sábado, 17 de maio de 2014

3. DIREITO DE GREVE - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   3. DIREITO DE GREVE
Ø  O Direito de Greve é assegurado pela Constituição Federal desde 88, previsto no art. 9º;
Ø  São os trabalhadores que decidem quando e como exercer esse direito, mas devem ser observadas as imposições da ler 7783/89 que regulamente esse direito.
Ø  Definição: O art. 2º da Lei 7783/89 define o conceito de direito de greve como suspensão da prestação do trabalho, atendidos alguns requisitos.

Classificação:
Quanto às causas:
Quanto à duração:
Quanto à categoria:
Quanto à extensão:
Quanto aos métodos:
Típicas (conquista de direitos;
Prazo determinado (sabe-se o início e o fim)
Atividade privada
Empresa (pode ser apenas um setor)
Pacífica (sem incidentes graves)
Políticas (protesto político)
Prazo indeterminado (não se sabe o início ou o fim)
Atividade pública
Categoria (total ou parcial)
Violenta( com incidentes graves)
Solidariedade (pressão para a garantia de direito alheio).


Local (município ou distrito)
Abusiva (sem observância dos limites)



Regional (Região)
Não abusiva (com observância dos limites)



Geral (Estado ou País)


Ø   Formalidades Legais (Lei 7783/89)
Ø   Deve ser iniciada após o fracasso de negociação coletiva (art. 3º);
Ø  A forma de convocação compete ao estatuto do sindicato (art. 4º);
Ø  O empregador deve ser notificado pelo menos 48hs antes da greve nas atividades normais (art. 3º, parágrafo único). em alguns casos há dispensa desse requisito, quando o empregador der causa. Esse prazo é de 72hs se a atividade for essencial (art. 13);
Ø  A greve que possa causar prejuízo irreparável deverá manter equipes de trabalho, mediante acordo entre as partes (art. 9º. Caput);
Ø  No caso de serviços essenciais, também deve haver uma garantia da prestação desses serviços (art. 11 e 12);
Ø  Se for instaurado dissídio coletivo os trabalhadores serão representados pelo sindicato ou comissão interna (art. 5º;
Ø  A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da greve, mas o poder normativo só pode ser convocado se houver comum acordo entre as partes.

Ø  Garantias Legais (Lei 7783/89)
Ø   É permitido o uso de meios pacíficos para o sucesso da greve (incluindo o piquete, isso é, a barragem da entrada de quem não quer aderir à greve), conforme art. 6º;
Ø  Não pode, ainda assim, haver abusos (como os interditos proibitórios, que pretendem impedir que o sindicato fique na frente da empresa, que é muitas vezes utilizado pela empresa sob  a alegação de que o sindicato estaria impedindo o uso da posse);
Ø  Durante o movimento grevista os contratos de trabalho ficam suspensos (art. 7º);
Ø  Só pode haver contratação de mão de obra nesse período para garantir serviços inadiáveis ou nos casos do art. 145 da lei.

Ø  Abusividade (Lei 7783/89)
Ø   Constitui abusividade a não observância das formalidades da lei (art. 3º e 4º), bem como os aspectos de oportunidade (ex: greve durante a vigência de norma coletiva) e o mérito (ex: reivindicações injustas);
Ø  A pós a decretação de abusividade, o não retorno constitui abuso de direito e o empregador pode rescindir o contrato ou contratar mão de obra substituta;
Ø  A declaração de não abusividade ocorre com o atendimento às exigências;
Ø  A greve não será abusiva se o empregador deixar de cumprir o acordo coletivo ou sentença normativa (art. 14, parágrafo único).

Ø  Responsabilidade das partes (Lei 7783/89)
Ø  Os atos danosos serão apurados, respondendo os responsáveis por esses danos (art. 15);
Ø  O “lockout”  é a greve patrocinada pelo patrão, não prevista na legislação, devendo nesse caso os trabalhadores receber pelos dias parados (art. 17) – Essa greve é ILEGAL.

Ø  Setor Público
Ø   O setor público, a princípio não é abrangido pela lei 7783/89, que só trata do setor privado;
Ø  O art. 37, VII, CF, prevê o direito de greve no setor público;
Ø  Desde a emenda constitucional 19/98 não é mais necessário que exista lei complementar para regular o direito de greve no setor público, apenas lei específica;
Ø  Com isso alguns passaram a entender que seria possível aplicar a lei 7783/89 às greves no setor público, que é uma lei específica sobre greve;
Ø  O STF entende que deve-se aplicar a lei 7783/89 à greve no setor público naquilo que couber;
Ø  A greve no setor público dos servidores civis é legal e constitucional;
Ø  No setor militar a greve é motim (falta de disciplina) é ILEGAL;

Ø  No setor público não há direito de negociação coletiva, pois isso vai de encontro à legalidade, uma vez que não é possível garantir direito de imediato, apenas por meio de lei.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

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