5.
FONTES DE
DIREITO INTERNACIONAL: TRATADOS
ü Convenção de Viena de 1969 e 1986:
·
Esta convenção trata do direito dos tratados
internacionais;
·
Antes de sua criação, a redação dos tratados se
dava de acordo com o costume;
·
Até hoje, a redação de muitos tratados se dá de
forma costumeira;
ü CV. 1969,
Art. 2. 1. a) “tratado”
significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido
pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois
ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
ü Noção
·
Ato jurídico bi ou plurilateral que os sujeitos
de DIP celebram entre si, com o propósito de criar relações jurídicas mútuas,
regidas pelo DIP;
·
“’Tratado’ significa um acordo internacional
celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer
conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer quer seja sua denominação particular”;
·
Trata-se da principal fonte de direito internacional,
porque é a lei que vai regular as relações internacionais;
·
Tem prevalecido sobre os costumes por ser causa
das suas características.
ü
Denominação: Os nomes
utilizados não modificam a natureza de tratado dos regramentos internacionais.
·
Convenção: Tema detalhado e especificado, com
muitos países;
·
Carta: institui Organizações Internacionais;
·
Estatuto: Institui Tribunais Internacionais;
·
Convênio: Realizado entre órgãos financeiros;
·
Pacto: Matéria de direitos humanos;
·
Concordata: Celebrado com o Vaticano sobre
matéria Eclesiástica;
·
Protocolo: adendos a tratados já existentes;
·
Memorandum: sobre ações
executivas entre Estados (ex: obras).
ü
Características:
·
Oral: apenas em temas muito simples, por isso
é muito raro;
·
Escrito. Divide-se em:
v
Preâmbulo: estipula o objeto do tratado, as
partes envolvidas, se possível, considerandos
(razões prévias para a elaboração do tratado);
v
Parte dispositiva: também chamada corpo
articulado, conjunto de regras estabelecidas estruturado em artigos (elementos de técnica legislativa);
v
Anexos: tabelas, gráficos, mapas de máquinas,
desenhos etc.; geralmente referentes a temas não jurídicos.
·
Um ou mais instrumentos:
v
As atas das reuniões são juntadas e passam a
formar o tratado internacional demonstrando os direitos e deveres pretendidos,
mas isso não é comum, na prática se decide e utiliza um único instrumento.
ü
Classificação:
·
Quanto às partes:
v
Bilateral: duas partes (não necessariamente
dois Estados, mas podem ser, por exemplo, dois blocos de Estados);
v
Plurilateral ou Multilateral: mais de duas
partes.
·
Quanto à qualidade das partes:
v
O direito internacional é que vai determinar
quem pode fazer tratados, tendo em vista que os tratados podem ser:
o
Estados x Estados;
o
Estados x Organizações Internacionais;
o
Organizações Internacionais x Organizações
Internacionais;
o
Além de outras formas de relação.
·
Quanto ao objeto:
v
Não militares (civil ou residual);
v
Militares;
·
Quanto à Natureza Jurídica:
v
Tratado-Lei: Genérico e impessoal e com
validade erga omnes, aplicando-se a
todos que se enquadrarem na previsão legal: ex: Convenção de Viena sobre
direitos dos tratados;
v
Tratado-Contrato: acordo com base na vontade e
na reciprocidade. Esses tratados têm partes e objetos definidos. Ex: tratados e
fronteira ou tratados de transferência de tecnologia;
v
Tratado-Quadro: trata-se de um tratado mais
específico, e não produz nada no momento em que é assinado, apenas a
expectativa de uma coisa futura. Esse tratado cria condições presentes básicas
para se atingir um objetivo maior no futuro. Ex tratado de Assunção que previu
que o Mercosul seria criado dali a dez anos.
ü
Condições de
Validade:
·
Capacidade das Partes:
v
As partes devem ter personalidade jurídica de
direito internacional.
