sexta-feira, 9 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR - Hierarquia das Normas - Fundamentos e Princípios. Ordem Fática e Ordem Jurídica. Regime Público e Privado. Atividade. CONCEITO. REQUISITOS. ESPÉCIES. NATUREZA JURÍDICA. Comércio.

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR

Ø   Hierarquia das Normas

Ø  Fundamentos e Princípios.
Ø   Princípio: É o norteador que deve ser observado ao se buscar a finalidade da atividade econômica. (Soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego).
Ø  Fundamentos: São as razões porque existe a atividade econômica, ou seja, é a sua finalidade. (valoração do trabalho humano, livre iniciativa, existência digna e justiça social).
Ø  A norma fundamental é aquela que inaugura o sistema e regula o todo.
Ø  Fundamento é a razão de ser e o princípio antecedente da proposição consequente: o princípio seria o ponto de partida.
Ø  Portanto o valor fundamental na Constituição Federal não está acima dela, mas dentro, por um motivo que não é questionável (é um axioma, que vale pelo que ele é).

Ø  Ordem Fática e Ordem Jurídica
Ø   A nossa atividade econômica é uma ordem fática sobre a qual incide a estrutura jurídica que é uma ordem jurídica.
Ø  O sistema econômico pressupõe uma ordem de fato e posteriormente uma ordem de direito.
Ø  Ideias de produção > Ordem de fato > Constituição Federal > Ordem de Direito.

Ø  Regime Público e Privado
Ø   Há normas de regime público e privado que incidem sobre a Atividade Econômica.
·        As regras de regime público têm as características do direito público (normas cogentes, intervenção estatal, prevalência do interesse público, legalidade etc.). Há uma ideia de que os interesses são tratados com desigualdade, havendo a supremacia do interesse público.
·        As regras de regime privado regulam as relações entre pessoas que exercem a atividade econômica, atos entre particulares. Tem características como autonomia da vontade, liberdade contratual, igualdade entre os contratantes, normas dispositivas etc.
Ø   Essa ideia do direito privado se funda na ideia de que as partes sejam materialmente iguais, e em face das desigualdades o “pacta sunt servanda” tem perdido sua força, pois diversas normas cogentes de direito privado tem surgido para garantir uma igualdade material das partes.
Ø  Assim, determinados aspectos do direito privado foram tratados inclusive na Constituição Federal, para garantir determinados valores de maior importância.
Ø  O direito comercial é parte da disciplina privada da atividade econômica.
Ø  O Código Civil inaugura a parte da atividade empresarial tratando da empresa e do empresário (em dado momento a individualidade deu lugar à organização de modo que a nova disciplina abandonou a ideia de “comerciante x não comerciante”, sendo importante apenas a atividade comercial).

Ø  Atividade
Ø   É uma noção coletiva que a partir do séc. XIX começou a ganhar força, pois até então só havia a noção coletiva e individual de pessoa, de bens, de fatos e de direitos. No entanto, não havia noção de coletividade de atos, de unidade formada por uma série de atos individuais (ato sendo um fato – alteração do mundo exterior – provocado pelo homem).
Ø  A atividade pode ser lícita ou ilícita, regular ou irregular, pode existir ou deixar de existir (enquanto o ato pode ser nulo, anulável etc.).
Ø  A eficiência será maior quanto menos atos e menor custo forem despendidos para extrair o máximo possível do resultado visado.
Ø  CONCEITO: A atividade é, portanto, o exercício habitual de um conjunto de atos coordenados para promover a produção e a circulação de riquezas com o intuito de lucro.
Ø  REQUISITOS: Agente; repetição; Ordenação e, Vinculação a um fim.
Ø  ESPÉCIES: Os atos podem ser coletivos, complexos e ativos.
·        Ato Coletivo: Fruto da soma da vontade de diversos agente, produzindo um desejo comum ao todo.
·        Ato Complexo: Há sucessivas etapas, produzidas por diversas vontades que levam a um fim único, de modo que faltando uma delas (etapa ou vontade) o ato é defeituoso.
·        Ato ativo (atividade): Uma única vontade do agente que desencadeia uma série de atos coordenados.
Ø   Diferenças Importantes:
·        Fato: Tudo aquilo que altera o mundo exterior;
·        Fato Jurídico: Conjunto de atos que repercutem no mundo jurídico;
·        Ato: Tudo aquilo que altera o mundo exterior por vontade humana;
·        Atividade: Conjunto de atos direcionados a um determinado fim;
·        Negócio Jurídico: Ato que depende exclusivamente da vontade das partes.

