DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS
DIGITADOR
Ø 3.
DIREITO DE GREVE
Ø O
Direito de Greve é assegurado pela Constituição Federal desde 88, previsto no
art. 9º;
Ø São
os trabalhadores que decidem quando e como exercer esse direito, mas devem ser
observadas as imposições da ler 7783/89 que regulamente esse direito.
Ø Definição: O art. 2º da Lei 7783/89
define o conceito de direito de greve como suspensão da prestação do trabalho,
atendidos alguns requisitos.
Classificação:
Quanto às causas:
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Quanto à duração:
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Quanto à categoria:
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Quanto à extensão:
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Quanto aos métodos:
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Típicas (conquista de direitos;
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Prazo determinado (sabe-se o início e o fim)
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Atividade privada
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Empresa (pode ser apenas um setor)
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Pacífica (sem incidentes graves)
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Políticas (protesto político)
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Prazo indeterminado (não se sabe o início ou o
fim)
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Atividade pública
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Categoria (total ou parcial)
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Violenta( com incidentes graves)
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Solidariedade (pressão para a garantia de direito
alheio).
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Local (município ou distrito)
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Abusiva (sem observância dos limites)
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Regional (Região)
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Não abusiva (com observância dos limites)
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Geral (Estado ou País)
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Ø Formalidades
Legais (Lei 7783/89)
Ø Deve ser iniciada após o fracasso de negociação
coletiva (art. 3º);
Ø A
forma de convocação compete ao estatuto do sindicato (art. 4º);
Ø O
empregador deve ser notificado pelo menos 48hs antes da greve nas atividades
normais (art. 3º, parágrafo único). em alguns casos há dispensa desse
requisito, quando o empregador der causa. Esse prazo é de 72hs se a atividade
for essencial (art. 13);
Ø A
greve que possa causar prejuízo irreparável deverá manter equipes de trabalho,
mediante acordo entre as partes (art. 9º. Caput);
Ø No
caso de serviços essenciais, também deve haver uma garantia da prestação desses
serviços (art. 11 e 12);
Ø
Se for instaurado dissídio coletivo os
trabalhadores serão representados pelo sindicato ou comissão interna (art. 5º;
Ø
A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento
da greve, mas o poder normativo só pode ser convocado se houver comum acordo
entre as partes.
Ø Garantias Legais (Lei 7783/89)
Ø É permitido o uso de meios pacíficos para o
sucesso da greve (incluindo o piquete, isso é, a barragem da entrada de quem
não quer aderir à greve), conforme art. 6º;
Ø Não
pode, ainda assim, haver abusos (como os interditos proibitórios, que pretendem
impedir que o sindicato fique na frente da empresa, que é muitas vezes utilizado
pela empresa sob a alegação de que o
sindicato estaria impedindo o uso da posse);
Ø Durante
o movimento grevista os contratos de trabalho ficam suspensos (art. 7º);
Ø Só
pode haver contratação de mão de obra nesse período para garantir serviços
inadiáveis ou nos casos do art. 145 da lei.
Ø Abusividade (Lei 7783/89)
Ø Constitui abusividade a não observância das
formalidades da lei (art. 3º e 4º), bem como os aspectos de oportunidade (ex:
greve durante a vigência de norma coletiva) e o mérito (ex: reivindicações
injustas);
Ø A
pós a decretação de abusividade, o não retorno constitui abuso de direito e o
empregador pode rescindir o contrato ou contratar mão de obra substituta;
Ø A
declaração de não abusividade ocorre com o atendimento às exigências;
Ø A
greve não será abusiva se o empregador deixar de cumprir o acordo coletivo ou
sentença normativa (art. 14, parágrafo único).
Ø Responsabilidade das partes (Lei 7783/89)
Ø
Os atos danosos serão apurados, respondendo os
responsáveis por esses danos (art. 15);
Ø
O “lockout” é a greve patrocinada pelo patrão, não
prevista na legislação, devendo nesse caso os trabalhadores receber pelos dias
parados (art. 17) – Essa greve é ILEGAL.
Ø
Setor Público
Ø
O setor público,
a princípio não é abrangido pela lei 7783/89, que só trata do setor privado;
Ø
O art. 37, VII, CF, prevê o direito de greve no
setor público;
Ø
Desde a emenda constitucional 19/98 não é mais
necessário que exista lei complementar para regular o direito de greve no setor
público, apenas lei específica;
Ø
Com isso alguns passaram a entender que seria
possível aplicar a lei 7783/89 às greves no setor público, que é uma lei
específica sobre greve;
Ø
O STF entende que deve-se aplicar a lei 7783/89
à greve no setor público naquilo que couber;
Ø
A greve no setor público dos servidores civis é
legal e constitucional;
Ø
No setor militar a greve é motim (falta de
disciplina) é ILEGAL;
Ø
No setor público não há direito de negociação
coletiva, pois isso vai de encontro à legalidade, uma vez que não é possível
garantir direito de imediato, apenas por meio de lei.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F.
MEIRELLES
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