sábado, 17 de maio de 2014

1. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   1. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Ø  A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada com a EC/45 e está prevista no art. 114 da CF.
Ø   Atualmente a previsão do art. 114, I quanto aos servidores está afastada por uma liminar do STF em uma ADI;
Ø  Nos casos de remédio jurídicos (Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de segurança) se o assunto é relacionado à relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho.

Ø  Interditos Proibitórios:
Ø   As empresas começaram a usar interditos proibitórios para impedir o movimento de greve e apesar de a ação ser possessória entende-se que a competência é da Justiça do Trabalho;
Ø  Se não houver resultado positivo da negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros (§ 1º, 114 CF). o dissídio coletivo pode ocorrer se não houver nem arbitragem nem negociação.
Ø  Mediação: após o insucesso da negociação coletiva a mediação é outra forma de autocomposição. Hoje nãohá mais mediação compulsória;
Ø  Arbitragem: é uma alternativa que depende da vontade das partes, sendo heterocompositiva (a solução é dada por terceiros).
·        Na arbitragem de ofertas finais, caso as partes não cheguem a um acordo, oferecem propostas finais, escolhidas pelo árbitro;
·        Na arbitragem por equidade o árbitro pode escolher a solução livremente;
·        A arbitragem pode ocorrer como alternativa à impossibilidade de acordo negocial;
·        Também pode ocorrer para regular direitos e obrigações durante o período de greve.

Ø  Sentença Normativa: É o fruto do poder normativo da justiça do trabalho, instrumento normativo que resulta de uma decisão proferida em dissídio coletivo de natureza econômica;
Ø  Dissídio Coletivo Econômico: ocorre quando a sentença tem natureza constitutiva (cria, modifica ou extingue normas);
Ø  Dissídio Coletivo Jurídico: ocorre quando a sentença tem natureza declaratória (interpreta as normas que já existem);

Ø  Dissídio Coletivo – Art. 856 a 875 da CLT.

Ø   Legitimidade para propor o dissídio coletivo.
Ø   Pode ser instaurado pelos sindicatos econômicos ou profissionais e pelas federações e confederações na falta deles;
Ø  A empresa também pode instaurar o dissídio coletivo (uma vez que estão autorizadas a negociar e firmar acordos coletivos) – art. 616, § 2º, CLT;
Ø  O art. 856, “caput”, CLT, trata de outra possibilidade de instauração do dissídio coletivo, mas não se aplica quanto ao presidente do Tribunal, pois seria uma interferência do Estado na organização sindical;
Ø  Ainda assim, continua válida a legitimidade do Ministério Público nos casos de suspensão do trabalho (greve) em atividades de interesse público (art. 114, § 3º, CF + LC 75/93);
Ø  As comissões de trabalhadores também têm legitimidade conforme art. 4º, § 2º e § 5º da Lei 7783/89.

Ø  Competência:
Ø   A competência originária, via de regra, é dos Tribunais Regionais;
Ø  Se a categoria for organizada em âmbito nacional ou em diversas localidades, a competência é do TST.
Ø  Há um dispositivo na CLT que trata da sessão de conciliação, permitindo a realização dessa audiência seja feita localmente (nas varas quando a competência é do TRT e nos TRTs quando a competência é do TST)
Ø  Exceção: Se o conflito for entre os TRTs de São Paulo e Campinas não vai para o TST, pois o TRT de São Paulo atrai a competência para si nesse caso.

Ø  Instauração:
Ø   O dissídio coletivo só pode ser instaurado se houver negociação coletiva.
Ø  O quorum para aprovação da instauração de dissídio coletivo é matéria “interna corporis” mas no TST alguns juízes ainda entendem que deve ser atendido o quorum da CLT;
Ø  Deve haver primeiro uma audiência de conciliação (art. 862, CLT);
Ø  A empresa pode ser representada por preposto;
Ø  Quando o dissídio acontece fora da sede do tribunal, é possível delegar a competência para a conciliação às varas do trabalho (art. 866, CLT);
Ø  A ausência das partes na conciliação não resulta no arquivamento do processo, nem em revelia ou confissão ficta. (art. 864, CLT).

Ø  Sentença Normativa:
Ø   A sentença normativa resulta do dissídio coletivo econômico, e tem vigência na data de sua publicação, se não houver contrato coletivo anterior;
Ø  Caso o dissídio seja instaurado num prazo menor do que 60 dias antes do vencimento do contrato existente, a vigência também ocorrerá a partir da data da publicação.
Ø  Se o dissídio for instaurado no prazo de 60 dias antes do vencimento do contrato coletivo existente, a vigência será imediatamente após o termino do contrato coletivo;
·        Essa aplicação pode ser, inclusive, retroativa, e pode ser resguardada mediante protesto judicial (art. 867 e ss do CPC      ).
Ø  Ação de Cumprimento:
Ø   A ação de cumprimento deve ser apresentada na primeira instância;
Ø  Visa o cumprimento de contratos coletivos (acordos, convenção, sentenças normativas e laudos arbitrais);
Ø  Essa ação pode ser proposta individualmente ou pelo sindicato;
Ø  A sentença normativa pode ser revisada após 1 ano (art. 873, CLT).

Ø  Recursos:
Ø   As sentenças normativas do TRT são passíveis de recurso ordinário para o TST (art. 895, b);
Ø  As sentenças normativas proferidas pelo TST tem recursos de embargos no pleno do TST (art. 894, a, CLT)
Ø  Os efeitos na Justiça do Trabalho são, via de regra, devolutivos (não ficam suspensos);
Ø  Os efeitos suspensivos (ficam suspensos até o recurso ser julgado) na Justiça do Trabalho só ocorrem em casos extremos em dissídios de natureza econômica.

Ø  Poder Normativo da Justiça do Trabalho:
Ø   Até 2004 não era necessário o comum acordo para o dissídio coletivo, isso começou a ser exigido a partir da EC 45;
Ø  O poder normativo é considerado um fator inibidor da liberdade do sindicato e se trata de uma atividade legisladora que ultrapassa os limites da competência julgadora da Justiça do Trabalho.
Ø  Com a exigência do comum acordo, houve uma sensível limitação do poder normativo (que se poderá ocorrer com a concordância de ambas as partes ou nos casos em que é permitida a atuação do Ministério Público);
Ø  Se nãohouver comum acordo não há constituição válida e o processo é extinto sem julgamento do mérito. Esse comum acordo deveria ser verificado em documento escrito ou julgamento do mérito. Esse comum acordo deveria ser verificado em documento escrito ou com a concordância expressa na audiência de conciliação;
Ø  Se não houver comum acordo, as partes deveriam ser obrigadas a negociar;
Ø  Porém, os TRTs não tem observado a regra do “comum acordo”, sob a alegação deque isso feriria o direito de acesso ao judiciário (ainda que seja possível afirmar que o motivo verdadeiro é que a justiça do trabalho não quer abrir mão do seu poder normativo);
Ø   O TST, no entanto, tem posição contrária, e entende que o comum acordo nesse caso é um pressuposto processual necessário.


http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

Nenhum comentário:

Postar um comentário