Ø  NATUREZA JURÍDICA:
Ø   Natureza Jurídica diz respeito ao significado último de um instituto jurídico, a identificação de em qual categoria jurídica se enquadra o instituto em análise.
Ø  Trata-se de um ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO.
·        No ato jurídico em sentido estrito a vontade só tem o papel de preencher um dos requisitos do tipo, os efeitos já estão previstos na lei, independentemente do agente desejá-lo ou não. (Efeitos “ex lege”).
·        Isso DIFERE do negócio jurídico no qual as partes tem o poder de convencionar conforme a sua manifestação de vontade, tendo essa vontade o papel de desencadear os efeitos jurídicos desejados.
Ø   Quanto à natureza da atividade ela pode ser de comércio, indústria etc.

Ø  Comércio
Ø   Comércio (conceito econômico): é todo fato social e econômico, é a atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida aumentando-lhe a utilidade.
Ø  O direito comercial cuida do exercício da atividade econômica de fornecimento de bens e serviços ao mercado.
Ø  O objeto do direito comercial é o estudo e solução sobre o conjunto das relações negociais entre empresários e modos de superação das questões próprias de empresários ou empresas e a forma de se estruturar a produção de bens e serviços.

Ø  Ao estudar o direito comercial devemos analisar as seguintes questões:
Ø   Quem produz? Como se produz? Quem responde por quem produz?
·        Desde a Idade Média a atividade comercial estava muito ligada à pessoa do produtor. À medida que a produção evoluiu, o conjunto econômico passou a ser identificado pelas organizações. Deste modo a identificação passou da pessoa para a organização. A organização tem o valor coletivo da soma dos esforços que ela reúne.
·        As organizações produzem coordenando os fatores de produção (terra, capital e trabalho). Atualmente a terra constitui os insumos, a matéria prima; o capital é o dinheiro juntamente com os bens de capital. O trabalho nas organizações modernas é dividido entre o trabalho de quem coordena (tem a ideia, corre o risco e idealiza o empreendimento) e o de quem executa (trabalho operário), e essa divisão do fator trabalho é que caracteriza as organizações. O trabalho de coordenação é de concepção e antecede a mão de obra.

·        Os sujeitos que respondem pelas organizações são as pessoas físicas ou jurídicas que exercem profissionalmente atividade organizada. Assim, quem responde pela produção é quem tem a ideia e corre o risco, o Empresário, aquele que coordena as organizações na coordenação dos fatores de produção.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN 

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR - 1. CONCEITOS

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR

Ø  1. CONCEITOS

Ø   Direito Comercial:
Ø  Também chamado de Direito Empresarial, diz respeito àquilo que regulamenta a atividade econômica.

Ø  Atividade Econômica:
Ø   É o conjunto de atos e relações necessários à produção, apropriação, distribuição e consumo de bens e serviços.
Ø   A Atividade Econômica em si, não se restringe apenas aos atos de produção, apropriação, distribuição e consumo de bens e serviços, a Atividade Econômica envolve também tudo aquilo que interfere para que isto possa ocorrer.
Ø  O objetivo da Atividade Econômica é atender às necessidades das pessoas.

Ø  Sistema econômico:
Ø   É aquele que delineia e estabelece o quadro onde se desenvolverá a atividade econômica.
Ø  É o conjunto de instituições e regras através dos quais a sociedade irá enfrentar e equacionar os seus problemas econômicos.

