terça-feira, 10 de junho de 2014

6. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS. - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø  6. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS.
Ø   “Um dos principais efeitos do contrato social, não há quem negue, é a criação de um novo sujeito de direito, a pessoa jurídica da sociedade” (F. ULHOA COELHO: 393).
Ø  “os atos constituintes de pessoa jurídica geram relações obrigacionais entre os seus participantes, e entre estes e o novo sujeito de direito” (F. ULHOA COELHO: 394).
Ø  A natureza jurídica é contratual independente de sua classificação;
Ø  “A diferença entre as espécies contratuais e institucionais diz respeito à possibilidade de se socorrer da teoria dos contratos para tratar as questões atinentes à constituição e dissolução das sociedades” (F. ULHOA COELHO: 394).
Ø  O conceito de sociedade é previsto no artigo 981, conforme mencionado.
Ø  O objeto social é a atividade realizada pela sociedade;
Ø  A sociedade é um contrato instrumental para criar a organização (empresa) conforme disciplinado no Código Civil:
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Ø   Requisitos Genéricos: Requisitos de qualquer ato jurídico:
·        Agente Capaz:
§  O menor – assistido ou representado na forma da lei civil – pode ser sócio de sociedade limitada, se o capital social estiver totalmente integralizado e não lhe for atribuída a função de administrador” (F. ULHOA COELHO: 396).
·        Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
·        Forma prescrita ou não defesa em lei:
§  A forma adequada para o contrato social é a escrita, e os sócios podem optar sempre pelo instrumento público ou particular. As sociedades contratadas oralmente são irregulares, e não podem ser provadas pelos sócios. Somente terceiros têm o direito de provar a existência de sociedade de fato entre duas ou mais pessoas, para responsabilizá-las solidariamente” (F. ULHOA COELHO: 404).
§  O visto do advogado também é requisito para a validade do registro.
Ø   Requisitos Específicos:
·        Fáticos:
§  Pluralidade de Sócios:
v  Como a limitada é constituída por contrato, e ninguém pode contratar consigo mesmo, são necessárias ao menos duas pessoas (físicas ou jurídicas) para a constituição da sociedade” (F. ULHOA COELHO: 399).
§  Constituição do capital:
v  “A contribuição dos sócios para a formação da sociedade pode ser em dinheiro, bens ou créditos” (F. ULHOA COELHO: 397).
§  Affectio societatis:
v  “A affectio societatis é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida” (F. ULHOA COELHO: 401).
§  Distribuição dos Lucros ou Prejuízos:
v  Art. 1008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas;
v  “A definição legal do contrato de sociedade prevê que os contratantes se obrigam, cada um perante os outros, a contribuir para a exploração da atividade econômica e distribuir, entre eles, os resultados desta” (F. ULHOA COELHO: 397).
v  Note-se que os sócios, sem exceção, devem receber uma parcela dos lucros, quando distribuídos estes; mas nada obriga a que recebam quantias iguais, ou necessariamente proporcionais às quotas titularizadas” (F. ULHOA COELHO: 398).
v  A Cláusula que exclua um sócio da participação dos lucros é chamada leonina.
·        Contratuais:
§  As cláusulas do contrato se dividem em essenciais e acidentais. As primeiras são indispensáveis ao arquivamento na junta comercial: se o contrato não as apresenta, a sociedade não pode ser registrada, e é irregular. As últimas correspondem às negociações específicas, feitas pelos sócios de uma sociedade em particular” (F. ULHOA COELHO: 402).
§  São Cláusulas obrigatórias as do art. 997 do CC:
v  Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas:
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no Capital Social, e o modo de realizá-la;

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE

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