DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS
DIGITADOR
Ø 1. PODER
NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Ø A
competência da Justiça do Trabalho foi ampliada com a EC/45 e está prevista no
art. 114 da CF.
Ø Atualmente a previsão do art. 114, I quanto
aos servidores está afastada por uma liminar do STF em uma ADI;
Ø Nos
casos de remédio jurídicos (Habeas
Corpus, Habeas Data, Mandado de segurança) se o assunto é relacionado à
relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho.
Ø Interditos Proibitórios:
Ø As empresas começaram a usar interditos
proibitórios para impedir o movimento de greve e apesar de a ação ser
possessória entende-se que a competência é da Justiça do Trabalho;
Ø Se
não houver resultado positivo da negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros (§ 1º, 114 CF). o dissídio coletivo pode ocorrer se não houver nem
arbitragem nem negociação.
Ø Mediação:
após o insucesso da negociação coletiva a mediação é outra forma de autocomposição.
Hoje nãohá mais mediação compulsória;
Ø Arbitragem:
é uma alternativa que depende da vontade das partes, sendo heterocompositiva (a
solução é dada por terceiros).
·
Na arbitragem de ofertas finais, caso as partes
não cheguem a um acordo, oferecem propostas finais, escolhidas pelo árbitro;
·
Na arbitragem por equidade o árbitro pode
escolher a solução livremente;
·
A arbitragem pode ocorrer como alternativa à
impossibilidade de acordo negocial;
·
Também pode ocorrer para regular direitos e obrigações
durante o período de greve.
Ø Sentença Normativa: É o fruto do poder
normativo da justiça do trabalho, instrumento normativo que resulta de uma
decisão proferida em dissídio coletivo de natureza econômica;
Ø Dissídio Coletivo Econômico: ocorre
quando a sentença tem natureza constitutiva (cria, modifica ou extingue
normas);
Ø Dissídio Coletivo Jurídico: ocorre
quando a sentença tem natureza declaratória (interpreta as normas que já
existem);
Ø Dissídio Coletivo – Art. 856 a 875 da CLT.
Ø Legitimidade
para propor o dissídio coletivo.
Ø Pode ser instaurado pelos sindicatos
econômicos ou profissionais e pelas federações e confederações na falta deles;
Ø A
empresa também pode instaurar o dissídio coletivo (uma vez que estão
autorizadas a negociar e firmar acordos coletivos) – art. 616, § 2º, CLT;
Ø O
art. 856, “caput”, CLT, trata de
outra possibilidade de instauração do dissídio coletivo, mas não se aplica
quanto ao presidente do Tribunal, pois seria uma interferência do Estado na
organização sindical;
Ø Ainda
assim, continua válida a legitimidade do Ministério Público nos casos de
suspensão do trabalho (greve) em atividades de interesse público (art. 114, §
3º, CF + LC 75/93);
Ø As
comissões de trabalhadores também têm legitimidade conforme art. 4º, § 2º e §
5º da Lei 7783/89.
Ø Competência:
Ø A competência originária, via de regra, é dos
Tribunais Regionais;
Ø Se
a categoria for organizada em âmbito nacional ou em diversas localidades, a
competência é do TST.
Ø Há
um dispositivo na CLT que trata da sessão de conciliação, permitindo a realização
dessa audiência seja feita localmente (nas varas quando a competência é do TRT
e nos TRTs quando a competência é do TST)
Ø Exceção:
Se o conflito for entre os TRTs de São Paulo e Campinas não vai para o TST,
pois o TRT de São Paulo atrai a competência para si nesse caso.
Ø Instauração:
Ø O dissídio coletivo só pode ser instaurado se
houver negociação coletiva.
Ø O
quorum para aprovação da instauração de dissídio coletivo é matéria “interna corporis” mas no TST alguns
juízes ainda entendem que deve ser atendido o quorum da CLT;
Ø Deve
haver primeiro uma audiência de conciliação (art. 862, CLT);
Ø A
empresa pode ser representada por preposto;
Ø Quando
o dissídio acontece fora da sede do tribunal, é possível delegar a competência
para a conciliação às varas do trabalho (art. 866, CLT);
Ø A
ausência das partes na conciliação não resulta no arquivamento do processo, nem
em revelia ou confissão ficta. (art. 864, CLT).
Ø Sentença Normativa:
Ø A sentença normativa resulta do dissídio
coletivo econômico, e tem vigência na data de sua publicação, se não houver
contrato coletivo anterior;
Ø Caso
o dissídio seja instaurado num prazo menor do que 60 dias antes do vencimento
do contrato existente, a vigência também ocorrerá a partir da data da
publicação.
Ø Se
o dissídio for instaurado no prazo de 60 dias antes do vencimento do contrato
coletivo existente, a vigência será imediatamente após o termino do contrato
coletivo;
·
Essa aplicação pode ser, inclusive, retroativa,
e pode ser resguardada mediante protesto judicial (art. 867 e ss do CPC ).
Ø Ação de Cumprimento:
Ø A ação de cumprimento deve ser apresentada na
primeira instância;
Ø Visa
o cumprimento de contratos coletivos (acordos, convenção, sentenças normativas
e laudos arbitrais);
Ø Essa
ação pode ser proposta individualmente ou pelo sindicato;
Ø A
sentença normativa pode ser revisada após 1 ano (art. 873, CLT).
Ø Recursos:
Ø As sentenças normativas do TRT são passíveis
de recurso ordinário para o TST (art. 895, b);
Ø As
sentenças normativas proferidas pelo TST tem recursos de embargos no pleno do
TST (art. 894, a, CLT)
Ø Os
efeitos na Justiça do Trabalho são, via de regra, devolutivos (não ficam
suspensos);
Ø Os
efeitos suspensivos (ficam suspensos até o recurso ser julgado) na Justiça do
Trabalho só ocorrem em casos extremos em dissídios de natureza econômica.
Ø Poder Normativo da Justiça do Trabalho:
Ø Até 2004 não era necessário o comum acordo
para o dissídio coletivo, isso começou a ser exigido a partir da EC 45;
Ø O
poder normativo é considerado um fator inibidor da liberdade do sindicato e se
trata de uma atividade legisladora que ultrapassa os limites da competência
julgadora da Justiça do Trabalho.
Ø Com
a exigência do comum acordo, houve uma sensível limitação do poder normativo
(que se poderá ocorrer com a concordância de ambas as partes ou nos casos em
que é permitida a atuação do Ministério Público);
Ø Se
nãohouver comum acordo não há constituição válida e o processo é extinto sem
julgamento do mérito. Esse comum acordo deveria ser verificado em documento
escrito ou julgamento do mérito. Esse comum acordo deveria ser verificado em
documento escrito ou com a concordância expressa na audiência de conciliação;
Ø Se
não houver comum acordo, as partes deveriam ser obrigadas a negociar;
Ø Porém,
os TRTs não tem observado a regra do “comum acordo”, sob a alegação deque isso
feriria o direito de acesso ao judiciário (ainda que seja possível afirmar que
o motivo verdadeiro é que a justiça do trabalho não quer abrir mão do seu poder
normativo);
Ø O TST, no entanto, tem posição contrária, e
entende que o comum acordo nesse caso é um pressuposto processual necessário.
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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F.
MEIRELLES
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