Ø  Agentes Econômicos: São todos aqueles que interferem na cadeia econômica (relações de produção e consumo constituem a ordem fática da relação econômica).
Ø   Produzir é fazer coisas úteis.
Ø  A estrutura que permite o desenvolvimento das relações econômicas é a ordem jurídica.
Ø  Na atividade econômica há um desenvolvimento no mundo dos fenômenos, dos fatos, e os fatos que interferem no mundo jurídico são fatos jurídicos.
Ø  A economia contém os sistemas econômicos e as doutrinas econômicas.
Ø  As doutrinas econômicas são: o capitalismo, o comunismo, o socialismo, porque há fundamento de alguma ordem ou de algum processo desenvolvido e, assim, uma ideologia.
Ø  Ex: pensando no capitalismo, pensa-se na livre iniciativa, na propriedade privada, e nota-se que já há uma série de escolhas já feitas; pensando no comunismo, há uma série de imposições sociais; há diversas maneiras de conceber a produção e a divisão da produção.
Ø  Os sistemas são compostos de instrumentos e mecanismos. As políticas econômicas fazem parte do sistema econômico e correspondem a um conjunto de proposições e ações que visam alcançar um resultado.
Ø  Quando se fala de Sistemas Econômicos estar-se-á referindo-se às instituições e mecanismos econômicos. Quando se fala em instituições, pensa-se em alguma coisa que vai funcionar em pontos determinados, por exemplo, o Banco Central cuida da Política Monetária; o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) que cuida, exatamente, do desenvolvimento social.
Ø  Essas instituições vão cuidar disso através de mecanismos, que são processos ou cadeias de inter-relações que levam a um resultado.
Ø  A política faz parte do Sistema e também institui medidas, assim, é comum encontrar a expressão político-econômica. Por exemplo, a Reforma Tributária, a Reforma da Previdência, o aumento dos impostos, o aumento ou diminuição dos juros são medidas políticas na economia; se aumentarem ou diminuírem os juros estarão interferindo na economia porque os juros oneram a produção de várias formas. Essas políticas interferem no desenvolvimento da Atividade Econômica.
Ø  Tudo o que foi exposto interfere na dimensão ou composição da Atividade Econômica, interfere também nos níveis de Atividade Econômica; quando se fala em níveis podemos estar falando em Macroeconomia e Microeconomia.
Ø  Macroeconomia: conjuntos globais, conjuntos que funcionalmente são globais dentro do universo considerado (“Quando eu pensar na Macroeconomia eu pensarei na floresta-conjunto”).

Ø  Microeconomia: as unidades que compõem o conjunto considerado, então, “eu penso, eventualmente, em um produto ou nas empresas em determinados mercados”. (“Quando eu pensar na Microeconomia, eu pensarei nas árvores – partes”). 

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN 

Primeiros passos na advocacia - Como montar seu escritório - Publicado por Almeida & Pandolfi Damico Advogados - VARGAS DIGITADOR - DIVULGAÇÃO

