domingo, 18 de maio de 2014

1. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   1. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Ø   Princípio do equilíbrio financeiro atuarial determina que para cada benefício deve haver uma fonte de custeio;
Ø  O art. 195, caput, prevê que toda a sociedade financia a seguridade social por meio de recursos provenientes dos orçamentos dos entes federativos, além de outras contribuições do orçamento fiscal (art. 165, § 5º, III);
Ø  Antes da CF/88 o orçamento previdenciário se confundia com o fiscal, de modo que o sistema anterior era completamente diferente. Com isso, do que a previdência arrecadava, aquilo que sobrava era alocado pelo governo para outras áreas. Em virtude disso há um grande débito do governo com a previdência social;
Ø  A partir de 1988 o orçamento ganhou independência e autonomia.

Ø  Sistemas de Financiamento:
Ø   Não Contributivo: Os recursos são extraídos do orçamento do Estado;
Ø  Contributivo: Os recursos são oriundos de contribuições da sociedade e complementados com o orçamento específico do Estado.
·        O sistema contributivo se divide em três sistemas:
o   Sistema de capitalização: formação de capital por quotas ou contribuições;
o   Sistema de repartição: contribuições de um período cobrem as prestações do mesmo período;
o   Sistema misto: associa a repartição e capitalização.

Ø  Formas de Custeio previstas na CF/88:
·        Forma Direta: Receita se origina de contribuições à seguridade;
·        Forma Indireta: Repasse de orçamento fiscal dos entes federativos;
·        Contribuições:
o   Contribuições do art. 195: do empregador ou empresa; do trabalhador e demais segurados; sobre a renda de concursos e prognósticos; do importador.
o   Outras contribuições: Programa de Integração social (PIS); Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); CPMF (Não existe mais).
o   Contribuições Sociais: Arrecadadas dos contribuintes definidos em lei. Trata-se de tributo de competência da União, mas os demais entes podem instituir para os seus servidores para regime previdenciário próprio.

Ø  Regimento Constitucional:
Ø   Equilíbrio financeiro atuarial: para cada benefício há uma fonte de custeio;
Ø  Anterioridade nonagesimal: As contribuições só podem ser exigidas depois de 90 dias da sua instituição;
Ø  Dispensa: as entidades beneficentes de assistência social são isentas (art. 195, § 7º, CF) desde que atendidos os requisitos legais;
Ø  Regime econômico familiar: a contribuição incide sobre o resultado da comercialização;
Ø  Cálculos Diferenciados: Pode haver alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em razão do porte da empresa, atividade exercida, utilização intensiva de mão de obra, mercado etc.;
Ø  Remissão e Anistia: Podem ocorrer, respeitados os limites legais.

Ø   O TST tem julgado muitas ações sobre as relações de trabalho que viabilizam o recebimento dos créditos pelo INSS;
Ø   No caso de acordo sem reconhecimento de vínculo, o INSS muitas vezes pede 31% do valor devido das verbas salariais, mas o correto seria pedir apenas os 20% devidos pelo empregador, os 11% pagos pelo empregado não poderiam ser caracterizados sob o risco de haver confisco.

Ø  Decadência e Prescrição dos Débitos:
Ø   Decadência: o prazo que a União tem para aputar e constituir seus créditos;
Ø  Prescrição: Depois de constituído o crédito há o prazo para ajuizar a ação de cobrança;
Ø  Ambos os prazos são de 10 anos.
Ø  O STF julgou uma ação sobre esse assunto, decidindo que por esses prazos só poderiam ser estabelecidos por lei complementar e não lei ordinária (como é o caso da lei que determina esse prazo de 10 anos);
Ø  Com isso a jurisprudência tem entendido que o prazo seria o geral do Código Tributário Nacional (5 anos).

Ø  Período de Recolhimento: Sobre a questão do recolhimento sobre todos o período de vínculo reconhecido, mesmo sendo que o trabalhador só tem direito de receber os 5 últimos anos, trata-se de um procedimento incorreto, pois se o trabalhador não recebe as verbas trabalhistas anteriores aos 5 anos, não haveria também o fato gerador.

