DIREITO PENAL – MATÉRIA PARA
A 2ª PROVA – 4º PERÍODO
VARGAS DIGITADOR
- 1. CULPABILIDADE
ü Não
há crime sem culpabilidade;
ü A
culpabilidade “trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o
fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência
potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar
de outro modo” (NUCCI).
ü Elementos – Teorias
ü 1.
Psicológica: O elemento psicológico vincula subjetivamente o agente ao ato –
dolo e culpa. Não há culpabilidade sem esse elemento. “Para essa corrente, ao
praticar o fato típico e antijurídico (aspectos objetivos do crime) somente se
completaria a noção de infração penal se estivesse presente o dolo ou a culpa,
que vinculariam, subjetivamente, o agente ao fato por ele praticado (aspecto
subjetivo do crime) (NUCCI);
ü 2.
Normativa: Juízo de reprovação social contra o autor do ato (elemento
normativo: refere-se à ilicitude da conduta do agente, ligado à ordem
jurídica). Há uma contrariedade entre a vontade do agente e a vontade da norma.
“A reprovação é inerente ao que foi feito e a quem fez. Este, por sua vez,
deverá ser censurado somente se for imputável, tiver atuação com consciência
potencial da ilicitude e com exigibilidade e possibilidade de atuação conforme
as normas impostas pelo Direito” (NUCCI);
ü 3.
Imputabilidade: Imputável é o indivíduo mentalmente são, capaz de entender o
caráter criminoso do seu ato e de determinar-se de acordo com esse entendimento
(adquirida com o desenvolvimento biológico e com a vida em sociedade);
ü 4.
Exigibilidade de outra conduta: como juízo de reprovação social, a
culpabilidade é a censurabilidade (somente quem poderia agir de outra forma e
não o fez poderá ser culpável).
ü A culpabilidade é imputabilidade + elemento
psicológico-normativo + exigibilidade de outra conduta.
ü Aspectos:
ü 1.
Formal: é a fonte legislativa para o estabelecimento da pena em cada tipo
penal. “É a censurabilidade merecida pelo autor do fato típico e antijurídico,
dentro dos critérios que o norteiam, isto é, se houver imputabilidade,
consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de atuação conforme o
direito” (NUCCI);
ü 2.
Material: É o fundamento da pena (a censura realizada concretamente). “É a
censura realizada concretamente, visualizando-se o fato típico e antijurídico e
conhecendo-se o seu autor, imputável, com consciência do ilícito e que,
valendo-se do seu livre-arbítrio, optou pelo injusto sem estar fundado em
qualquer causa de exclusão da culpabilidade” (NUCCI);
ü Explica
diferentes penas para o mesmo crime em função de situações sociais diversas
(ex: matar, por vingança, a pessoa que estuprou a sua filha.). isso, pois a
conduta é a mesma, mas as motivações são diferentes;
ü Individualização
da pena: cada crime tem uma pena de acordo com a sua gravidade; o juiz aplica a
pena de acordo com a conduta.
- 2. COAÇÃO
IRRESTISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
- Coação
irresistível e obediência hierárquica
- Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à
ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor
da coação ou da ordem.
ü Conceito:
ü Causas
de exclusão de culpabilidade, no contexto da inexigibilidade de conduta
diversa.
ü Coação Irresistível:
ü É
a coação moral, consiste em grave ameaça de mal injusto e irreparável, feita
pelo coator ao coagido;
ü “Havendo
coação moral insuportável, não é exigível que o coato resiste bravamente, como
se fosse um autômato cumpridor da lei” (NUCCI);
ü “A
coação irresistível, referida no artigo, é a coação moral, uma vez que a coação
física afeta diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, quando
irresistível, a própria conduta” (NUCCI);
ü “Trata-se
de uma grave ameaça feita pelo coator ao coato, exigindo deste último que
cometa um crime contra terceira pessoa, sob a pena de sofrer um mal injusto e
irreparável” (NUCCI).
