DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
ü 2. PROCEDIMENTO COMUM.
ü O procedimento é definido na petição inicial e
é uma questão cogente, de ordem pública e indisponível;
ü Uma
vez definida a ação o procedimento é um só;
ü Os
procedimentos especiais são previstos no código e na legislação extravagante;
ü Às
vezes o procedimento comum se divide entre sumário e ordinário. O procedimento
ordinário tem aplicação residual e se há necessidade de conversão do procedimento
ela será o sentido ordinário (nãohá conversão para o sumário).
ü Art.
274. O procedimento ordinário
reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.
ü Critérios do procedimento sumário:
ü Valor; Matéria.
ü A
verificação do valor, por si só não esgota a possibilidade do procedimento
sumário, mas uma vez definido pela matéria nem é necessário analisar o valor;
ü Os
critérios foram baseados na presumível simplicidade da causa e no volume que
justifique o novo procedimento pela recorrência.
ü Matérias:
·
Arrendamento rural e parceria agrícola;
·
Ação de cobrança das despesas condominiais;
·
Ressarcimento por danos em prédio;
·
Ressarcimento por danos causados em acidente de
trânsito;
·
Cobrança de seguro, relativamente a danos
causados em acidente de trânsito;
·
Ação revisional de aluguel.
ü Art. 275. Observar-se-á o procedimento
sumário:
ü I – nas causas cujo valor não exceda a
60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
ü II – nas causas, qualquer que seja o
valor:
ü a) de arrendamento rural e de parceria
agrícola;
ü b) de cobrança ao condômino de
quaisquer quantias devidas ao condomínio;
ü c) de ressarcimento por danos em prédio
urbano ou rústico;
ü d) de ressarcimento por danos causados
em acidente de veículo de via terrestre;
ü e) de cobrança de seguro, relativamente
aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de
execução;
ü f) de cobrança de honorários dos
profissionais liberais, ressalvados o disposto em legislação especial;
ü g) nos demais casos previstos em lei.
ü Parágrafo único. Este procedimento não
será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
ü Art. 276. Na petição inicial, o autor
apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos,
podendo indicar assistente técnico.
ü Particularidades do procedimento sumário:
ü O procedimento sumário foi o que sofreu
alterações mais substanciais, ele foi concebido para ser realizado em uma única
audiência, mas como isso não deu muito resultado o legislador resolveu bipartir
a audiência.
ü Hoje
a primeira audiência (art. 277) na qual se desenvolve o processo até o
saneamento, se houver necessidade a instrução é semelhante ao procedimento
ordinário (a defesa é protocolada).
ü O § 2º do art. 277 tem a finalidade de obrigar
a parte a comparecer pessoalmente.
·
A confissão é presumida quando a parte deixa de
prestar depoimento pessoal;
·
Revelia é a falta de contestação ou invalidade
da contestação, enquanto a confissão ficta é a falta de depoimento pessoal.
·
O réu tem o ônus de negar as alegações do autor,
se não o fizer pode haver presunção de veracidade;
·
Ainda assim, a primeira audiência não é para
prestar depoimento pessoal, daí a crítica feita por alguns doutrinadores ao
dispositivo do § 2º.
ü A prova testemunhal no procedimento sumário
exige o rol de testemunhas na petição inicial e na resposta do réu;
ü A
mesma coisa em relação à prova pericial, na qual o juiz nomeia alguém da sua
confiança. A parte também pode contratar alguém para trabalhar junto com o
perito do juiz, que é o chamado assistente técnico.
ü Devem
também ser indicados os quesitos sobre os quais a parte quer a apreciação do
perito.
ü Art. 277. O juiz designará a audiência
de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a
antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste
artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública,
os prazos contar-se-ão em dobro;
ü § 1º. A
conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser
auxiliado por conciliador.
ü § 2º. Deixando injustificadamente o réu
de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos,
proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
ü § 3º. As partes comparecerão
pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes
para transigir.
ü § 4º. O juiz, na audiência, decidirá de
plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da
demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em
ordinário.
ü § 5º. A conversão também ocorrerá
quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
ü Conversão de Procedimento:
ü Só ocorre no procedimento sumário. A lei prevê
duas hipóteses:
·
O juiz entende que o autor não fez o
enquadramento correto na matéria ou no valor;
·
O juiz entende que a complexidade da prova é
incompatível com o procedimento sumário.
ü Limitações à atividade das partes:
ü No procedimento sumário não cabe intervenção
de terceiros que implique na inclusão de alguém, chamado por uma das partes;
ü Cabe,
no entanto, assistência, pois ela não causa “turbulência” no procedimento.
ü Não
cabe também a declaratória incidental (art. 5º e 325 do CPC) pela qual faz-se
com que a coisa julgada recaia sobre o pedido incidental.
·
Ex: O filho pede alimentos em face do suposto
pai, que nega, sobre o argumento de que não é pai, nesse caso o filho pode pedir que o reconhecimento de paternidade
seja declarado na sentença, recebendo força de coisa julgada;
·
Assim, ocorre que a questão que não faz parte do
pedido, pode ser, por declaratória incidental, abarcada pela coisa julgada e
não possa mais ser discutida em outro processo. Amplia-se, portanto, o objeto
do pedido.
ü Há uma proibição não prevista expressamente
que é a reconvenção, que deveria ter sido incluída no art. 280.
·
Alguns entendem que não cabe reconvenção no
sumário, porque ela teria sido absorvida pelo pedido contraposto (art. 278, §
1º), que tem a mesma função.
·
Alguns entendem que cabe reconvenção no sumário,
porque não há proibição expressa e o pedido contraposto não esgota todas as
possibilidades de reconvenção, já que a reconvenção pode ser fundada nos
fundamentos da defesa.
o
Os fatos da contestação podem ser diferentes da
inicial quando o réu alegar defesa indireta de mérito.
ü Art. 278. Não obtida a conciliação,
oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de
documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos
desde logo, podendo indicar assistente técnico.
ü § 1º. É lícito ao réu, na contestação,
formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na
inicial.
ü § 2º. Havendo necessidade de produção
de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e
330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data
próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
ü Art. 279. Os atos probatórios
realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia,
estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição
se a determinar o juiz.
ü Parágrafo
único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a
estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a
termo, do qual constará apenas o essencial.
ü Art. 280. No procedimento sumário não
são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros,
salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada
em contrato de seguro.
ü Art. 281. Findos a instrução e os
debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de
dez dias.
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