Ø  Relação Jurídica de Custeio:
Ø   Sujeito Ativo: Credor de prestação, detentor da capacidade tributária;
Ø  Sujeito Passivo: Devedor da prestação.
·        Pode ser o devedor principal ou o responsável tributário.
Ø   Contribuintes Direitos: São as pessoas expressamente nomeadas como sujeito passivo da tributação;
Ø  Empresas e equiparados: contribuintes diretos da seguridade social;
·        São as firmas individuais e órgãos da administração;
·        O empregador doméstico recolhe contribuições, mas para aquisição de qualidade de segurado é preciso ser segurado obrigatório ou contribuinte facultativo.
Ø   Segurado: Pessoa física que mantém vínculo com a previdência social.
·        Segurado obrigatório: aquele que exerce atividade remunerada e vinculada ao regime previdenciário;
o   Empregado urbano e rural; trabalhador temporário; empregado doméstico; trabalhador eventual; trabalhador autônomo; trabalhador avulso; segurado especial.
·        Segurado facultativo: aquele que não exerce atividade remunerada e ingressa voluntariamente;
o   Dona de casa; síndico de condomínio; estudante; desempregado; estagiário; membro do conselho tutelar; detentor de mandato eletivo nos entes federativos.
Ø   Filiação: Momento em que o segurado ingressa no regime da previdência social;
Ø  Inscrição: Ato administrativo de realização do registro do segurado.

Ø  Contribuições:
Ø   Contribuição de empregado: INSS conforme tabela anual;
Ø  Contribuição do empregador: Variam em decorrência da atividade desenvolvida pela empresa.
·        Sobre a folha de remuneração: 20% sobre as remunerações mensais;
·        Sobre remunerações dos contribuintes individuais: 20%;
·        Adicional das instituições financeiras: pagam 20% mais um adicional de 2,5% sobre a base de cálculo;
·        Seguro de acidente de trabalho: alíquotas variam de acordo com a natureza da atividade, além dos 20%, entre 12%, 9%, 6%;
·        Serviços por intermédio de cooperativa de trabalho: a empresa que toma o serviço paga 15% sobre o valor da Nota Fiscal;
·        Contribuição da cooperativa: como empresa geral;
·        Contribuição sobre a receita ou faturamento mensal (COFINS e CSLL) 3º e 9º;
·        Empregador rural, para a agroindústria: 2,5% sobre a comercialização do produto;
·        Empregador doméstico: 12%
·        Receita para concursos de prognóstico: 1º sobre o valor do prêmio;
·        CPMF: Não existe mais.
Ø   Contribuição do segurado facultativo: 20% sobre o salário declarado;
Ø  Lei Complementar 123/2006: 11% para o contribuinte individual ou facultativo quando houver exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Ø  Outras Receitas: Multas, juros, receitas patrimoniais, 50% da receita dos valores apreendidos em decorrência do tráfico; 40% de resultado dos leilões dos bens apreendidos pela SRF.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

sábado, 17 de maio de 2014

3. DIREITO DE GREVE - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   3. DIREITO DE GREVE
Ø  O Direito de Greve é assegurado pela Constituição Federal desde 88, previsto no art. 9º;
Ø  São os trabalhadores que decidem quando e como exercer esse direito, mas devem ser observadas as imposições da ler 7783/89 que regulamente esse direito.
Ø  Definição: O art. 2º da Lei 7783/89 define o conceito de direito de greve como suspensão da prestação do trabalho, atendidos alguns requisitos.

Classificação:
Quanto às causas:
Quanto à duração:
Quanto à categoria:
Quanto à extensão:
Quanto aos métodos:
Típicas (conquista de direitos;
Prazo determinado (sabe-se o início e o fim)
Atividade privada
Empresa (pode ser apenas um setor)
Pacífica (sem incidentes graves)
Políticas (protesto político)
Prazo indeterminado (não se sabe o início ou o fim)
Atividade pública
Categoria (total ou parcial)
Violenta( com incidentes graves)
Solidariedade (pressão para a garantia de direito alheio).


Local (município ou distrito)
Abusiva (sem observância dos limites)



Regional (Região)
Não abusiva (com observância dos limites)



Geral (Estado ou País)


Ø   Formalidades Legais (Lei 7783/89)
Ø   Deve ser iniciada após o fracasso de negociação coletiva (art. 3º);
Ø  A forma de convocação compete ao estatuto do sindicato (art. 4º);
Ø  O empregador deve ser notificado pelo menos 48hs antes da greve nas atividades normais (art. 3º, parágrafo único). em alguns casos há dispensa desse requisito, quando o empregador der causa. Esse prazo é de 72hs se a atividade for essencial (art. 13);
Ø  A greve que possa causar prejuízo irreparável deverá manter equipes de trabalho, mediante acordo entre as partes (art. 9º. Caput);
Ø  No caso de serviços essenciais, também deve haver uma garantia da prestação desses serviços (art. 11 e 12);
Ø  Se for instaurado dissídio coletivo os trabalhadores serão representados pelo sindicato ou comissão interna (art. 5º;
Ø  A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da greve, mas o poder normativo só pode ser convocado se houver comum acordo entre as partes.