ü Elementos
da coação:
ü 1. Existência de uma ameaça de um dano:
grave, injusto, atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato;
ü 2. Inevitabilidade do perigo, na real
situação do coato;
ü 3. Ameaça voltada diretamente ao
coagido ou contra pessoas queridas a ele ligadas. “Se não se tratar de pessoas
intimamente ligadas ao coato, mas estranhos que sofram a grave ameaça, caso a
pessoa atue, para proteger quem não conhece, pode-se falar em inexigibilidade
de conduta diversa, conforme os valores que estiverem em disputa” (NUCCI);
ü 4. Existência de, no mínimo, três
pessoas envolvidas: o coator (que ameaça); o coagido (levado a fazer a ação); e
a vítima (não pode ser, ao mesmo tempo, agente coator: RTJ 50/363; 46/816).
- Exceção: Coator e coato (coação da
sociedade – RT 605/380 STF) – “Eventualmente, a coação pode não vir diretamente
do coator, mas sim da própria sociedade, com seus costumes e padrões rígidos:
STJ: ‘Tecnicamente não há dúvida, a coação pressupõe que, através de sua
cultura, exigiria reação violenta do coagido’” (NUCCI).
- Exceção:
Crimes passionais (STJ, REsp 5329-0-GO) – “Nos crimes passionais, onde, em
determinadas regiões, a própria sociedade exige que o traído sentimentalmente deve
praticar determinados atos, sob a pena de receber qualificativos desairosos no
ambiente em que mora.” (NUCCI);
ü 5.
Irresistibilidade da ameaça frente ao conceito do homem médio e frente ao
coagido. “É fundamental buscar, para a configuração dessa excludente, uma
intimidação forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal,
fazendo-o temer a existência de um mal tão grave que lhe seria
extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado
pelo coator.” (NUCCI).
ü Obediência Hierárquica:
ü É
a ordem de duvidosa legalidade dada pelo superior hierárquico ao seu
subordinado, para que cometa um delito, sob a pena de responder pela
inobservância da determinação.
ü Elementos:
ü 1.
Existência de uma ordem não manifestamente ilegal; “Ao verificar se a ordem
dada pelo superior foi legal, ilegal ou de duvidosa legalidade (somente esta última
justifica a excludente da obediência hierárquica), deve checar, entre outros
fatores, a proporcionalidade entre o comando dado e o resultado atingido”
(NUCCI);
ü 2.
Ordem emanada de uma autoridade competente;
ü 3.
Existência de, pelo menos, três pessoas: superior, subordinado e vítima;
ü 4.
Relação de subordinação hierárquica entre o mandante e o executor da ordem;
ü 5.
Estrito cumprimento da ordem – “O exagero descaracteriza a excludente, pois
vislumbra-se ter sido exigida do agente outra conduta, tanto que extrapolou o
contexto daquilo que lhe foi determinado por sua própria conta e risco.”
(NUCCI).
ü Inexigibilidade de Conduta Diversa como
tese autônoma
ü Só
merece censura se for possível exigir, do agente, conduta diversa;
ü Nesse
caso, como conduta autônoma, não se trata de estado de necessidade ou coação
moral, apenas uma situação em que não se pode exigir, do agente, outra conduta;
ü Ex:
Matar alguém que ameaçou matar a sua família; Carroceiro que trabalha com
cavalo indócil sob a ameaça de perder o emprego.
- 3.
EXCLUSÃO DE ILICITUDE
- Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
ü I – em estado de necessidade;
ü II – em legítima defesa;
ü III –
em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito.
ü Antijuridicidade
ü Ilicitude
ou antijuridicidade “é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando
lesão a um bem jurídico protegido” (NUCCI);
ü Antijurídica
é a conduta que fere o Direito e causa lesão a um bem jurídico protegido;
ü Antijurídico
é a qualidade do fato que é contrário ao Direito. Eliminada a antijuridicidade
do fato este se justifica;
ü “Trata-se
de um prisma que leva em consideração o aspecto formal da antijuridicidade
(contrariedade da conduta com o direito), bem como o seu lado material
(causando lesão a um bem jurídico protegido)” (NUCCI);
ü “A antijuridicidade é - material porque
invariavelmente implica a afirmação de que um bem jurídico foi afetado; formal
porque seu fundamento não pode ser encontrado fora da ordem jurídica”. (apud NUCCI);
ü Ex:
Falsificar a assinatura de uma pessoa famosa por passatempo; confeccionar um
título de crédito com finalidade didática: Não são antijurídicas as condutas
porque não colocam o bem jurídico em risco.
