terça-feira, 10 de junho de 2014

4. DA TUTELA E DA CURATELA - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR


DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR


Ø   4. DA TUTELA E DA CURATELA


Ø  Tutela X Curatela;

·         Tutela: Menor;

·         Curatela: incapaz menor

Ø   Múnus Público:

·         Determinada a tutela ou curatela, não pode haver rejeição exceto nos casos previstos.

Ø   Legislações Aplicáveis – Tutela:

·         Código Civil – Preocupação patrimonial – Vara da Família e Sucessões;

·         Estatuto da Criança e do Adolescente – Preocupação com o bem estar do menor – Vara da Infância e da Juventude.

Ø   Requisitos para a Tutela:

Ø   Menor;

Ø  Ausência de submissão ao poder familiar.

Ø  Finalidades da tutela:

·         Cuidados com a pessoa do menor;

·         Administração de seus bens;

·         Representação para os atos e negócios da vida civil.


Ø  Art. 1728. Os filhos menores são postos em tutela:

I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II – em casos de os pais decaírem do poder familiar.


Ø  Art. 1729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.


Ø  Direito de Nomeação:

·         Modalidades de tutela:

v  Testamentária;

ü  Os pais em conjunto determinam quem ficará com a tuetela;

ü  Testamento ou documento autêntico.

v  Legítima: decorrente da lei;

v  Dativa: determinada pelo juiz.


Ø   Art. 1730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

Ø   Nulidade de nomeação: Quando feita por Pai ou Mãe sem poder familiar.


Ø  Art. 1731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:


I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II -  aos colaterais, preferindo o de grau mais próximo ao mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.


Ø  Nomeação Legítima:

·         A lei traz uma ordem, mas o juiz pode deixar de obedecê-la em benefício do menor.

·         Parentes Consanguíneos:

v  Ascendentes: grau mais próximo;

v  Colaterais até terceiro grau:

ü  Grau mais próximo;

ü  No mesmo grau: o critério é de idade, o mais velho tem preferência;

ü  Escolha do juiz:

*      Maior aptidão;

*      Benefício do menor.


Ø  Art. 1732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II -  quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.


Ø  Nomeação Dativa.

·         “A nomeação de tutor dativo somente pode ocorrer quando, em síntese, não for possível o tutor testamentário ou legítimo. Essa nomeação tem, portanto, caráter subsidiário. É certo que o juiz deverá procurar alguém relacionado com o menor, cjo contato lhe seja benéfico” (VENOSA: 428).

·         Tutor idôneo;

·         Residência no domicílio do menor;

·         Hipóteses:

v  Falta de tutor testamentário ou legítimo;

v  Exclusão ou escusa do tutor;

v  Remoção dos tutores;

ü  Tutores legítimos ou testamentários;

ü  Não idoneidade


Ø  Art. 1733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

§ 1º. No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedêrncia, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

§ 2º. Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.


Ø  Irmãos órfãos:

·         Tutor único;

·         Mais de um tutor nomeado em testamento;

v  Ordem na nomeação:

ü  Morte, incapacidade, escusa ou outro impedimento;

v  Instituição de menor herdeiro ou legatário:

·         Nomeação como curador especial;

·         Beneficiário sob poder familiar.


Ø   Art. 1734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.


Ø  Menores Abandonados:


·         Tutor nomeado por juiz;

·         Abrigo em estabelecimento público;

·         Tutela destinada a terceiros (o responsável pelo abrigo).


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7. SOCIEDADES LIMITADAS (Art. 1.052 a 1087) - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø  7. SOCIEDADES LIMITADAS (Art. 1.052 a 1087)