Ø  Garantias Legais (Lei 7783/89)
Ø   É permitido o uso de meios pacíficos para o sucesso da greve (incluindo o piquete, isso é, a barragem da entrada de quem não quer aderir à greve), conforme art. 6º;
Ø  Não pode, ainda assim, haver abusos (como os interditos proibitórios, que pretendem impedir que o sindicato fique na frente da empresa, que é muitas vezes utilizado pela empresa sob  a alegação de que o sindicato estaria impedindo o uso da posse);
Ø  Durante o movimento grevista os contratos de trabalho ficam suspensos (art. 7º);
Ø  Só pode haver contratação de mão de obra nesse período para garantir serviços inadiáveis ou nos casos do art. 145 da lei.

Ø  Abusividade (Lei 7783/89)
Ø   Constitui abusividade a não observância das formalidades da lei (art. 3º e 4º), bem como os aspectos de oportunidade (ex: greve durante a vigência de norma coletiva) e o mérito (ex: reivindicações injustas);
Ø  A pós a decretação de abusividade, o não retorno constitui abuso de direito e o empregador pode rescindir o contrato ou contratar mão de obra substituta;
Ø  A declaração de não abusividade ocorre com o atendimento às exigências;
Ø  A greve não será abusiva se o empregador deixar de cumprir o acordo coletivo ou sentença normativa (art. 14, parágrafo único).

Ø  Responsabilidade das partes (Lei 7783/89)
Ø  Os atos danosos serão apurados, respondendo os responsáveis por esses danos (art. 15);
Ø  O “lockout”  é a greve patrocinada pelo patrão, não prevista na legislação, devendo nesse caso os trabalhadores receber pelos dias parados (art. 17) – Essa greve é ILEGAL.

Ø  Setor Público
Ø   O setor público, a princípio não é abrangido pela lei 7783/89, que só trata do setor privado;
Ø  O art. 37, VII, CF, prevê o direito de greve no setor público;
Ø  Desde a emenda constitucional 19/98 não é mais necessário que exista lei complementar para regular o direito de greve no setor público, apenas lei específica;
Ø  Com isso alguns passaram a entender que seria possível aplicar a lei 7783/89 às greves no setor público, que é uma lei específica sobre greve;
Ø  O STF entende que deve-se aplicar a lei 7783/89 à greve no setor público naquilo que couber;
Ø  A greve no setor público dos servidores civis é legal e constitucional;
Ø  No setor militar a greve é motim (falta de disciplina) é ILEGAL;

Ø  No setor público não há direito de negociação coletiva, pois isso vai de encontro à legalidade, uma vez que não é possível garantir direito de imediato, apenas por meio de lei.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

