3.
DIREITO
INTERNACIONAL
ü Fundamento X Fonte:
·
Fonte é de onde provem o próprio direito (lei,
regulamento, sentença etc.);
·
Fundamento: onde a lei encontra a sua
legitimidade e obrigatoriedade:
ü
No Direito Interno, os subordinados à
lei não participam do processo de criação da lei;
·
A norma fica distante daquele que a cumpre;
·
O fundamento da lei, nesse caso, é a autoridade,
o poder do Estado;
·
A relação é de subordinação, é vertical.
ü
No plano internacional, os destinatários
da lei não estão nem acima e nem abaixo da lei:
·
A relação é horizontal, uma relação de
coordenação;
·
Não existe poder, não há nada acima dos
Estados.
ü
Teorias sobre
o Fundamento do Direito Internacional:
·
Voluntarista:
v
A obrigatoriedade reside na vontade dos
Estados;
v
Fundamento: vontade coletiva (ou consentimento
mútuo) dos Estados;
v
Problema: se o direito fosse calçadona vontade,
haveria lacunas, altos e baixos etc.
·
Objetivista:
v
Acima da lei de direito internacional há outro
conjunto de normas mais abstratas que seria a super lei (norma fundamental
hipotética);
v
Fundamento: direito natural; normativismo
jurídico; teoria sociológica;
v
Problema: a teoria ainda fica no plano
abstrato.
·
Pacta sunt
servanda:
v
Os pactos devem ser cumpridos;
v
A boa-fé e o pacta sunt servanda são os princípios que pautam o direito
internacional para suprir essa ausência de um “poder” ou autoridade.
ü
Semelhanças
com o direito interno:
·
Enfrentamento Jurídico: Ambos possuem
ordenamentos jurídicos;
·
Imposição de Sanções: Ambos possuem sanções em
caso de infração das normas;
·
Existência de Atos Ilícitos: que ocorrem com a
desobediência às normas;
·
Igualdade Jurídica: os membros da relação
jurídica são tratados com igualdade.
ü
Características
de Direito Internacional:
·
Não há subordinação dos sujeitos a um Estado;
·
Não há norma constitucional acima das demais;
·
Não há atos jurídicos unilaterais obrigatórios
a todos.
ü
Fundamentos:
·
Intercâmbio e solidariedade;
·
Multiplicidade de Estados;
·
Comércio Internacional;
·
Convicções Jurídicas Coincidentes.
ü
Conceito de
Direito Internacional:
·
O Direito Internacional é o conjunto de
princípios e regras jurídicas que disciplinam e regem a atuação e a conduta da
sociedade internacional, visando alcançar as metas comuns da humanidade e, em
última análise, a paz, a segurança e a estabilidade das relações
internacionais. (Valério O. Mazzuoli).
·
A dificuldade de conceituar o direito
internacional está relacionada á quantidade de países com doutrinas diferentes
sobre o assunto e pelo dinamismo da matéria, que faz com que ele esteja em
constante mudança.
ü
Critérios
para a Conceituação:
·
Ratione
Personae:
v
Em razão das pessoas cujas relações são
regulamentadas pela norma;
·
Ratione
Materiae:
v
Em razão da matéria;
v
O problema desse critério é que além das
matérias típicas de direito internacional há uma infinidade de matérias que
também podem ser tratadas por normas de DPI.
·
Técnico Formal:
v
Em razão do processo de formação das leis,
criadas pela vontade conjugada dos Estados;
v
Este critério é insuficiente, pois além dos
estados há outros sujeitos envolvidos no direito internacional.
·
Âmbito Espacial:
v
Em razão da transcendência espacial das normas
(que ultrapassam a jurisdição dos Estados);
v
Os atos de direito internacional atuam para
além da jurisdição do ente declarante.
ü
Conflitos com
o Direito Interno:
·
Teoria Dualista:
v
O Direito Interno de cada Estado e o Direito
Internacional são dois sistemas independentes e distintos, ou seja, constituem
círculos que não se interceptam (...), embora sejam igualmente válidos.”
(Valério O. Mazzuoli).
v
Cada Direito trata de uma relação, não se confundindo
o direito interno com o internacional.
o
Dualismo radical: o direito internacional só
tem eficácia no ordenamento interno se for recebido como lei nacional, pelo processo
legislativo;
o
Dualismo moderado: o direito internacional pode
ser aplicado em determinados casos sem a necessidade de processo legislativo.
·
Teoria Monista:
v
Há uma hierarquia entre o direito internacional
e o interno, devendo um prevalecer:
o
Monismo Nacionalista: deve prevalecer o direito
nacional, o internacional é derivado. O reconhecimento da norma internacional
pelo Estado é fundamental;
o
Monismo Internacionalista: prevalece o direito
internacional. Se a norma de direito interno for contrária a ela, é nula, pois
a norma internacional é fonte e fundamento do direito interno;
o
Monismo Internacionalista Moderado: prevalece o
direito internacional, aplicado de acordo com as previsões do ordenamento
jurídico interno.
ü
Classificação:
·
Natural ou Teórico: Nasce com o homem, regido
pela boa fé e o pacta sunt servanda;
·
Positivo ou Prático: Direito posto, escrito;
·
Geral ou Comum: É um direito que abrange uma
enorme porção dos Estados;
·
Particular ou Regional: vale apenas para
determinada região;
·
Ius Pacis: vigente
durante a paz;
·
Ius ad
Bellum: vigente entre a paz e a guerra;
·
Is in Belo: vigente
durante a guerra;
·
Comunitário: Europeu dos 27 países, União
Europeia;
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