terça-feira, 10 de junho de 2014

7. SOCIEDADES LIMITADAS (Art. 1.052 a 1087) - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø  7. SOCIEDADES LIMITADAS (Art. 1.052 a 1087)

Ø   Surgiram a partir das sociedades por quotas limitadas, hoje, as sociedades empresárias são empresárias em virtude da atividade exercida;
Ø   “A sociedade limitada foi criada na Alemanha, no fim do século XIX, para possibilitar a limitação da responsabilidade a pequenos e médios empreendedores, dispensando-os das formalidades próprias das anônimas” (F. ULHOA COELHO: 377).
Ø  Natureza Jurídica:
·        Pela análise do contrato ela será de pessoas, de capital ou mista, de acordo com a preponderância de interesses no caso concreto:
§  “A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital,  de acordo com a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza de cada limitada” (F. ULHOA COELHO: 381).
§  Essa análise pode ser feita a partir de três elementos: Cessão de quotas, interdição e falecimento e penhorabilidade:
v  A maior ou menor dependência da sociedade em relação às qualidades pessoais dos sócios é critério pertinente à matéria em que tem relevância a discussão: condições para alienação das quotas sociais” (F. ULHOA COELHO: 383).
v  “A pesquisa da natureza de uma limitada, em particular, tem por objeto o contrato social, na cláusula pertinente à matéria em que tem relevância a discussão: condições para alienação das quotas sociais” (F. ULHOA COELHO: 384).
v  “No caso de insuficiência do critério apresentado, deve-se considerar que a sociedade limitada é de pessoas” (F. ULHOA COELHO: 385).
ü  Art. 1057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Ø   Integralização do Capital Social:
·        Na instituição das sociedades limitadas, cada sócio tem a obrigação de contribuir para o capital social, para integralizá-lo.
§  Art. 1052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;
§  O sócio tem, perante a sociedade, o dever de integralizar a quota subscrita, ou seja, de transferir do seu patrimônio para o social dinheiro, bens ou crédito, nos termos do compromisso contratual assumido junto aos demais sócios” (F. ULHOA COELHO: 411).
§  “O sócio remisso é aquele que não cumpre, no prazo, a obrigação de integralizar a quota subscrita. A sociedade pode cobrar-lhe o devido, em juízo, ou expulsá-lo. Nesta última hipótese, deve restituir ao remisso as entradas feitas, deduzidas as quantias correspondentes aos juros de mora, cláusula penal expressamente prevista no contrato social e despesas” (F. ULHOA COELHO: 412).
Ø   Responsabilidade pelas obrigações sociais:
·        A responsabilidade dos sócios, nas sociedades limitadas, tem como limite o valor por eles investido na empresa:
§  “A limitação da responsabilidade dos sócios é um mecanismo de socialização, entre os agentes econômicos, do risco de insucesso, presente em qualquer empresa. Trata-se de condição necessária ao desenvolvimento de atividades empresárias, no regime capitalista, pois a responsabilidade ilimitada desencorajaria investimentos em empresas menos conservadoras. Por fim, como direito-custo, a limitação possibilita a redução do preço de bens e serviços oferecidos no mercado” (F. ULHOA COELHO: 414).
·        Ainda assim, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, de modo que caso a integralização não ocorra quando firmado o contrato, os credores podem cobrar de qualquer dos sócios a integralização do valor:
§  “Entre os sócios da sociedade limitada, pode-se constatar, há solidariedade pela integralização do capital social (...) os sócios são responsáveis pelo total do capital social subscrito e não integralizado” (F. ULHOA COELHO: 416).
§  “Desse modo, consultado o contrato social da limitada, se dele consta encontrar-se o capital social totalmente integralizado, não há nenhuma responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais” (F. ULHOA COELHO: 416).
§  “Se, contudo, a cláusula do contrato social sobre o capital noticia a subscrição de prazo, é cabível a responsabilização do sócio pelo montante necessário à integralização” (F. ULHOA COELHO: 416).
§  “A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é subsidiária, e pressupõe o anterior exaurimento do patrimônio social no processo de falência” (F. ULHOA COELHO: 422).
·        Ainda assim, em relação a alguns credores pode ser quebrada a responsabilidade limitada, respondendo os sócios pela dívida da sociedade:
§  Os credores não negociais (o fisco, empregados e titulares de direito a indenização) não têm instrumentos para preservar seus interesses em face da separação patrimonial da sociedade e da limitação da responsabilidade dos sócios. Todos deveriam ter direito de responsabilizar os sócios empreendedores, de forma ilimitada, pelas obrigações sociais. Contudo, o direito brasileiro tutela, convenientemente, apenas o credor tributário e o INSS” (F. ULHOA COELHO: 418).
·        Os sócios também respondem com seu patrimônio quando incorrem e m irregularidades:
§  “Quando a autonomia patrimonial e a limitação da responsabilidade são utilizadas para locupletamento indevido dos sócios, não cabe impor a credor da sociedade a sua parcela nas perdas” (F. ULHOA COELHO: 421).

Ø  FONTES
Ø   Anotação das aulas ministradas pelo professor Marino Luiz Postiglione, na FDSBC;
Ø  COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 13 ed. São Paulo, Saraiva, 2009.
Ø  Blog Pensando Direito – URL: HTTP//www.pensandodireito.net/2008/01/desconsideração-da-personalidade-juridica-disregar-doctrine/

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE

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