2. PODER NORMATIVO – MOMENTO DE TRANSIÇÃO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR



Ø   2. PODER NORMATIVO – MOMENTO DE TRANSIÇÃO
Resumo do artigo publicado pelo prof. Davi Furtado Meirelles, na revista da FDSBC, ano 19, nº 12).
Ø  O poder normativo da Justiça do Trabalho está passando por uma fase de transição;
Ø  Esse poder, que representa uma estrutura intervencionista do Estado nas relações trabalhistas por meio do pode judiciário, representa um fato de desestímulo ao processo de negociação coletiva e em muitos casos não tem conseguido resolver os conflitos coletivos de maneira definitiva (reaparecendo os mesmos conflitos depois de algum tempo);
Ø  Além disso, o poder normativo tem contribuído para a manutenção de sindicatos de menor representatividade, que existem apenas para receber o imposto sindical e não buscam a negociação coletiva nem atuam na busca da realização dos interesses da sua categoria;
Ø  O poder normativo NÃO resulta do dissídio coletivo jurídico, uma vez que, sendo meramente declaratório, se atem, a interpretar as normas coletivas já existentes, atuando na função típica do poder judiciário;
Ø  Também NÃO se verifica o poder normativo, na sua forma clássica, nos dissídios coletivos econômicos em que somente se pretende manter os benefícios já criados anteriormente;
Ø  O Poder normativo pode ser verificado nos dissídios coletivos econômicos em que são criadas ou alteradas novas condições de trabalho, situação na qual o poder de criação de regras está claramente presente;
Ø  Assim, as situações em que não se verifica a existência do poder normativo não foram atingidas pelas mudanças trazidas pela Emenda Constitucional número 45;
Ø  Com a Emenda mencionada, foi limitado o poder normativo a duas situações:
·        Quando houver comum acordo entre as partes;
·        Quando o Ministério Público do Trabalho vislumbrar possibilidade de lesão ao interesse público, nos casos de greve em atividades essenciais.
Ø   Nesse sentido, deve-se observar que a limitação imposta por essa alteração tem como principal finalidade revigorar o processo de negociação coletiva e dar maior força aos sindicatos;
Ø  Para comprovar o comum acordo entre as partes é possível aceitar a petição em conjunto ou a declaração de concordância, mas o fato de uma das partes não apresentar contestação ao pedido de julgamento do dissídio coletivo não deve ser interpretado como concordância em relação à instauração desse dissídio;
Ø  Frente a isso, percebemos que o poder normativo perdeu a força que tinha anteriormente;
Ø  A necessidade de acordo prévio entre as partes não deve ser entendida como uma ofensa ao direito de ação previsto na Constituição, uma vez que essa ação de natureza coletiva não se insere dentro do contexto da garantia que pretende ser protegida pelo legislador;
Ø  Assim, a próxima fase da transição do poder normativo deve ocorrer com a reforma sindical, com a sua extinção e impedimento de criação de normas pelo Judiciário Trabalhistas, que deverá se ater à sua função principal, que é decidir conflitos;

Ø  Poderão as partes, no entanto, eleger a Justiça do Trabalho como órgão competente para realização da arbitragem pública. Aliás, com a sua longa experiência, o Judiciário Trabalhista estará certamente autorizado a exercer essa função.

1. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   1. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Ø  A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada com a EC/45 e está prevista no art. 114 da CF.
Ø   Atualmente a previsão do art. 114, I quanto aos servidores está afastada por uma liminar do STF em uma ADI;
Ø  Nos casos de remédio jurídicos (Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de segurança) se o assunto é relacionado à relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho.

Ø  Interditos Proibitórios:
Ø   As empresas começaram a usar interditos proibitórios para impedir o movimento de greve e apesar de a ação ser possessória entende-se que a competência é da Justiça do Trabalho;
Ø  Se não houver resultado positivo da negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros (§ 1º, 114 CF). o dissídio coletivo pode ocorrer se não houver nem arbitragem nem negociação.
Ø  Mediação: após o insucesso da negociação coletiva a mediação é outra forma de autocomposição. Hoje nãohá mais mediação compulsória;
Ø  Arbitragem: é uma alternativa que depende da vontade das partes, sendo heterocompositiva (a solução é dada por terceiros).
·        Na arbitragem de ofertas finais, caso as partes não cheguem a um acordo, oferecem propostas finais, escolhidas pelo árbitro;
·        Na arbitragem por equidade o árbitro pode escolher a solução livremente;
·        A arbitragem pode ocorrer como alternativa à impossibilidade de acordo negocial;
·        Também pode ocorrer para regular direitos e obrigações durante o período de greve.

Ø  Sentença Normativa: É o fruto do poder normativo da justiça do trabalho, instrumento normativo que resulta de uma decisão proferida em dissídio coletivo de natureza econômica;
Ø  Dissídio Coletivo Econômico: ocorre quando a sentença tem natureza constitutiva (cria, modifica ou extingue normas);
Ø  Dissídio Coletivo Jurídico: ocorre quando a sentença tem natureza declaratória (interpreta as normas que já existem);

Ø  Dissídio Coletivo – Art. 856 a 875 da CLT.

Ø   Legitimidade para propor o dissídio coletivo.
Ø   Pode ser instaurado pelos sindicatos econômicos ou profissionais e pelas federações e confederações na falta deles;
Ø  A empresa também pode instaurar o dissídio coletivo (uma vez que estão autorizadas a negociar e firmar acordos coletivos) – art. 616, § 2º, CLT;
Ø  O art. 856, “caput”, CLT, trata de outra possibilidade de instauração do dissídio coletivo, mas não se aplica quanto ao presidente do Tribunal, pois seria uma interferência do Estado na organização sindical;
Ø  Ainda assim, continua válida a legitimidade do Ministério Público nos casos de suspensão do trabalho (greve) em atividades de interesse público (art. 114, § 3º, CF + LC 75/93);
Ø  As comissões de trabalhadores também têm legitimidade conforme art. 4º, § 2º e § 5º da Lei 7783/89.