Primeiros passos na advocacia

Como montar seu escritório


Publicado por Almeida & Pandolfi Damico Advogados - 19 horas atrás
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Para a grande maioria dos estudantes de Direito que se aproximam da graduação, e mesmo para os advogados recém aprovados no exame da Ordem, paira uma série de dúvidas sobre qual rumo seguir a partir deste momento.
Esse tipo de questionamento sobre um dos diversos caminhos a serem traçados após a formatura é comum em quase todas as profissões, mas talvez em nenhuma delas seja tão evidente quanto no âmbito do Direito.
Muitos optam pela carreira no serviço público desde a saída da universidade, e outros se veem com vocação e uma grande vontade de se aventurar pelo surpreendente mundo da advocacia, mas por diversas vezes carecem do apoio mínimo necessário para dar os primeiros passos rumo a seu sonho.
Assim, procuramos aqui, de modo simples e direto, estabelecer alguns critérios básicos para auxiliar aqueles que querem fazer da advocacia o seu ofício.
Antes de iniciarmos, é importante ressaltar que temos de estar preparados para o fato de que a advocacia, assim como todos os setores profissionais, passou por uma grande evolução no decorrer do século XX e início do século XXI, de modo que não podemos partir de uma ideia enraizada que a advocacia é uma ilha distante da economia e do profissionalismo que cerca o mercado econômico atual.
Portanto, tenha em mente como premissa básica para a leitura deste artigo: o Direito e a Advocacia tem passado por constante evolução, não somente no aspecto de suas teses jurídicas, mas em sua forma de apresentar-se aos clientes, e exigem extrema preparação – que deve ser contínua – do profissional, sob pena de através da seleção natural do próprio mercado, o advogado perder o seu espaço para a concorrência.
Primeiros Passos – Pensando a Sociedade: Enquanto abrir um escritório ainda está no âmbito das ideias, para que você não atropele etapas e tenha um bom planejamento, o primeiro e principal ponto é definir todos os aspectos com relação à sua sociedade.
Você pretende advogar sozinho, ou pretender atuar em conjunto com outros advogados, sob a forma de sociedade?
Pessoalmente, acredito que através de uma sociedade você agrega valor a seus serviços, já que consegue unir mais competências a seu escritório. No entanto, na medida que a sociedade pode lhe trazer maiores aspirações de crescimento, também pode multiplicar os seus futuros problemas.
Assim, é extremamente importante, e vital para a sobrevivência e perpetuação do seu escritório, que a seleção dos sócios seja muito bem avaliada.
Para utilizarmos uma instituição bastante conhecida, lembre-se, sociedade se assemelha à um “casamento”, e certamente diferentes pontos de vista e opiniões serão rotineiramente colocados na mesa, gerando discussões e divergências.
Para que tais situações não impliquem num abalo de confiança, é importante que os sócios do escritório estejam alinhados quanto à postura do outro, dividam aspirações profissionais e pessoais, ou seja, compartilhem dos mesmos sonhos, especificamente sobre onde querem chegar e o que devem fazer para alcançar os seus sonhos.
Logicamente, é muito importante, além de encontrar um sócio que tenha um perfil psicológico adequado ao seu e ao que você tolera, que esses sócios tenham atributos profissionais complementares, ou seja, se você não tem perfil para o controle de contas do escritório, saiba que no início do escritório vocês não terão funcionários para isso, e é importante que um dos sócios se identifique com esse tipo de trabalho e seja deslocado para tanto, como veremos a seguir.
Área de Atuação
Agora que você já definiu quem serão os seus sócios, é importante delimitar quem fará o quê. Quais as áreas do Direito que você se identifica e gostaria de aprofundar os seus estudos? Quais competências administrativas você possui para auxiliar no início do escritório?
Sem responder essas perguntas, não dê o próximo passo.
Lembre-se, no início é difícil definir qual é especificamente a sua área de atuação, mas você conhece ao menos minimamente suas preferências. Definam em conjunto as áreas do Direito que serão abarcadas pelo escritório e consequentemente por cada um dos sócios, lembrando-se que a especialização é algo muito valorizado e sinônimo de competência. Por mais que no início sejamos tentados, é impossível você atuar em todas as áreas do Direito e patrocinar todo o tipo de causa.
Uma vez escolhidas as áreas de atuação, inclusive quem será o responsável em parte do tempo pelas funções administrativas do escritório, conforme as preferências e competências de cada um, tenha em mente que este é apenas o início de uma longa caminhada, e que o investimento em especialização será primordial, dia após dia.
Aspectos Legais – Regularização da Sociedade
Agora que já tem o planejamento básico do escritório em mãos, é preciso encarar a parte burocrática para a criação da Sociedade de Advogados.
Neste ponto, é indispensável que você busque um Contador de sua confiança.
É ele quem assumirá a responsabilidade por fazer a abertura legal da sociedade, requisitando a você todas as informações e documentações necessárias.
Vale ressaltar que a sociedade de advogados te uma particularidade que as difere das demais sociedades, visto que ela tem que ser registrada também na OAB, além de proceder com todo o registro que é comumente feito na Receita Federal para que seja adquirido o CNPJ da sociedade.
Tenha bastante atenção com a escolha do contador, pois ele será desde a criação, responsável por tudo aquilo que é declarado em nome da empresa, vez que é ele quem fará o registro de todo o balanço anual da sociedade.

