segunda-feira, 5 de maio de 2014

DIREITO INTERNACIONAL 1º BIMESTRE - 4. SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL - 5. FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL: TRATADOS


5.                FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL: TRATADOS

ü  Convenção de Viena de 1969 e 1986:
·        Esta convenção trata do direito dos tratados internacionais;
·        Antes de sua criação, a redação dos tratados se dava de acordo com o costume;
·        Até hoje, a redação de muitos tratados se dá de forma costumeira;
ü  CV. 1969, Art. 2. 1. a) “tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

ü  Noção
·        Ato jurídico bi ou plurilateral que os sujeitos de DIP celebram entre si, com o propósito de criar relações jurídicas mútuas, regidas pelo DIP;
·        “’Tratado’ significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer quer seja sua denominação particular”;
·        Trata-se da principal fonte de direito internacional, porque é a lei que vai regular as relações internacionais;
·        Tem prevalecido sobre os costumes por ser causa das suas características.
ü  Denominação: Os nomes utilizados não modificam a natureza de tratado dos regramentos internacionais.
·        Convenção: Tema detalhado e especificado, com muitos países;
·        Carta: institui Organizações Internacionais;
·        Estatuto: Institui Tribunais Internacionais;
·        Convênio: Realizado entre órgãos financeiros;
·        Pacto: Matéria de direitos humanos;
·        Concordata: Celebrado com o Vaticano sobre matéria Eclesiástica;
·        Protocolo: adendos a tratados já existentes;
·        Memorandum: sobre ações executivas entre Estados (ex: obras).
ü  Características:
·        Oral: apenas em temas muito simples, por isso é muito raro;
·        Escrito. Divide-se em:
v  Preâmbulo: estipula o objeto do tratado, as partes envolvidas, se possível, considerandos (razões prévias para a elaboração do tratado);
v  Parte dispositiva: também chamada corpo articulado, conjunto de regras estabelecidas estruturado em artigos  (elementos de técnica legislativa);
v  Anexos: tabelas, gráficos, mapas de máquinas, desenhos etc.; geralmente referentes a temas não jurídicos.
·        Um ou mais instrumentos:
v  As atas das reuniões são juntadas e passam a formar o tratado internacional demonstrando os direitos e deveres pretendidos, mas isso não é comum, na prática se decide e utiliza um único instrumento.
ü  Classificação:
·        Quanto às partes:
v  Bilateral: duas partes (não necessariamente dois Estados, mas podem ser, por exemplo, dois blocos de Estados);
v  Plurilateral ou Multilateral: mais de duas partes.
·        Quanto à qualidade das partes:
v  O direito internacional é que vai determinar quem pode fazer tratados, tendo em vista que os tratados podem ser:
o   Estados x Estados;
o   Estados x Organizações Internacionais;
o   Organizações Internacionais x Organizações Internacionais;
o   Além de outras formas de relação.
·        Quanto ao objeto:
v  Não militares (civil ou residual);
v  Militares;
·        Quanto à Natureza Jurídica:
v  Tratado-Lei: Genérico e impessoal e com validade erga omnes, aplicando-se a todos que se enquadrarem na previsão legal: ex: Convenção de Viena sobre direitos dos tratados;
v  Tratado-Contrato: acordo com base na vontade e na reciprocidade. Esses tratados têm partes e objetos definidos. Ex: tratados e fronteira ou tratados de transferência de tecnologia;
v  Tratado-Quadro: trata-se de um tratado mais específico, e não produz nada no momento em que é assinado, apenas a expectativa de uma coisa futura. Esse tratado cria condições presentes básicas para se atingir um objetivo maior no futuro. Ex tratado de Assunção que previu que o Mercosul seria criado dali a dez anos.
ü  Condições de Validade:
·        Capacidade das Partes:
v  As partes devem ter personalidade jurídica de direito internacional.
·        Habilitação dos Agentes:
v  A Procuração no plano internacional é chamada de carta de plenos poderes;
v  São agentes o Chefe de Estado e Ministro de Relações Exteriores. Os demais precisam de procuração para poder representar o Estado.
·        Consentimento:
v  Erro: o Estado se engana de boa fé;
v  Dolo: o Estado de má fé cria uma situação para se beneficiar em detrimento de outro;
v  Corrupção do agente: o agente é corrompido;
v  Coação do Agente: o agente é ameaçado;
v  Coração do Estado: o Estado é ameaçado (de coação militar, sobretaxas etc.).

ü  CV. 1969. Art. 48. Erro:
·        1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
·        2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de erro.
·        3. Um erro relativo à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste caso, aplicar-se-á o artigo 79.

ü  CV. 1969. Art. 49. Dolo:
·        Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidade o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
ü  CV. 1969. Art. 50. Corrupção de Representante de um Estado:
·        Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidade o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
ü  CV. 1969. Art. 51. Coação de Representante de um Estado:
·        Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.
ü  CV. 1969. Art. 52. Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força:
·        É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.