Ø  Competência:
Ø   A competência originária, via de regra, é dos Tribunais Regionais;
Ø  Se a categoria for organizada em âmbito nacional ou em diversas localidades, a competência é do TST.
Ø  Há um dispositivo na CLT que trata da sessão de conciliação, permitindo a realização dessa audiência seja feita localmente (nas varas quando a competência é do TRT e nos TRTs quando a competência é do TST)
Ø  Exceção: Se o conflito for entre os TRTs de São Paulo e Campinas não vai para o TST, pois o TRT de São Paulo atrai a competência para si nesse caso.

Ø  Instauração:
Ø   O dissídio coletivo só pode ser instaurado se houver negociação coletiva.
Ø  O quorum para aprovação da instauração de dissídio coletivo é matéria “interna corporis” mas no TST alguns juízes ainda entendem que deve ser atendido o quorum da CLT;
Ø  Deve haver primeiro uma audiência de conciliação (art. 862, CLT);
Ø  A empresa pode ser representada por preposto;
Ø  Quando o dissídio acontece fora da sede do tribunal, é possível delegar a competência para a conciliação às varas do trabalho (art. 866, CLT);
Ø  A ausência das partes na conciliação não resulta no arquivamento do processo, nem em revelia ou confissão ficta. (art. 864, CLT).

Ø  Sentença Normativa:
Ø   A sentença normativa resulta do dissídio coletivo econômico, e tem vigência na data de sua publicação, se não houver contrato coletivo anterior;
Ø  Caso o dissídio seja instaurado num prazo menor do que 60 dias antes do vencimento do contrato existente, a vigência também ocorrerá a partir da data da publicação.
Ø  Se o dissídio for instaurado no prazo de 60 dias antes do vencimento do contrato coletivo existente, a vigência será imediatamente após o termino do contrato coletivo;
·        Essa aplicação pode ser, inclusive, retroativa, e pode ser resguardada mediante protesto judicial (art. 867 e ss do CPC      ).
Ø  Ação de Cumprimento:
Ø   A ação de cumprimento deve ser apresentada na primeira instância;
Ø  Visa o cumprimento de contratos coletivos (acordos, convenção, sentenças normativas e laudos arbitrais);
Ø  Essa ação pode ser proposta individualmente ou pelo sindicato;
Ø  A sentença normativa pode ser revisada após 1 ano (art. 873, CLT).

Ø  Recursos:
Ø   As sentenças normativas do TRT são passíveis de recurso ordinário para o TST (art. 895, b);
Ø  As sentenças normativas proferidas pelo TST tem recursos de embargos no pleno do TST (art. 894, a, CLT)
Ø  Os efeitos na Justiça do Trabalho são, via de regra, devolutivos (não ficam suspensos);
Ø  Os efeitos suspensivos (ficam suspensos até o recurso ser julgado) na Justiça do Trabalho só ocorrem em casos extremos em dissídios de natureza econômica.

Ø  Poder Normativo da Justiça do Trabalho:
Ø   Até 2004 não era necessário o comum acordo para o dissídio coletivo, isso começou a ser exigido a partir da EC 45;
Ø  O poder normativo é considerado um fator inibidor da liberdade do sindicato e se trata de uma atividade legisladora que ultrapassa os limites da competência julgadora da Justiça do Trabalho.
Ø  Com a exigência do comum acordo, houve uma sensível limitação do poder normativo (que se poderá ocorrer com a concordância de ambas as partes ou nos casos em que é permitida a atuação do Ministério Público);
Ø  Se nãohouver comum acordo não há constituição válida e o processo é extinto sem julgamento do mérito. Esse comum acordo deveria ser verificado em documento escrito ou julgamento do mérito. Esse comum acordo deveria ser verificado em documento escrito ou com a concordância expressa na audiência de conciliação;
Ø  Se não houver comum acordo, as partes deveriam ser obrigadas a negociar;
Ø  Porém, os TRTs não tem observado a regra do “comum acordo”, sob a alegação deque isso feriria o direito de acesso ao judiciário (ainda que seja possível afirmar que o motivo verdadeiro é que a justiça do trabalho não quer abrir mão do seu poder normativo);
Ø   O TST, no entanto, tem posição contrária, e entende que o comum acordo nesse caso é um pressuposto processual necessário.


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