·
Habilitação dos Agentes:
v
A Procuração no plano internacional é chamada
de carta de plenos poderes;
v
São agentes o Chefe de Estado e Ministro de
Relações Exteriores. Os demais precisam de procuração para poder representar o
Estado.
·
Consentimento:
v
Erro: o Estado se engana de boa fé;
v
Dolo: o Estado de má fé cria uma situação para
se beneficiar em detrimento de outro;
v
Corrupção do agente: o agente é corrompido;
v
Coação do Agente: o agente é ameaçado;
v
Coração do Estado: o Estado é ameaçado (de
coação militar, sobretaxas etc.).
ü CV. 1969.
Art. 48. Erro:
·
1. Um Estado
pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em
obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse
Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que
constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
·
2. O
parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua
conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido
da possibilidade de erro.
·
3. Um erro
relativo à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste
caso, aplicar-se-á o artigo 79.
ü CV. 1969.
Art. 49. Dolo:
·
Se um Estado
foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado
negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidade o seu
consentimento em obrigar-se pelo tratado.
ü
CV. 1969. Art. 50. Corrupção de Representante
de um Estado:
·
Se a
manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi
obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta
de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo
invalidade o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
ü
CV. 1969. Art. 51. Coação de Representante de
um Estado:
·
Não produzirá
qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em
obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu
representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.
ü
CV. 1969. Art. 52. Coação de um Estado pela
Ameaça ou Emprego da Força:
·
É nulo um
tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação
dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações
Unidas.
·
Objeto Juridicamente possível:
v
Tudo aquilo que o direito não proíbe ou aquilo
que ele permite;
v
Dentro da área do direito internacional, esse
requisito é para que o tratado possa ser reconhecido por uma corte
internacional (entre as partes não há como impor limitações, mas a relação é de
confiança).
ü
Processo de
Conclusão:
·
Quem pode agir:
v
Chefe de Estado / Governo: possuem representação
originária;
v
Plenipotenciários: necessitam de carta de
plenos poderes;
v
Delegações nacionais: compostas por peritos
técnicos em diversas matérias.
o
Cada delegação tem um chefe que representa a
delegação frente às outras.
·
Negociação:
v
Bilateral:
o
Os problemas são menores, resumem-se a: idioma
e local;
o
O tratado é escrito no idioma escolhido e cada
parte leva uma cópia autenticada no seu próprio idioma. O mais comum é o uso do
idioma inglês;
o
O local normal é um dos Estados que participam,
a diplomacia é que irá definir pois é interessante para ambos sediar o tratado,
o comum é que exista uma alternância definida pelo histórico de negociações.
v
Coletiva ou Multilateral:
o
Possui mais problemas: idioma, local,
regulamento interno, projeto de tratado;
o
Normalmente se apresenta um regulamento interno
e um projeto de tratado com antecedência;
o
Entre as coisas planeja-se o tempo de duração
do evento, quem sentará do lado de quem etc.;
o
Os tratados que envolvem muitas pessoas são
polêmicos, por isso se apresenta o projeto de tratado anteriormente e no evento
as partes trazem as suas propostas e contra propostas;
v
Adoção do texto: art. 9º da Convenção de Viena.
ü CV. 1969.
Art. 9. Adoção do Texto:
·
1. A adoção
do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados qe
participam da sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo;
·
2. A adoção
do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de
dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela
mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.
v
Autenticação
do texto:
o
Adotado o
texto ele é autenticado para demonstrar que ele é que é oficial e foi escolhido
pelas partes;
o
Nesse momento
não há nenhum efeito ainda, não há tratado internacional, para tanto é preciso
o consentimento.
ü
CV. 1969. Art. 10. Autenticação do Texto:
O texto de um tratado é considerado autêntico e
definitivo:
a) Mediante o processo previsto no texto ou
acordado pelos Estados que participam da sua elaboração; ou
b) Na essência de tal processo, pela assinatura, assinatura
ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do
tratado ou da Ata Final da Conferência que incorporar o referido texto.