ü Excludentes
de Ilicitude:
ü “Se presente uma das causas
relacionadas no art. 23 do Código Penal, estar-se-á afastando um dos elementos
do crime, que é a contrariedade da conduta ao Direito” (NUCCI);
ü “A
excludente de antijuridicidade torna lícito o que é ilícito” (NUCCI);
ü A
criminalidade de uma conduta pode ser excluída em virtude de:
- 1. Condições
objetivas, ligadas à natureza do fato, ao elemento material da infração,
justificativa: elimina a antijuridicidade;
- 2.
Condições subjetivas, atinentes à pessoa do sujeito ativo, ao elemento moral da
infração. Justificativa: afasta a culpabilidade;
ü Elemento
Subjetivo:
- Teoria
subjetiva (teoria finalista) – a conduta é dirigida a um fim;
- Teoria
objetiva: vale o fim objetivo da ação e não o fim subjetivo do autor;
ü Uma
das características do tipo é ser indiciário da ilicitude, de que é portador.
Vale dizer: o tipo traz, em seu interior, a ilicitude, a proibição. No tipo
“matar alguém” está inserta a proibição de matar;
ü Assim,
podemos dizer que a tipicidade é indício da antijuridicidade. Ou seja: o fato
que é típico é, em princípio, o antijurídico, ilícito;
ü Como
cediço, o Direito Penal não contém somente normas incriminadoras mas, também
outras, como as permissivas justificantes, que são aquelas que tornam lícitas
condutas definidas como crime;
ü As
normas permissivas justificantes são também conhecidas como: causas de exclusão
de crime; causas de exclusão de antijuridicidade; causas de exclusão de
ilicitude; excludentes de ilicitude; excludentes de criminalidade; causas de
justificação; justificativas; excludentes; eximentes; descriminantes;
ü Assim,
um fato típico justificado é aquele que se amolda a uma das justificativas
previstas pelo Direito Penal.
ü Justificativas (Quanto às fontes):
ü Parte
Geral do Código: No art. 23, por estarem previstas na parte geral do
código, as exceções se aplicam a qualquer lei penal (em virtude do art. 12);
ü Parte
especial do Código: As justificativas na parte especial se aplicam apenas
ao caso em questão (ex: art. 128,, I e II); 142, I, II, III; 150, § 3º, I e II;
156, 2º;
ü Legislação
Extra Penal: Desforço incontinente (1210, CC); serviço postal abrir carta
com conteúdo suspeito (Lei 6538/78, art. 10); matar animal protegido por lei
ambiental, para saciar a fome própria ou de familiares (L. 9650/98, art. 37,
I);
ü Supra
Legal: Consentimento do ofendido (questão da lesão no esporte. Ex: boxe, é
um esporte perigoso, mas não se pode processar o adversário se o boxeador
morrer dentro do ringue).
ü Consentimento do Ofendido
ü “Trata-se
de uma causa supralegal e limitada de exclusão da antijuridicidade, permitindo
que o proprietário de um bem ou interesse protegido, considerado disponível,
concorde, livremente, com a sua perda” (NUCCI);
ü “Há
vários penalistas que, embora acolhendo o consentimento do ofendido como causa
de exclusão da ilicitude, ressalvam que tal somente pode ocorrer se os bens
forem considerados disponíveis” (NUCCI);
ü “Não
há dúvida que em certos casos, o consentimento do ofendido influencia no juízo
de tipicidade, fugindo do âmbito da antijuridicidade” (NUCCI);
ü Para
saber se o consentimento do ofendido pode ou não excluir a ilicitude de certos
fatos típicos, temos que considerar duas questões básicas:
ü 1.
Quanto ao consentimento da vítima há duas espécies de tipos legais de crimes:
aqueles que contêm, como elemento o dissenso do ofendido e aqueles em que essa
divergência não é elementar:
ü 2.
