segunda-feira, 5 de maio de 2014

DIREITO INTERNACIONAL - 1º BIMESTRE - CONTINUAÇÃO. 3. DIREITO INTERNACIONAL - VARGAS DIGITADOR

3.                DIREITO INTERNACIONAL

ü  Fundamento X Fonte:
·        Fonte é de onde provem o próprio direito (lei, regulamento, sentença etc.);
·        Fundamento: onde a lei encontra a sua legitimidade e obrigatoriedade:
ü  No Direito Interno, os subordinados à lei não participam do processo de criação da lei;
·        A norma fica distante daquele que a cumpre;
·        O fundamento da lei, nesse caso, é a autoridade, o poder do Estado;
·        A relação é de subordinação, é vertical.
ü  No plano internacional, os destinatários da lei não estão nem acima e nem abaixo da lei:
·        A relação é horizontal, uma relação de coordenação;
·        Não existe poder, não há nada acima dos Estados.
ü  Teorias sobre o Fundamento do Direito Internacional:
·        Voluntarista:
v  A obrigatoriedade reside na vontade dos Estados;
v  Fundamento: vontade coletiva (ou consentimento mútuo) dos Estados;
v  Problema: se o direito fosse calçadona vontade, haveria lacunas, altos e baixos etc.
·        Objetivista:
v  Acima da lei de direito internacional há outro conjunto de normas mais abstratas que seria a super lei (norma fundamental hipotética);
v  Fundamento: direito natural; normativismo jurídico; teoria sociológica;
v  Problema: a teoria ainda fica no plano abstrato.
·        Pacta sunt servanda:
v  Os pactos devem ser cumpridos;
v  A boa-fé e o pacta sunt servanda são os princípios que pautam o direito internacional para suprir essa ausência de um “poder” ou autoridade.
ü  Semelhanças com o direito interno:
·        Enfrentamento Jurídico: Ambos possuem ordenamentos jurídicos;
·        Imposição de Sanções: Ambos possuem sanções em caso de infração das normas;
·        Existência de Atos Ilícitos: que ocorrem com a desobediência às normas;
·        Igualdade Jurídica: os membros da relação jurídica são tratados com igualdade.
ü  Características de Direito Internacional:
·        Não há subordinação dos sujeitos a um Estado;
·        Não há norma constitucional acima das demais;
·        Não há atos jurídicos unilaterais obrigatórios a todos.
ü  Fundamentos:
·        Intercâmbio e solidariedade;
·        Multiplicidade de Estados;
·        Comércio Internacional;
·        Convicções Jurídicas Coincidentes.
ü  Conceito de Direito Internacional:
·        O Direito Internacional é o conjunto de princípios e regras jurídicas que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade internacional, visando alcançar as metas comuns da humanidade e, em última análise, a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais. (Valério O. Mazzuoli).
·        A dificuldade de conceituar o direito internacional está relacionada á quantidade de países com doutrinas diferentes sobre o assunto e pelo dinamismo da matéria, que faz com que ele esteja em constante mudança.
ü  Critérios para a Conceituação:
·        Ratione Personae:
v  Em razão das pessoas cujas relações são regulamentadas pela norma;
·        Ratione Materiae:
v  Em razão da matéria;
v  O problema desse critério é que além das matérias típicas de direito internacional há uma infinidade de matérias que também podem ser tratadas por normas de DPI.
·        Técnico Formal:
v  Em razão do processo de formação das leis, criadas pela vontade conjugada dos Estados;
v  Este critério é insuficiente, pois além dos estados há outros sujeitos envolvidos no direito internacional.
·        Âmbito Espacial:
v  Em razão da transcendência espacial das normas (que ultrapassam a jurisdição dos Estados);
v  Os atos de direito internacional atuam para além da jurisdição do ente declarante.
ü  Conflitos com o Direito Interno:
·        Teoria Dualista:
v  O Direito Interno de cada Estado e o Direito Internacional são dois sistemas independentes e distintos, ou seja, constituem círculos que não se interceptam (...), embora sejam igualmente válidos.” (Valério O. Mazzuoli).
v  Cada Direito trata de uma relação, não se confundindo o direito interno com o internacional.
o   Dualismo radical: o direito internacional só tem eficácia no ordenamento interno se for recebido como lei nacional, pelo processo legislativo;
o   Dualismo moderado: o direito internacional pode ser aplicado em determinados casos sem a necessidade de processo legislativo.
·        Teoria Monista:
v  Há uma hierarquia entre o direito internacional e o interno, devendo um prevalecer:
o   Monismo Nacionalista: deve prevalecer o direito nacional, o internacional é derivado. O reconhecimento da norma internacional pelo Estado é fundamental;
o   Monismo Internacionalista: prevalece o direito internacional. Se a norma de direito interno for contrária a ela, é nula, pois a norma internacional é fonte e fundamento do direito interno;
o   Monismo Internacionalista Moderado: prevalece o direito internacional, aplicado de acordo com as previsões do ordenamento jurídico interno.
ü  Classificação:
·        Natural ou Teórico: Nasce com o homem, regido pela boa fé e o pacta sunt servanda;
·        Positivo ou Prático: Direito posto, escrito;
·        Geral ou Comum: É um direito que abrange uma enorme porção dos Estados;
·        Particular ou Regional: vale apenas para determinada região;
·        Ius Pacis: vigente durante a paz;
·        Ius ad Bellum: vigente entre a paz e a guerra;
·        Is in Belo: vigente durante a guerra;

·        Comunitário: Europeu dos 27 países, União Europeia;

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