·
Consentimento: momento em que os Estado vão demonstrar
seu consentimento;
v
Assinatura: é uma vontade prévia, ainda não
gera nenhum efeito jurídico, só o compromisso de levar o texto assinado ao
parlamento;
v
Ratificação: a ratificação é uma reafirmação,
uma confirmação.
o
O parlamento pode: 1) Aprovar: por meio de
decreto legislativo que permite ao Executivo emitir um instrumento de
ratificação; 2) Não Aprovar; 3) Aprovar com reservas (de determinados artigos);
o
Esse é um ato administrativo discricionário por
parte do estado;
o
Dessa forma as características são: caráter
discricionário, pode ser condicionada, sem tempo certo;
o
Após a aprovação ou não pelo parlamento (por
decreto legislativo) o tratado volta à presidência. Aprovado é emitido um
instrumento de ratificação, que é enviado para um depositário que recebe todos
os documentos e faz a distribuição;
o
Importância: a
ratificação pretende verificar:
- Se o agente agiu bem, se aplicou a carta de
plenos poderes nos plenos limites;
-
Se o conteúdo do tratado e se a matéria não traz nenhum gravame para o país;
-
Garantir a separação dos poderes.
v
Adesão: é outra forma de consentimento;
o
Pode ocorrer, por exemplo, nos tratados abertos
que permitem que entes que não fizeram parte da negociação possa ingressar no
tratado;
o
Nesse caso, o tratado ainda não produz efeitos,
só irá produzir efeitos após entrada em vigor.
ü
Entrada em
vigor:
·
Em geral a entrada em vigor se dá a partir de
um número de adesões e depois de uma vacatio
legis.
ü CV. 1969.
Art. 24. Entrada em vigor:
ü
1. Um
tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas
pelos Estados negociadores;
ü
2.
Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o
consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados
negociadores;
ü
3.
Quando o consentimento de um estado em obrigar-se por um tratado for
manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a
esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma;
ü
4.
Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições
relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos
Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em,
vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam
necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.
ü
Registro e
Publicidade:
·
O tratado deve ser registrado na Secretaria da
ONU para que possa ser invocado perante ela;
·
O registro serve para um controle das matérias,
temas e dificuldades a respeito dos tratados no mundo.
ü
Revisão:
·
É possível, por consenso nas relações
bilaterais; nas multilaterais é mais complicado;
·
Nesse caso, nos casos de tratados
multilaterais, somente é possível a revisão nas relações mútuas, isso é, entre
os países em que quiserem a revisão, vale o texto novo, se um dos que não
querem a revisão estiver envolvido, vale o texto velho.
ü
Interpretação:
·
Pelas partes;
·
Regras:
v
Intenção das
partes na conclusão;
v
Procedimentos
das partes;
v
Uso de boa
fé;
v
Palavras:
sentido da época da conclusão;
v
Presume-se
como um todo;
v
Estipulações
especiais prevalecem;
v
Mais de um
idioma: o do texto original.
ü
Efeitos:
·
Em relação às partes: pacta sunt servanda (art. 27 da convenção de Viena);
·
Em relação a terceiros: não cria direitos e/ou
deveres a menos que o terceiro Estado aceitarem os direitos obtidos pelo tratado ou as obrigações por ele
criadas.
ü
Término:
·
Execução Integral;
·
Fim do prazo estipulado;
v
Acima de 90 anos há a ideia de usucapião internacional.
·
Acordo mútuo;
·
Renúncia unilateral pelo beneficiário;
·
Denúncia, quando admitida;
v
Só é possível com previsão legal, é uma forma
de uma das partes sair do tratado sem punição;
v
Essa é uma hipótese de extinção parcial do
tratado para as partes denunciantes;
o
Essa extinção é total se o tratado for bilateral.
·
Inexecução por uma das partes;
·
Guerra entre as partes;
v
Só permanecem os tratados de fronteira e de
guerra nesses casos.
·
Conclusão de tratado posterior com mesma
matéria;
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devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR RUI DÉCIO MARTINS