Há duas espécies de bens jurídicos: disponíveis e indisponíveis:
ü Consentimento como excludente de tipicidade
ü No
estupro (art. 213) há, como elementar tácita, a falta de consentimento do
ofendido, de modo que o crime só existirá quando houver o dissenso da vítima;
ü Na
violação de domicílio (art. 150) o dissenso é expresso: “contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito”, de modo que só haverá o crime quando o
agente entre ou permaneça na casa contra a vontade, expressa ou tácita, de quem
de direito;
ü Assim,
nos tipos legais de crime em que o dissenso do ofendido constitui um de seus
elementos, o consentimento é excludente da tipicidade;
ü “É
certo que, no caso dos delitos patrimoniais, sem violência ou grave ameaça à
pessoa, torna-se possível haver consentimento do ofendido como causa de
excludente da própria tipicidade” (NUCCI);
ü “Por
outro lado, ingressando na tipicidade a violência ou a grave ameaça, como
ocorre com o roubo, já não se extrai a mesma conclusão” (NUCCI);
ü “O
consentimento do ofendido, como se sabe, somente pode tocar bens disponíveis,
quando não afronte os bons costumes e a ética social” (NUCCI);
ü “Logo,
causa repulsa à sociedade que o agente de roubo fique livre, porque houve
consentimento do ofendido, sabendo-se por certo, que movido pelo interesse
patrimonial, pelo lucro fácil, pode voltar a ferir terceiros, caso não haja a
pronta intervenção do Estado” (NUCCI);
ü “Do
exposto, podemos concluir que nos tipos penais. em que se constate a presença
de violência ou grave ameaça, não é de acolher, de pronto, a tese da
atipicidade, quando houver consentimento da vítima” (NUCCI);
ü “Cumpre
destacar, ainda, que, havendo adequação social ou insignificância, trata-se
sempre de caso de atipicidade, ainda que haja violência ou grave ameaça”
(NUCCI);
ü Consentimento como excludente de licitude
ü Nos
demais crimes, em que o dissenso não é elementar (homicídio; roubo; calúnia;
lesão corporal etc.), o consentimento do ofendido poderá excluir a ilicitude se
presentes duas condições:
- 1. A
disponibilidade do bem jurídico: a honra, por exemplo, é um bem disponível, de
modo que o consentimento, expresso ou tácito, do ofendido exclui a ilicitude da
conduta;
- 2. A capacidade de
consentir do ofendido: ainda que se trate de bem disponível, o consentimento do
ofendido só terá validade se ele tiver capacidade para tanto. No CP vigente,
tem capacidade para consentir aquele que tem mais de 14 anos (CP, art. 220; art.
224, (a));
ü “Não
há dúvida que em certos casos, o consentimento do ofendido influencia no juízo
de tipicidade, fugindo ao âmbito da antijuridicidade” (NUCCI);
ü Princípio
da bagatela ou insignificância:
ü “Quando
houver violência ou grave ameaça, não se pode admitir que o consentimento
conduza à atipicidade (...). mas, por exceção, pode ocorrer ser o consentimento
do ofendido passível de absorção pelos costumes vigentes à época do fato”
(NUCCI);
ü “No
caso de delitos contra a honra, pensamos que havendo consentimento é caso de se
falar de exclusão de ilicitude, pois a tipicidade se formará sem a participação
da vítima” (NUCCI);
ü “Em
suma, quando o delito pressupor o dissenso da vítima para que se aperfeiçoe,
inexistindo violência ou grave ameaça (que faz presumir a discordância),
surgindo o consentimento do ofendido, deve-se concluir tratar-se de hipótese de
atipicidade” (NUCCI);
ü As
causas justificantes estão previstas no CP, art. 23 (note-se que a expressão
usada: “é não hã crime, quando o fato tiver sido praticado em”): estado de
necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
ü Requisitos da excludente do consentimento
do ofendido (NUCCI):
ü 1.
Concordância do Ofendido: deve ser obtida livre de qualquer tipo de vício,
coação, fraude ou artifício;
ü 2.
Consentimento dado de maneira implícita ou explícita desde que seja possível
reconhecê-lo: não se admite consentimento presumido;
ü 3.
Capacidade para consentir: idade penal, com alguma flexibilidade frente ao caso
concreto;
ü 4.
Disponibilidade do bem ou interesse: Verifica-se a disponibilidade do bem ou
interesse qando sua manutenção interessa, sobremaneira, ao particular, mas não
é preponderante à sociedade. E mais: quando a conduta não ferir os bons
costumes e a ética social;
ü 5.
Consentimento dado antes ou durante a prática da conduta: Não se deve admitir
que o consentimento seja dado após a realização do ato, pois o crime já se
consumou, não devendo ter a vítima controle sobre isso;
ü 6.
Consentimento revogável a qualquer tempo: Embora aceita a prática da conduta
inicialmente, pode o titular do bem jurídico afetado voltar atrás a qualquer
momento;
ü 7.