Montando o Escritório
Concomitantemente ao início dos trabalhos para registro da sociedade, você deverá escolher a sede de seu escritório.
A maior parte dos advogados em início de carreira não possui altas quantias disponíveis para investimento, portanto, busque um imóvel com espaço suficiente para acomodação dos sócios e dos eventuais clientes que lhes farão as visitas.
Apure todos os valores que cercam os investimentos iniciais do escritório como móveis, cadeiras, computadores, impressoras, dentre outros.
Avalie quais serviços terão de ser contratados, como internet e telefone.
Planilha todos esses gastos iniciais, e preveja aqueles que lhe acompanharão a partir de então, como aluguel, condomínio, luz, água e telefone.
Tenha tudo minuciosamente previsto e planilhado, tendo assim uma exata noção de quais serão seus gastos mensais e o quanto terão de ganhar mensalmente para tornar o negócio viável.
Lembre-se, abrir um escritório assemelha-se à abertura de uma empresa como qualquer outra, e é normal que os primeiros meses sejam de prejuízos, até que o escritório consiga fechar as contas no azul. Portanto, sugerimos que tenha uma reserva de segurança para sustentar as despesas ao menos dos primeiros seis meses da sua sociedade.

Captação de clientes
Pronto, agora que você já passou por isso tudo, poderia via a pensar que é sentar na cadeira e aguardar os clientes aparecerem.
Mas não podemos fechar os olhos para a realidade do mercado, seja na advocacia, seja em qualquer outra atividade.
Trace junto dos seus sócios um plano de ação, como farão para não serem inertes e esperarem os clientes baterem à sua porta.
É fundamental que você dê ciência sobre sua atividade a todos os seus familiares e amigos, pois esses são uma grande porta de entrada para novas ações, vez que já lhe conhecem e tem confiança em você. Também acabam se tornando ótimas referências para indicações.
Busque começar a participar de feiras, congressos e associações ligadas à sua área de atuação, frequente palestras e cursos.
Assim, além de aprender e se aprofundar na sua área de atuação, você estará mostrando interesse e “dando as caras” aos profissionais e clientes da área.
Procure também produzir conteúdo sobre a sua área de atuação no Direito, e utilize a internet para divulga-lo. É muito importante que desde o início do escritório vocês já tenham um site e e-mails exclusivos, para passar a ideia de profissionalismo a seus novos clientes.

Conclusão
Após a análise e observação de cada um dos pontos básicos que apresentamos acima, você estará pronto para dar os primeiros passos com seu próprio escritório.
Como certamente já percebeu, a advocacia não é apenas estudar e aplicar o direito, envolve uma série de situações e matérias, desde a administração à contabilidade. Portanto, montar um escritório é também empreender.
Tenha sempre em mente que a advocacia é uma atividade que valoriza muito a maturidade, e portanto, quanto maior sua experiência e mais tempo de escritório, a tendência é que tenha ganhos maiores, maior valor agregado ao seu trabalho e maior reconhecimento do seu meio.
A concorrência é grande, o mercado é competitivo, mas os louros que são colhidos fazendo aquilo que se gosta são extremamente recompensadores.
Apesar de dificuldades iniciais que podem surgir, você deve ter sempre o sonho em e compartilha-lo com seus sócios e nunca desistir, pois certamente com competência e organização, e principalmente, força de vontade, você chegará onde almeja.

*Pedro Henrique da Costa Dias é advogado e sócio do escritório Almeida & Pandolfi Damico Advogados, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV, especialista em Direito Imobiliário pela FMU e em Finanças Coorporativas pela FGV, tem larga experiência na atuação como Consultor Empresarial, especificamente nas áreas de planejamento financeiro, gestão de negócios e empreendedorismo. É pós graduado em Direito Empresarial (Legal Law Master) pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Almeida & Pandolfi Damico Advogados

quarta-feira, 7 de maio de 2014

PROCESSO CIVIL III - 1º BIMESTRE CONTINUAÇÃO DISTINÇÕES COM A TUTELA ANTECIPADA - COMPETÊNCIA - 4. O PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM.


