DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ
POSTIGLIONE
Ø
6.
CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS.
Ø
“Um dos principais efeitos do contrato
social, não há quem negue, é a criação de um novo sujeito de direito, a pessoa
jurídica da sociedade” (F. ULHOA COELHO: 393).
Ø
“os atos
constituintes de pessoa jurídica geram relações obrigacionais entre os seus
participantes, e entre estes e o novo sujeito de direito” (F. ULHOA COELHO: 394).
Ø
A natureza jurídica é contratual independente
de sua classificação;
Ø
“A diferença
entre as espécies contratuais e institucionais diz respeito à possibilidade de
se socorrer da teoria dos contratos para tratar as questões atinentes à
constituição e dissolução das sociedades” (F. ULHOA COELHO: 394).
Ø
O conceito de sociedade é previsto no artigo
981, conforme mencionado.
Ø
O objeto social é a atividade realizada pela
sociedade;
Ø
A sociedade é um contrato instrumental para
criar a organização (empresa) conforme disciplinado no Código Civil:
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja
contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da
administração da sociedade e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e
nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Ø
Requisitos Genéricos: Requisitos de
qualquer ato jurídico:
·
Agente Capaz:
§
“O menor – assistido ou representado na forma da
lei civil – pode ser sócio de sociedade limitada, se o capital social estiver
totalmente integralizado e não lhe for atribuída a função de administrador” (F.
ULHOA COELHO: 396).
·
Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
·
Forma prescrita ou não defesa em lei:
§
“A forma
adequada para o contrato social é a escrita, e os sócios podem optar sempre
pelo instrumento público ou particular. As sociedades contratadas oralmente são
irregulares, e não podem ser provadas pelos sócios. Somente terceiros têm o
direito de provar a existência de sociedade de fato entre duas ou mais pessoas,
para responsabilizá-las solidariamente” (F. ULHOA COELHO: 404).
§
O visto do
advogado também é requisito para a validade do registro.
Ø
Requisitos Específicos:
·
Fáticos:
§
Pluralidade de Sócios:
v
“Como
a limitada é constituída por contrato, e ninguém pode contratar consigo mesmo,
são necessárias ao menos duas pessoas (físicas ou jurídicas) para a
constituição da sociedade” (F. ULHOA COELHO: 399).
§
Constituição do capital:
v
“A
contribuição dos sócios para a formação da sociedade pode ser em dinheiro, bens
ou créditos” (F. ULHOA COELHO: 397).
§
Affectio societatis:
v
“A affectio
societatis é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os
outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se
constitui ou deve ser dissolvida” (F. ULHOA COELHO: 401).
§
Distribuição dos Lucros ou Prejuízos:
v
Art. 1008. É
nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas;
v
“A definição
legal do contrato de sociedade prevê que os contratantes se obrigam, cada um perante
os outros, a contribuir para a exploração da atividade econômica e distribuir,
entre eles, os resultados desta” (F. ULHOA COELHO: 397).
v
“Note-se
que os sócios, sem exceção, devem receber uma parcela dos lucros, quando
distribuídos estes; mas nada obriga a que recebam quantias iguais, ou
necessariamente proporcionais às quotas titularizadas” (F. ULHOA COELHO: 398).
v
A Cláusula que exclua um sócio da participação
dos lucros é chamada leonina.
·
Contratuais:
§
As cláusulas
do contrato se dividem em essenciais e acidentais. As primeiras são
indispensáveis ao arquivamento na junta comercial: se o contrato não as
apresenta, a sociedade não pode ser registrada, e é irregular. As últimas
correspondem às negociações específicas, feitas pelos sócios de uma sociedade
em particular” (F. ULHOA COELHO: 402).
§
São Cláusulas obrigatórias as do art. 997 do
CC:
v
Art. 997. A
sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que,
além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome,
nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas
naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se
jurídicas:
II –
denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital
da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie
de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota
de cada sócio no Capital Social, e o modo de realizá-la;
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841
NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE
Nenhum comentário:
Postar um comentário