sábado, 17 de maio de 2014

2. PODER NORMATIVO – MOMENTO DE TRANSIÇÃO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR



Ø   2. PODER NORMATIVO – MOMENTO DE TRANSIÇÃO
Resumo do artigo publicado pelo prof. Davi Furtado Meirelles, na revista da FDSBC, ano 19, nº 12).
Ø  O poder normativo da Justiça do Trabalho está passando por uma fase de transição;
Ø  Esse poder, que representa uma estrutura intervencionista do Estado nas relações trabalhistas por meio do pode judiciário, representa um fato de desestímulo ao processo de negociação coletiva e em muitos casos não tem conseguido resolver os conflitos coletivos de maneira definitiva (reaparecendo os mesmos conflitos depois de algum tempo);
Ø  Além disso, o poder normativo tem contribuído para a manutenção de sindicatos de menor representatividade, que existem apenas para receber o imposto sindical e não buscam a negociação coletiva nem atuam na busca da realização dos interesses da sua categoria;
Ø  O poder normativo NÃO resulta do dissídio coletivo jurídico, uma vez que, sendo meramente declaratório, se atem, a interpretar as normas coletivas já existentes, atuando na função típica do poder judiciário;
Ø  Também NÃO se verifica o poder normativo, na sua forma clássica, nos dissídios coletivos econômicos em que somente se pretende manter os benefícios já criados anteriormente;
Ø  O Poder normativo pode ser verificado nos dissídios coletivos econômicos em que são criadas ou alteradas novas condições de trabalho, situação na qual o poder de criação de regras está claramente presente;
Ø  Assim, as situações em que não se verifica a existência do poder normativo não foram atingidas pelas mudanças trazidas pela Emenda Constitucional número 45;
Ø  Com a Emenda mencionada, foi limitado o poder normativo a duas situações:
·        Quando houver comum acordo entre as partes;
·        Quando o Ministério Público do Trabalho vislumbrar possibilidade de lesão ao interesse público, nos casos de greve em atividades essenciais.
Ø   Nesse sentido, deve-se observar que a limitação imposta por essa alteração tem como principal finalidade revigorar o processo de negociação coletiva e dar maior força aos sindicatos;
Ø  Para comprovar o comum acordo entre as partes é possível aceitar a petição em conjunto ou a declaração de concordância, mas o fato de uma das partes não apresentar contestação ao pedido de julgamento do dissídio coletivo não deve ser interpretado como concordância em relação à instauração desse dissídio;
Ø  Frente a isso, percebemos que o poder normativo perdeu a força que tinha anteriormente;
Ø  A necessidade de acordo prévio entre as partes não deve ser entendida como uma ofensa ao direito de ação previsto na Constituição, uma vez que essa ação de natureza coletiva não se insere dentro do contexto da garantia que pretende ser protegida pelo legislador;
Ø  Assim, a próxima fase da transição do poder normativo deve ocorrer com a reforma sindical, com a sua extinção e impedimento de criação de normas pelo Judiciário Trabalhistas, que deverá se ater à sua função principal, que é decidir conflitos;

Ø  Poderão as partes, no entanto, eleger a Justiça do Trabalho como órgão competente para realização da arbitragem pública. Aliás, com a sua longa experiência, o Judiciário Trabalhista estará certamente autorizado a exercer essa função.

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