Ø   Surgiram a partir das sociedades por quotas limitadas, hoje, as sociedades empresárias são empresárias em virtude da atividade exercida;
Ø   “A sociedade limitada foi criada na Alemanha, no fim do século XIX, para possibilitar a limitação da responsabilidade a pequenos e médios empreendedores, dispensando-os das formalidades próprias das anônimas” (F. ULHOA COELHO: 377).
Ø  Natureza Jurídica:
·        Pela análise do contrato ela será de pessoas, de capital ou mista, de acordo com a preponderância de interesses no caso concreto:
§  “A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital,  de acordo com a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza de cada limitada” (F. ULHOA COELHO: 381).
§  Essa análise pode ser feita a partir de três elementos: Cessão de quotas, interdição e falecimento e penhorabilidade:
v  A maior ou menor dependência da sociedade em relação às qualidades pessoais dos sócios é critério pertinente à matéria em que tem relevância a discussão: condições para alienação das quotas sociais” (F. ULHOA COELHO: 383).
v  “A pesquisa da natureza de uma limitada, em particular, tem por objeto o contrato social, na cláusula pertinente à matéria em que tem relevância a discussão: condições para alienação das quotas sociais” (F. ULHOA COELHO: 384).
v  “No caso de insuficiência do critério apresentado, deve-se considerar que a sociedade limitada é de pessoas” (F. ULHOA COELHO: 385).
ü  Art. 1057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Ø   Integralização do Capital Social:
·        Na instituição das sociedades limitadas, cada sócio tem a obrigação de contribuir para o capital social, para integralizá-lo.
§  Art. 1052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;
§  O sócio tem, perante a sociedade, o dever de integralizar a quota subscrita, ou seja, de transferir do seu patrimônio para o social dinheiro, bens ou crédito, nos termos do compromisso contratual assumido junto aos demais sócios” (F. ULHOA COELHO: 411).
§  “O sócio remisso é aquele que não cumpre, no prazo, a obrigação de integralizar a quota subscrita. A sociedade pode cobrar-lhe o devido, em juízo, ou expulsá-lo. Nesta última hipótese, deve restituir ao remisso as entradas feitas, deduzidas as quantias correspondentes aos juros de mora, cláusula penal expressamente prevista no contrato social e despesas” (F. ULHOA COELHO: 412).
Ø   Responsabilidade pelas obrigações sociais:
·        A responsabilidade dos sócios, nas sociedades limitadas, tem como limite o valor por eles investido na empresa:
§  “A limitação da responsabilidade dos sócios é um mecanismo de socialização, entre os agentes econômicos, do risco de insucesso, presente em qualquer empresa. Trata-se de condição necessária ao desenvolvimento de atividades empresárias, no regime capitalista, pois a responsabilidade ilimitada desencorajaria investimentos em empresas menos conservadoras. Por fim, como direito-custo, a limitação possibilita a redução do preço de bens e serviços oferecidos no mercado” (F. ULHOA COELHO: 414).
·        Ainda assim, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, de modo que caso a integralização não ocorra quando firmado o contrato, os credores podem cobrar de qualquer dos sócios a integralização do valor:
§  “Entre os sócios da sociedade limitada, pode-se constatar, há solidariedade pela integralização do capital social (...) os sócios são responsáveis pelo total do capital social subscrito e não integralizado” (F. ULHOA COELHO: 416).
§  “Desse modo, consultado o contrato social da limitada, se dele consta encontrar-se o capital social totalmente integralizado, não há nenhuma responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais” (F. ULHOA COELHO: 416).
§  “Se, contudo, a cláusula do contrato social sobre o capital noticia a subscrição de prazo, é cabível a responsabilização do sócio pelo montante necessário à integralização” (F. ULHOA COELHO: 416).
§  “A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é subsidiária, e pressupõe o anterior exaurimento do patrimônio social no processo de falência” (F. ULHOA COELHO: 422).
·        Ainda assim, em relação a alguns credores pode ser quebrada a responsabilidade limitada, respondendo os sócios pela dívida da sociedade:
§  Os credores não negociais (o fisco, empregados e titulares de direito a indenização) não têm instrumentos para preservar seus interesses em face da separação patrimonial da sociedade e da limitação da responsabilidade dos sócios. Todos deveriam ter direito de responsabilizar os sócios empreendedores, de forma ilimitada, pelas obrigações sociais. Contudo, o direito brasileiro tutela, convenientemente, apenas o credor tributário e o INSS” (F. ULHOA COELHO: 418).
·        Os sócios também respondem com seu patrimônio quando incorrem e m irregularidades:
§  “Quando a autonomia patrimonial e a limitação da responsabilidade são utilizadas para locupletamento indevido dos sócios, não cabe impor a credor da sociedade a sua parcela nas perdas” (F. ULHOA COELHO: 421).