Ø  Competência
Ø  Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Ø  Parágrafo único. interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

·        Ação Cautelar Incidental
v  Competência do juízo da causa principal;
v  Competência funcional – caráter absoluto.
·        Ação cautelar preparatória ou antecedente:
v  Observa as regras gerais de competência para a causa principal.
·        Juízo prevento – instaura-se o vínculo da prevenção.
v  Exceções: a notificação, a interpelação, o protesto e a justificação, por não possuírem natureza contenciosa, não previnem a competência para a ação principal.
·        Incompetência relativa: A exceção deve ser oposta no prazo da resposta: 5 dias
·        Competência do Tribunal: Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal.
·        Diante de uma situação de perigo, o juiz que não é competente poderá decidir sobre a medida de urgência, mas isso não o torna competente, em seguida ele determina a remessa dos autos ao juízo competente.
·        No caso de recursos, a competência da cautelar incidental, só se desloca para o tribunal se os autos principais também forem para o tribunal, se pela natureza do recurso os autos permanecem na primeira instância a competência permanece lá.
·        A competência também não se desloca se o recurso não for recebido.

Ø  Espécies de procedimentos cautelares
·        Comum: artigos 800 a 811
·        Específicos: artigos 813 a 887 CPC
Ø  Ações cautelares típicas ou nominadas:
·        Com procedimento específico – artigos 813 a 887 CPC
·        Com procedimento comum – artigo 888 CPC
Ø  Ações cautelares atípicas ou inominadas:
·        Com procedimento comum – artigos 798 e 801 a 803 CPC.

Ø  4. O PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM.

Ø  “Todo esse conjunto de normas jurídicas aplica-se indistintamente ao procedimento comum e aos específicos, mas em relação a estes últimos, apenas na medida da não incompatibilidade com as regras que lhes são próprias” (A. C. Costa Machado).

Ø  Petição inicial (art. 801 + 802 CPC):

Ø  Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III – a lide e seu fundamento;
IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V – as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

·        Requisitos intrínsecos:
v  Endereçamento à autoridade judiciária, observada a competência;
v  Preâmbulo: identificação das partes;
v  Exposição sumária do direito ameaçado (interesse tutelável) e o receio da lesão (causa de pedir – periculum in mora + pedido).
v  Indicação expressa da ação principal (fumus boni iuris) a ser proposta (lide e seu fundamento).
v  Requerimento de provas;
v  Requerimento de concessão liminar da medida, sem que seja ouvida a parte contrária (inaudita altera pars) – art. 804 CPC;
v  Requerimento de citação;
v  Valor da causa (art. 258 CPC).

Ø  Concessão de Liminar:




·        Procedimento:
v  Audiência de justificação prévia: Juiz concede a possibilidade de produção de provas.
o   Trata-se de audiência unilateral, em que só o autor e suas testemunhas são ouvidos, no caso de a prova documental não ter sido suficiente para convencer o juiz do fumus do autor” (Talamini)
v  Prestação de caução: trata-se de um condicionamento da liminar para garantir eventuais prejuízos que a execução da medida possa causar ao requerido.
o   A caução é uma medida acautelatória, por isso é chamada de contracautela;
o   Se o requerido não puder prestar caução, o juiz indeferirá a cautelar.
*     Se já tiver sido deferida, ela será revogada.
v  Da decisão que defere ou indefere a liminar:
o   Se a decisão deferir, o requerido pode interpor agravo de instrumento e requerer efeito suspensivo, para não executar a medida agravada;
o   Se a decisão indeferir, o requerente pode interpor agravo de instrumento e requerer efeito ativo, para conceder a media liminar;
o   Com a reforma do art. 527, III do CPC, há previsão de antecipação dos efeitos do pedido recursal.

Ø  Citação:
·        O requerido será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir – art. 802 CPC.
·        Não são contestáveis a justificação, o protesto judicial, a interpelação e a notificação.

Ø  Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Ø  Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Ø  Parágrafo único. conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
Ø  I – de citação devidamente cumprido;
Ø  II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Ø  Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

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