DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ
POSTIGLIONE
Ø 7. SOCIEDADES LIMITADAS (Art. 1.052 a 1087)
Ø
Surgiram
a partir das sociedades por quotas limitadas, hoje, as sociedades empresárias
são empresárias em virtude da atividade exercida;
Ø
“A sociedade limitada foi criada na Alemanha,
no fim do século XIX, para possibilitar a limitação da responsabilidade a
pequenos e médios empreendedores, dispensando-os das formalidades próprias das
anônimas” (F. ULHOA COELHO: 377).
Ø
Natureza
Jurídica:
·
Pela análise do contrato ela será de pessoas, de
capital ou mista, de acordo com a preponderância de interesses no caso
concreto:
§
“A sociedade
limitada pode ser de pessoas ou de capital,
de acordo com a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza
de cada limitada” (F. ULHOA COELHO: 381).
§
Essa análise pode ser feita a partir de três
elementos: Cessão de quotas, interdição e falecimento e penhorabilidade:
v
A maior ou
menor dependência da sociedade em relação às qualidades pessoais dos sócios é
critério pertinente à matéria em que tem relevância a discussão: condições para
alienação das quotas sociais” (F. ULHOA COELHO: 383).
v
“A pesquisa
da natureza de uma limitada, em particular, tem por objeto o contrato social,
na cláusula pertinente à matéria em que tem relevância a discussão: condições
para alienação das quotas sociais” (F. ULHOA COELHO: 384).
v
“No caso de
insuficiência do critério apresentado, deve-se considerar que a sociedade
limitada é de pessoas” (F. ULHOA COELHO: 385).
ü
Art. 1057. Na
omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a
quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se
não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Ø
Integralização do Capital Social:
·
Na instituição das sociedades limitadas, cada
sócio tem a obrigação de contribuir para o capital social, para integralizá-lo.
§
Art. 1052. Na
sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de
suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital
social;
§
“O
sócio tem, perante a sociedade, o dever de integralizar a quota subscrita, ou
seja, de transferir do seu patrimônio para o social dinheiro, bens ou crédito,
nos termos do compromisso contratual assumido junto aos demais sócios” (F.
ULHOA COELHO: 411).
§
“O sócio
remisso é aquele que não cumpre, no prazo, a obrigação de integralizar a quota
subscrita. A sociedade pode cobrar-lhe o devido, em juízo, ou expulsá-lo. Nesta
última hipótese, deve restituir ao remisso as entradas feitas, deduzidas as
quantias correspondentes aos juros de mora, cláusula penal expressamente
prevista no contrato social e despesas” (F. ULHOA COELHO: 412).
Ø
Responsabilidade pelas obrigações sociais:
·
A responsabilidade dos sócios, nas sociedades
limitadas, tem como limite o valor por eles investido na empresa:
§
“A limitação da responsabilidade dos sócios é
um mecanismo de socialização, entre os agentes econômicos, do risco de
insucesso, presente em qualquer empresa. Trata-se de condição necessária ao
desenvolvimento de atividades empresárias, no regime capitalista, pois a
responsabilidade ilimitada desencorajaria investimentos em empresas menos
conservadoras. Por fim, como direito-custo, a limitação possibilita a redução
do preço de bens e serviços oferecidos no mercado” (F. ULHOA COELHO: 414).
·
Ainda assim, os sócios respondem solidariamente
pela integralização do capital social, de modo que caso a integralização não
ocorra quando firmado o contrato, os credores podem cobrar de qualquer dos
sócios a integralização do valor:
§
“Entre os sócios da sociedade limitada, pode-se
constatar, há solidariedade pela integralização do capital social (...) os
sócios são responsáveis pelo total do capital social subscrito e não
integralizado” (F. ULHOA COELHO: 416).
§
“Desse modo,
consultado o contrato social da limitada, se dele consta encontrar-se o capital
social totalmente integralizado, não há nenhuma responsabilidade dos sócios
pelas obrigações sociais” (F. ULHOA COELHO: 416).
§
“Se, contudo,
a cláusula do contrato social sobre o capital noticia a subscrição de prazo, é
cabível a responsabilização do sócio pelo montante necessário à integralização”
(F. ULHOA COELHO: 416).
§
“A
responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é
subsidiária, e pressupõe o anterior exaurimento do patrimônio social no
processo de falência” (F. ULHOA COELHO: 422).
·
Ainda assim, em relação a alguns credores pode
ser quebrada a responsabilidade limitada, respondendo os sócios pela dívida da
sociedade:
§
“Os
credores não negociais (o fisco, empregados e titulares de direito a
indenização) não têm instrumentos para preservar seus interesses em face da
separação patrimonial da sociedade e da limitação da responsabilidade dos
sócios. Todos deveriam ter direito de responsabilizar os sócios
empreendedores, de forma ilimitada, pelas obrigações sociais. Contudo, o direito brasileiro tutela,
convenientemente, apenas o credor tributário e o INSS” (F. ULHOA COELHO: 418).
·
Os sócios também respondem com seu patrimônio
quando incorrem e m irregularidades:
§
“Quando a
autonomia patrimonial e a limitação da responsabilidade são utilizadas para
locupletamento indevido dos sócios, não cabe impor a credor da sociedade a sua
parcela nas perdas” (F. ULHOA COELHO: 421).
Ø FONTES
Ø
Anotação
das aulas ministradas pelo professor Marino Luiz Postiglione, na FDSBC;
Ø
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 13 ed. São Paulo, Saraiva,
2009.
Ø
Blog Pensando Direito – URL: HTTP//www.pensandodireito.net/2008/01/desconsideração-da-personalidade-juridica-disregar-doctrine/
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE
Ø
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