Conhecimento do agente acerca do conhecimento do ofendido: É fundamental que o
autor da conduta saiba que a vítima aquiesceu na perda do bem ou interesse.
ü Elemento subjetivo nas excludentes:
ü “Discute-se
se o agente, ao invocar qualquer das excludentes de ilicitude, precisa atuar
consciente de que está se defendendo ou se valendo de um direito ou um dever”
(NUCCI);
ü Questões:
Responde quem invade a casa do outro,
sem saber que estava em estado de necessidade (em vias de ser atacado por um
animal); É legítima defesa matar um inimigo sem saber que este também estava
prestes a matá-lo?
ü “Há
duas teorias para solucionar a questão: objetiva e subjetiva”;
ü Objetiva:
reduz à apreciação do fato; “ainda que pense estar praticando um crime, se a
situação de fato for legítima defesa, esta não desaparecerá (...). A convicção
errônea de praticar um delito não impede, fatal e necessariamente, a tutela de
fato de um direito”.
ü Subjetiva:
“O que interessa ao ordenamento jurídico é que exista a motivação de preservar
um bem jurídico, que seja considerado valioso e cuja proteção seja analisada no
caso concreto” (NUCCI);
ü Excesso punível
ü Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.
ü Haverá
excesso nas excludentes quando o agente ultrapassar os limites de cada uma
delas;
ü O
EN (Excesso de Necessidade) incide no “agir de outro modo para evitar o
resultado” (se o agente, podendo, não age de outro modo para evitar o
resultado, haverá excesso);
ü Na
Legítima Defesa não há moderação ou uso de meio desnecessário;
ü No
Estrito Cumprimento do Dever Legal o excesso está focado no dever legal, que
não é cumprido estritamente;
ü No
Exercício Regular de um Direito o excesso está centrado no exercício abusivo do
Direito;
ü Em
todos esses casos haverá excesso na conduta do agente, que pode ser doloso ou
culposo (CP, art. 23, § único):
ü 1.
Excesso doloso: ocorrerá quando o agente, com plena consciência do limite da
excludente, o ultrapassa. “Quando o agente consciente e propositadamente causa
ao agressor, ao se defender, lesão maior do que seria necessário para repelir o
ataque” (NUCCI);
Ex: Após atingir o agressor com um tiro
na perna, fazendo cessar a agressão, o agente resolve deliberadamente matar o
agressor; o indivíduo perdido há dias em região desabitada, encontra uma casa
fechada e a invade, e subtrai alimentos para saciar a fome. Após, continua a
subtrair outros alimentos, ultrapassando o limite do EN; ao prender em
flagrante o ladrão, o agente passa a espancá-lo; o pai espanca o filho com um
chicote;
ü 2.
Excesso culposo: ocorrerá quando não for observado o dever de cuidado objetivo
e a conduta estiver prevista como fato típico. O excesso culposo geralmente
decorre do erro de cálculo no avaliar a agressão, não atentando para o poder de
reação que emprega ou de cálculo no avaliar a agressão, não atentando para o
poder de reação que emprega ou o potencial lesivo do meio utilizado e exagera
na defesa;
ü 3.
Excesso acidental: trata-se do excesso que não é fruto do dolo ou da culpa do
agente. Decorre de um acidente. É, penalmente, irrelevante. O agente,
defendendo-se de uma agressão injusta, desfere violento soco na vítima que cai
e, batendo com a cabeça no meio-fio e morre. Não houve dolo (“animus necandi”) nem culpa, na conduta
do agente, foi um acidente. Nestes casos, o agente é absolvido. (Ex: pessoa ao
defender-se atira, e o agressor cai no chão, batendo a cabeça e morre);
ü 4.
Excesso exculpante: Decorre de especial situação de susto; medo; pavor;
perturbação; confusão de que se vê acometido o agente, em razão da injusta
agressão sofrida e não tem, nas circunstâncias, capacidade de dominar as
reações psicológicas desencadeadas e acaba por exceder os limites da legítima
defesa. Não obstante a imoderação ou a falta de uso de meio necessário, não
deverá ser punido porque ausente elemento da culpabilidade: a exigibilidade de
conduta diversa. (Ex: pessoa ao defender-se, apavora-se e dispara o revólver
mais vezes do que o necessário);
ü CPM,
art. 45, § único: “Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa
ou perturbação de ânimo, em face da situação”.
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