Ø 2. PODER
NORMATIVO – MOMENTO DE TRANSIÇÃO
Resumo do artigo publicado
pelo prof. Davi Furtado Meirelles, na revista da FDSBC, ano 19, nº 12).
Ø O
poder normativo da Justiça do Trabalho está passando por uma fase de transição;
Ø Esse
poder, que representa uma estrutura intervencionista do Estado nas relações
trabalhistas por meio do pode judiciário, representa um fato de desestímulo ao
processo de negociação coletiva e em muitos casos não tem conseguido resolver
os conflitos coletivos de maneira definitiva (reaparecendo os mesmos conflitos
depois de algum tempo);
Ø Além
disso, o poder normativo tem contribuído para a manutenção de sindicatos de
menor representatividade, que existem apenas para receber o imposto sindical e
não buscam a negociação coletiva nem atuam na busca da realização dos
interesses da sua categoria;
Ø O
poder normativo NÃO resulta do dissídio coletivo jurídico, uma vez que, sendo
meramente declaratório, se atem, a interpretar as normas coletivas já
existentes, atuando na função típica do poder judiciário;
Ø Também
NÃO se verifica o poder normativo, na sua forma clássica, nos dissídios
coletivos econômicos em que somente se pretende manter os benefícios já criados
anteriormente;
Ø O
Poder normativo pode ser verificado nos dissídios coletivos econômicos em que
são criadas ou alteradas novas condições de trabalho, situação na qual o poder
de criação de regras está claramente presente;
Ø Assim,
as situações em que não se verifica a existência do poder normativo não foram
atingidas pelas mudanças trazidas pela Emenda Constitucional número 45;
Ø Com
a Emenda mencionada, foi limitado o poder normativo a duas situações:
·
Quando houver comum acordo entre as partes;
·
Quando o Ministério Público do Trabalho
vislumbrar possibilidade de lesão ao interesse público, nos casos de greve em
atividades essenciais.
Ø Nesse sentido, deve-se observar que a
limitação imposta por essa alteração tem como principal finalidade revigorar o
processo de negociação coletiva e dar maior força aos sindicatos;
Ø Para
comprovar o comum acordo entre as partes é possível aceitar a petição em
conjunto ou a declaração de concordância, mas o fato de uma das partes não
apresentar contestação ao pedido de julgamento do dissídio coletivo não deve
ser interpretado como concordância em relação à instauração desse dissídio;
Ø Frente
a isso, percebemos que o poder normativo perdeu a força que tinha
anteriormente;
Ø A
necessidade de acordo prévio entre as partes não deve ser entendida como uma
ofensa ao direito de ação previsto na Constituição, uma vez que essa ação de
natureza coletiva não se insere dentro do contexto da garantia que pretende ser
protegida pelo legislador;
Ø Assim,
a próxima fase da transição do poder normativo deve ocorrer com a reforma
sindical, com a sua extinção e impedimento de criação de normas pelo Judiciário
Trabalhistas, que deverá se ater à sua função principal, que é decidir conflitos;
Ø Poderão
as partes, no entanto, eleger a Justiça do Trabalho como órgão competente para
realização da arbitragem pública. Aliás, com a sua longa experiência, o
Judiciário Trabalhista estará certamente autorizado a exercer essa função.
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