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.
- Requisitos:
a) Vigência de um contrato comutativo e de trato sucessivo;
b) Ocorrência de fato, extraordinário, e imprevisível;
c) Considerável alteração da situação de fato (onerosidade excessiva a uma parte e extrema vantagem para a outra);
d) Nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade.

- 3.4) RESILIÇÃO BILATERAL E UNILATERAL – DISTRATO:
- “Ato de vontade declarada, em sentido diverso do que gerou a contratação – ato de vontade de desfazer o que foi feito”.

- Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

- Bilateral: “Em substância, um caso de retratação bilateral do contrato que se perfaz mediante um novo contrato (solutório ou liberatório) de conteúdo igual e contrário ao do contrato originário e celebrado entre as mesmas partes” (MESSINEO).
- Pressupõe contrato anterior e novo consentimento;
- Quitação: sempre poderia ser dada por instrumento particular. (art. 320);
- Distrato: Se houver gerado efeitos cabe o distrato, e deve-se devolver os valores já pagos;
- Contrato ainda não executado e vigente;
- Eficácia: ex nunc;
- Não há necessidade de atuação judicial.

- Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
- Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

- Unilateral: É a dissolução do contrato por simples declaração de uma das partes;
- Declaração receptícia de vontade;
- Interpelação: conhecimento dado a outrem de que se tem o direito e pode exercê-lo – constitui em mora;
- Notificação: Comando para fazer ou não fazer;
- Protesto: Pressuposto para o exercício de certo direito (utilizado para dar publicidade de que existe um direito de crédito sendo questionado; dar notícia de um ônus que existe sobre determinados bens imóveis);
- Pressupostos:
a) Contrato com obrigações duradouras – Conduta duradoura: cessão de uso, arrendamento, locação; Prestações periódicas por prazo indeterminado: locação, fornecimento de gás;
b) Meio próprio para dissolver contratos por prazo indeterminado;
- Espécies:
a) Denúncia cheia: exemplo – notificação ao locatário para pedir a extinção do contrato para restabelecer a posse nos motivos que a lei permite;
b) Denúncia vazia: não precisa de justificação;
c) Revogação (“tirar a voz”) – Exemplo: o mandante revoga o mandato quando não quer mais ser representado;
d) Renúncia: abdicar, desistir de um direito – equivale à revogação, mas no exemplo do mandato seria o próprio mandatário que extingue o contrato;
e) Resgate: Exemplo: enfiteuse; hipoteca pela quitação que extingue o ônus real;
f) Despedida: Direito do trabalho.
- Efeitos: ex nunc;
- Consequências: extinção do contrato;
- Extensão compulsória do contrato: se a parte denunciada experimentar prejuízos, existe a possibilidade de tutela específica, com a manutenção do contrato.

- 3.5 RESCISÃO:
- Desfazimento judicial da obrigação;
- Casos limitados:
a) Lesão;
b) Estado de perigo;
c) Redibição;
d) Venda “ad corpus” ou “ad mensuram”.

- 3.6) MORTE DE UM DOS CONTRATANTES:
- Só atingem obrigações personalíssimas, infungíveis, portanto;
- Morte não modifica prestações já cumpridas – efeito ex nunc;

- Natureza do ato: resilição involuntária ou tácita.

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sábado, 1 de março de 2014

DIREITO CIVIL II – 3º TRIMESTRE 3º PERÍODO – VARGAS DIGITADOR - CONTRATOS - INTRODUÇÃO - FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

DIREITO CIVIL II – 3º TRIMESTRE 3º PERÍODO – VARGAS DIGITADOR

1.                CONTRATOS – INTRODUÇÃO

- Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, criando vínculo jurídico que as obriga mutuamente ao cumprimento das prestações assumidas (convencionalmente ou legalmente), produzindo efeitos jurídicos, criando, modificando, conservando, transferindo ou extinguindo direitos.

- No contrato há a manifestação de vontade das duas partes, convergentes para a formação do contrato, muito embora o interesse de cada qual seja antagônico;
- Contrato deve ser apreciado em conformidade com seu fim e com seu conteúdo lógico, ético, sociológico e político social;
- “A palavra contrato vem do latin conclure que deriva de contrahere, que significa agrupar, reunir, concluir” (JACQUES GHESTIN);
- Com a evolução da sociedade e dos direitos individuais, foi agregada ao contrato a vontade individual dos contratantes;
- Terminologia: Pacto é o acordo desprovido de sanção; Convenção é acordo sobre objeto jurídico; Contrato é acordo de vontades com eficácia obrigacional;
- No Direito Clássico, os vocábulos designavam institutos diferentes, mas no Direito atual nãohá diferença e os termos são equivalentes (as convenções criam certos vínculos).

- Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
- Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
- Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
- Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
- Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
- Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

- Princípios:
Autonomia da vontade: liberdade de contratar e liberdade contratual. Poder atribuído às partes contratantes de escolher com quem contratar e suscitar o conteúdo e os efeitos que pretendem;
Autonomia privada: vontade negocial qualificada. Limitação: ordem pública e os bons costumes (art. 187, 421, 422 cc art. 2035, § único). No século XVIII a liberdade era muito intensa, daí que surgiu a liberdade de dar os efeitos ao contrato. Ainda assim, a liberdade sempre sofria alguns limites, ainda que não fossem os mesmos de hoje. A autonomia da vontade é qualificada, pois vincula pela inobservância dos preceitos de boa-fé, probidade, além do que foi especificamente tratado;
Consensualismo: acordo de vontades é suficiente para a perfeição do contrato. Trata-se do encontro de duas manifestações de vontade que, por mútuo consentimento, convergem para a solução de interesses;
Força Obrigatória dos Contratos: (pacta sunt servanda): as estipulações no contrato devem ser fielmente cumpridas, pois uma vez obedecidos os preceitos do ordenamento jurídico, o contrato faz lei entre as partes. “O homem deve manter-se fiel às suas promessas, em virtude da lei natural que o compele a dizer a verdade (agir com lealdade e confiança recíprocas). Pode calar-se ou falar, mas se fala, e falando promete, a lei o constringe a cumprir tal promessa” (Giogio Giorgi).
Relatividade dos efeitos dos contratos: os efeitos dos contratos só se manifestam entre as partes, não aproveitando, nem prejudicando terceiros. Efeitos internos do contrato: alcance de autonomia privada, obrigações e direitos aos contratantes. Terceiros: quem quer que seja totalmente estranho ao contrato ou à relação sobre a qual se estende seus efeitos;
Boa-fé: As partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade, denodo e confiança recíprocos visando o fim do contrato e a manutenção do equilíbrio dos riscos e encargos;
 Função Social dos Contratos: O contrato está conformado à sua função social quando as partes se pautarem pelos valores da solidariedade (CF 3º I) e da justiça social (CF 170, caput) da livre iniciativa (CF 1º, IV e 170, caput), for respeitada a dignidade da pessoa humana (CF 1º, II), não ferirem valores ambientais e preservar seus fins econômicos e sociais.

2.                FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

- Pessoa que declara vontade: proponente, ofertante, policiante;
- Quem aceita a vontade declarada: aceitante, oblato;
- Vontade: proposta, oferta, oblação.

NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES:
- Fase de Puntação: antecede a congruência de vontades;
- Contemporização dos interesses antagônicos, caracterizada por sondagens, conversações, estudos e debates. Não há vinculação;
- Responsabilidade pré-contratual: boa-fé objetiva, deveres de lealdade, confiança, informação etc.;
- Não há responsabilidade, mas há culpa “in contraendo”, pois nasce para uma das partes a justa expectativa de que o contrato irá se formar.

PROPOSTA:
- Declaração de vontade receptícia pela qual alguém oferece a outrem a realização de um contrato. Deve conter todos os elementos essenciais do negócio.

- Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o  contrário não resultar dos termos dela , da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso;

- A proposta obriga, exceto nos casos expressos, como na existência de cláusula expressa; da natureza do negócio como no caso da oferta ao público e em outras circunstâncias;

- A formação pode se dar entre:
- Pessoas presentes: contato direto e simultâneo entre os contratantes – pessoalmente, telefone etc.;
- Pessoas ausentes: não há contato direito e imediato entre os contratantes – carta ou telegrama, implica na falta de simultaneidade na declaração de vontade.

- Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

- Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
- Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

- No caso de oferta ao público só há possibilidade de retratação caso esteja expresso na proposta, sendo que o limite é a própria declaração de vontade;
- Se houver a morte do policiante, não sendo a obrigação personalíssima e sua morte ocorrer entre a proposta e a aceitação, obriga os herdeiros atá e força da herança;

ACEITAÇÃO
- Aquiescência a uma proposta formulada;
- Formulação de vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo, e que obriga a cumprir a proposta recebida.

- Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

- Hipóteses de inexistência da aceitação:
- Se a aceitação, embora expedida a tempo, por motivos imprevistos, chegar tarde ao conhecimento do proponente;
- Os prejuízos ficam por conta do proponente se não avisar que não recebeu a aceitação a tempo.

- Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

- Nova proposta: Oblação fora do prazo, com adições, restrições e modificações, implica em nova proposta.

- Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

- Aceitação expressa: decorre da declaração do aceitante manifestando a sua anuência;
- Declaração tácita: decorre da conduta reveladora do consentimento.

- Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

- A retratação do aceite deve chegar antes ou junto com o aceite.

- Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I – no caso do artigo antecedente;
II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III – se ela não chegar no prazo convencionado.

- Momento de conclusão:
- Teoria da informação ou cognição: chegada da proposta ao conhecimento do policiante que se inteira de seu teor. O problema dessa teoria é que gera insegurança jurídica;
- Teoria da declaração ou da agnição:
1. Teoria da declaração: momento em que o oblato redige sua resposta;
2. Teoria da expedição: momento da expedição do aceite (art. 433);
3. Teoria da recepção: momento da entrega do aceite.

- Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

- Regra Geral: o local da celebração é o da proposta;
-  Autonomia privada: foro de eleição (art. 78);
- Art. 9º, § 2º da LICC – Direito Internacional;

- Contratos eletrônicos:
- “Negócio jurídico celebrado mediante a transferência de informações entre computadores, e cujo instrumento pode ser decalcado em mídia eletrônica” (RONALDO ALVES DE ANDRADE);
- Pode ser entre presentes e entre ausentes;

- Contrato de adesão:
- Caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja preconstituído por uma das partes, eliminando a fase de puntuação;
- Interpreta-se esse contrato contra o estipulante;
- São nulas as cláusulas que estipulem renuncia a direito resultante da natureza do negócio.


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