·        Objeto Juridicamente possível:
v  Tudo aquilo que o direito não proíbe ou aquilo que ele permite;
v  Dentro da área do direito internacional, esse requisito é para que o tratado possa ser reconhecido por uma corte internacional (entre as partes não há como impor limitações, mas a relação é de confiança).
ü  Processo de Conclusão:
·        Quem pode agir:
v  Chefe de Estado / Governo: possuem representação originária;
v  Plenipotenciários: necessitam de carta de plenos poderes;
v  Delegações nacionais: compostas por peritos técnicos em diversas matérias.
o   Cada delegação tem um chefe que representa a delegação frente às outras.
·        Negociação:
v  Bilateral:
o   Os problemas são menores, resumem-se a: idioma e local;
o   O tratado é escrito no idioma escolhido e cada parte leva uma cópia autenticada no seu próprio idioma. O mais comum é o uso do idioma inglês;
o   O local normal é um dos Estados que participam, a diplomacia é que irá definir pois é interessante para ambos sediar o tratado, o comum é que exista uma alternância definida pelo histórico de negociações.
v  Coletiva ou Multilateral:
o   Possui mais problemas: idioma, local, regulamento interno, projeto de tratado;
o   Normalmente se apresenta um regulamento interno e um projeto de tratado com antecedência;
o   Entre as coisas planeja-se o tempo de duração do evento, quem sentará do lado de quem etc.;
o   Os tratados que envolvem muitas pessoas são polêmicos, por isso se apresenta o projeto de tratado anteriormente e no evento as partes trazem as suas propostas e contra propostas;
v  Adoção do texto: art. 9º da Convenção de Viena.

ü  CV. 1969. Art. 9. Adoção do Texto:
·        1. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados qe participam da sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo;
·        2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.

v  Autenticação do texto:
o   Adotado o texto ele é autenticado para demonstrar que ele é que é oficial e foi escolhido pelas partes;
o   Nesse momento não há nenhum efeito ainda, não há tratado internacional, para tanto é preciso o consentimento.
ü  CV. 1969. Art. 10. Autenticação do Texto:
O texto de um tratado é considerado autêntico e definitivo:
a)      Mediante o processo previsto no texto ou acordado pelos Estados que participam da sua elaboração; ou
b)      Na essência de tal processo, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da Ata Final da Conferência que incorporar o referido texto.
·        Consentimento: momento em que os Estado vão demonstrar seu consentimento;
v  Assinatura: é uma vontade prévia, ainda não gera nenhum efeito jurídico, só o compromisso de levar o texto assinado ao parlamento;
v  Ratificação: a ratificação é uma reafirmação, uma confirmação.
o   O parlamento pode: 1) Aprovar: por meio de decreto legislativo que permite ao Executivo emitir um instrumento de ratificação; 2) Não Aprovar; 3) Aprovar com reservas (de determinados artigos);
o   Esse é um ato administrativo discricionário por parte do estado;
o   Dessa forma as características são: caráter discricionário, pode ser condicionada, sem tempo certo;
o   Após a aprovação ou não pelo parlamento (por decreto legislativo) o tratado volta à presidência. Aprovado é emitido um instrumento de ratificação, que é enviado para um depositário que recebe todos os documentos e faz a distribuição;
o   Importância: a ratificação pretende verificar:
- Se o agente agiu bem, se aplicou a carta de plenos poderes nos plenos limites;
                                                           - Se o conteúdo do tratado e se a matéria não traz nenhum gravame para o país;
                                                           - Garantir a separação dos poderes.
v  Adesão: é outra forma de consentimento;
o   Pode ocorrer, por exemplo, nos tratados abertos que permitem que entes que não fizeram parte da negociação possa ingressar no tratado;
o   Nesse caso, o tratado ainda não produz efeitos, só irá produzir efeitos após entrada em vigor.
ü  Entrada em vigor:
·        Em geral a entrada em vigor se dá a partir de um número de adesões e depois de uma vacatio legis.

ü  CV. 1969. Art. 24. Entrada em vigor:
ü  1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores;
ü  2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores;
ü  3. Quando o consentimento de um estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma;
ü  4. Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em, vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.
ü  Registro e Publicidade:
·        O tratado deve ser registrado na Secretaria da ONU para que possa ser invocado perante ela;
·        O registro serve para um controle das matérias, temas e dificuldades a respeito dos tratados no mundo.
ü  Revisão:
·        É possível, por consenso nas relações bilaterais; nas multilaterais é mais complicado;
·        Nesse caso, nos casos de tratados multilaterais, somente é possível a revisão nas relações mútuas, isso é, entre os países em que quiserem a revisão, vale o texto novo, se um dos que não querem a revisão estiver envolvido, vale o texto velho.
ü  Interpretação:
·        Pelas partes;
·        Regras:
v  Intenção das partes na conclusão;
v  Procedimentos das partes;
v  Uso de boa fé;
v  Palavras: sentido da época da conclusão;
v  Presume-se como um todo;
v  Estipulações especiais prevalecem;
v  Mais de um idioma: o do texto original.
ü  Efeitos:
·        Em relação às partes: pacta sunt servanda (art. 27 da convenção de Viena);
·        Em relação a terceiros: não cria direitos e/ou deveres a menos que o terceiro Estado aceitarem os direitos  obtidos pelo tratado ou as obrigações por ele criadas.
ü  Término:
·        Execução Integral;
·        Fim do prazo estipulado;
v  Acima de 90 anos há  a ideia de usucapião internacional.
·        Acordo mútuo;
·        Renúncia unilateral pelo beneficiário;
·        Denúncia, quando admitida;
v  Só é possível com previsão legal, é uma forma de uma das partes sair do tratado sem punição;
v  Essa é uma hipótese de extinção parcial do tratado para as partes denunciantes;
o   Essa extinção é total se o tratado for bilateral.
·        Inexecução por uma das partes;
·        Guerra entre as partes;
v  Só permanecem os tratados de fronteira e de guerra nesses casos.

·        Conclusão de tratado posterior com mesma matéria;

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR RUI DÉCIO MARTINS


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