Ø  FONTES
Ø   Anotação das aulas ministradas pelo professor Marino Luiz Postiglione, na FDSBC;
Ø  COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 13 ed. São Paulo, Saraiva, 2009.
Ø  Blog Pensando Direito – URL: HTTP//www.pensandodireito.net/2008/01/desconsideração-da-personalidade-juridica-disregar-doctrine/

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø   

6. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS. - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø  6. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS.
Ø   “Um dos principais efeitos do contrato social, não há quem negue, é a criação de um novo sujeito de direito, a pessoa jurídica da sociedade” (F. ULHOA COELHO: 393).
Ø  “os atos constituintes de pessoa jurídica geram relações obrigacionais entre os seus participantes, e entre estes e o novo sujeito de direito” (F. ULHOA COELHO: 394).
Ø  A natureza jurídica é contratual independente de sua classificação;
Ø  “A diferença entre as espécies contratuais e institucionais diz respeito à possibilidade de se socorrer da teoria dos contratos para tratar as questões atinentes à constituição e dissolução das sociedades” (F. ULHOA COELHO: 394).
Ø  O conceito de sociedade é previsto no artigo 981, conforme mencionado.
Ø  O objeto social é a atividade realizada pela sociedade;
Ø  A sociedade é um contrato instrumental para criar a organização (empresa) conforme disciplinado no Código Civil:
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Ø   Requisitos Genéricos: Requisitos de qualquer ato jurídico:
·        Agente Capaz:
§  O menor – assistido ou representado na forma da lei civil – pode ser sócio de sociedade limitada, se o capital social estiver totalmente integralizado e não lhe for atribuída a função de administrador” (F. ULHOA COELHO: 396).
·        Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
·        Forma prescrita ou não defesa em lei:
§  A forma adequada para o contrato social é a escrita, e os sócios podem optar sempre pelo instrumento público ou particular. As sociedades contratadas oralmente são irregulares, e não podem ser provadas pelos sócios. Somente terceiros têm o direito de provar a existência de sociedade de fato entre duas ou mais pessoas, para responsabilizá-las solidariamente” (F. ULHOA COELHO: 404).
§  O visto do advogado também é requisito para a validade do registro.
Ø   Requisitos Específicos:
·        Fáticos:
§  Pluralidade de Sócios:
v  Como a limitada é constituída por contrato, e ninguém pode contratar consigo mesmo, são necessárias ao menos duas pessoas (físicas ou jurídicas) para a constituição da sociedade” (F. ULHOA COELHO: 399).
§  Constituição do capital:
v  “A contribuição dos sócios para a formação da sociedade pode ser em dinheiro, bens ou créditos” (F. ULHOA COELHO: 397).
§  Affectio societatis:
v  “A affectio societatis é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida” (F. ULHOA COELHO: 401).
§  Distribuição dos Lucros ou Prejuízos:
v  Art. 1008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas;
v  “A definição legal do contrato de sociedade prevê que os contratantes se obrigam, cada um perante os outros, a contribuir para a exploração da atividade econômica e distribuir, entre eles, os resultados desta” (F. ULHOA COELHO: 397).
v  Note-se que os sócios, sem exceção, devem receber uma parcela dos lucros, quando distribuídos estes; mas nada obriga a que recebam quantias iguais, ou necessariamente proporcionais às quotas titularizadas” (F. ULHOA COELHO: 398).
v  A Cláusula que exclua um sócio da participação dos lucros é chamada leonina.
·        Contratuais:
§  As cláusulas do contrato se dividem em essenciais e acidentais. As primeiras são indispensáveis ao arquivamento na junta comercial: se o contrato não as apresenta, a sociedade não pode ser registrada, e é irregular. As últimas correspondem às negociações específicas, feitas pelos sócios de uma sociedade em particular” (F. ULHOA COELHO: 402).
§  São Cláusulas obrigatórias as do art. 997 do CC:
v  Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas:
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no Capital Social, e o modo de realizá-la;

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